| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5021 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | institui, no âmbito da Câmara Municipal da Estância de Socorro, o benefício indenizatório denominado Auxílio-Transporte; dispõe sobre sua concessão; e dá outras providências. |
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LEI N° 5021/2026 Edição / <S£)^£) 2?corr0 § 2o O benefício não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de DE AUTORIA DOS VEREADORES MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL Tiago Minozzi de Faria Presidente Patrícia Toledo da Silva Pinto 1a Secretária Marco Antonio Zanesco 2o Secretário "Institui, no âmbito da Câmara Municipal da Estância de Socorro, o benefício indenizatório denominado AuxílioTransporte; dispõe sobre sua concessão e dá outras providências”. Art. 1o - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal da Estância de Socorro, o benefício indenizatório Auxílio-Transporte, destinado ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores públicos da Câmara Municipal da Estância de Socorro, com deslocamentos residência-trabalho-residência, excluídos os efetuados em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada. § 1o Ficam excluídos do benefício previsto nesta lei os servidores cujos deslocamentos sejam inferiores a 1 (um) quilômetro, salvo por motivos de saúde, devidamente comprovados mediante a apresentação de atestado e relatórios médicos. /f0C0RR° Art. 3o - O pagamento do Auxílio-transporte será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao dos deslocamentos realizados, com base no demonstrativo de dias trabalhados, mediante crédito em folha de pagamento, efetuado na conta corrente do servidor juntamente com a remuneração mensal. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP Art. 4o - A concessão do Auxílio-Transporte cessará: I - por expressa solicitação do servidor; Art. 2o - O Auxílio-Transporte constitui benefício pecuniário mensal, no valor de R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) por quilômetro rodado, considerando a distância estimada entre a residência do servidor e a sede da Câmara Municipal da Estância de Socorro (ida e volta). § 1o Para fins de apuração do valor do benefício, serão considerados os dias efetivamente trabalhados pelo servidor. § 2o Para os empregados residentes em outros municípios, o valor do Auxílio-transporte será calculado com base na distância estimada entre o centro do Município de residência do servidor e a sede da Câmara Municipal da Estância de Socorro, considerando o percurso de ida e volta. § 3o Para os empregados residentes no Município de Socorro, a distância de referência será o percurso (ida e volta) entre a residência e a sede da Câmara Municipal, observado o disposto no §1° do artigo 1o da presente Lei. § 4o O valor do Auxílio-Transporte será reajustado anualmente, considerando a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos doze meses anteriores ao reajuste, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. § 3o O Auxílio-Transporte possui natureza indenizatória, não tem natureza salarial e nem remuneratória, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária e não configura rendimento tributável. Lei; M Publicado no Jornal Oficial de Socorro Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, para fins de processamento em folha. Art. 7o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6o - A gestão, processamento, fiscalização e o controle do AuxílioTransporte competem ao Departamento Administrativo da Câmara Municipal da Estância de Socorro. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de março de 2026. Publique-se. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 Socorro • SP III - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do serviço público municipal. Art. 5o - Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, do qual obrigatoriamente constará o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado; sendo que qualquer alteração de endereço deverá ser informada pelo servidor, além de outras eventuais disposições previstas em lei. ló de Oliveira Santos efeito Municipal II - pela incidência do disposto nos parágrafos 1o e 2o do Art. 1o desta