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norma nº 5003/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5003 / 2025
Date 2025-12-19
Ementainstitui, no âmbito da Administração Pública do Município da Estância de Socorro, o benefício indenizatório denominado Auxílio-Transporte, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o Sindicato representativo da categoria; dispõe sobre sua concessão e custeio; revoga a Lei Municipal n.º 3.350, de 6 de maio de 2010; e dá outras providências.
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LEI N° 5003/2025
no âmbito
de
o
com o da
e
providências”.
Jocorro
- Fica instituído, no âmbito da Administração Pública
Municipal, o benefício indenizatório Auxílio-Transporte, destinado ao custeio parcial
das despesas efetivas realizadas pelos servidores públicos municipais, regidos pela
CLT, com deslocamentos residência-trabalho-residência, excluídos os efetuados em
intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada.
§ 1o Ficam excluídos do benefício previsto nesta lei os servidores
cujos deslocamentos sejam inferiores a 1 (um) quilômetro, salvo por motivos de
saúde, devidamente comprovados mediante a apresentação de atestado e relatórios
médicos.
§ 2o O benefício não será devido cumulativamente com benefício
de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou
auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3o O Auxílio-Transporte possui natureza indenizatória, não tem
natureza salarial nem remuneratória, não se incorpora à remuneração para quaisquer
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
J9
Edição ^3^6/^^5'
Art. 1o
representativo
categoria; dispõe sobre sua concessão e
custeio; revoga a Lei Municipal n° 3.350, de
6 de maio de 2010; e dá outras
“Institui, no âmbito da Administração
Pública do Município da Estância
Socorro, o benefício indenizatório
denominado Auxílio-Transporte, nos termos
do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado
Sindicato
JOCORR0
efeitos, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária e não configura
rendimento tributável.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 Socorro • SP
Art. 3o - O pagamento do Auxílio-transporte será efetuado até o
quinto dia útil do mês subsequente ao dos deslocamentos realizados, com base no
demonstrativo de dias trabalhados, mediante crédito em folha de pagamento,
efetuado na conta corrente do servidor juntamente com a remuneração mensal.
§ 4° Os professores em exercício nas unidades escolares
localizadas na zona rural poderão optar, de forma não cumulativa, pelo recebimento
do Auxílio-transporte previsto nesta lei ou pela Ajuda de Custo prevista na Lei
Municipal 2.814/1997, conforme sua conveniência.
§ 5o O Auxílio-Transporte substitui a política local de vale￾transporte antes regulamentada pela Lei Municipal 3.350/2010, mantidos os direitos
regularmente constituídos até a véspera da produção de efeitos desta Lei.
Art. 2o - O Auxílio-Transporte constitui benefício pecuniário mensal,
no valor de R$ 0,39 (trinta e nove centavos) por quilômetro rodado, considerando a
distância estimada entre a residência do servidor e a sede da Prefeitura Municipal de
Socorro (ida e volta).
§ 1o Para fins de apuração do valor do benefício, serão
considerados os dias efetivamente trabalhados pelo servidor.
§ 2o Para os empregados residentes em outros municípios, o valor
do Auxílio-transporte será calculado com base na distância estimada entre o centro do
Município de residência do servidor e a sede da Prefeitura Municipal de Socorro,
considerando o percurso de ida e volta.
§ 3o Para os empregados residentes no Município de Socorro, a
distância de referência será o percurso (ida e volta) entre a residência e o local de
lotação do empregado, observado o disposto no §1° do artigo 1o da presente Lei.
§ 4o O valor do Auxílio-Transporte será reajustado anualmente,
considerando a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
acumulado nos doze meses anteriores ao reajuste, ou outro índice oficial que venha a
substituí-lo.
desta Lei;
III
\
Art. 7o - A gestão, processamento, fiscalização e o controle do
Auxílio-Transporte competem à Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Socorro.
Art. 8o - Fica revogada integralmente a Lei Municipal n° 3.350, de 6
de maio de 2010, e demais disposições em contrário.
Art. 9o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6o - O descumprimento de obrigações previstas nesta Lei e no
Acordo Coletivo sujeita a parte infratora, quando cabível, à multa equivalente a 1%
(um por cento) do menor salário vigente no serviço público municipal, em favor da
parte prejudicada.
Art. 5o - Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o
servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, do
qual obrigatoriamente constará o endereço residencial do servidor, devidamente
comprovado; sendo que qualquer alteração de endereço deverá ser informada pelo
servidor, além de outras eventuais disposições previstas em lei ou decreto municipal.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 Socorro • SP
pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão,
falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do serviço
público municipal.
Art. 4o - A concessão do Auxílio-Transporte cessará:
I - por expressa solicitação do servidor;
II - pela incidência do disposto nos parágrafos 1o e 2o do Art. 1o
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 19 de dezembro de 2025.
Publique-se.
Art 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, para fins de
processamento em folha
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro SP
l^laurício de Oliveira Santos
Prefeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro

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