| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5016 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | dispõe sobre a obrigatoriedade de advertência e restrição etária na comercialização de cofrinhos infantis cuja inserção de moedas ocorra por meio da boca de personagens ou animais, no Município de Socorro/SP, e dá outras providências. |
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LEI Nº 5016/2026 Lei publicada no Jornal Oficial de “Dispõe sobre q obrigatoriedade de Socorro na data de advertência e restrição etária na PSV A dO comercialização de cofrinhos infantis aus a E cuja inserção de moedas ocorra por Edição 1205) 20.26. meio da boca de personagens ou animais, no Município de Socorro/SP, e dá outras providências”. DE AUTORIA DO VEREADOR Thiago Bittencourt Balderi - PSDB O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica proibida a comercialização de cofrinhos infantis cuja forma de inserção de moedas ocorra por meio da boca de personagens, animais ou figuras similares, destinados ou acessíveis a crianças menores de 5 (cinco) anos, no âmbito do Município de Socorro/SP. Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que venderem cofrinhos com as características descritas no artigo anterior somente poderão comercializá-los para crianças com idade igual ou superior a 5 (cinco) anos, devendo, obrigatoriamente, constar na embalagem ou em etiqueta afixada de forma visível: | — a seguinte advertência, em destaque e com caracteres legíveis: “ATENÇÃO: BRINQUEDO NÃO RECOMENDADO PARA CRIANÇAS MENORES DE 5 ANOS. RISCO DE ENGASGAMENTO E ASFIXIA.” Il — orientação clara de que a inserção de moedas ocorre pela boca do personagem, não sendo recomendado que a criança coloque objetos na boca; Ill — informação sobre os riscos de acidentes, especialmente engasgo e asfixia, decorrentes da imitação do ato. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP Art. 3º - A advertência prevista no artigo 2.º deverá: | — estar em local de fácil visualização; Il — possuir contraste de cores que facilite a leitura; Ill — ser redigida em língua portuguesa. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal aplicável, cabendo aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal a fiscalização e a aplicação das respectivas sanções, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 25 de fevereiro de 2026. Publique-se. «4 + Weira Santos unicipal Publicado no Jornal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP