| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4990 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação imediata ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de Socorro/SP, de casos de abuso sexual, maus-tratos ou qualquer forma de violência física, psicológica ou sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências. |
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LEI N° 4990/2025 sobre a de ao Edição DE AUTORIA DA VEREADORA Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB ^OcorR° Art. 2o - A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento do fato, por meio escrito ou eletrônico, contendo as informações disponíveis e pertinentes para o atendimento adequado do caso pelo Conselho Tutelar. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 3o - A direção da escola deverá garantir sigilo absoluto sobre a identidade da vítima e do comunicante, conforme previsto no Estatuto da Criança e do obrigatoriedade imediata ao Conselho Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 Socorro SP “Dispõe comunicação Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de Socorro/SP, de casos de abuso sexual, maus-tratos ou qualquer forma de violência física, psicológica ou sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências”. Art. 1o - Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados, situados no Município de Socorro/SP, obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar quaisquer casos de abuso sexual, maus-tratos, negligência, automutilação, tentativa de suicídio ou outras formas de violência física, psicológica ou sexual contra crianças e adolescentes de que tenham conhecimento, ainda que apenas sob suspeita. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 08 de dezembro de 2025. Publique-se. Pubnõad ^OCORRO Art. 4o - As escolas deverão promover, no início de cada ano letivo, orientações internas aos professores e demais funcionários sobre a identificação de sinais de violência e sobre os procedimentos de comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar. Adolescente - Lei Federal n° 8.069/1990, preservando a integridade e a privacidade dos envolvidos. Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP iqje Oliveira Santos efeitáMunicipal 3 Jornal Oficial de Socorro