| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4563 / 2023 |
| Date | 2023-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para a arrecadação dos imóveis urbanos privados abandonados no Município de Socorro e dá outras providências. |
| native_id | 64 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro T TRABALHANDO POR ^UM FUTURO 1=> ©UQTENTAVBL ADMirvamA^Ao 2021-202^ LEI N° 4563/2023 Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de S(o /oo> /zoa- “Dispoe sobre o procedimento para a arrecadagao dos imoveis urbanos privados abandonados no Municipio de Socorro e da outras providencias. ’’ Edi<?3o DE AUTORIA DO VEREADOR Airton Benedito Domingues de Souza - MDB O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIQOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1° - O procedimento para a arrecadagao dos imoveis urbanos privados abandonados no Municipio de Socorro dar-se-a conforme o disposto nesta Lei e no Artigo 64, da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2.017, aplicando-se, nos casos omissos e no que couber, as normas previstas no Codigo de Processo Civil, que regulam a heranga jacente. Art. 2° - O Municipio podera promover a arrecadagao do imovel urbano privado abandonado, na condigao de bem vago, quando ocorrerem cumulativamente os seguintes requisites: I - O imovel encontrar-se abandonado; II - O proprietario nao manifestar mais a intengao de conserva-lo em seu patrimonio; e III - O imovel nao estiver na posse de outrem. Paragrafo unico - A intengao referida no inciso II sera presumida quando o proprietario, cessados os atos de posse sobre o imovel, nao adimplir os onus fiscais instituidos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por 05 (cinco) anos. Artigo 3° - O procedimento para arrecadagao de bens imoveis, nos termos desta Lei, devera ter inicio com a abertura de Processo Administrative de competencia da Secretaria Municipal de Administragao e Planejamento, o qual tera como primeira providencia, uma vez constatado haver imovel Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE fi§|v Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro 1 — T ^ ^ x A. am iZ\*. TRABALHANDO POR UM PUTURO SUSTENTAVEL ADCvilNCTCAyAO 2021-202A nas condigoes de abandono. a elaboragao de relatorio de vistoria pormenorizado e acompanhado de fotos, o qua! devera center ainda as seguintes informagoes: I - Localizagao do imovel, com seu enderego complete e croqui a ser elaborado pelo setor competente; II - Registro do requerimento ou denuncia e/ou materia jornallstica que motivou a instauragao do procedimento de arrecadagao, quando o mesmo nao tenha sido iniciado de oflcio; III - Descrigao do tipo de imovel, ou seja, se bem para fins comerciais, residenciais ou outro de qualquer natureza; IV - Descrigao detalhada do estado de abandono do imovel quanto ao seu exterior; V - Informagao se ha indicios de que o imovel se encontra ou nao na posse do proprietario ou de terceiras pessoas; VI - Constatagaojunto ao setor competente se o bem se encontra com IPTU e eventuais outros tributes em aberto perante a Municipalidade, relatives ao imovel, devidamente langados, juntandose a respectiva certidao positiva nos autos; VII - Termo declarator!© dos confinantes, quando houver, acerca do estado do imovel; e VIII - certidao de matricula atualizada acerca do registro do bem. § 1° - O relatorio de vistoria devera ser elaborado pelo setor de fiscalizagao de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administragao e Planejamento. § 2° - Os imoveis enquadrados como em estado de abandono serao identificados e cadastrados no setor competente, constando nos respectivos cadastros informagoes sobre sua situagao fiscal. Artigo 4° - Apos a elaboragao do relatorio de vistoria e abertura do process© respectivo, sera realizada vistoria do imovel, em datas diversas, pelo periodo de 15 (quinze) dias, a fim de constatar o abandono e a inexistencia de qualquer ato de posse sobre o bem. Paragrafo unico - Cada vistoria realizada deve ser registrada em relatorio acompanhado de fotos do imovel, a fim de comprovar o estado de abandono em que este se encontra. Artigo 5° - Cumpridas as diligencias e sendo constatado que o imovel se encontra em estado de abandono, inclusive em decorrencia do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU em aberto, sera remetida notificagao ao titular do dommio para, querendo, apresentar impugnagao no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificagao. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos VJ> Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVEWNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE ' s : Prefeitura Municipal da ^ Estancia de Socorro T r T m'y _ -A: USm TRABALMANDO POR UM PUTURO SUSTENTAVBL ACMlN-aTGA^Ao 2021-202-1 § 1° - Os titulares de domlnio nao localizados serao notificados por edital, a ser publicado na Imprensa Oficial e em jornal de circulapao regional, do qual deverao constar, de forma resumida, a localizagao e a descrigao do imovel a ser arrecadado, para que apresentem impugnagao no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notifscagao. § 2° - A ausencia de manifestacao do titular do dominio sera interpretada como concordancia com a arrecadagao. Artigo 6° - Atendidas as diligencias previstas nos Art. 3°, 4° e 5° e presentes os requisites do Artigo 2°, todos desta Lei, constituido estara o estado de abandono, cabendo ao Chefe do Poder Executive decretar a arrecadagao do imovel, ficando este sob a guarda do Municipio. Artigo 7° - O Decreto de arrecadagao sera publicado por 02 (duas) vezes na Imprensa Oficial, com intervalo de 05 (cinco) dias entre cada publicagao, bem como disponibilizado na pagina oficial da Prefeitura Municipal de Socorro, com o objetivo de informar aos interessados que o bem imovel se encontra em estado de abandono e que, conforme Processo Administrative especifico, fora realizada sua arrecadagao pelo Poder Publico Municipal. Paragrafo unico - A publicagao do Decreto nao eximira o proprietario de manter, conservar o bem e arcar com o pagamento dos respectivos tributes, ate a incorporagao do imovel ao patrimonio do Municipio. Artigo 8° - A intengao do proprietario em manter o bem em seu patrimonio se dara atraves da imediata realizagao das benfeitorias e do pagamento dos tributes em aberto, com as respectivas corregoes e multas devidas ao erario, bem como mediante o ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Poder Publico. Paragrafo unico - Decorridos, porem, 03 (tres) anos da data da ultima publicagao oficial do Decreto de arrecadagao sem a reversao dos requisites descritos no Artigo 2° desta Lei, a arrecadagao estara definitivamente concretizada e o bem passara a propriedade do Municipio. Artigo 9° - Estando a arrecadagao definitivamente concretizada, nos termos do paragrafo unico, do Artigo 8° desta Lei, a Procuradoria do Patrimonio Imobiliario adotara as medidas cabiveis para a regularizagao do imovel arrecadado no Registro Imobiliario competente. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br # GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTHNTAVBL AOVUN'OTOA^AO 2021-2024 Artigo 10-0 Municlpio podera realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessaries para que o imovel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina. Paragrafo unico - O imovel arrecadado podera ser utilizado para a implantapao de services publicos, unidades da Administragao, ou serem destinados a implantagao de programas habitacionais populares e de regularizagao fundiaria e urbanistica, ou ainda serao objeto de concessao de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantropicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Municipio. Artigo 11 - Os debitos do IPTU incidentes sobre o imovel, correspondentes aos anos anteriores a arrecadagao, serao absorvidos pelo valor do mesmo quando esse passar a propriedade do Municipio, caso o proprietario nao reverta as condigoes do Artigo 2°, no prazo previsto no paragrafo unico, do Artigo 8°, ambos desta Lei. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor pa a sua blicagao, revogando-se as disposigoes em contrario. Prefeitura Municipal da Estancja'tie S6corro^T4 de junho de 2023 Pubficpd-se. /j Josye Ricardo l^opes Ptefe^o Ww Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afixi cipal mural do Centro Administrative Lauren S^Jgueiro Bonfa Procuradora Juridica Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br