| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4569 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências |
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE ^ Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro ^•T ] - T«'' JL ^L&5;£jy|t - J, Sas 1 ■■ A TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTBNTAvEL ACMirveTOA^Ao 2021-2024 LEI N° 4569/2023 Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de m<o \&QQ3 Dispoe sobre as diretrizes orgamentarias para elaboragao e execugao da lei orgamentaria para o exerclcio financeiro de 2024, e da outras providencias. Edic5o ' O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIQOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1° Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administrapao publica municipal para o exercicio financeiro de 2024, orienta a elaboragao da respectiva lei orgamentaria e dispoe sobre assuntos determinados pela Lei Complementer Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. § 1° - Integram a presente lei os seguintes anexos: Anexo V - Descrigao dos programas governamentais por metas de indicadores e custo. Anexo VI - Descrigao das agoes dos programas por unidades executoras. Anexo de Metas Fiscais, contendo os demonstratives: Demonstrativo - Metas Anuais; Demonstrativo - Avaliagao do cumprimento das Metas Fiscais do exercicio anterior; Demonstrativo - Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos tres exercicios anteriores; Demonstrativo - Evolugao do Patrimonio Liquido; Demonstrativo - Origem e aplicagao dos recursos obtidos com a alienagao dos ativos; Demonstrativo - Estimativa e Compensagao da Renuncia de Receita; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.spgov.br GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE 5 Prefeitura Municipal da 6 Estancia de Socorro ± 9 jk. A WSk. I ■■ k. A TRABALHANDO POR UM FUTURO BUSTENTAVEL AOMiN'OrnApio 2osi-aoa« Demonstrative - Margem de expansao das despesas obrigatorias de carater continuado, e Demonstrativo - Riscos Fiscais e Providencias. § 2° - As metas flsicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercicio de 2024 poderao ser aumentadas ou diminuidas nos Anexos V e VI do paragrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orgada a receita estimada de forma a preservar o equilibrio das contas publicas, bem como para atender as necessidades da populagao. §3°- Se durante a execugao orgamentaria ocorrer quaisquer alteragoes no orgamento que importem em retificagao nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razao de abertura de creditos adicionais, a Administragao devera, na forma estabelecida pelo AUDESP - Auditoria Eletronica de Orgaos Publicos, do Tribunal de Contas de Sao Paulo, a informar as modificagoes nas pegas de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instrugoes Consolidadas do TCE-SP. Art. 2° A elaboragao da proposta orgamentaria abrangera os Poderes Legislative e Executivo; seus fundos e entidades da administragao direta e indireta, observandose os seguintes objetivos: Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social; Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino medio e superior; Promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento economico; Reestruturagao e reorganizagao dos servigos administrativos, buscando maior eficiencia de trabalho e de arrecadagao; Assistencia a crianga e ao adolescente; Melhoria da infra-estrutura urbana; Oferecer assistencia medica, odontologica e ambulatorial a populagao carente, atraves do Sistema Unico de Saude, e Austeridade na gestao dos recursos publicos. III. IV. V. VI. VII. VIII. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br # GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE | Prefeitura Municipal da ^ Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM PUTURO eU8TBNTAVBL ADMIK^STtlA^&O 2021-2024 Art. 3° O Legislative devera enviar sua proposta Orgamentarias ao Executive ate o dia 31 de agosto de 2023. Paragrafo unico. O Poder Executive colocara a disposigao da Camara Municipal ate 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orgamentaria, os estudos e estimativas das receitas para o exercicio de 2024, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memorias de calculo. Art. 4° O Projeto de Lei Orgamentaria sera elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5°, 6°, 7° e 8°, da Constituigao Federal, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964, assim como a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecera entre outros, ao principio da transparencia e do equilibrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executive e Legislative Autarquias e seus Fundos. suas §1° - A lei orgamentaria anual compreendera: I. o orgamento fiscal; II. o orgamento de investimento das empresas, e III. o orgamento da seguridade social. §2° - Na programagao da despesa, nao poderao ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. §3° - Na execugao do orgamento devera ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotagao da despesa a fonte de recursos, bem como o codigo de aplicagao, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos. §4° - Na elaboragao da lei orgamentaria e em sua execugao, a Administragao buscara o equilibrio das finangas publicas considerando, sempre, ao lado da situagao financeira, o cumprimento das vinculagoes constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestagao adequada dos servigos publicos, tudo conforme os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual. Art. 5° E vedado consignar na Lei Orgamentaria credito com finalidade imprecisa ou com dotagao ilimitada. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO ©U©TBNTAVBL AC#V11S'OTOAQAO 20=1-202a Art. 6° A proposta orgamentaria para o ano 2024, contera as metas e prioridades estabelecidas no Anexo VI que Integra esta lei e ainda as seguintes disposigoes: I. as unidades orgamentarias projetarao suas despesas correntes ate o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementagoes, ressalvados os casos de aumento ou diminuigao dos servigos a serem prestados; III. na estimativa da receita considerar-se-a a tendencia do presente exercicio e o incremento da arrecadagao decorrente das modificagoes na legislagao tributaria; III. as receitas e despesas serao orgadas segundo os pregos vigentes em agosto de 2023, observando a tendencia de inflagao projetada no PPA; IV. as despesas serao fixadas no mmimo por elementos, obedecendo as codificagoes da Portaria STN n° 163/2001, e o artigo 15, da Lei n° 4.320/1964; V. nao podera prever como receitas de operagoes de credito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluidas as por antecipagao da receita orgamentaria, e VI. os recursos legalmente vinculados a finalidade espedfica deverao ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculagao, ainda que em exercicio diverse daquele em que ocorrer o ingresso. Paragrafo Unico. Os projetos a serem incluidos na lei orgamentaria anual poderao conter previsao de execugao por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas fisico-financeiros. Art. 7° Ate trinta dias apos a publicagao do orgamento, o Poder Executive e Legisiativo editarao ato estabelecendo a programagao financeira e o cronograma de execugao mensal de desembolso. §1° - As receitas e despesas, conforme as respectivas previsoes serao programadas em metas de arrecadagao e de desembolso mensais. §2° - A programagao financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderao ser revistos no decorrer do exercicio financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em fungao de sua execugao. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE > 5 Prefeitura Municipal da jr Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTBNTAVBL ACMINOTSAQAO 2021-C02A Art. 8° Observado o disposto no artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessario proceder a limitagao de empenho e movimentagao financeira, para cumprimento das metas de resultado primario ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redugao devera incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional a participagao de cada Poder. §1° - Exduem da limitagao de empenhos as despesas que constituem obrigagoes constitucionais e legais do Municipio, as contrapartidas aos convenios e as despesas destinadas ao pagamento dos servigos da divida, bem como se buscara preservar as despesas abaixo hierarquiizadas: I. com alimentagao escolar; II. com atengao a saude da populagao; III. com pessoal e encargos sociais; IV. com a preservagao do patrimonio publico, conforme preve o disposto no artigo 45, da Lei Complementar n° 101/2000; com sentengas judiciais de pequena monta e os precatorios; e VI. com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de V. transferencias voluntarias; §2° - Na hipotese de ocorrencia do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executive comunicara ao Poder Legislative o ocorrido e, solicitara do mesmo, medidas de contengao de despesas, acompanhado da devida memoria de calculo e da justificagao do ato. Art. 9° Os projetos de lei de concessao de anistia, remissao, subsidio, credito presumido, concessao de isengao em carater nao geral, alteragao de aliquota ou modificagao de base de calculo que impliquem redugao discriminada de tributes ou contribuigoes, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderao ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, devendo ser instruidos com demonstrative evidenciando que nao serao afetadas as metas de resultado nominal e primario. Paragrafo Unico. A renuncia de receita decorrente de incentives fiscais sera considerada na estimativa de receita da lei orgamentaria. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE ; Prefeitura Municipal da > Estancia de Socorro •1^9., ] =>; TRABALHANDO POR UM FUTURO ©USTENTAveL ACMrN'STQApAO 2021-202A Art. 10. 0 Poder Executive podera encaminhar projeto de lei visando revisao do sistema de pessoal, particularmente do piano de carreira e de cargos e salaries, incluindo: I) a concessao, absorpao de vantagens e aumento de remunerapao de servidores; a criapao, aumento e a extinpao de cargos ou empregos publicos, bem como a criapao e alterapao de estrutura de carreira e salaries; II!) o provimento de cargos ou empregos e contratapoes emergenciais estritamente necessarias, respeitada a legislapao municipal vigente; IV) a revisao do regime jundico dos servidores; V) a concessao de beneficios e auxilios aos servidores. II) §1° - As alterapoes previstas neste artigo somente ocorrerao se houver dotapao orpamentaria suficiente para atender as projepoes de despesa de pessoal e aos acrescimos dela decorrentes, e estiverem atendidos os requisites e os limites estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000. §2° O Poder Legislative dispora, atraves de lei, sobre a concessao e custeio, no todo ou em parte, de piano de saude para seus servidores. Art. 11. Pica o Executive ainda autorizado a promover as alterapoes e adequapoes de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiencia e eficacia ao poder publico municipal. Art. 12. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executive e Legislative no mes, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, nao podera exceder o percentual de 60% da receita corrente llquida apurada no mesmo periodo. §1° - O limite de que trata este artigo esta assim dividido: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislative, e II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executive. §2° - Na verificapao do atendimento dos limites definidos neste artigo nao serao computadas as despesas: Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br vijjjsM'-jj GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE ; Prefeitura Municipal da > Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTBNTAVEL ACMIN>3TQAy&O 2021-2024 I. de indenizagao por qualquer motive, incluindo aquelas oriundas de demissao de servidores ou empregados; II. relativas a incentivos a demissao voluntaria; III. decorrentes de decisao judicial e da competencia de periodo anterior a que trata o "caput” deste artigo; IV. com inativos, ainda que por intermedio de fundo especifico, custeadas com recursos provenientes: a) da arrecadagao de contribuigoes dos segurados; b) da compensagao financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituigao Federal, e c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado a previdencia municipal. §3° - O Executive adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000: redugao de vantagens concedidas a servidores; II. redugao ou eliminagao das despesas com horas-extras; III. exoneragao de servidores ocupantes de cargos ou empregos em I. comissao, e IV. demissao de servidores admitidos em carater temporario. Art. 13. No exercicio de 2024, a realizagao de servigo extraordinario, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1° do artigo anterior, somente podera ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse publico que ensejem situagoes emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade, devidamente comprovado. Paragrafo unico. A autorizagao para a realizagao de servigos extraordinarios, no ambito do Poder Executive nas condigoes estabelecidas no “caput” deste artigo, e de exclusiva competencia do Secretario de Administragao. Art. 14. Para efeito de registros contabeis, as despesas com terceirizagao de mao-de-obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1°< do Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da ~ Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTBNTAvBL ACMINSTBAgAO 2021-2024 artigo 18, da Lei Complementar n° 101/2000, referem-se a contratagao de mao-de-obra cujas atividades ou fungoes guardem relagao com as atividades ou fungoes previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Publicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes a Admiinistragao Publica Municipal. §1° - Ficara descaracterizada a substituigao de servidores quando a contratagao dos servigos envolverem, tambem, o fornecimento de materiais ou a utilizagao de equipamentos proprios do contratado ou de terceiros. §2° - Quando a contratagao dos servigos guardarem a caracteristica descrita no paragrafo anterior, a despesa devera ser classificada em outros elementos de despesas, que nao o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirizagao”. Art. 15. O Poder Executive por meio do sistema de controle interne fara o controle dos custos e avaliagao de resultados dos programas. Paragrafo unico. A alocagao de recursos na Lei Orgamentaria Anual sera feita diretamente a unidade orgamentaria responsavel pela sua execugao, de modo a evidenciar o custo das agoes e propiciar a correta avaliagao dos resultados. Art. 16. Para efeito de exclusao das normas aplicaveis a criagao, expansao ou aperfeigoamento de agoes governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela agao cujo montante nao ultrapasse, para bens e servigos, os limites dos incisos I e para servigos e compras o inciso II, do artigo 24 da Lei n° 8.666 e suas alteragoes. Art. 17. O Poder Executive podera submeter ao Legislative, projetos de lei dispondo sobre alteragoes na legislagao tributaria, especialmente sobre: I. Atualizagao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorizagao do mercado imobiliario; Revisao e atualizagao do Codigo Tributario Municipal, de forma a corrigir distorgdes, inclusive com relagao a progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuigoes criadas por legislagao federal; II. III. Revisao das isengoes dos tributes municipais, para manter o interesse publico e a justiga fiscal; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br ns-M'4/ GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE * Prefeitura Municipal da ^ Estancia de Socorro TRABALWANDO POR UM FUTURO aUSTBNTAVEL ACMIN'STaAQ&O C0S1-2024 Revisao das taxas, objetivando sua adequapao aos custos efetivos dos serviqos prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio; Revisao da legislagao sobre o uso do solo, com redefinigao dos limites da IV. V. zona urbana municipal; VI. Revisao da legislagao referente ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza; VII. Revisao da legislagao aplicavel ao Imposto sobre Transmissao Inter vivos e de Bens Imoveis e Direitos Reais sobre Imoveis; VIII. Instituigao de taxas pela utilizagao efetiva ou potencial de servigos publicos especificos e divislveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao; IX. Aperfeigoamento do sistema de fiscalizagao, cobranga, execugao fiscal e arrecadagao de tributes, e X. Incentive ao pagamento dos tributes em atraso, com renuncia de multas e/ou juros de mora. XI. Utilizar o protesto extrajudicial em cartorio da Certidao de Divida Ativa e a insergao do nome do devedor em cadastres de orgaos de protegao ao credito. XII. Imunidade tributaria para templos religiosos desde a sua construgao, de acordo com o art. 150, inciso VI, allnea “b”, da Constituigao Federal. Paragrafo unico. O poder Executive podera adotar medidas de fomento a participagao das micro, pequenas e medias empresas instaladas na regiao, no fornecimento de bens e servigos para a Administragao Publica Municipal, bem como facilitara a abertura de novas empresas de micro, pequeno e medio porte, por meio de desburocratizagao dos respectivos processes e criagao de incentives fiscais quando julgar necessario. Art. 18. A lei orgamentaria anual devera center reserva de contingencia para atendimento de passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e equivalera a ate 0,5 % (meio por cento) da receita corrente liquida. Paragrafo Unico Caso a reserva de contingencia de que trata o caput nao seja utilizada ate 30 de setembro de 2024 para os fins de que trata este artigo, podera ser utilizada como fonte de recursos para abertura de creditos adicionais suplementares. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br T7 GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTENTAvBL ADMIN'OTCA^fiO 2021-2024 Art. 19. O Poder Executive esta autorizado a realizar, por Decreto, ate o limite de 20% (vinte por cento) da despesa inicialmente fixada, transposipoes, remanejamentos e transferencias de uma categoria de programapao para outra ou de um orgao orpamentario para outro. Art. 20. Nos moldes do art. 165, §8° da Constituipao Federal e do art. 7°, I, da Lei Federal n° 4.320/1964, a lei orpamentaria podera conceder ate 20% (vinte por cento) para o Executive abrir creditos adiciionais suplementares, decorrente do excesso de arrecadapao, superavit financeiro, superavit orpamentario. Art 21. Ficam os Poderes Executive e Legislative autorizados, respectivamente, por ato proprio, a realocar livremente os recursos orpamentarios de dotapoes dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que nao haja alterapao na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operapao especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programapao aprovada nesta lei. Paragrafo Unico. As realocapoes orpamentarias de que trata o caput deste artigo serao realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante solicitapao e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Gestoras, cumpridas as formalidades do caput do artigo. Art. 22. Fica o Executive autorizado a abrir, por Decreto, creditos adicionais ate o limite da dotapao consignada como Reserva de Contingencia; Art. 23. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislative serao estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito equilibrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se as disposipdes contidas na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000. §1° - Nao elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serao repassados a razao mensal de 1/12 (um doze avos) das dotapoes consignadas ao Poder Legislative, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional. §2° - Mensalmente a Camara Municipal recolhera na Tesouraria da Prefeitura os valores retidos a titulo de imposto de renda. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br 17 GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE : Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro m T 1 TRABALHANOO POR UM PUTURO BUSTHNTAVBL ACMIMSTOajiO2031-2024 §3° - A Camara Municipal devolvera a Prefeitura ao final do exercicio os valores das parcelas nao utilizadas do duodecimo do periodo. Art. 24. A transferencia de recursos a titulo de parcerias voluntarias para as organizapoes da sociedade civil atendera as entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam, em regime de mutua cooperapao, atividades ou projetos para a consecupao de finalidades de interesse publico. § 1°. Para celebrapao das parcerias de que trata o caput deverao ser obedecidas as disposipoes legais vigentes a epoca da assinatura do instrumento juridico. § 2°. Quando se tratar de termos de fomento e colaborapao devera ser observado a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e Instrupao Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo - TCE/SP e respectivas deliberapoes e demais legislapoes pertinentes a materia. § 3°. Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizapoes da Sociedade Civil de Interesse Publico - OSCIP devera ser observada a Lei Federal n° 9.790, de 23 de marpo de 1999, Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999, observando-se, no que couber, as disposipoes das instrupoes Normativas do TCE/SP relativas a materia. § 4°. Quando se tratar de contratos de gestao a serem firmados com as organizapoes sociais - OS devera ser observada a Lei Municipal e atos regulamentadores, e no que couber, as disposipoes das Instrupoes Normativas do TCE/SP relativas a materia. Art. 25. Sem prejuizo das disposipoes contidas no artigo anterior, a destinapao de recursos as organizapoes da sociedade civil, dependera ainda de: I - previsao orpamentaria; II - identificapao do beneficiario e do valor a ser transferido no respective instrumento juridico; III - execupao na modalidade de aplicapao "50" - transferencias a entidade privada sem fins lucrativos. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail:juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | Prefeitura Municipal da yr Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM PUTURO BUBTBNTAvBL ACMirvOTOA^AO 2021-2024 Art. 26. Os empenhos da despesa, referentes a transferencias de que trata o art 24, desta Lei, serao feitos, obrigatoriamente, em nome da organizagao da sociedade civil signataria de instrumento juridico correspondente a parceria. Art. 27. As despesas com publicidade de interesse do Municipio restringir-seao aos gastos necessarios a divulgagao institucional, de investimentos, de servigos publicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluidas as despesas com a publicagao de editais e outras publicagoes legais. §1° As despesas referidas no "caput" deste artigo deverao ser destacadas no orgamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal n° 12.232, de 29/10/2010, e onerarao as seguintes dotagoes: I - publicagoes de interesse do Municipio; II - publicagoes de editais e outras publicagoes legais. §2° Devera ser criada, nas propostas orgamentarias da Secretaria Municipal de Educagao e do Fundo Municipal de Saude, a atividade referida no inciso I do §1° deste artigo, com a devida classificagao programatica, visando a aplicagao de seus respectivos recursos vinculados. §3° As despesas de que trata este artigo, no tocante a Camara Municipal de Socorro, onerarao a atividade "Camara Municipal". Art. 28. As despesas sob o regime de adiantamento serao destacadas em natureza de despesa especifica, com denominagao que permita sua identificagao. Art. 29. Na elaboragao da Lei orgamentaria deverao ser previstos recursos que efetivem o cumprimento do principio da absoluta prioridade a crianga e ao adolescente, bem como, a pronta identificagao dos recursos nos anexos da Lei. Art 30. Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade dotagao orgamentaria. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos T Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Tetefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br 4J* GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE ;• Prefeitura Municipal da > Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM PUTURO BUSTBNtAvEL ACfwUN'dTDAQAO 2021-2024 Art. 31. As obras em andamento e a conservagao desse patrimonio publico terao prioridade na alocagao de recursos orgamentarios em relagao a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferencias voluntarias e operagoes de credito. Paragrafo Unico. A inclusao de novos projetos no orgamento somente sera posslvel se estiver previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orgamentarias e apos adequadamente garantido a manutengao da conservagao das obras em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo. Art. 32. O pagamento dos vencimentos, salaries de pessoal e seus encargos e do servigo da divida fundada terao prioridade sobre as agoes de expansao. Art. 33. Caso o projeto de lei orgamentaria nao seja devolvido para sangao ate o encerramento da sessao legislativa, conforme determina o art. 35, § 2°, inciso III, do Ato das Disposigoes Constitucionais Transitorias da Constituigao Federal, a sua programagao podera ser executada na proporgao de 1/12 (urn doze avos) do total de cada dotagao. Art. 34. Na execugao do orgamento, devera obrigatoriamente ser utilizado na classificagao da receita e da despesa o codigo de aplicagao, conforme norma do AUDESP e as Portarias STN/SOF n° 163 e MOG n° 42. Art. 35. Para assegurar a transparencia e a participagao popular durante o processo de elaboragao da proposta orgamentaria, o Poder Executive promovera audiencia publica, contando com ampla participagao popular, nos termos do artigo 48, paragrafo unico, I, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Paragrafo Unico. Na impossibilidade da realizagao de audiencia publica presencial, poderao ser adotadas medidas de participagao por meio eletronico em carater virtual. Art. 36. Ate 05 (cinco) dias uteis apos o envio da proposta orgamentaria a Camara Municipal, o Poder Executive publicara em sua pagina na internet copia integral do referido projeto e de seus anexos. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br m GOVERN© MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE | Prefeitura Municipal da it-' Estancia de Socorro , j=>; TRABALMANDO POR UM PUTURO SUSTBNTAVBL ACMIN'aTOAQAO 2021-2024 Art. 37. A lei orgamentaria anual podera center dotagoes relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias publico-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 38. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. Prefeitura Municipal da Estancia de S<5fcorn>^21 de ju Publique-se. / e 2023 pei jcipal Publicado no Jornal Oficial de Socorro e ckfixtfdo no mural do Centro Administrati Lauren Salgueiro Bonfa Procuradora Jundica Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br