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norma nº 5011/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5011 / 2026
Date 2026-02-25
Ementainstitui, no âmbito do Município de Socorro, a Política Municipal de Cuidados Paliativos e estabelece diretrizes para o acompanhamento integral de pacientes em cuidados paliativos na Rede Municipal de Saúde.
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LEI Nº 5011/2026
Lei publicada no Jornal Oficial de “Institui, no âmbito do Município de
Socorro na data de Socorro, a Política Municipal de
25/06 Cuidados Paliativos e estabelece
; ga diretrizes para o acompanhamento
Edição 1365 222 integral de pacientes em cuidados
paliativos na Rede Municipal de Saúde”.
DE AUTORIA DO VEREADOR Marco Antonio Zanesco - PL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Socorro, a Política
Municipal de Cuidados Paliativos, destinada a garantir atendimento integral, contínuo,
humanizado e baseado em evidências para pessoas com doenças ameaçadoras da
vida ou condições clínicas graves e progressivas, conforme diretrizes do Ministério da
Saúde.
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal:
| — assegurar cuidados integrais e multiprofissionais aos pacientes em
cuidados paliativos;
Il — promover a abordagem centrada na pessoa, respeitando sua
autonomia, dignidade, valores e preferências;
Ill — ofertar apoio e acompanhamento aos familiares e cuidadores;
IV — estruturar fluxos de atendimento que integrem a Atenção Primária,
Atenção Especializada e serviços hospitalares;
V — garantir continuidade do cuidado, com plano terapêutico individual;
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
vd
VI — promover capacitação permanente das equipes de saúde em
cuidados paliativos.
Art. 3º - A Política Municipal observará as normas e diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, especialmente:
| — a Política Nacional de Cuidados Paliativos, instituída pela Portaria
GM/MS nº 1.459/2024;
Il — os princípios do SUS: universalidade, integralidade, equidade e
humanização;
ll — abordagem multidisciplinar envolvendo médicos, enfermeiros,
psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e demais
profissionais necessários;
IV — elaboração de Plano de Cuidados Paliativos contendo metas
terapêuticas, manejo de sintomas, preferências do paciente, participação da família e
cuidados no domicílio quando cabível;
V — garantia de acesso a protocolos clínicos atualizados, manejo
adequado da dor e demais sintomas;
VI — articulação com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) quando
necessário.
Art. 4º - A organização da Rede Municipal de Saúde para oferta de
cuidados paliativos deverá assegurar integração entre os diferentes níveis de
atenção, garantindo acesso, acolhimento, continuidade e coordenação do cuidado,
observando as seguintes disposições:
81º A Atenção Primária à Saúde será a principal porta de entrada e
coordenadora do cuidado paliativo no município.
82º Os serviços especializados e hospitalares deverão manter fluxos de
referência e contrarreferência para garantir continuidade e integralidade do cuidado.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
83º Poderão ser criados, conforme disponibilidade administrativa e
orçamentária, Núcleos Municipais de Cuidados Paliativos, equipes consultoras e
serviços domiciliares especializados.
Art. 5º - São Direitos dos Pacientes em Cuidados Paliativos:
| — ser informado de forma clara sobre seu estado de saúde e opções
de cuidado;
Il — consentir ou recusar procedimentos e intervenções, conforme
legislação vigente;
HI — receber manejo adequado da dor e cuidados de conforto;
IV — ter atendimento humanizado e digno, evitando procedimentos
fúteis ou desproporcionais;
V— ter apoio psicológico, espiritual e social:
VI — contar com acompanhamento da família, quando desejado.
Art. 6º - O Município garantirá ações de orientação, suporte emocional,
cuidado pós-luto e capacitação de cuidadores familiares, conforme diretrizes do
Ministério da Saúde.
Art. 7º - O Poder Executivo promoverá capacitação continua das
equipes de saúde, em consonância com as recomendações do Ministério da Saúde e
organismos internacionais de referência.
Art. 8º - O Município instituirá indicadores de acompanhamento da
Política Municipal de Cuidados Paliativos, podendo publicar relatórios anuais para
avaliação e transparência.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, definindo fluxos, protocolos e responsabilidades de cada serviço da
Rede Municipal de Saúde.
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Secretaria dos Negócios Jurídicos
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Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 25 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
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