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norma nº 5021/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5021 / 2026
Date 2026-03-10
Ementainstitui, no âmbito da Câmara Municipal da Estância de Socorro, o benefício indenizatório denominado Auxílio-Transporte; dispõe sobre sua concessão; e dá outras providências.
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LEI N° 5021/2026
Edição / <S£)^£)
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§ 2o O benefício não será devido cumulativamente com benefício de
espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou
auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
DE AUTORIA DOS VEREADORES
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
Patrícia Toledo da Silva Pinto
1a Secretária
Marco Antonio Zanesco
2o Secretário
"Institui, no âmbito da Câmara Municipal
da Estância de Socorro, o benefício
indenizatório denominado Auxílio￾Transporte; dispõe sobre sua concessão
e dá outras providências”.
Art. 1o - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal da Estância de
Socorro, o benefício indenizatório Auxílio-Transporte, destinado ao custeio parcial das
despesas efetivas realizadas pelos servidores públicos da Câmara Municipal da
Estância de Socorro, com deslocamentos residência-trabalho-residência, excluídos os
efetuados em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada.
§ 1o Ficam excluídos do benefício previsto nesta lei os servidores cujos
deslocamentos sejam inferiores a 1 (um) quilômetro, salvo por motivos de saúde,
devidamente comprovados mediante a apresentação de atestado e relatórios
médicos.
/f0C0RR°
Art. 3o - O pagamento do Auxílio-transporte será efetuado até o quinto
dia útil do mês subsequente ao dos deslocamentos realizados, com base no
demonstrativo de dias trabalhados, mediante crédito em folha de pagamento,
efetuado na conta corrente do servidor juntamente com a remuneração mensal.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
Art. 4o - A concessão do Auxílio-Transporte cessará:
I - por expressa solicitação do servidor;
Art. 2o - O Auxílio-Transporte constitui benefício pecuniário mensal, no
valor de R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) por quilômetro rodado, considerando a
distância estimada entre a residência do servidor e a sede da Câmara Municipal da
Estância de Socorro (ida e volta).
§ 1o Para fins de apuração do valor do benefício, serão considerados
os dias efetivamente trabalhados pelo servidor.
§ 2o Para os empregados residentes em outros municípios, o valor do
Auxílio-transporte será calculado com base na distância estimada entre o centro do
Município de residência do servidor e a sede da Câmara Municipal da Estância de
Socorro, considerando o percurso de ida e volta.
§ 3o Para os empregados residentes no Município de Socorro, a
distância de referência será o percurso (ida e volta) entre a residência e a sede da
Câmara Municipal, observado o disposto no §1° do artigo 1o da presente Lei.
§ 4o O valor do Auxílio-Transporte será reajustado anualmente,
considerando a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
acumulado nos doze meses anteriores ao reajuste, ou outro índice oficial que venha a
substituí-lo.
§ 3o O Auxílio-Transporte possui natureza indenizatória, não tem
natureza salarial e nem remuneratória, não se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária e não
configura rendimento tributável.
Lei;
M
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, para fins de processamento em
folha.
Art. 7o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6o - A gestão, processamento, fiscalização e o controle do Auxílio￾Transporte competem ao Departamento Administrativo da Câmara Municipal da
Estância de Socorro.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de março de 2026.
Publique-se.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 Socorro • SP
III - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento
ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do serviço público
municipal.
Art. 5o - Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o servidor
deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, do qual
obrigatoriamente constará o endereço residencial do servidor, devidamente
comprovado; sendo que qualquer alteração de endereço deverá ser informada pelo
servidor, além de outras eventuais disposições previstas em lei.
ló de Oliveira Santos
efeito Municipal
II - pela incidência do disposto nos parágrafos 1o e 2o do Art. 1o desta

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