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norma nº 5007/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5007 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre os benefícios eventuais que integram a política de Assistência Social previstos no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e dá outras providências.
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LEI Nº 5007/2026
Lei publicada no Jornal Oficial de “Dispõe sobre os benefícios eventuais que
Socorro na data de ' Eçê E ga ;
O 2103] LoL integram a política de Assistência Social
Edição 1346 1-4 . previstos no Art. 22 da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS e dá outras
providencias”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
SEÇÃO |
DEFINIÇÃO
Art. 1º - Os Benefícios Eventuais previstos pela Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelo Munícipio da Estancia de Socorro aos
cidadãos e as suas famílias que não tem condições de arcar por conta própria com o
enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua
família serão regidos por essa lei.
Art. 2º - Os Benefícios Eventuais constituem provisões de caráter
suplementar e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, de morte, de situação de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou
calamidade pública.
S 1º Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias
do Sistema único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais humanos.
82º A oferta dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer mediante
apresentação de demandas por parte de indivíduos e ou familiares em situação de
vulnerabilidade ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos
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Secretaria dos Negócios Jurídicos
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serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção
Social Básica-PSB e Proteção Social Especial- PSE.
Parágrafo único - O acesso aos Benefícios Eventuais é direito do
cidadão e deverá ser concedido com respeito à dignidade dos indivíduos e famílias que
deles necessitarem, ficando vedados quaisquer constrangimentos ou comprovações
complexas ou vexatórias de pobreza.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 3º - Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social SUAS, aos seguintes princípios:
I- Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades básicas humanas;
Il- Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e
presteza eventos incertos;
Ill- Proibição de subordinação e contribuições prévias e de
vinculação a contrapartidas;
IV- Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social- PNAS;
V- Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários,
bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI- Garantia de igualdade de condições no acesso ás informações à
fruição dos Benefícios Eventuais;
Vil- Afirmação dos Benefícios Eventuais como direito relativo à
cidadania;
VIll- Ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
IX- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência
Social.
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Art. 4º - Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos sem
renda e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento
de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo na unidade e a sobrevivência de seus membros, com prioridade para
gestante, nutriz, criança, idoso e pessoa com deficiência.
SEÇÃO III
DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º - Os Benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma
de pecúnia e/ou com bens de consumo, em caráter provisório e mediante critérios
estabelecidos no Artigo 7º e demais especificações.
81º Seu valor e as condições oferecidas devem ser fixadas de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos atingidos e/ou afetados.
82º Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei poderão ser
concedidos cumulativamente, mediante criteriosa avaliação do profissional
responsável.
Art. 6º - Os Benefícios Eventuais destinam-se ao atendimento de
situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, sendo
vedadas “as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais, uma vez que não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social” (Decreto 6307/2007 e Resolução CNAS 039/2010).
Parágrafo único - Não se constituem dentre outros, como
Benefícios Eventuais:
I-concessão de medicamentos;
ll-concessão de órteses e próteses;
Ill- tratamento de saúde fora do domicilio:
IV-transporte escolar;
V-habitação popular.
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Art. 7º - As pessoas ou famílias que pretenderem receber os
benefícios eventuais deverão apresentar os seguintes documentos:
|- Comprovante de residência ou declaração de instituição
ll- Comprovante de inscrição no Cadastro Único- Cadúnico
Hll- Cartão Cidadão Municipal
IV- Comprovante de renda de todos os membros da família.
81º É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias
de pobreza.
82º Deverá ser realizado estudo social para a concessão dos
benefícios eventuais e devem ser realizado pela equipe técnica que compõe a Equipe
de Referência do SUAS.
83º As pessoas ou famílias requerentes deverão ser referenciadas
ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS), ou na ausência destes, na Secretaria de
Cidadania e entidade e organizações de assistência social sem fins lucrativas.
84º Nos casos em que as pessoas e as famílias não se enquadrem
nos critérios pré-estabelecidos, ou na falta de algum documento elencado no caput
deste artigo, o assistente social da equipe de referência ou o responsável pelo
atendimento dos beneficios eventuais na gestão, terá autonomia para a concessão do
benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer social.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Cidadania de Socorro realizará
todos os procedimentos necessários à concessão e à operacionalização dos Benefícios
Eventuais dispostos nesta lei.
SEÇÃO IV
DA MODALIDADE DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS — CLASSIFICAÇÃO
Art. 9º - No âmbito do Município de Socorro, os Benefícios Eventuais
classificam-se nas seguintes modalidades:
a) Auxilio Natalidade;
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b) Auxilio Funeral;
c) Auxilio para Situações de Vulnerabilidade Temporária
* Cestas Básicas
* Documentação
* Passagens municipais e intermunicipais
* Domicilio
* Hospedagem
* Transporte individual
d) Auxilio em Situação de Calamidade Pública.
SEÇÃO V
DO AUXILIO-NATALIDADE
Art. 10 - O Benefício Eventual na modalidade de Auxilio-Natalidade
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em
bens de consumo para reduzir as vulnerabilidades provocadas pelo nascimento de
membro da família e, preferencialmente, se prestará aos seguintes aspectos:
a) Necessidade da parturiente e do nascituro;
b) Apoio a família no caso da morte da mãe.
Parágrafo único - O Auxilio Natalidade será concedido aos
cidadãos residentes no município, usuários da assistência social, e por pessoa em
situação de rua, estando em passagem por Socorro e que vierem a nascer no
Município.
Art. 11 - São critérios para a elegibilidade os elencados no Artigo 7º
desta lei, acrescidos da Certidão de Nascimento da Criança ou a Carteira de
Acompanhamento de Gestante.
Art. 12 - O Auxilio Natalidade será repassado na forma de bens de
consumo com oferta de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário e
utensílios para higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a
família beneficiária.
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$1º O Auxilio Natalidade poderá ser requerido a partir do oitavo mês
de gestação e até trinta dias após o nascimento da criança.
82º O requerimento do Auxilio Natalidade, sempre que possível,
deve ser acompanhado de copias do cartão de pré-natal da gestante, ou da certidão de
nascimento do recém-nascido, e de analises e avaliação das condições
socioeconômicas do grupo familiar, o qual deverá ficar sob a responsabilidade do
CRAS.
SEÇÃO VI
DO AUXILIO-FUNERAL
Art. 13 - O Beneficio Eventual na modalidade auxílio-funeral
constitui-se em prestação temporária, não contributiva da Assistência Social para
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 14 - O Auxilio Funeral será concedido na forma de prestação de
serviços, cobrindo o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento,
quando necessário incluindo transporte funerário e isenção de taxas, dentro outros
serviços inerentes que garanta a dignidade e respeito a família beneficiada.
$1º A Municipalidade garantirá a concessão de uso de jazigo em
casos onde haja comprovação de que a família não possua outro espaço ou que não
tenha condições de adquiri-lo.
82º O Jazigo concedido será de uso temporário, não individual e não
vitalício.
$3º Após o período recomendado pelas leis sanitárias, a
Municipalidade poderá remover os restos mortais para exumação e encaminhamento
para o ossário.
Art. 15 - São critérios para a elegibilidade os elencados no Artigo 07º
desta lei e acrescidos da declaração de óbito e o preenchimento da Ficha de Triagem
de Sepultamento oferecida pelo CRAS- Centro de Referencia de Assistência Social do
Município de Socorro/SP.
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SEÇÃO VII
DO AUXILIO PARA SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 16 - O Auxilio de Vulnerabilidade Temporária é uma provisão
suplementar provisória prestado em bens de consumo e/ou em pecúnia.
Art. 17 - Tem como público alvo famílias em situação de
vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Socorro,
pelo advento de riscos, perdas e de danos à integralidade pessoal, familiar, assim
entendido:
a) Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
b) Perdas: privação de bens e de segurança material;
c) Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único - A situação de vulnerabilidade social deverá ser
caracterizada e acompanhada pelas equipes de referência das proteções básica e
especial, de acordo com as referências metodológicas previstas na Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais. Importante considerar que os riscos, as perdas e os
danos podem decorrer por:
| - Falta de acesso a condições e meios para suprir a segurança
social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
Il - Falta de documentação;
HI - Falta de domicilio;
IV - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
V- Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares,
da presença de violência física, sexual ou psicológica na família ou de situação de
ameaça à vida;
VI - Desastres e de calamidade pública;
VII - Necessidade de mobilidade interurbana para a garantia de
acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
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VIII - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação
com vistas à garantia da convivência familiar e comunitária;
IX - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 18 - Devendo o requerente, residente do município de Socorro,
apresentar no ato da solicitação carteira de identidade ou documento equivalente, CPF,
cartão cidadão, comprovante de residência, comprovante de renda, certidão de
nascimento/casamento, entre outros documentos que forem considerados necessários.
Art. 19 - Os atendimentos por vulnerabilidade temporária são
considerados provisões compatíveis com os benefícios eventuais, que exijam
providencias ágeis do Poder Público, observadas as normativa da Política de
Assistência Social conforme descrição abaixo:
81º Cesta Básica - consiste no fornecimento de cesta básica de
alimentos, em caráter emergencial, deverão ser fornecidas por um período de até 6
(seis) meses, mediante a prévio e favorável parecer técnico de Assistente Social, e se
destinará a suprir faltas advindas da impossibilidade de o indivíduo arcar com a sua
subsistência ou de sua família, caracterizando-se num suporte para reconstruir a sua
autonomia num momento de vulnerabilidade e risco social.
82º Documentação - A ausência de documentação pessoal não será
motivo de impedimento para a concessão de benefícios eventuais; concomitante aos
procedimentos, as equipes técnicas da Secretaria da Cidadania — Diretoria de
Assistência Social agilizarão as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e de seus
familiares à documentação civil e demais registros (declarações, 2º vias de certidões
de nascimento, casamento, óbito, RG, CPF, NIS e outros).
83º Passagens - Serão ofertadas passagens rodoviárias
intermunicipais no Estado de São Paulo, num raio de até 150 quilômetros, comprovada
a necessidade do usuário e observando as linhas disponibilizadas pelas empresas
operadoras do serviço no município de Socorro. Essas destinadas a indivíduos em
passagem pelo município ou para o atendimento de situações temporárias, eventuais,
de transporte de residentes deste município.
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84º Domicilio - Em caráter de urgência o auxílio será concedido na
forma de abrigamento comunitário, bens de consumo ou em pecúnia, mediante
pagamento de auxílio moradia, em caráter excepcional para famílias em situação de
graves riscos avaliadas pelos serviços socioassistenciais, conforme Lei Municipal
4194/2018.
| - A prorrogação por igual período poderá ocorrer nos casos de
situação prevista nos incisos Il a VII do artigo anterior, mediante avaliação técnica de
profissional da Secretaria Municipal da Cidadania e com aprovação do Gestor Municipal
dessa política;
Il - Nos casos de situação de risco de moradia haverá necessidade
de parecer técnico de profissional da Secretaria de Obras e Serviços Municipais,
responsável pelos serviços de engenharia e defesa civil.
$5º Hospedagem - em caráter emergencial para pessoas ou grupo
familiar que se encontram em situação de risco, decorrente de violência prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Maria da Penha e/ou no Estatuto do Idoso.
86º Transporte individual - quando é necessária a locomoção em
caráter emergencial para pessoas ou grupo familiar que se encontra em situação de
risco, decorrente de violência prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei
Maria da Penha e/ou no Estatuto do Idoso, essa será viabilizada de forma individual,
em carro não caracterizado e não oficial, visando a discrição e a locomoção da pessoa
até um local seguro.
SEÇÃO V
AUXILIO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 20 - O Auxilio em Situação de Calamidade Pública é uma
provisão suplementar e provisória destinadas às famílias e indivíduos vítimas de
situações de desastre e /ou de calamidade pública, os quais se encontrarem
impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a
sobrevivência e a reconstrução da autonomia da família.
Parágrafo único - Nos termos do Decreto Federal nº 6307/2007, em
seu Art. 8º paragrafo único (...) entende-se por estado de calamidade pública o
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é
reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmicas, desabamentos, incêndios,
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes.
Art. 21 - Na situação de calamidade pública será concedido auxílio
moradia conforme Lei Municipal 4194/18, por até 6 (seis) meses, podendo ser
prorrogado por igual período mediante avaliação técnica do profissional da Secretaria
Municipal da Cidadania, com análise e aprovação do Gestor dessa política.
Parágrafo único - Caberá a Defesa Civil e Secretaria responsável
pelos serviços de engenharia à avaliação técnica das situações de risco das moradias
e a necessidade da interdição das mesmas.
Art. 22 - O auxilio também poderá ser concedido nas formas de
abrigamento comunitário, bens de consumo ou em pecúnia, em caráter de urgência,
levando-se em conta a avaliação das equipes de referência da proteção social do CRAS
de Socorro.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Os benefícios devem ser ofertados de forma integrada com
as ações da rede sócio assistencial, e com outras políticas públicas, em conformidade
com as necessidades dos requerentes e com a realidade local.
Art. 24 - Ficam condicionadas, as despesas desta lei, ao limite
orçamentário previsto na Lei Orçamentaria (LOA) e nas diretrizes Orçamentarias (LDO).
Art. 25 - Caberá à Secretaria da Cidadania como órgão gestor da
Política de Assistência Social do Município, a coordenação, a operacionalização, direta
e/ou indireta, o acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos benefícios
eventuais dispostos nesta lei.
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Parágrafo único - A concessão, a duração e a exclusão dos
benefícios eventuais, elencados nesta lei, ficarão condicionadas à avaliação das
equipes técnicas de referência da Secretaria Municipal da Cidadania em estreita
relação com as demais politicas públicas municipais.
Art. 26 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social-
CMAS de Socorro, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos benefícios
eventuais e, se necessário, propor sua reformulação.
Art. 27 - Caberá à Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, Negócios Jurídicos e Fazenda, juntamente com a Secretaria da
Cidadania, definir procedimentos administrativos simplificados para os repasses dos
benefícios eventuais.
Art. 28 - Responderá civil e penalmente quem utilizar os Benefícios
Eventuais para fins diferentes ao qual é destinado, e que de alguma forma contribuir
para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata a presente
lei.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 03 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
Publicado"rio Jornal Oficial de Socorro
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