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norma nº 4983/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4983 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaAutoriza a celebração de Termo de Convênio entre o município de Socorro/SP e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de Infraestrutura Urbana - Recapeamento Asfáltico, e dá outras providências.
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LEI Nº 4983/2025
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Convênio entre o Município de Socorro/SP
Secretaria de Govemo e Relações
Institucionais, tendo por objeto a
transferência de recursos financeiros para
execução de Infraestrutura Urbana -
Recapeamento asfáltico, e dá outras
providências”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a celebrar
Termo de Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Governo e Relações Institucional, tendo por objeto a transferência de recursos
financeiros para execução de Infraestrutura Urbana - Recapeamento Asfáltico.
Art. 2º - Integra a presente Lei, como anexo, a Minuta de Convênio,
que dela passa a fazer parte integrante.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de novembro de 2025.
Publique-se.
“Maurício de Oliveira Santos
“(-Préfeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
MINUTA
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, e o Município de SOCORRO, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para execução de
Infraestrutura urbana - Recapeamento Asfáltico, no âmbito do Programa Desenvolvimento de ações decorrentes de
emendas parlamentares, exceto saúde.
O Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Governo e Relações Institucionais, inscrita no CNPJ/MF sob
Nº 08.775.269/0001-90, neste ato representada por seu Titular, Sr. GILBERTO KASSAB, inscrito no CPF/MF sob onº
088.847.618-32, nos termos da autorização constante do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, doravante denominado
Prefeito MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se
Fegerá no que couber, pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e
pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros para
execução de Infraestrutura urbana - Recapeamento asfáltico, compreendendo: Fresagem do pavimento existente,
imprimação ligante e camada de rolamento asfáltico Usinado a quente (CBUQ, esp. = 3 em — acabado) - 9.136,80 m?, na
Avenida XV de Agosto, O, Salto e Rua Jorge José Farah, 0, Salto, de acordo com o correspondente Plano de Trabalho, que
integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:
Vias a serem beneficiadas:
Rua XV de Agosto, Rec. Asf. = 6.912,00 m?, entre a Rua Francisco Mucciacito e o “Portal da Cidade”, conforme projeto.
Rua Jorge José Farah, Rec. Asf. = 2.224,80 m?, conforme projeto, com início e término na Rua XV de Agosto.
O Secretário de Governo e Relações Institucionais, após manifestação favorável do Subsecretário
de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor técnico da referida
Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput", para sua melhor
adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor, desde que:
!- não importem transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro;:
HI - seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO; e
Hi - seja mantido o que foi pactuado quanto as suas características.
SLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: O controle e a fiscalização da execução do
presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua Subsecretaria de
Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES; Para a execução do presente convênio, constituem
obrigações dos partícipes:
1- DO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem assim
as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
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b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
€) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
! - DO MUNICÍPIO:
a) iniciar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a execução da obra de que cuida a Cláusula
Primeira deste convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem
como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie, com início no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de assinatura do presente ajuste, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo único da
Cláusula Primeira;
b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo
ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução
da obra;
9) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do
objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou Prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer
responsabilidade;
h) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO, desde o início
da execução do objeto descrito na Cláusula Primeira até a realização de vistoria final a ser realizada pelos técnicos de
engenharia do ESTADO;
1) manter a regularidade perante os órgãos de controle;
|) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos à execução do objeto descrito na cláusula primeira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alinea "e" do inciso Il desta cláusula será encaminhada
pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão
competente, sempre que solicitado, bem como. quando houver:
1.necessidade de liberação do remanescente financeiro, conforme estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento, para
continuidade da execução do objeto conveniado:
2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, visando à
demonstração da aplicação financeira dos recursos recebidos é as atividades executadas no exercício anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO; Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas
especial do responsável, os saldos financeiros. remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a
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data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria de Governo e
Relações institucionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação
de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta
comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo desta cláusula no caso de recolhimento de
valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor do presente convênio é de R$ 762.395,86 (setecentos e sessenta e dois mil,
trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) dos quais R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) são de
responsabilidade do ESTADO e R$ 62.395,86 (sessenta e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis
centavos), de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do ESTADO
serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade de acordo com o artigo 1º do
Decreto nº 68.484, de 26/04/2024 e com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e
regulamentares vigentes, nas seguintes condições:
1º parcela: no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a ser paga após a expedição da ordem de serviço;
PARÁGRAFO PRIMEIRO; Em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à
expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às
anteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do Objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do ESTADO,
fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a classificação funcional
programática 04.127.5125.2272.0000-Desenvolvimento de ações decorrentes de emendas parlamentares, exceto saúde, e
a categoria econômica 4.4.40.51.01 - Transferências à Municípios - Obras, ao passo que os recursos a cargo do
MUNICÍPIO oneração a classificação funcional programática 15.452.0018.2.264 e a categoria econômica 44.90.51.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, bem como os
recursos da contrapartida do MUNICÍPIO, quando houver, serão depositados em única conta vinculada ao convênio, no
Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto conveniado deverão ser realizados através da conta vinculada
ao convênio; cem
2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
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títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
3, as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
na execução da obra objeto deste ajuste;
4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso Il, alínea "e" parágrafo primeiro, deverão ser
apresentados os extratos bancários dos períodos em questão, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente
com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A,,
acompanhadas das respectivas conciliações bancárias;
5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da cademeta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do
efetivo depósito;
6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o número deste convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários para complementar a execução do
objeto a que se refere este convênio, quando for o caso, nos termos da alinea “g" do item Il do artigo 4º do Decreto nº
66.173/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio é de 24 meses, a contar da
data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo
de vigência prorrogado, mediante prévia Justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações Institucionais e
celebração de termo de aditamento, observadas as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e demais
normas regulamentares aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A prorrogação deste Convênio se dará, independentemente de termo de aditamento, desde que
previamente autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, nos seguintes casos:
1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos, devidamente comprovada nos autos, pelo número de dias
correspondente ao de atraso da respectiva liberação;
2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para objetos conveniados totalmente concluídos, a fim de comprovar a
aplicação dos recursos financeiros recebidos na consecu: ção do objeto conveniado.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante
notificação prévia, com antecedência minima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de
qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de contas.
CLÁUSULA NONA - DA AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Governo
e Relações Institucionais obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes,
simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do $ 1º do
artigo 37 da Constituição da República.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro ca Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões que
decorrerem deste convênio, que puderem ser resolvidas na esfera administrativa, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
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E, por estarem de acordo, assim o presente Termo digitalmente, sendo
assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.
Assinado com senha por: VALERIA DE PAULA TRINDADE ALONSO - 09/08/2025 às 19:22:46
Documento Nº: 084779A5202601 - consulta é autenticada em:
https:/idemandas. spsempapel.sp.gov.bridemandas/documento/084779A5202601
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