| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5003 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | institui, no âmbito da Administração Pública do Município da Estância de Socorro, o benefício indenizatório denominado Auxílio-Transporte, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o Sindicato representativo da categoria; dispõe sobre sua concessão e custeio; revoga a Lei Municipal n.º 3.350, de 6 de maio de 2010; e dá outras providências. |
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LEI N° 5003/2025 no âmbito de o com o da e providências”. Jocorro - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o benefício indenizatório Auxílio-Transporte, destinado ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores públicos municipais, regidos pela CLT, com deslocamentos residência-trabalho-residência, excluídos os efetuados em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada. § 1o Ficam excluídos do benefício previsto nesta lei os servidores cujos deslocamentos sejam inferiores a 1 (um) quilômetro, salvo por motivos de saúde, devidamente comprovados mediante a apresentação de atestado e relatórios médicos. § 2o O benefício não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 3o O Auxílio-Transporte possui natureza indenizatória, não tem natureza salarial nem remuneratória, não se incorpora à remuneração para quaisquer O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de J9 Edição ^3^6/^^5' Art. 1o representativo categoria; dispõe sobre sua concessão e custeio; revoga a Lei Municipal n° 3.350, de 6 de maio de 2010; e dá outras “Institui, no âmbito da Administração Pública do Município da Estância Socorro, o benefício indenizatório denominado Auxílio-Transporte, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado Sindicato JOCORR0 efeitos, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária e não configura rendimento tributável. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 Socorro • SP Art. 3o - O pagamento do Auxílio-transporte será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao dos deslocamentos realizados, com base no demonstrativo de dias trabalhados, mediante crédito em folha de pagamento, efetuado na conta corrente do servidor juntamente com a remuneração mensal. § 4° Os professores em exercício nas unidades escolares localizadas na zona rural poderão optar, de forma não cumulativa, pelo recebimento do Auxílio-transporte previsto nesta lei ou pela Ajuda de Custo prevista na Lei Municipal 2.814/1997, conforme sua conveniência. § 5o O Auxílio-Transporte substitui a política local de valetransporte antes regulamentada pela Lei Municipal 3.350/2010, mantidos os direitos regularmente constituídos até a véspera da produção de efeitos desta Lei. Art. 2o - O Auxílio-Transporte constitui benefício pecuniário mensal, no valor de R$ 0,39 (trinta e nove centavos) por quilômetro rodado, considerando a distância estimada entre a residência do servidor e a sede da Prefeitura Municipal de Socorro (ida e volta). § 1o Para fins de apuração do valor do benefício, serão considerados os dias efetivamente trabalhados pelo servidor. § 2o Para os empregados residentes em outros municípios, o valor do Auxílio-transporte será calculado com base na distância estimada entre o centro do Município de residência do servidor e a sede da Prefeitura Municipal de Socorro, considerando o percurso de ida e volta. § 3o Para os empregados residentes no Município de Socorro, a distância de referência será o percurso (ida e volta) entre a residência e o local de lotação do empregado, observado o disposto no §1° do artigo 1o da presente Lei. § 4o O valor do Auxílio-Transporte será reajustado anualmente, considerando a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos doze meses anteriores ao reajuste, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. desta Lei; III \ Art. 7o - A gestão, processamento, fiscalização e o controle do Auxílio-Transporte competem à Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Socorro. Art. 8o - Fica revogada integralmente a Lei Municipal n° 3.350, de 6 de maio de 2010, e demais disposições em contrário. Art. 9o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6o - O descumprimento de obrigações previstas nesta Lei e no Acordo Coletivo sujeita a parte infratora, quando cabível, à multa equivalente a 1% (um por cento) do menor salário vigente no serviço público municipal, em favor da parte prejudicada. Art. 5o - Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, do qual obrigatoriamente constará o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado; sendo que qualquer alteração de endereço deverá ser informada pelo servidor, além de outras eventuais disposições previstas em lei ou decreto municipal. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 Socorro • SP pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do serviço público municipal. Art. 4o - A concessão do Auxílio-Transporte cessará: I - por expressa solicitação do servidor; II - pela incidência do disposto nos parágrafos 1o e 2o do Art. 1o Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 19 de dezembro de 2025. Publique-se. Art 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, para fins de processamento em folha Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro SP l^laurício de Oliveira Santos Prefeito Municipal Publicado no Jornal Oficial de Socorro