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norma nº 4563/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4563 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaDispõe sobre o procedimento para a arrecadação dos imóveis urbanos privados abandonados no Município de Socorro e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro
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TRABALHANDO POR
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ADMirvamA^Ao 2021-202^
LEI N° 4563/2023
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de S(o /oo> /zoa- “Dispoe sobre o procedimento para a arrecadagao
dos imoveis urbanos privados abandonados no
Municipio de Socorro e da outras providencias. ’’
Edi<?3o
DE AUTORIA DO VEREADOR Airton Benedito Domingues de Souza - MDB
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO PAULO, NO
USO DAS ATRIBUIQOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O procedimento para a arrecadagao dos imoveis urbanos privados
abandonados no Municipio de Socorro dar-se-a conforme o disposto nesta Lei e no Artigo 64, da Lei
Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2.017, aplicando-se, nos casos omissos e no que couber, as normas
previstas no Codigo de Processo Civil, que regulam a heranga jacente.
Art. 2° - O Municipio podera promover a arrecadagao do imovel urbano privado
abandonado, na condigao de bem vago, quando ocorrerem cumulativamente os seguintes requisites:
I - O imovel encontrar-se abandonado;
II - O proprietario nao manifestar mais a intengao de conserva-lo em seu patrimonio; e
III - O imovel nao estiver na posse de outrem.
Paragrafo unico - A intengao referida no inciso II sera presumida quando o proprietario,
cessados os atos de posse sobre o imovel, nao adimplir os onus fiscais instituidos sobre a propriedade
predial e territorial urbana, por 05 (cinco) anos.
Artigo 3° - O procedimento para arrecadagao de bens imoveis, nos termos desta Lei,
devera ter inicio com a abertura de Processo Administrative de competencia da Secretaria Municipal de
Administragao e Planejamento, o qual tera como primeira providencia, uma vez constatado haver imovel
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos
Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP
Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br
www.socorro.sp.gov.br
GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE fi§|v Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro
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TRABALHANDO POR UM PUTURO SUSTENTAVEL
ADCvilNCTCAyAO 2021-202A
nas condigoes de abandono. a elaboragao de relatorio de vistoria pormenorizado e acompanhado de
fotos, o qua! devera center ainda as seguintes informagoes:
I - Localizagao do imovel, com seu enderego complete e croqui a ser elaborado pelo
setor competente;
II - Registro do requerimento ou denuncia e/ou materia jornallstica que motivou a
instauragao do procedimento de arrecadagao, quando o mesmo nao tenha sido iniciado de oflcio;
III - Descrigao do tipo de imovel, ou seja, se bem para fins comerciais, residenciais ou
outro de qualquer natureza;
IV - Descrigao detalhada do estado de abandono do imovel quanto ao seu exterior;
V - Informagao se ha indicios de que o imovel se encontra ou nao na posse do
proprietario ou de terceiras pessoas;
VI - Constatagaojunto ao setor competente se o bem se encontra com IPTU e eventuais
outros tributes em aberto perante a Municipalidade, relatives ao imovel, devidamente langados, juntando￾se a respectiva certidao positiva nos autos;
VII - Termo declarator!© dos confinantes, quando houver, acerca do estado do imovel;
e
VIII - certidao de matricula atualizada acerca do registro do bem.
§ 1° - O relatorio de vistoria devera ser elaborado pelo setor de fiscalizagao de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administragao e Planejamento.
§ 2° - Os imoveis enquadrados como em estado de abandono serao identificados e
cadastrados no setor competente, constando nos respectivos cadastros informagoes sobre sua situagao
fiscal.
Artigo 4° - Apos a elaboragao do relatorio de vistoria e abertura do process© respectivo,
sera realizada vistoria do imovel, em datas diversas, pelo periodo de 15 (quinze) dias, a fim de constatar
o abandono e a inexistencia de qualquer ato de posse sobre o bem.
Paragrafo unico - Cada vistoria realizada deve ser registrada em relatorio
acompanhado de fotos do imovel, a fim de comprovar o estado de abandono em que este se encontra.
Artigo 5° - Cumpridas as diligencias e sendo constatado que o imovel se encontra em
estado de abandono, inclusive em decorrencia do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU em aberto,
sera remetida notificagao ao titular do dommio para, querendo, apresentar impugnagao no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de recebimento da notificagao.
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos VJ>
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Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br
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§ 1° - Os titulares de domlnio nao localizados serao notificados por edital, a ser
publicado na Imprensa Oficial e em jornal de circulapao regional, do qual deverao constar, de forma
resumida, a localizagao e a descrigao do imovel a ser arrecadado, para que apresentem impugnagao no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notifscagao.
§ 2° - A ausencia de manifestacao do titular do dominio sera interpretada como
concordancia com a arrecadagao.
Artigo 6° - Atendidas as diligencias previstas nos Art. 3°, 4° e 5° e presentes os
requisites do Artigo 2°, todos desta Lei, constituido estara o estado de abandono, cabendo ao Chefe do
Poder Executive decretar a arrecadagao do imovel, ficando este sob a guarda do Municipio.
Artigo 7° - O Decreto de arrecadagao sera publicado por 02 (duas) vezes na Imprensa
Oficial, com intervalo de 05 (cinco) dias entre cada publicagao, bem como disponibilizado na pagina
oficial da Prefeitura Municipal de Socorro, com o objetivo de informar aos interessados que o bem imovel
se encontra em estado de abandono e que, conforme Processo Administrative especifico, fora realizada
sua arrecadagao pelo Poder Publico Municipal.
Paragrafo unico - A publicagao do Decreto nao eximira o proprietario de manter,
conservar o bem e arcar com o pagamento dos respectivos tributes, ate a incorporagao do imovel ao
patrimonio do Municipio.
Artigo 8° - A intengao do proprietario em manter o bem em seu patrimonio se dara
atraves da imediata realizagao das benfeitorias e do pagamento dos tributes em aberto, com as
respectivas corregoes e multas devidas ao erario, bem como mediante o ressarcimento de eventuais
despesas realizadas pelo Poder Publico.
Paragrafo unico - Decorridos, porem, 03 (tres) anos da data da ultima publicagao
oficial do Decreto de arrecadagao sem a reversao dos requisites descritos no Artigo 2° desta Lei, a
arrecadagao estara definitivamente concretizada e o bem passara a propriedade do Municipio.
Artigo 9° - Estando a arrecadagao definitivamente concretizada, nos termos do
paragrafo unico, do Artigo 8° desta Lei, a Procuradoria do Patrimonio Imobiliario adotara as medidas
cabiveis para a regularizagao do imovel arrecadado no Registro Imobiliario competente.
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE
| Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTHNTAVBL
AOVUN'OTOA^AO 2021-2024
Artigo 10-0 Municlpio podera realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os
investimentos necessaries para que o imovel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais
a que se destina.
Paragrafo unico - O imovel arrecadado podera ser utilizado para a implantapao de
services publicos, unidades da Administragao, ou serem destinados a implantagao de programas
habitacionais populares e de regularizagao fundiaria e urbanistica, ou ainda serao objeto de concessao
de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantropicos, assistenciais,
educativos, esportivos ou outros, no interesse do Municipio.
Artigo 11 - Os debitos do IPTU incidentes sobre o imovel, correspondentes aos anos
anteriores a arrecadagao, serao absorvidos pelo valor do mesmo quando esse passar a propriedade do
Municipio, caso o proprietario nao reverta as condigoes do Artigo 2°, no prazo previsto no paragrafo
unico, do Artigo 8°, ambos desta Lei.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor pa a sua blicagao, revogando-se as
disposigoes em contrario.
Prefeitura Municipal da Estancja'tie S6corro^T4 de junho de 2023
Pubficpd-se. /j
Josye Ricardo l^opes
Ptefe^o Ww
Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afixi
cipal
mural do Centro Administrative
Lauren S^Jgueiro Bonfa
Procuradora Juridica
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos
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