| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5011 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | institui, no âmbito do Município de Socorro, a Política Municipal de Cuidados Paliativos e estabelece diretrizes para o acompanhamento integral de pacientes em cuidados paliativos na Rede Municipal de Saúde. |
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LEI Nº 5011/2026 Lei publicada no Jornal Oficial de “Institui, no âmbito do Município de Socorro na data de Socorro, a Política Municipal de 25/06 Cuidados Paliativos e estabelece ; ga diretrizes para o acompanhamento Edição 1365 222 integral de pacientes em cuidados paliativos na Rede Municipal de Saúde”. DE AUTORIA DO VEREADOR Marco Antonio Zanesco - PL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Socorro, a Política Municipal de Cuidados Paliativos, destinada a garantir atendimento integral, contínuo, humanizado e baseado em evidências para pessoas com doenças ameaçadoras da vida ou condições clínicas graves e progressivas, conforme diretrizes do Ministério da Saúde. Art. 2º - São objetivos da Política Municipal: | — assegurar cuidados integrais e multiprofissionais aos pacientes em cuidados paliativos; Il — promover a abordagem centrada na pessoa, respeitando sua autonomia, dignidade, valores e preferências; Ill — ofertar apoio e acompanhamento aos familiares e cuidadores; IV — estruturar fluxos de atendimento que integrem a Atenção Primária, Atenção Especializada e serviços hospitalares; V — garantir continuidade do cuidado, com plano terapêutico individual; Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP vd VI — promover capacitação permanente das equipes de saúde em cuidados paliativos. Art. 3º - A Política Municipal observará as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, especialmente: | — a Política Nacional de Cuidados Paliativos, instituída pela Portaria GM/MS nº 1.459/2024; Il — os princípios do SUS: universalidade, integralidade, equidade e humanização; ll — abordagem multidisciplinar envolvendo médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e demais profissionais necessários; IV — elaboração de Plano de Cuidados Paliativos contendo metas terapêuticas, manejo de sintomas, preferências do paciente, participação da família e cuidados no domicílio quando cabível; V — garantia de acesso a protocolos clínicos atualizados, manejo adequado da dor e demais sintomas; VI — articulação com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) quando necessário. Art. 4º - A organização da Rede Municipal de Saúde para oferta de cuidados paliativos deverá assegurar integração entre os diferentes níveis de atenção, garantindo acesso, acolhimento, continuidade e coordenação do cuidado, observando as seguintes disposições: 81º A Atenção Primária à Saúde será a principal porta de entrada e coordenadora do cuidado paliativo no município. 82º Os serviços especializados e hospitalares deverão manter fluxos de referência e contrarreferência para garantir continuidade e integralidade do cuidado. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP 83º Poderão ser criados, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária, Núcleos Municipais de Cuidados Paliativos, equipes consultoras e serviços domiciliares especializados. Art. 5º - São Direitos dos Pacientes em Cuidados Paliativos: | — ser informado de forma clara sobre seu estado de saúde e opções de cuidado; Il — consentir ou recusar procedimentos e intervenções, conforme legislação vigente; HI — receber manejo adequado da dor e cuidados de conforto; IV — ter atendimento humanizado e digno, evitando procedimentos fúteis ou desproporcionais; V— ter apoio psicológico, espiritual e social: VI — contar com acompanhamento da família, quando desejado. Art. 6º - O Município garantirá ações de orientação, suporte emocional, cuidado pós-luto e capacitação de cuidadores familiares, conforme diretrizes do Ministério da Saúde. Art. 7º - O Poder Executivo promoverá capacitação continua das equipes de saúde, em consonância com as recomendações do Ministério da Saúde e organismos internacionais de referência. Art. 8º - O Município instituirá indicadores de acompanhamento da Política Municipal de Cuidados Paliativos, podendo publicar relatórios anuais para avaliação e transparência. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo fluxos, protocolos e responsabilidades de cada serviço da Rede Municipal de Saúde. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 25 de fevereiro de 2026. Publique-se. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP