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norma nº 5001/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5001 / 2025
Date 2025-12-19
Ementadispõe sobre a celebração de Convênio entre o Município de Socorro e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro.
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LEI N° 5001/2025
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 19 de dezembro de 2025.
Publique-se.
x
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
socorro
Art. 2o - As despesas decorrentes com a presente Lei, decorrerão
por conta de verbas consignadas nos orçamentos fiscais, podendo ser suplementadas
se necessário.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
"Dispõe sobre a celebração de Convênio
entre o Município Socorro e a Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Socorro”.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
Idaãlo&oZS
Edição J3J6/(vb^5
aurício de Oliveira Santos
1 Prefeito Municipal
Art. 1o - Fica o Poder Executivo, autorizado celebrar o Convênio
com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro.
Art. 3o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO E OUTRAS AVENÇAS
seu
I - CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 - DO OBJETO
§ 1o Os serviços ora conveniados encontram-se discriminados no ANEXO I, que
integra o presente convênio, para todos os efeitos legais.
"Convênio de Assistência à Saúde, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE SOCORRO e a
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DESOCORRO."
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 Socorro • SP
Por este Instrumento Particular, o MUNICÍPIO DE SOCORRO/SP, com sede na
Avenida José Maria de Faria, 71 Socorro/SP, neste ato representada por seu Prefeito
Municipal (qualificação), daqui por diante denominado MUNICÍPIO e,
de outro lado, a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOCORRO
na Av. Dr. Renato Silva, n° 129 e com estatuto arquivado no Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas de Socorro, em data de 26/06/1986, sob n° 2119 do Livro A-2 neste
ato representado por seu Provedor, (qualificação) doravante
denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em
especial os seus artigos 196 e seguintes, a Constituição Estadual, em especial os
seus artigos 218 e seguintes, as Leis n° 8080/90 e 8142/90, Lei Federal N°
14133/2021 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie têm
entre si, justo e acordado, o presente Convênio de Assistência à Saúde, na forma e
nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
o
O presente contrato tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços
médicos de urgência/emergência a serem prestados a qualquer indivíduo que deles
necessite, observada a sistemática de referência e contrarreferência do Sistema
Único de Saúde - SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de
urgências/emergências quando for o caso.
O
JOCORRO
II-CLÁUSULA SEGUNDA
11.1 - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO
I - Internação eletiva;
II - Internação de emergência ou de urgência.
JocorR0
§ 2o A internação de emergência ou de urgência será efetuada pela CONVENIADA
sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento.
§ 3o Nas situações de urgência ou de emergência o médico da CONVENIADA
procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo
laudo médico que será enviado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao órgão competente
Para atender ao objeto deste convênio, a CONVENIADA se obriga a realizar duas
espécies de internação:
§ 3o Os serviços ora conveniados compreendem a utilização, pelos usuários do
SUS/SP, da capacidade instalada da CONVENIADA, incluídos os equipamentos
médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender
clientela particular, incluída a proveniente de convênios e ajustes com Entidades
Privadas, será permitida desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em
favor da clientela universalizada em, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos leitos
ou serviços prestados.
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\
§ 1o As cirurgias e procedimentos eletivos somente serão realizados para os
munícipes portadores do Cartão Cidadão de Socorro/SP e mediante a apresentação
de laudo médico autorizado por profissional do SUS, desde que a CONVENIADA
detenha da qualificação técnica e estrutural para a realização, observando ainda a
disponibilidade financeira do Município.
§ 2o Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial
populacional, conforme Plano de Saúde do MUNICÍPIO, e serão ofertados com base
nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das
necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do MUNICÍPIO.
Ill-CLÁUSULATERCEIRA
111.1 - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
III.1.2 - Assistência técnico-profissional e hospitalar:
b) encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;
medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e
e) serviços de enfermagem;
f) serviços gerais;
III.1.1 - assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando
indicadas.
§ 4o Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á a CONVENIADA no prazo de 02 (dois)
dias, emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.
do SUS para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar),
também no prazo de 2 (dois) dias úteis.
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d)
hemoderivados;
a) todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e
tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
c) utilização de sala de cirurgia e de material e serviços do centro cirúrgico e
instalações correlatas;
Para o cumprimento do objeto deste convênio, a CONVENIADA se obriga a
oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme
discriminação abaixo:
a) atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os
procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina,
urgência ou emergência, compreendendo os enumerados nos itens do § 1o da
Cláusula Primeira;
MM
Jocorro
ÍL
g) fornecimento de roupa hospitalar;
h) alimentação com observância das dietas prescritas
i) procedimentos especiais como fisioterapia.
IV-CLÁUSULA QUARTA
IV. 1 - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
a) o membro de seu corpo clínico;
b) o profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA;
a) os pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo
de leitos previsto nas normas técnicas para hospitais;
§ 3o No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas
as seguintes normas:
§ 2o Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o grupo,
a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de
saúde.
c) o profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta
serviços à CONVENIADA ou, se por esta autorizado.
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O
Jocorro
b) é vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares
complementares da assistência devida ao paciente;
e outros
Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do
estabelecimento da CONVENIADA e por profissionais que, não estando incluídos nas
categorias referidas nos itens 1,2 e 3 do § 1o desta cláusula, são admitidos nas
dependências do MUNICÍPIO para prestar serviços.
§ 1o Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do próprio
estabelecimento CONVENIADO:
§ 8o A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de
paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a (90) noventa dias no
pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade
pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou
emergência.
§ 7o A CONVENIADA fica obrigada a internar paciente, no limite dos leitos
conveniados, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a
entidade CONVENIADA de acomodar o paciente em instalação de nível superior à
ajustada neste convênio, sem direito a cobrança de sobrepreço.
§ 6o A CONVENIADA se obriga a informar, diariamente ao MUNICÍPIO, através de
seu Departamento de Saúde o número de vagas de internação disponíveis, a fim de
manter atualizado o sistema de regulação do SUS
§ 4o Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade
suplementar exercidos pelo MUNICÍPIO sobre a execução do objeto deste convênio,
os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da
legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração
decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico,
ou de notificação dirigida à CONVENIADA.
c) a CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente
ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução
deste convênio;
§ 5o É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de
pessoal para execução do objeto deste convênio, incluídos os encargos trabalhistas,
previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício,
cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o
MUNICÍPIO.
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Jocorro
d) nas internações de crianças, adolescentes e pessoas com mais de 60 anos, é
assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo a
CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante,
correspondentes ao alojamento e alimentação.
V-CLÁUSULA QUINTA
V.1 - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA ainda se obriga a:
IX - Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
XI - Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar
- CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários,
Comissão de Ética Médica;
VIII - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de
serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
VII - Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos
serviços oferecidos;
VI - Permitir a visita ao paciente do SUS internado, diariamente, respeitando-se a
rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;
V - Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas
alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto
neste convênio;
II - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de
experimentação;
III - Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário,
mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
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IV - Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS,
e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
LSjg-j
I - Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo
médico, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos em
lei;
X - Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e
espiritualmente, por ministro de culto religioso;
1- Nome do paciente;
2- Nome do hospital;
3- Localidade (Estado/Municipio);
4- Motivo da internação;
5- Data da internação;
6- Data da alta;
VI - CLÁUSULA SEXTA
VI.1 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
SOCORRO
7- Tipo de Órtese, Prótese, material e procedimentos Especiais
utilizados, quando for o caso e da alta.
Parágrafo único - O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento:
“Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e
contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do
usuário, de qualquer valor, a qualquer título".
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XII - Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que
venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pelo
MUNICÍPIO;
XIII - Notificar o MUNICÍPIO, por sua instância situada na jurisdição do
Conveniado, de eventual alteração de seus estatutos ou de sua Diretoria, enviando￾lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração,
cópia autenticada dos respectivos documentos;
XIV - A CONVENIADA fica obrigada a fornecer ao paciente, relatório do
atendimento prestado, com os seguintes dados:
licitações e
VII-CLÁUSULA SÉTIMA
VII.1 - DO PREÇO
Jocorr°
§ 2o As despesas decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde,
em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS,
§ 1o As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignados
no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS têm o valor estimado para o
corrente exercício, em R$ 929.267,16 (novecentos e vinte e nove mil, duzentos e
sessenta e sete reais e dezesseis centavos), correspondentes a R$ 77.438,93
(setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos)
mensais, até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária anexa.
§ 2o A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos
causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art.
14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
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A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos
pagamentos, do MUNICÍPIO a importância referente aos serviços conveniados,
efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento,
previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS.
A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente,
aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão
voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus
empregados, profissionais ou prepostos, nos atendimentos em suas dependências na
execução dos serviços pactuados neste convênio, ficando assegurado à
CONVENIADA o direito de regresso.
§ 1o A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste convênio pelos
órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da
CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos
administrativos e de mais legislação existente.
à
JOCORR0
§ 5o Além dos recursos financeiros destacados nesta cláusula, necessários à
cobertura das despesas previstas neste convênio, sob responsabilidade orçamentária
do MUNICÍPIO, o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde e a Secretaria de
Estado da Saúde poderão repassar à CONVENIADA, recursos complementares,
mediante termos aditivos que integrarão ao presente para todos os efeitos e
consignarão as épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do
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relativas à utilização de 200 (duzentas) AlH/mês tem o valor estimado para o presente
exercício em R$ 1.073.032,32 (um milhão, setenta e três mil, trinta e dois reais e trinta
e dois centavos)) correspondente a R$ 89.419,36 (oitenta e nove mil, quatrocentos e
dezenove reais e trinta e setenta mil reais), mensais.
§ 4° As cirurgias eletivas eventualmente realizadas pela CONVENIADA,
serão custeadas por recursos oriundos do Ministério da Saúde, bloco FAEC - Fundo
de Ações Estratégicas e Compensação.
§ 3 0 Integrar a CONVENIADA ao Sistema Único de Saúde - SUS e definir a sua
inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, visando à
garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde
na qual a CONVENIADA, está inserida e de previamente definidos entre as partes, e
estabelece novas regras para repasse do Incentivo de Adesão à Contratação - IAC,
conforme Portaria n° 2.035/GM/2013, do Ministério da Saúde, com efeitos financeiros
a partir da competência de agosto de 2013, onde o valor anual destinado
CONVENIADA é de R$ 747.270,36 (setecentos e quarenta e sete mil, duzentos
setenta reais e trinta e seis centavos), correspondente a R$ 62.272,53 (sessenta
dois mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos) mensais e do
Integra-SUS o recurso anual para ser incorporado ao teto financeiro de média e alta
complexidade de R$ 55.631,52 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e
cinquenta e dois centavos), correspondente a 4.635,96 (quatro mil, seiscentos e trinta
e cinco reais e noventa e seis centavos) mensais, regulamentado pela Portaria n°
237/2014, contratada por meio de Termo Aditivo de Rerratificação ao convênio de
assistência à saúde, celebrado entre o Município e a Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Socorro, em conformidade com a previsão nas leis orçamentárias
anuais.
e \
e
VIII-CLÁUSULA OITAVA
VIII.1 - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
IX-CLÁUSULA NONA
IX. 1 - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma:
§ 2o Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações
próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do MUNICÍPIO.
§ 1o O MUNICÍPIO, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária
responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em
documento administrativo - financeiro por ele fornecido a CONVENIADA.
As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, nos termos e
limites do documento “Autorização de Pagamento” fornecido pelo Município correrão,
no presente exercício, pela seguinte classificação orçamentária: 10.302.0048.2.029 -
Convênio - Prefeitura Municipal de Socorro com a Irmandade da Santa Casa de
Socorro.
§ 6o Os valores estipulados nos Parágrafos 1o, 2o e 3o desta cláusula, serão
reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo
Ministério da Saúde.
desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da
introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e
gerencial.
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^ocorr°
I - A Entidade Conveniada apresentará, mensalmente, ao MUNICÍPIO, as faturas e
os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados,
VIII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos
de avaliação e controle do SUS;
VII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do
MUNICÍPIO, esta garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste
convênio, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças
que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerado do
pagamento de multa e sanções financeiras;
VI - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela
conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à CONVENIADA para as
correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo
MUNICÍPIO documento reapresentado será acompanhado do correspondente
documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;
V - Na hipótese da CONVENIADA não proceder à entrega dos documentos de
autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a
partir da data do recebimento, pelo MUNICÍPIO, dos citados documentos, do qual se
dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;
IV - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos
prazos de pagamento será entregue, à CONVENIADA, recibo, assinado ou rubricado
pelo servidor do MUNICÍPIO, com aposição do respectivo carimbo funcional;
II - O MUNICÍPIO, por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos da
Entidade Conveniada, para depois encaminhá-los ao Órgão Federal responsável pelo
pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio
Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das
respectivas competências e atribuições legais;
obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pelo Ministério da
Saúde;
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III - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pelos órgãos
competentes do SUS;
Ã■SOcoRR0
X-CLÁUSULA DÉCIMA
X.1 - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
XI.1 - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
§ 1o Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
^OCORRO
A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do
MUNICÍPIO/SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais
observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, a
verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários
ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 2o A qualquer momento, o MUNICÍPIO poderá vistoriar as instalações da
CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da
CONVENIADA, comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio.
Parágrafo Único - A obrigação imposta no item anterior, não se aplica nas '
hipóteses de descumprimentos de obrigações devidas à CONVENIADA, de prestar
informações para o MUNICÍPIO, necessárias para apuração dos valores devidos à
CONVENIADA, advinda de repasses.
O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos
correspondentes aos valores constantes deste convênio transfere ao MUNICÍPIO a
obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do
Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
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IX - Na hipótese de contrato independente com profissionais autônomos, o
Município pagará, diretamente, aos profissionais, os honorários pelos serviços
efetivamente prestados.
XII - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
XII.1 - DAS PENALIDADES
§ 6o Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa,
nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e
o direito à interposição de recursos.
A Santa Casa ficará sujeita as sanções administrativas previstas nos Artigos 155 e
156 da Lei Federal N° 14.133/2021 e Decreto Municipal N° 4879/2025.
§ 4o A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO sobre serviços ora conveniados não
eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o Ministério da
Saúde/Secretaria ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo
na execução do convênio.
§ 3o Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade
operativa da CONVENIADA poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a
revisão das condições ora estipuladas.
^gggw
Jocorro
§ 1° A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o
direito do MUNICÍPIO de exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador
da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros,
independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.
§ 2o A violação ao disposto no § 3o da cláusula quarta deste convênio, sujeitará a
CONVENIADA às sanções previstas na Lei N° 14133/2021, ficando o MUNICÍPIO
autorizado a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente
cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Ünico de Saúde, por via
administrativa, sem prejuízo.
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§ 5o A CONVENIADA facilitará, ao MUNICÍPIO, o acompanhamento e a
fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe
forem solicitados pelos servidores do município designados para tal fim.
XIII - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
XIII.1 - DA RESCISÃO
XIV- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
XIV.1 - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
XV - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA V
XV. 1 - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
XVI - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
XVI. 1 - DAS ALTERAÇÕES
O prazo de vigência do presente convênio será de 02 (dois) anos, tendo por termo
inicial a data de sua assinatura, podendo este ser prorrogado por períodos
sucessivos, nos termos da Lei Federal N° 14133/2021.
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste convênio, ou de sua rescisão,
praticados pelo MUNICÍPIO, cabem recurso de acordo com as normas estabelecidas
na Lei Federal N° 14133/2021 e Decreto Municipal N° 4879/2025.
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos artigos
137 e 138 da Lei Federal N° 14133/2021.
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/OCORRO
Parágrafo Único - A continuação da prestação de serviços nos exercícios
financeiros subsequentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do convênio
estipulado no caput, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as
referidas despesas no orçamento do Município.
XVII - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
XVII.1 - DA PUBLICAÇÃO
O presente convênio será publicado, por extrato, na Imprensa Oficial.
XVIII - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
XVIII.1 - DO FORO
Socorro, de de 202
Representante do MUNICÍPIO
JOcorro
E por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio em 03
(quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas)
testemunhas, abaixo assinadas.
As partes elegem o Foro de Socorro com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente convênio que não
puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
Qualquer alteração do presente convênio será objeto de Termo Aditivo, na forma
da legislação referente a licitação e contratos administrativos.
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Representante da CONVENIADA
TESTEMUNHA:
TESTEMUNHA:
ANEXO I
LEITOS POR CLÍNICA
Clínica Existentes Contratados
1515
28 22
Pediatria 8 6
Obstetrícia 10 6
LEITOS COMPLEMENTARES
Clínica Existentes Contratados
UTI adulto-TIPO I 7
^OCORRO
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro SP
Cirurgia Geral
Clínica Médica
Os serviços ora contratados compreendem:
I - Internação hospitalar: até 200 internações mensais (AIH), respeitados os
parâmetros definidos pela SECRETARIA, compreendendo as seguintes áreas:

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