| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5017 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | dispõe sobre normas gerais de segurança para piscinas de uso coletivo no Município de Socorro/SP e dá outras providências. |
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LEI Nº 5017/2026 Lei publicada no Jornal Oficial de Dispõe sobre “normas gerais de Socorro na data de segurança para piscinas de uso coletivo 25 105) 226 no Município de Socorro/SP e dá outras E rovidências”. Edição 1365 / 426 p DE AUTORIA DA VEREADORA Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais de segurança aplicáveis às piscinas de uso coletivo localizadas no Município de Socorro/SP, com a finalidade de prevenir acidentes e proteger a integridade física dos usuários. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se piscinas de uso coletivo aquelas situadas em: I. clubes, associações recreativas e esportivas; Il. academias, centros de treinamento e similares; Ill. | condomínios residenciais; IV. hotéis, pousadas e estabelecimentos de hospedagem: V. parques, centros de lazer, áreas públicas ou privadas de uso comum; VI. quaisquer outros locais que disponibilizem piscinas para uso coletivo. Art. 3º - As piscinas de uso coletivo deverão observar normas técnicas de segurança, especialmente quanto: I. à proteção física de ralos, sugadores e pontos de sucção; Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP Il. à existência de dispositivos que impeçam aprisionamento de partes do corpo, cabelos ou roupas; ll. à adoção de mecanismos de segurança que reduzam riscos decorrentes do sistema hidráulico. Parágrafo Único. As especificações técnicas e os padrões mínimos de segurança serão definidos e regulamentados pelo Poder Executivo, observadas as normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis. Art. 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos referidos no art. 2º deverão manter as piscinas em condições adequadas de funcionamento, higiene e segurança, realizando inspeções periódicas e manutenções preventivas. Art. 5º - Durante serviços de manutenção ou funcionamento excepcional de equipamentos que possam oferecer risco aos usuários, a piscina deverá permanecer interditada, com aviso visível e de fácil compreensão. Art. 6º - Os responsáveis pelos estabelecimentos terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adequar as piscinas às exigências estabelecidas. Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva: Ip advertência; H. multa; ll. interdição temporária da piscina até a regularização. Parágrafo Único. Os valores das multas, critérios de gradação e procedimentos de fiscalização serão definidos em regulamento do Poder Executivo. Art. 8º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, conforme regulamentação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo no que couber. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 25 de fevereiro de 2026. Publique-se. Publicado no Jornal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP