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norma nº 5017/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5017 / 2026
Date 2026-02-25
Ementadispõe sobre normas gerais de segurança para piscinas de uso coletivo no Município de Socorro/SP e dá outras providências.
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LEI Nº 5017/2026
Lei publicada no Jornal Oficial de Dispõe sobre “normas gerais de
Socorro na data de segurança para piscinas de uso coletivo
25 105) 226 no Município de Socorro/SP e dá outras
E rovidências”.
Edição 1365 / 426 p
DE AUTORIA DA VEREADORA Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais de segurança aplicáveis às
piscinas de uso coletivo localizadas no Município de Socorro/SP, com a finalidade de
prevenir acidentes e proteger a integridade física dos usuários.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se piscinas de uso coletivo
aquelas situadas em:
I. clubes, associações recreativas e esportivas;
Il. academias, centros de treinamento e similares;
Ill. | condomínios residenciais;
IV. hotéis, pousadas e estabelecimentos de hospedagem:
V. parques, centros de lazer, áreas públicas ou privadas de uso
comum;
VI. quaisquer outros locais que disponibilizem piscinas para uso
coletivo.
Art. 3º - As piscinas de uso coletivo deverão observar normas técnicas
de segurança, especialmente quanto:
I. à proteção física de ralos, sugadores e pontos de sucção;
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP
Il. à existência de dispositivos que impeçam aprisionamento de
partes do corpo, cabelos ou roupas;
ll. à adoção de mecanismos de segurança que reduzam riscos
decorrentes do sistema hidráulico.
Parágrafo Único. As especificações técnicas e os padrões mínimos de
segurança serão definidos e regulamentados pelo Poder Executivo, observadas as
normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.
Art. 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos referidos no art. 2º
deverão manter as piscinas em condições adequadas de funcionamento, higiene e
segurança, realizando inspeções periódicas e manutenções preventivas.
Art. 5º - Durante serviços de manutenção ou funcionamento
excepcional de equipamentos que possam oferecer risco aos usuários, a piscina
deverá permanecer interditada, com aviso visível e de fácil compreensão.
Art. 6º - Os responsáveis pelos estabelecimentos terão o prazo de até
120 (cento e vinte) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adequar as
piscinas às exigências estabelecidas.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
Ip advertência;
H. multa;
ll. interdição temporária da piscina até a regularização.
Parágrafo Único. Os valores das multas, critérios de gradação e
procedimentos de fiscalização serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 8º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos
municipais competentes, conforme regulamentação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua
aplicação condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo no que couber.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 25 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
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Secretaria dos Negócios Jurídicos
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