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norma nº 4982/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4982 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaAutoriza a celebração de Termo de convênio entre Município de Socorro e a União, por intermédio do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura familiar, visando a aquisição de veículo refrigerado para escoamento e distribuição da produção agrícola do Município de Socorro
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LEI Nº 4982/2025
| Lei publicada no Jornal Oficial de | Autoriza a celebração de Termo de
| Socorro na data de âni iofni
3N/ NA SEIS Convênio entre o Município de Socorro/SP
Sam e a União, por intermédio do Ministério do
Edição SIS SOIS P
E Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, visando à aquisição de veículo
refrigerado para escoamento e distribuição
da produção agrícola do Município de
Socorro/SP, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a celebrar
Termo de Convênio com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, visando à aquisição de veículo refrigerado para
escoamento e distribuição da produção agrícola do Município de Socorro/SP.
Art. 2º - Integra a presente Lei, como anexo, a Minuta de Convênio,
que dela passa a fazer parte integrante.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de novembro de 2025.
Publique-se.
pAireçhe de Oliveira Santos
€ 1 Prefeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
18/08/2025, 08:54 SEIMAPA - 44663891 - Minuta Celebração de Convênio
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres
AGU Consultoria-Geral da União — Advocacia Geral da União
Minuta modelo para Convênios com órgão ente público (sem obras ou serviços de engenharia) - REGIME SIMPLIFICADO
Atualização: Dezembro de 2024
Modelo completo disponível em: - - E
lota Explicativa da AGU: O Órgão Assessorado deverá manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a elaboração das minutas e demais anexos, a
fim de que o Órgão Jurídico, ao examinar os documentos, esteja certo de que foi empregado o modelo correto, Na versão final do texto s notes de rodapé
deverão ser excluídas.
MINUTA
CONVÊNIO DO REGIME SIMPLIFICADO
SEM EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Convênio MDA nº 976726/2025 - Transferegov.br
CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR Nº 976726/2025, QUE ENTRE si
CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR E O
MUNICIPIO DE SOCORRO, COM A FINALIDADE DE Aquisição
proposta trará uma série de resultado positivos para Socorro/SP,
impactando diretamente na segurança alimentar, na economia
local e na sustentabilidade do Município. Isto garantirá que os
alimentos perecíveis cheguem as escolas em condições ideais,
reduzindo o desperdício. Contribuirá também, para a geração de
renda dos pequenos e médios produtores, impulsionando a
economia rural, além de fortalecer a agricultura familiar,
reconhecendo o seu papel fundamental na economia municipal..
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR - MDA, inscrito no CNPJ/MF
nº 01.612.452/0001-97, com sede na Zona Cívico Administrativa - Esplanada dos Ministérios - Bloco €, 5º andar, CEP: 70.046-900,
doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pela Secretária de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania
Alimentar, ANA TERRA REIS, nomeada pela Portaria nº 658, publicada no DOU nº 109, Seção 2, de 10/06/2024, no uso das
atribuições conferidas pela Portaria MDA nº 46, de 24 de setembro de 2024, publicada no DOU nº 187, Seção 1, pág. 18, de
26/09/2024, portadora do CPF/MF nº ***.394.738-**, e;
O MUNICIPIO DE SOCORRO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.444.063/0001-38, com sede AVENIDA JOSE MARIA DE
FARIA, 71 - SALTO. Socorro - SP. CEP: 13960-000, doravante denominado(a) CONVENENTE, representada pelo Prefeito
Municipal, MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS[nome do dirigente], portador do CPF/MF nº ***,457.258-**,
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO DO REGIME SIMPLIFICADO, com a finalidade de Aquisição de veículo refrigerado para
escoamento e distribuição da produção agricola do Município de Socorro/SP, registrado no Transferegov.br, regendo-se pelo disposto
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 11.351, de
16 de maio de 2023, regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e, subsidiariamente, pela
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, consoante o processo administrativo nº 55000.014746/2025.59 é
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto Aquisição de veículo refrigerado para escoamento e distribuição da produção agrícola do
Município de Socorro/SP, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de Referência propostos pelo
CONVENENTE e apresentado ao CONCEDENTE no Transferegov.br, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos
termos os partícipes acatam integralmente.
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Subeláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que sejam
submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto, exceto para
as situações tratadas no art. 44, Ill, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
1- DO CONCEDENTE:
a) analisar as alterações propostas no plano de trabalho; é
b) realizar a análise jurídica necessária à celebração dos instrumentos relacionados a este instrumento;
c) emitir os empenhos necessários à execução deste instrumento;
d) celebrar, caso seja de interesse, eventuais termos aditivos;
e) transferir os recursos financeiros para o CONVENENTE, preferencialmente em parcela única;
f) avaliar e aferir o cumprimento do objeto pactuado, em conformidade com as disposições do art. 12 da Portaria Conjunta
MGI/ME/CGU nº 28, de 2024;
8) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos
transferidos quando da verificação da execução do objeto;
h) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da
regularização e do ressarcimento, em atenção ao disposto no art. 4º da Portaria nº 11.531, de 1º julho de 2021, da Controladoria-
Geral da União - CGU;
1) analisar a prestação de contas final apresentada pelo CONVENENTE;
3) instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação especifica
ao caso;
k) divulgar ao CONVENENTE os atos normativos e orientações relativas aos instrumentos; e
1) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o
extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação
dos recursos e as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta
MGi/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula primeira. Caberá a qualquer tempo, havendo indícios de irregularidades ou fraudes na execução do objeto,
fundamentadamente, ao CONCEDENTE, instaurar as medidas administrativas internas necessárias e/ou úteis para debelar a
irregularidade ou fraude, inclusive, se for o caso, sustar pagamentos e representar aos órgãos de controle.
H-DO CONVENENTE:
3) registrar no Transferegovbr suas propostas, planos de trabalho e pesquisas de preços, na forma e prazos estabelecidos pelo
CONCEDENTE;
b) definir por metas e etapas, a forma de execução do objeto;
c) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos neste
instrumento, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;
4) garantir à existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos
adquiridos;
e) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE,
podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE
sempre que houver alterações;
f) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos a este instrumento;
8) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente Convênio,
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
h) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente e
assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do termo de referência;
ii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas
- BOI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
iv) a utilização do PNCP previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o convenente for órgão ou entidade das
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
|) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade CONVENENTE, ou registro no Transferegov.br
que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações;
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j) registrar no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os pareceres técnico é jurídico que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente;
k) prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF, que a responsabilidade pela
qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
1) registrar no Transferegov.br o processo licitatório, o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração pública para
a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada | nte com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ), o termo de
homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos;
m) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa contratada permita o livre acesso dos
servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do
apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas;
n) inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada insira as informações e os
documentos relativos à execução no Transferegov.br;
9) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento,
conforme disposto no art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023;
P) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos;
9) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução física do objeto e quando da
realização das atividades de fiscalização;
1) exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização do CTEF;
s) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e registrar no Transferegov.br as informações referentes às visitas realizadas;
t) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto; u) estimular a participação dos
beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por
este investimento; w) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes
deste instrumento;
*) fornecer ao CONCEDENTE ou ao apoiador técnico, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o
acompanhamento e avaliação do processo;
y) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos instrumentos, em conformidade com as leis,
normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;
2) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de
manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e
denúncias;
3a) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida neste
instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
bb) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas
e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando couber;
cc) prestar esclarecimentos sempre que solicitado pelo CONCEDENTE;
dd) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para pagamento de despesas constantes do plano de
trabalho ou para aplicação financeira;
ee) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica, aberta em instituição
financeira oficial, inclusive os resultantes de eventual aplicação financeira, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida,
aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações
constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
ff) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta
bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando sujeita ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de
controle;
86) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio;
hh) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou
malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou na gestão financeira do instrumento, comunicando sal
fato ao CONCEDENTE;
ii) incluir regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Conjunta MGI/ME/CGU nº 28, de 2024, mantendo-o
atualizado;
ji) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, a qualquer tempo e
lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
kk) prestar contas dos recursos transferidos;
11) observar os prazos estipulados para devolução dos recursos; e
mm) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação
de contas final,
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CLÁUSULA QUARTA — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de convênio, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir e manterem-se de acordo com as disposições e
ºs princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento
dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada PARTÍCIPE será responsável isoladamente pelos atos a que derem causa,
respondendo, inclusive, pelos atos praticados Por seus prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os
preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada e/ou não autorizada) que
envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá o PARTÍCIPE responsável pelo incidente comunicar
imediatamente ao outro PARTÍCIPE, apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
(i) a descrição dos dados pessoais envolvidos;
(ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e
(iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso um dos PARTÍCIPE seja destinatário de ordem judicial ou notificação/requisição de qualquer órgão,
agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em
decorrência do presente instrumento, o PARTÍCIPE notificado deverá, imediatamente, comunicar o outro PARTÍCIPE.
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 34 (trinta e quatro) meses, contados a partir da assinatura do instrumento, podendo ser
prorrogadia, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu
término.
Subeláusula única. O CONCEDENTE prorrogará "de ofício” a vigência deste Termo de Convênio, antes de seu término, quando der
causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA SEXTA — DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 269.150,85 (Duzentos e sessenta e nove
mil cento e cincoenta reais oitenta e cinco centavos), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano
de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
|- R$ 268.881,70 ( duzentos e sessenta e oito mil oitocentose oitenta e um reais setenta centavos), relativos ao presente exercício,
correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,
publicada no DOU de nº 1, de 02 de janeiro de 2024, UG 490070, assegurado pela Nota de Empenho nº XXXXXXXXXXXXX, vinculada
ao Plano Interno nº XXXXXXX, PTRES XXXXXX, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos XXXXXX, Natureza
da Despesa XXXXXX;
1! - R$ 269,15(duzentos e sessenta e nove reais quinze centavos), relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei
Orçamentária nº 4866, de 10 de dezembro de 2024, do Município de Socorro.
Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de
Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do
CONCEDENTE.
Subeláusula segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento anual, dotação orçamentária referente aos recursos
relativos ao instrumento pactuado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos estabelecidos no
sronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo haver
antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará os percentuais e as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias Federal vigente à época da celebração do instrumento.
Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos não poderão ser computadas como
contrapartida.
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá
“correr previamente à celebração do instrumento, por meio da previsão orçamentária.
CLÁUSULA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
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Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados e geridos na
conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento pactuado e deverá ser
registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula segunda. A liberação da primeira parcela ou parcela única obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
instrumento e ficará condicionada:
| -à disponibilidade financeira do CONCEDENTE;
1 - ao cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento, quando houverem;
til - ao registro do processo licitatório pelo CONVENENTE no Transferegov.br; e
IV-à comprovação do envio pelo CONVENENTE do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP.
Subcláusula terceira. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá ocorrer no Transferegov.br, por
meio da funcionalidade ordem de pagamento de parcerias — OPP, nos termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
Subcláusula quarta, Os recursos deste Convênio serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua
finalidade.
Subeláusula quinta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras
deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o
aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, salvo as hipóteses do 4º do
art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula sexta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula sétima. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que, nos casos em que não houver a devolução dos
recursos no prazo previsto no $1º do art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, solicite junto à instituição financeira
albergante da conta corrente específica do convênio o resgate dos saldos remanescentes, inclusive os provenientes dos rendimentos
de aplicações financeiras, observadas a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, e providencie a devolução para a
conta única da União, conforme previsto na alínea “a” do inciso Vill do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subeláusula oitava. À liberação de recursos referente ao presente Convênio observará as limitações previstas na legislação eleitoral,
Subcláusula nona. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e nem aos
órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula décima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e somente poderão ser
utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei,
no Decreto nº 11.531, de 2023, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA NONA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Subeláusula primeira, É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
|- utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
1 - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
Hll - realizar licitação em desacordo com o estabelecido no termo de referência;
IV - alterar o objeto do convênio, exceto para:
2) ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não desconfigure a natureza do
objeto e não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto.
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a
vigência deste instrumento;
VÍ - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas
em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vil - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos
fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE
e desde que os prazos para Pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
Vill- realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
X- ealizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
X - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para creches e
escolas para o atendimento pré-escolar;
Xi- transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao presente Convênio;
filo://C:AUsers/PMES/Desktop/Minuta Celebracao de Convenio 44663891.html 512
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XIl- celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos federais;
XIll - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência
técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando houver previsão expressa no plano de
trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e
XV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, sem
justificativa do convenente e autorização do CONCEDENTE.
Subeláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão
realizados ou registrados no Transferegov.br e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na
conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes
sasos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, mediante sua justificativa e
autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário final da despesa:
|- questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas de planejamento;
= na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
tl + no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos
pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no Transferegov.br, no mínimo, as seguintes
informações:
!- o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
!l- o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
Hi - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição financeira depositária,
poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta bancária, restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração do instrumento.
Subeldusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, o desbloqueio de
parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, observadas as seguintes condições:
| - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento
especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico;
Il - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e
Hll - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente
autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, 6 1º, da Lei nº
14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados à execução do objeto deste
Convênio, as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as demais normas aplicáveis às contrações
públicas.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias participem como
convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de
terceiros.
Subcláusula terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a execução de custeio,
serviços comuns, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde
que observadas as condicionantes previstas no art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023:
a) adesão a ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao inicio da vigência do
instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
€) contrato celebrado em data anterior ao inicio da vigência do instrumento.
Subcláusula quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula terceira, somente serão aceitas as despesas que ocorrerem durante o
período de vigência do instrumento de convênio.
Subcláusula quinta. O CONVENENTE se compromete, quando da contratação de terceiros, a aderir à Ata de Registro de Preços
vigente gerenciada pelo Poder Executivo Federal, caso seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores
praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lein? 14.133, de 2021, e seja realizada prévia consulta ao fornecedor.
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Subcláusula sexta. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE dispostas nos artigos 11 e 12 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, também deverão ser observadas quando da contratação com terceiros.
Subcláusula sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o presente Convênio, a
participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
| - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-
Geral da União;
Hl- no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
llt - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou
a entrega do bem.
Subcláusula nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de trabalho, envolver parceria
do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto no art. 45 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e na legislação específica que rege a parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer dos PARTÍCIPES.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao CONCEDENTE em, no mínimo, 60
(sessenta) dias antes do término de sua vigência.
Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior, desde que sejam motivadas e em
benefício da execução do objeto.
Subeláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE, observados os regramentos legais
£ a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto.
Subeláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar a respectiva
necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do
CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de
Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO
O CONCEDENTE levará em consideração, no acompanhamento e na verificação do cumprimento do objeto pactuado, diante do
marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, a avaliação das informações e documentos inseridos no
Transferegov.br.
Subeláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso,
pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste instrumento não poderão ser
sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como ao eventual apoiador
técnico.
Subeláusula terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE
& dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ac
acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil é penal,
Subcláusula quarta. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do
CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com
base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último
dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução
dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula quinta. Nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual,
CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o disposto no art. 89 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subeláusula sexta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos
atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do
CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE. O CONVENENTE responde pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula sétima. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o convenente dará ciência aos órgãos de
controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e
Estadual, bem como a Advocacia-Geral da União.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa, prevista nas legislações
específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a
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finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu representante legal em exercício, nos
prazos estabelecidos por este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, prefeito e ao governador sucessor
prestar contas dos recursos provenientes deste Convênio celebrado por seus antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula primeira, deverá ser apresentada, ao CONCEDENTE,
justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo prefeito ou
governador comunicará o CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários.
Subeláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta, o CONCEDENTE, ao ser comunicado das
medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de
prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no Transferegovbr, iniciando-se
concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio.
Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados:
!- do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
Il - da denúncia; ou
HI - da rescisão.
Subeláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de que trata a Subeláusula sétima, o
CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula oitava, o CONCEDENTE deverá:
|- registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos; e
1! - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação,
proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma da
Subcláusula quarta da Cláusula décima segunda
Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso Il da Subeláusula nona, o
CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto na Subeláusula segunda da
Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve
conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, sendo compostos por:
1- documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
Il - Relatório de Cumprimento do Objeto;
Ill - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente, quando necessário; e
VI - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento,
nos termos da alínea “mm” do inciso Il da Cláusula Terceira.
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e
manifestação do CONCEDENTE quanto à execução do objeto pactuado.
Subeláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo CONVENENTE, o CONCEDENTE
deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do
instrumento,
Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo CONCEDENTE será de:
| - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente
justificado; ou
ll - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente
justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso | da Subcláusula décima quarta terá início a partir da data de
atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
Subcláusula décima sexta, A contagem do prazo de que trata o inciso || da Subcláusula décima quarta dar-se-á a partir do envio da
prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando
do envio dos documentos ou informações complementares.
file: HIC:AUsers/PMES/Desktop/Minuta Celebracao de Convenio 44663891 htm 812
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Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo de até
45 (quarenta e cinco) dias para que o CONVENENTE saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as impropriedades ou indícios de irregularidade não
sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas.
Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava, será realizada por meio de correspondência
com aviso de recebimento - AR, com cópia à respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser incluída no
Transferegov.br
Subcláusula vigésima, Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta, considerada eventual prorrogação, a ausência de
decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública
referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será efetivado após a concessão do prazo da
notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. Caberá ao CONCEDENTE notificar os titulares do INTEVENIENTE e da UNIDADE EXECUTORA de todas
as decisões proferidas no contexto da análise e do julgamento da prestação de contas, facultando sua manifestação na mesma forma
e condições concedidas ao CONVENENTE.
Subcláusula vigésima terceira. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
! - procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos instrumentos,
apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa de valor; ou
Hl - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do procedimento informatizado.
Subeláusula vigésima quarta. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da avaliação:
| - das informações e documentos de que trata a Subeláusula Décima Primeira;
Il - da nota de risco do instrumento; e
tl - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo CONCEDENTE,
Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula vigésima quinta. O resultado da análise convencional da prestação de contas final será consubstanciado em parecer
técnico conclusivo.
Subeláusula vigésima sexta. O parecer técnico conclusivo deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas e embasará a decisão da autoridade competente.
Subcláusula vigésima sétima. A análise convencional da prestação de contas final pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
|-aprovação;
H - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual não resulte dano 30
erário; ou
HH - rejeição.
Subcláusula vigésima oitava. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final
compete:
!- ao CONCEDENTE; e
H - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do 8 2º do art. 38 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subeláusula vigésima nona. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE, o órgão ou entidade sucessor será o
responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
Subcláusula trigésima. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes deste Convênio ou da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) ausência de depósito da contrapartida;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento proporcional aos aportes
realizados;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023;
8) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e
da boa e regular aplicação dos recursos.
file:///C:AUsers/PMES/Desktop/Minuta Celebracao de Convenio 44663891 “htmi 912
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Subcláusula trigésima primeira. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas do
instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento
do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos à União e ao
CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram
depositados.
Subeláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da denúncia, da rescisão, da
conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro:
| - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia
de Recolhimento da União — GRU, disponível no site wwwtesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG)
490070 e Gestão 00001 (Tesouro); é
H - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre movimentação de sua
titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula primeira, o CONCEDENTE solicitará, à instituição
financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos para a Conta Única do Tesouro Nacional,
na forma indicada no inciso | da Subeláusula primeira.
Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira, deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro
Nacional, na forma indicada no inciso | da Subcláusula primeira, os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação
financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora.
Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos relacionados na
Subcláusula trigésima primeira da Cláusula Décima Quarta, o CONCEDENTE deverá notificar o CONVENENTE para que, no prazo
improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao
valor rejeitado, devidamente corrigidos.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta ensejará o registro de impugnação das contas
do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses:
!-após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de
rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
li - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula oitava da Cláusula Décima Quarta, nas hipóteses
de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas
especial.
Subeláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado e o
CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso | da Subeláusula sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas da União que autoriza a dispensa da Tomada de
Contas Especial, a autoridade administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance, como o registro da inadimplência do
CONVENENTE no Transferegov.br e a inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pertinente
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o
caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do CONVENENTE, observadas as
disposições do Decreto nº 11.531, de 2023, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33 de 2023, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 28, de 2024.
Subeláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos
instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este,
Subcláusula segunda, O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes, bem como encaminhar
manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental,
devendo estarem claras as regras e diretrizes de utilização desses bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser:
| - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo
em que participaram voluntariamente da avença, vedada qualquer cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos
denunciantes;
11- rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, desde que infrutíferas
as medidas administrativas internas e observado o disposto na Subcláusula quarta;
file: HIC:Users/PMES/Desktop/Minuta. Celebracao de Convenio 44663891.html 10/12
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ll - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições suspensivas, nos prazos
estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O CONCEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da União a denúncia, rescisão ou
extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE deverá:
!- devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
- apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro da denúncia ou rescisão do instrumento no.
Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado
primário.
Subcláusula quarta. A rescisão decorrente do cometimento de fato que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, prevista
no caput desta Cláusula, inciso ||, alínea “c”, deverá ocorrer depois da adoção das medidas administrativas internas para elidir o dano,
observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, bem como o disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser
providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias a contar da respectiva assinatura.
Subeláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Transferegov.br aos atos de celebração,
alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula segunda. A notificação da celebração do instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara
Municipal do CONVENENTE, conforme o caso, será realizada eletronicamente por meio do sistema Transferegov.br, e da mesma
forma será a notificação da liberação dos recursos.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
| - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias
úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
1! - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de
Boverno que originou a transferência de recursos, quando houver; e
li - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato
deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos
recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial
que possibilite acesso direto ao Transferegov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
| - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por
intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial;
Il - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações
neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e
Hi - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser supridas através da regular instrução
processual, sem prejuízo do posterior registro do ato no mesmo sistema Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação e
mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da
União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do
art. 41, inciso II, alínea “b” do Anexo | ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subeláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da
Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso | do art. 109 da Constituição Federal,
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente
instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília/DF, DIA de agosto de 2025
Pelo CONCEDENTE: Pelo CONVENENTE:
MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS
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Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
18/08/2025, 08:54 SEWMAPA - 44663891 - Minuta Celebração de Convênio
ANA TERRA REIS
Secretária de Estado de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Emi iii
Alimentar - SEAB/MDA refeito Municipal
Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres
AG J Consultoria-Geral da União — Advocacia Geral da União
Minuta modelo para Convênios com órgão ente público (sem obras ou serviços de engenharia) - REGIME SIMPLIFICADO
Atualização: Dezembro de 2024
Nota Explicativa da AGU: O Órgão Assessorado deverá manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a elaboração das minutas e demais anexos, a
fim de que o Órgão Jurídico, ao examinar os documentos, esteja certo de que foi empregado o modelo correto. Na versão final do texto, as notas de rodapé
Epp O so
B Documento assinado eletronicamente por Fabio Schwab do Nascimento, Assessor Técnico, em 11/08/2025, às 14:07, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 48,5 39, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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Referência: Processo nº 55000.014746/2025-59 SEI nº 44663891
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Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP

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