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norma nº 5016/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5016 / 2026
Date 2026-02-25
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de advertência e restrição etária na comercialização de cofrinhos infantis cuja inserção de moedas ocorra por meio da boca de personagens ou animais, no Município de Socorro/SP, e dá outras providências.
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LEI Nº 5016/2026
Lei publicada no Jornal Oficial de “Dispõe sobre q obrigatoriedade de
Socorro na data de advertência e restrição etária na
PSV A dO comercialização de cofrinhos infantis
aus a E cuja inserção de moedas ocorra por
Edição 1205) 20.26. meio da boca de personagens ou
animais, no Município de Socorro/SP, e
dá outras providências”.
DE AUTORIA DO VEREADOR Thiago Bittencourt Balderi - PSDB
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de cofrinhos infantis cuja
forma de inserção de moedas ocorra por meio da boca de personagens, animais ou
figuras similares, destinados ou acessíveis a crianças menores de 5 (cinco) anos, no
âmbito do Município de Socorro/SP.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que venderem cofrinhos com
as características descritas no artigo anterior somente poderão comercializá-los para
crianças com idade igual ou superior a 5 (cinco) anos, devendo, obrigatoriamente,
constar na embalagem ou em etiqueta afixada de forma visível:
| — a seguinte advertência, em destaque e com caracteres legíveis:
“ATENÇÃO: BRINQUEDO NÃO RECOMENDADO PARA CRIANÇAS
MENORES DE 5 ANOS. RISCO DE ENGASGAMENTO E ASFIXIA.”
Il — orientação clara de que a inserção de moedas ocorre pela boca do
personagem, não sendo recomendado que a criança coloque objetos na boca;
Ill — informação sobre os riscos de acidentes, especialmente engasgo e
asfixia, decorrentes da imitação do ato.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
Art. 3º - A advertência prevista no artigo 2.º deverá:
| — estar em local de fácil visualização;
Il — possuir contraste de cores que facilite a leitura;
Ill — ser redigida em língua portuguesa.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação municipal aplicável, cabendo aos órgãos
competentes do Poder Executivo Municipal a fiscalização e a aplicação das
respectivas sanções, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 25 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
«4 +
Weira Santos
unicipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP

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