| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5007 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre os benefícios eventuais que integram a política de Assistência Social previstos no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e dá outras providências. |
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LEI Nº 5007/2026 Lei publicada no Jornal Oficial de “Dispõe sobre os benefícios eventuais que Socorro na data de ' Eçê E ga ; O 2103] LoL integram a política de Assistência Social Edição 1346 1-4 . previstos no Art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e dá outras providencias”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: SEÇÃO | DEFINIÇÃO Art. 1º - Os Benefícios Eventuais previstos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelo Munícipio da Estancia de Socorro aos cidadãos e as suas famílias que não tem condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família serão regidos por essa lei. Art. 2º - Os Benefícios Eventuais constituem provisões de caráter suplementar e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, de morte, de situação de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou calamidade pública. S 1º Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do Sistema único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos. 82º A oferta dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e ou familiares em situação de vulnerabilidade ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica-PSB e Proteção Social Especial- PSE. Parágrafo único - O acesso aos Benefícios Eventuais é direito do cidadão e deverá ser concedido com respeito à dignidade dos indivíduos e famílias que deles necessitarem, ficando vedados quaisquer constrangimentos ou comprovações complexas ou vexatórias de pobreza. SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 3º - Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social SUAS, aos seguintes princípios: I- Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas; Il- Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; Ill- Proibição de subordinação e contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV- Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social- PNAS; V- Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI- Garantia de igualdade de condições no acesso ás informações à fruição dos Benefícios Eventuais; Vil- Afirmação dos Benefícios Eventuais como direito relativo à cidadania; VIll- Ampla divulgação dos critérios para sua concessão; IX- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP Art. 4º - Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos sem renda e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo na unidade e a sobrevivência de seus membros, com prioridade para gestante, nutriz, criança, idoso e pessoa com deficiência. SEÇÃO III DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 5º - Os Benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de pecúnia e/ou com bens de consumo, em caráter provisório e mediante critérios estabelecidos no Artigo 7º e demais especificações. 81º Seu valor e as condições oferecidas devem ser fixadas de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos e/ou afetados. 82º Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, mediante criteriosa avaliação do profissional responsável. Art. 6º - Os Benefícios Eventuais destinam-se ao atendimento de situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, sendo vedadas “as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais, uma vez que não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social” (Decreto 6307/2007 e Resolução CNAS 039/2010). Parágrafo único - Não se constituem dentre outros, como Benefícios Eventuais: I-concessão de medicamentos; ll-concessão de órteses e próteses; Ill- tratamento de saúde fora do domicilio: IV-transporte escolar; V-habitação popular. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP Art. 7º - As pessoas ou famílias que pretenderem receber os benefícios eventuais deverão apresentar os seguintes documentos: |- Comprovante de residência ou declaração de instituição ll- Comprovante de inscrição no Cadastro Único- Cadúnico Hll- Cartão Cidadão Municipal IV- Comprovante de renda de todos os membros da família. 81º É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza. 82º Deverá ser realizado estudo social para a concessão dos benefícios eventuais e devem ser realizado pela equipe técnica que compõe a Equipe de Referência do SUAS. 83º As pessoas ou famílias requerentes deverão ser referenciadas ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), ou na ausência destes, na Secretaria de Cidadania e entidade e organizações de assistência social sem fins lucrativas. 84º Nos casos em que as pessoas e as famílias não se enquadrem nos critérios pré-estabelecidos, ou na falta de algum documento elencado no caput deste artigo, o assistente social da equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos beneficios eventuais na gestão, terá autonomia para a concessão do benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer social. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Cidadania de Socorro realizará todos os procedimentos necessários à concessão e à operacionalização dos Benefícios Eventuais dispostos nesta lei. SEÇÃO IV DA MODALIDADE DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS — CLASSIFICAÇÃO Art. 9º - No âmbito do Município de Socorro, os Benefícios Eventuais classificam-se nas seguintes modalidades: a) Auxilio Natalidade; Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP ! b) Auxilio Funeral; c) Auxilio para Situações de Vulnerabilidade Temporária * Cestas Básicas * Documentação * Passagens municipais e intermunicipais * Domicilio * Hospedagem * Transporte individual d) Auxilio em Situação de Calamidade Pública. SEÇÃO V DO AUXILIO-NATALIDADE Art. 10 - O Benefício Eventual na modalidade de Auxilio-Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo para reduzir as vulnerabilidades provocadas pelo nascimento de membro da família e, preferencialmente, se prestará aos seguintes aspectos: a) Necessidade da parturiente e do nascituro; b) Apoio a família no caso da morte da mãe. Parágrafo único - O Auxilio Natalidade será concedido aos cidadãos residentes no município, usuários da assistência social, e por pessoa em situação de rua, estando em passagem por Socorro e que vierem a nascer no Município. Art. 11 - São critérios para a elegibilidade os elencados no Artigo 7º desta lei, acrescidos da Certidão de Nascimento da Criança ou a Carteira de Acompanhamento de Gestante. Art. 12 - O Auxilio Natalidade será repassado na forma de bens de consumo com oferta de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios para higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família beneficiária. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP uy Va SOCORRO a? $1º O Auxilio Natalidade poderá ser requerido a partir do oitavo mês de gestação e até trinta dias após o nascimento da criança. 82º O requerimento do Auxilio Natalidade, sempre que possível, deve ser acompanhado de copias do cartão de pré-natal da gestante, ou da certidão de nascimento do recém-nascido, e de analises e avaliação das condições socioeconômicas do grupo familiar, o qual deverá ficar sob a responsabilidade do CRAS. SEÇÃO VI DO AUXILIO-FUNERAL Art. 13 - O Beneficio Eventual na modalidade auxílio-funeral constitui-se em prestação temporária, não contributiva da Assistência Social para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 14 - O Auxilio Funeral será concedido na forma de prestação de serviços, cobrindo o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, quando necessário incluindo transporte funerário e isenção de taxas, dentro outros serviços inerentes que garanta a dignidade e respeito a família beneficiada. $1º A Municipalidade garantirá a concessão de uso de jazigo em casos onde haja comprovação de que a família não possua outro espaço ou que não tenha condições de adquiri-lo. 82º O Jazigo concedido será de uso temporário, não individual e não vitalício. $3º Após o período recomendado pelas leis sanitárias, a Municipalidade poderá remover os restos mortais para exumação e encaminhamento para o ossário. Art. 15 - São critérios para a elegibilidade os elencados no Artigo 07º desta lei e acrescidos da declaração de óbito e o preenchimento da Ficha de Triagem de Sepultamento oferecida pelo CRAS- Centro de Referencia de Assistência Social do Município de Socorro/SP. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 : Socorro - SP SEÇÃO VII DO AUXILIO PARA SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Art. 16 - O Auxilio de Vulnerabilidade Temporária é uma provisão suplementar provisória prestado em bens de consumo e/ou em pecúnia. Art. 17 - Tem como público alvo famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Socorro, pelo advento de riscos, perdas e de danos à integralidade pessoal, familiar, assim entendido: a) Riscos: ameaça de sérios padecimentos; b) Perdas: privação de bens e de segurança material; c) Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único - A situação de vulnerabilidade social deverá ser caracterizada e acompanhada pelas equipes de referência das proteções básica e especial, de acordo com as referências metodológicas previstas na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Importante considerar que os riscos, as perdas e os danos podem decorrer por: | - Falta de acesso a condições e meios para suprir a segurança social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; Il - Falta de documentação; HI - Falta de domicilio; IV - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; V- Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física, sexual ou psicológica na família ou de situação de ameaça à vida; VI - Desastres e de calamidade pública; VII - Necessidade de mobilidade interurbana para a garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP VIII - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação com vistas à garantia da convivência familiar e comunitária; IX - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 18 - Devendo o requerente, residente do município de Socorro, apresentar no ato da solicitação carteira de identidade ou documento equivalente, CPF, cartão cidadão, comprovante de residência, comprovante de renda, certidão de nascimento/casamento, entre outros documentos que forem considerados necessários. Art. 19 - Os atendimentos por vulnerabilidade temporária são considerados provisões compatíveis com os benefícios eventuais, que exijam providencias ágeis do Poder Público, observadas as normativa da Política de Assistência Social conforme descrição abaixo: 81º Cesta Básica - consiste no fornecimento de cesta básica de alimentos, em caráter emergencial, deverão ser fornecidas por um período de até 6 (seis) meses, mediante a prévio e favorável parecer técnico de Assistente Social, e se destinará a suprir faltas advindas da impossibilidade de o indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua família, caracterizando-se num suporte para reconstruir a sua autonomia num momento de vulnerabilidade e risco social. 82º Documentação - A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão de benefícios eventuais; concomitante aos procedimentos, as equipes técnicas da Secretaria da Cidadania — Diretoria de Assistência Social agilizarão as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e de seus familiares à documentação civil e demais registros (declarações, 2º vias de certidões de nascimento, casamento, óbito, RG, CPF, NIS e outros). 83º Passagens - Serão ofertadas passagens rodoviárias intermunicipais no Estado de São Paulo, num raio de até 150 quilômetros, comprovada a necessidade do usuário e observando as linhas disponibilizadas pelas empresas operadoras do serviço no município de Socorro. Essas destinadas a indivíduos em passagem pelo município ou para o atendimento de situações temporárias, eventuais, de transporte de residentes deste município. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP a, Di Ed de eg a 4 SOCORRO 84º Domicilio - Em caráter de urgência o auxílio será concedido na forma de abrigamento comunitário, bens de consumo ou em pecúnia, mediante pagamento de auxílio moradia, em caráter excepcional para famílias em situação de graves riscos avaliadas pelos serviços socioassistenciais, conforme Lei Municipal 4194/2018. | - A prorrogação por igual período poderá ocorrer nos casos de situação prevista nos incisos Il a VII do artigo anterior, mediante avaliação técnica de profissional da Secretaria Municipal da Cidadania e com aprovação do Gestor Municipal dessa política; Il - Nos casos de situação de risco de moradia haverá necessidade de parecer técnico de profissional da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, responsável pelos serviços de engenharia e defesa civil. $5º Hospedagem - em caráter emergencial para pessoas ou grupo familiar que se encontram em situação de risco, decorrente de violência prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Maria da Penha e/ou no Estatuto do Idoso. 86º Transporte individual - quando é necessária a locomoção em caráter emergencial para pessoas ou grupo familiar que se encontra em situação de risco, decorrente de violência prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Maria da Penha e/ou no Estatuto do Idoso, essa será viabilizada de forma individual, em carro não caracterizado e não oficial, visando a discrição e a locomoção da pessoa até um local seguro. SEÇÃO V AUXILIO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA Art. 20 - O Auxilio em Situação de Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória destinadas às famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e /ou de calamidade pública, os quais se encontrarem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência e a reconstrução da autonomia da família. Parágrafo único - Nos termos do Decreto Federal nº 6307/2007, em seu Art. 8º paragrafo único (...) entende-se por estado de calamidade pública o Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 : Socorro - SP é reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmicas, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. Art. 21 - Na situação de calamidade pública será concedido auxílio moradia conforme Lei Municipal 4194/18, por até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante avaliação técnica do profissional da Secretaria Municipal da Cidadania, com análise e aprovação do Gestor dessa política. Parágrafo único - Caberá a Defesa Civil e Secretaria responsável pelos serviços de engenharia à avaliação técnica das situações de risco das moradias e a necessidade da interdição das mesmas. Art. 22 - O auxilio também poderá ser concedido nas formas de abrigamento comunitário, bens de consumo ou em pecúnia, em caráter de urgência, levando-se em conta a avaliação das equipes de referência da proteção social do CRAS de Socorro. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - Os benefícios devem ser ofertados de forma integrada com as ações da rede sócio assistencial, e com outras políticas públicas, em conformidade com as necessidades dos requerentes e com a realidade local. Art. 24 - Ficam condicionadas, as despesas desta lei, ao limite orçamentário previsto na Lei Orçamentaria (LOA) e nas diretrizes Orçamentarias (LDO). Art. 25 - Caberá à Secretaria da Cidadania como órgão gestor da Política de Assistência Social do Município, a coordenação, a operacionalização, direta e/ou indireta, o acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos benefícios eventuais dispostos nesta lei. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP Parágrafo único - A concessão, a duração e a exclusão dos benefícios eventuais, elencados nesta lei, ficarão condicionadas à avaliação das equipes técnicas de referência da Secretaria Municipal da Cidadania em estreita relação com as demais politicas públicas municipais. Art. 26 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS de Socorro, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos benefícios eventuais e, se necessário, propor sua reformulação. Art. 27 - Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Negócios Jurídicos e Fazenda, juntamente com a Secretaria da Cidadania, definir procedimentos administrativos simplificados para os repasses dos benefícios eventuais. Art. 28 - Responderá civil e penalmente quem utilizar os Benefícios Eventuais para fins diferentes ao qual é destinado, e que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata a presente lei. Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 03 de fevereiro de 2026. Publique-se. Publicado"rio Jornal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP