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norma nº 4569/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4569 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE
^ Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro
^•T ] - T«''
JL ^L&5;£jy|t - J, Sas 1 ■■ A
TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTBNTAvEL
ACMirveTOA^Ao 2021-2024
LEI N° 4569/2023
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
m<o \&QQ3
Dispoe sobre as diretrizes orgamentarias para
elaboragao e execugao da lei orgamentaria
para o exerclcio financeiro de 2024, e da outras
providencias.
Edic5o '
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO PAULO,
NO USO DAS ATRIBUIQOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administrapao publica
municipal para o exercicio financeiro de 2024, orienta a elaboragao da respectiva lei
orgamentaria e dispoe sobre assuntos determinados pela Lei Complementer Federal n° 101, de
4 de maio de 2000.
§ 1° - Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo V - Descrigao dos programas governamentais por metas de indicadores
e custo.
Anexo VI - Descrigao das agoes dos programas por unidades executoras.
Anexo de Metas Fiscais, contendo os demonstratives:
Demonstrativo - Metas Anuais;
Demonstrativo - Avaliagao do cumprimento das Metas Fiscais do exercicio
anterior;
Demonstrativo - Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos tres exercicios
anteriores;
Demonstrativo - Evolugao do Patrimonio Liquido;
Demonstrativo - Origem e aplicagao dos recursos obtidos com a alienagao dos
ativos;
Demonstrativo - Estimativa e Compensagao da Renuncia de Receita;
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos
Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP
Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE
5 Prefeitura Municipal da
6 Estancia de Socorro ± 9 jk. A WSk. I ■■ k. A
TRABALHANDO POR UM FUTURO BUSTENTAVEL
AOMiN'OrnApio 2osi-aoa«
Demonstrative - Margem de expansao das despesas obrigatorias de carater
continuado, e
Demonstrativo - Riscos Fiscais e Providencias.
§ 2° - As metas flsicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual
para o exercicio de 2024 poderao ser aumentadas ou diminuidas nos Anexos V e VI do
paragrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orgada a receita estimada de forma a
preservar o equilibrio das contas publicas, bem como para atender as necessidades da
populagao.
§3°- Se durante a execugao orgamentaria ocorrer quaisquer alteragoes no
orgamento que importem em retificagao nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas
planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razao de abertura de creditos
adicionais, a Administragao devera, na forma estabelecida pelo AUDESP - Auditoria Eletronica
de Orgaos Publicos, do Tribunal de Contas de Sao Paulo, a informar as modificagoes nas pegas
de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instrugoes Consolidadas do TCE-SP.
Art. 2° A elaboragao da proposta orgamentaria abrangera os Poderes
Legislative e Executivo; seus fundos e entidades da administragao direta e indireta, observando￾se os seguintes objetivos:
Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no
ensino medio e superior;
Promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento economico;
Reestruturagao e reorganizagao dos servigos administrativos, buscando
maior eficiencia de trabalho e de arrecadagao;
Assistencia a crianga e ao adolescente;
Melhoria da infra-estrutura urbana;
Oferecer assistencia medica, odontologica e ambulatorial a populagao
carente, atraves do Sistema Unico de Saude, e
Austeridade na gestao dos recursos publicos.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
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^ Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM PUTURO eU8TBNTAVBL
ADMIK^STtlA^&O 2021-2024
Art. 3° O Legislative devera enviar sua proposta Orgamentarias ao Executive
ate o dia 31 de agosto de 2023.
Paragrafo unico. O Poder Executive colocara a disposigao da Camara
Municipal ate 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orgamentaria,
os estudos e estimativas das receitas para o exercicio de 2024, inclusive da receita corrente
liquida, acompanhados das respectivas memorias de calculo.
Art. 4° O Projeto de Lei Orgamentaria sera elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5°, 6°, 7° e 8°, da Constituigao Federal, a Lei Federal
n° 4.320, de 17 de margo de 1964, assim como a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000 e, obedecera entre outros, ao principio da transparencia e do equilibrio entre receitas e
despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executive e Legislative
Autarquias e seus Fundos.
suas
§1° - A lei orgamentaria anual compreendera:
I. o orgamento fiscal;
II. o orgamento de investimento das empresas, e
III. o orgamento da seguridade social.
§2° - Na programagao da despesa, nao poderao ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
§3° - Na execugao do orgamento devera ser indicada em cada rubrica da receita
e em cada dotagao da despesa a fonte de recursos, bem como o codigo de aplicagao, que se
caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
§4° - Na elaboragao da lei orgamentaria e em sua execugao, a Administragao
buscara o equilibrio das finangas publicas considerando, sempre, ao lado da situagao financeira,
o cumprimento das vinculagoes constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestagao
adequada dos servigos publicos, tudo conforme os macros objetivos estabelecidos no Plano
Plurianual.
Art. 5° E vedado consignar na Lei Orgamentaria credito com finalidade
imprecisa ou com dotagao ilimitada.
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AC#V11S'OTOAQAO 20=1-202a
Art. 6° A proposta orgamentaria para o ano 2024, contera as metas e prioridades
estabelecidas no Anexo VI que Integra esta lei e ainda as seguintes disposigoes:
I. as unidades orgamentarias projetarao suas despesas correntes ate o
limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementagoes, ressalvados os casos de
aumento ou diminuigao dos servigos a serem prestados;
III. na estimativa da receita considerar-se-a a tendencia do presente exercicio
e o incremento da arrecadagao decorrente das modificagoes na legislagao tributaria;
III. as receitas e despesas serao orgadas segundo os pregos vigentes em
agosto de 2023, observando a tendencia de inflagao projetada no PPA;
IV. as despesas serao fixadas no mmimo por elementos, obedecendo as
codificagoes da Portaria STN n° 163/2001, e o artigo 15, da Lei n° 4.320/1964;
V. nao podera prever como receitas de operagoes de credito montante que
seja superior ao das despesas de capital, excluidas as por antecipagao da receita orgamentaria,
e
VI. os recursos legalmente vinculados a finalidade espedfica deverao ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculagao, ainda que em
exercicio diverse daquele em que ocorrer o ingresso.
Paragrafo Unico. Os projetos a serem incluidos na lei orgamentaria anual
poderao conter previsao de execugao por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas fisico-financeiros.
Art. 7° Ate trinta dias apos a publicagao do orgamento, o Poder Executive e
Legisiativo editarao ato estabelecendo a programagao financeira e o cronograma de execugao
mensal de desembolso.
§1° - As receitas e despesas, conforme as respectivas previsoes serao
programadas em metas de arrecadagao e de desembolso mensais.
§2° - A programagao financeira e o cronograma de desembolso de que tratam
este artigo poderao ser revistos no decorrer do exercicio financeiro a que se referirem, conforme
os resultados apurados em fungao de sua execugao.
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ACMINOTSAQAO 2021-C02A
Art. 8° Observado o disposto no artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 101,
de 4 de maio de 2000, caso seja necessario proceder a limitagao de empenho e movimentagao
financeira, para cumprimento das metas de resultado primario ou nominal, estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redugao devera incidir sobre o total de
atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional a participagao
de cada Poder.
§1° - Exduem da limitagao de empenhos as despesas que constituem
obrigagoes constitucionais e legais do Municipio, as contrapartidas aos convenios e as despesas
destinadas ao pagamento dos servigos da divida, bem como se buscara preservar as despesas
abaixo hierarquiizadas:
I. com alimentagao escolar;
II. com atengao a saude da populagao;
III. com pessoal e encargos sociais;
IV. com a preservagao do patrimonio publico, conforme preve o disposto no
artigo 45, da Lei Complementar n° 101/2000;
com sentengas judiciais de pequena monta e os precatorios; e
VI. com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
V.
transferencias voluntarias;
§2° - Na hipotese de ocorrencia do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executive comunicara ao Poder Legislative o ocorrido e, solicitara do mesmo, medidas de
contengao de despesas, acompanhado da devida memoria de calculo e da justificagao do ato.
Art. 9° Os projetos de lei de concessao de anistia, remissao, subsidio, credito
presumido, concessao de isengao em carater nao geral, alteragao de aliquota ou modificagao
de base de calculo que impliquem redugao discriminada de tributes ou contribuigoes, e outros
beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderao ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000, devendo ser instruidos com demonstrative
evidenciando que nao serao afetadas as metas de resultado nominal e primario.
Paragrafo Unico. A renuncia de receita decorrente de incentives fiscais sera
considerada na estimativa de receita da lei orgamentaria.
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TRABALHANDO POR UM FUTURO ©USTENTAveL
ACMrN'STQApAO 2021-202A
Art. 10. 0 Poder Executive podera encaminhar projeto de lei visando revisao do
sistema de pessoal, particularmente do piano de carreira e de cargos e salaries, incluindo:
I) a concessao, absorpao de vantagens e aumento de remunerapao de
servidores;
a criapao, aumento e a extinpao de cargos ou empregos publicos, bem
como a criapao e alterapao de estrutura de carreira e salaries;
II!) o provimento de cargos ou empregos e contratapoes emergenciais
estritamente necessarias, respeitada a legislapao municipal vigente;
IV) a revisao do regime jundico dos servidores;
V) a concessao de beneficios e auxilios aos servidores.
II)
§1° - As alterapoes previstas neste artigo somente ocorrerao se houver dotapao
orpamentaria suficiente para atender as projepoes de despesa de pessoal e aos acrescimos
dela decorrentes, e estiverem atendidos os requisites e os limites estabelecidos pela Lei
Complementar n° 101/2000.
§2° O Poder Legislative dispora, atraves de lei, sobre a concessao e custeio, no
todo ou em parte, de piano de saude para seus servidores.
Art. 11. Pica o Executive ainda autorizado a promover as alterapoes e
adequapoes de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiencia e eficacia ao poder publico municipal.
Art. 12. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executive e Legislative
no mes, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada
quadrimestre, nao podera exceder o percentual de 60% da receita corrente llquida apurada no
mesmo periodo.
§1° - O limite de que trata este artigo esta assim dividido:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislative, e
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executive.
§2° - Na verificapao do atendimento dos limites definidos neste artigo nao serao
computadas as despesas:
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ACMIN>3TQAy&O 2021-2024
I. de indenizagao por qualquer motive, incluindo aquelas oriundas de
demissao de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos a demissao voluntaria;
III. decorrentes de decisao judicial e da competencia de periodo anterior a que
trata o "caput” deste artigo;
IV. com inativos, ainda que por intermedio de fundo especifico, custeadas com
recursos provenientes:
a) da arrecadagao de contribuigoes dos segurados;
b) da compensagao financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituigao
Federal, e
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado a
previdencia municipal.
§3° - O Executive adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas de
pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000:
redugao de vantagens concedidas a servidores;
II. redugao ou eliminagao das despesas com horas-extras;
III. exoneragao de servidores ocupantes de cargos ou empregos em
I.
comissao, e
IV. demissao de servidores admitidos em carater temporario.
Art. 13. No exercicio de 2024, a realizagao de servigo extraordinario, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I
e II, do §1° do artigo anterior, somente podera ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse publico que ensejem situagoes emergenciais de risco ou de prejuizo para a
sociedade, devidamente comprovado.
Paragrafo unico. A autorizagao para a realizagao de servigos extraordinarios,
no ambito do Poder Executive nas condigoes estabelecidas no “caput” deste artigo, e de
exclusiva competencia do Secretario de Administragao.
Art. 14. Para efeito de registros contabeis, as despesas com terceirizagao de
mao-de-obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1°< do
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artigo 18, da Lei Complementar n° 101/2000, referem-se a contratagao de mao-de-obra cujas
atividades ou fungoes guardem relagao com as atividades ou fungoes previstas no Plano de
Cargos ou Empregos dos Servidores Publicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes a
Admiinistragao Publica Municipal.
§1° - Ficara descaracterizada a substituigao de servidores quando a
contratagao dos servigos envolverem, tambem, o fornecimento de materiais ou a utilizagao de
equipamentos proprios do contratado ou de terceiros.
§2° - Quando a contratagao dos servigos guardarem a caracteristica descrita no
paragrafo anterior, a despesa devera ser classificada em outros elementos de despesas, que
nao o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirizagao”.
Art. 15. O Poder Executive por meio do sistema de controle interne fara o
controle dos custos e avaliagao de resultados dos programas.
Paragrafo unico. A alocagao de recursos na Lei Orgamentaria Anual sera feita
diretamente a unidade orgamentaria responsavel pela sua execugao, de modo a evidenciar o
custo das agoes e propiciar a correta avaliagao dos resultados.
Art. 16. Para efeito de exclusao das normas aplicaveis a criagao, expansao ou
aperfeigoamento de agoes governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se
despesa irrelevante, aquela agao cujo montante nao ultrapasse, para bens e servigos, os limites
dos incisos I e para servigos e compras o inciso II, do artigo 24 da Lei n° 8.666 e suas alteragoes.
Art. 17. O Poder Executive podera submeter ao Legislative, projetos de lei
dispondo sobre alteragoes na legislagao tributaria, especialmente sobre:
I. Atualizagao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos
de valorizagao do mercado imobiliario;
Revisao e atualizagao do Codigo Tributario Municipal, de forma a corrigir
distorgdes, inclusive com relagao a progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuigoes
criadas por legislagao federal;
II.
III. Revisao das isengoes dos tributes municipais, para manter o interesse
publico e a justiga fiscal;
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ACMIN'STaAQ&O C0S1-2024
Revisao das taxas, objetivando sua adequapao aos custos efetivos dos
serviqos prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio;
Revisao da legislagao sobre o uso do solo, com redefinigao dos limites da
IV.
V.
zona urbana municipal;
VI. Revisao da legislagao referente ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer
Natureza;
VII. Revisao da legislagao aplicavel ao Imposto sobre Transmissao Inter vivos
e de Bens Imoveis e Direitos Reais sobre Imoveis;
VIII. Instituigao de taxas pela utilizagao efetiva ou potencial de servigos publicos
especificos e divislveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao;
IX. Aperfeigoamento do sistema de fiscalizagao, cobranga, execugao fiscal e
arrecadagao de tributes, e
X. Incentive ao pagamento dos tributes em atraso, com renuncia de multas
e/ou juros de mora.
XI. Utilizar o protesto extrajudicial em cartorio da Certidao de Divida Ativa e a
insergao do nome do devedor em cadastres de orgaos de protegao ao credito.
XII. Imunidade tributaria para templos religiosos desde a sua construgao, de
acordo com o art. 150, inciso VI, allnea “b”, da Constituigao Federal.
Paragrafo unico. O poder Executive podera adotar medidas de fomento a
participagao das micro, pequenas e medias empresas instaladas na regiao, no fornecimento de
bens e servigos para a Administragao Publica Municipal, bem como facilitara a abertura de novas
empresas de micro, pequeno e medio porte, por meio de desburocratizagao dos respectivos
processes e criagao de incentives fiscais quando julgar necessario.
Art. 18. A lei orgamentaria anual devera center reserva de contingencia para
atendimento de passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e equivalera
a ate 0,5 % (meio por cento) da receita corrente liquida.
Paragrafo Unico Caso a reserva de contingencia de que trata o caput nao seja
utilizada ate 30 de setembro de 2024 para os fins de que trata este artigo, podera ser utilizada
como fonte de recursos para abertura de creditos adicionais suplementares.
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ADMIN'OTCA^fiO 2021-2024
Art. 19. O Poder Executive esta autorizado a realizar, por Decreto, ate o limite
de 20% (vinte por cento) da despesa inicialmente fixada, transposipoes, remanejamentos e
transferencias de uma categoria de programapao para outra ou de um orgao orpamentario para
outro.
Art. 20. Nos moldes do art. 165, §8° da Constituipao Federal e do art. 7°, I, da
Lei Federal n° 4.320/1964, a lei orpamentaria podera conceder ate 20% (vinte por cento) para o
Executive abrir creditos adiciionais suplementares, decorrente do excesso de arrecadapao,
superavit financeiro, superavit orpamentario.
Art 21. Ficam os Poderes Executive e Legislative autorizados,
respectivamente, por ato proprio, a realocar livremente os recursos orpamentarios de dotapoes
dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que nao haja
alterapao na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operapao especial, com a
finalidade de facilitar o cumprimento da programapao aprovada nesta lei.
Paragrafo Unico. As realocapoes orpamentarias de que trata o caput deste
artigo serao realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante solicitapao e justificativa
dos respectivos titulares das Unidades Gestoras, cumpridas as formalidades do caput do artigo.
Art. 22. Fica o Executive autorizado a abrir, por Decreto, creditos adicionais ate
o limite da dotapao consignada como Reserva de Contingencia;
Art. 23. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislative serao
estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito
equilibrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se as disposipdes
contidas na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§1° - Nao elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos
financeiros serao repassados a razao mensal de 1/12 (um doze avos) das dotapoes consignadas
ao Poder Legislative, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
§2° - Mensalmente a Camara Municipal recolhera na Tesouraria da Prefeitura
os valores retidos a titulo de imposto de renda.
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Estancia de Socorro
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ACMIMSTOajiO2031-2024
§3° - A Camara Municipal devolvera a Prefeitura ao final do exercicio os valores
das parcelas nao utilizadas do duodecimo do periodo.
Art. 24. A transferencia de recursos a titulo de parcerias voluntarias para as
organizapoes da sociedade civil atendera as entidades privadas sem fins lucrativos que
desenvolvam, em regime de mutua cooperapao, atividades ou projetos para a consecupao de
finalidades de interesse publico.
§ 1°. Para celebrapao das parcerias de que trata o caput deverao ser obedecidas
as disposipoes legais vigentes a epoca da assinatura do instrumento juridico.
§ 2°. Quando se tratar de termos de fomento e colaborapao devera ser
observado a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e Instrupao Normativa do Tribunal
de Contas do Estado de Sao Paulo - TCE/SP e respectivas deliberapoes e demais legislapoes
pertinentes a materia.
§ 3°. Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as
Organizapoes da Sociedade Civil de Interesse Publico - OSCIP devera ser observada a Lei
Federal n° 9.790, de 23 de marpo de 1999, Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999,
observando-se, no que couber, as disposipoes das instrupoes Normativas do TCE/SP relativas
a materia.
§ 4°. Quando se tratar de contratos de gestao a serem firmados com as
organizapoes sociais - OS devera ser observada a Lei Municipal e atos regulamentadores, e no
que couber, as disposipoes das Instrupoes Normativas do TCE/SP relativas a materia.
Art. 25. Sem prejuizo das disposipoes contidas no artigo anterior, a destinapao
de recursos as organizapoes da sociedade civil, dependera ainda de:
I - previsao orpamentaria;
II - identificapao do beneficiario e do valor a ser transferido no respective
instrumento juridico;
III - execupao na modalidade de aplicapao "50" - transferencias a entidade
privada sem fins lucrativos.
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Art. 26. Os empenhos da despesa, referentes a transferencias de que trata o
art 24, desta Lei, serao feitos, obrigatoriamente, em nome da organizagao da sociedade civil
signataria de instrumento juridico correspondente a parceria.
Art. 27. As despesas com publicidade de interesse do Municipio restringir-se￾ao aos gastos necessarios a divulgagao institucional, de investimentos, de servigos publicos,
bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluidas as despesas com a
publicagao de editais e outras publicagoes legais.
§1° As despesas referidas no "caput" deste artigo deverao ser destacadas no
orgamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal n° 12.232, de 29/10/2010, e onerarao
as seguintes dotagoes:
I - publicagoes de interesse do Municipio;
II - publicagoes de editais e outras publicagoes legais.
§2° Devera ser criada, nas propostas orgamentarias da Secretaria Municipal de
Educagao e do Fundo Municipal de Saude, a atividade referida no inciso I do §1° deste artigo,
com a devida classificagao programatica, visando a aplicagao de seus respectivos recursos
vinculados.
§3° As despesas de que trata este artigo, no tocante a Camara Municipal de
Socorro, onerarao a atividade "Camara Municipal".
Art. 28. As despesas sob o regime de adiantamento serao destacadas em
natureza de despesa especifica, com denominagao que permita sua identificagao.
Art. 29. Na elaboragao da Lei orgamentaria deverao ser previstos recursos que
efetivem o cumprimento do principio da absoluta prioridade a crianga e ao adolescente, bem
como, a pronta identificagao dos recursos nos anexos da Lei.
Art 30. Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
sem comprovada e suficiente disponibilidade dotagao orgamentaria.
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GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE
;• Prefeitura Municipal da
> Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM PUTURO BUSTBNtAvEL
ACfwUN'dTDAQAO 2021-2024
Art. 31. As obras em andamento e a conservagao desse patrimonio publico
terao prioridade na alocagao de recursos orgamentarios em relagao a projetos novos, salvo
projetos programados com recursos de transferencias voluntarias e operagoes de credito.
Paragrafo Unico. A inclusao de novos projetos no orgamento somente sera
posslvel se estiver previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orgamentarias e
apos adequadamente garantido a manutengao da conservagao das obras em andamento,
observado o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 32. O pagamento dos vencimentos, salaries de pessoal e seus encargos e
do servigo da divida fundada terao prioridade sobre as agoes de expansao.
Art. 33. Caso o projeto de lei orgamentaria nao seja devolvido para sangao ate
o encerramento da sessao legislativa, conforme determina o art. 35, § 2°, inciso III, do Ato das
Disposigoes Constitucionais Transitorias da Constituigao Federal, a sua programagao podera
ser executada na proporgao de 1/12 (urn doze avos) do total de cada dotagao.
Art. 34. Na execugao do orgamento, devera obrigatoriamente ser utilizado na
classificagao da receita e da despesa o codigo de aplicagao, conforme norma do AUDESP e as
Portarias STN/SOF n° 163 e MOG n° 42.
Art. 35. Para assegurar a transparencia e a participagao popular durante o
processo de elaboragao da proposta orgamentaria, o Poder Executive promovera audiencia
publica, contando com ampla participagao popular, nos termos do artigo 48, paragrafo unico, I,
da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Paragrafo Unico. Na impossibilidade da realizagao de audiencia publica
presencial, poderao ser adotadas medidas de participagao por meio eletronico em carater virtual.
Art. 36. Ate 05 (cinco) dias uteis apos o envio da proposta orgamentaria a
Camara Municipal, o Poder Executive publicara em sua pagina na internet copia integral do
referido projeto e de seus anexos.
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| Prefeitura Municipal da
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TRABALMANDO POR UM PUTURO SUSTBNTAVBL
ACMIN'aTOAQAO 2021-2024
Art. 37. A lei orgamentaria anual podera center dotagoes relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias publico-privadas, reguladas pela Lei Federal n°
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 38. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario.
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Publique-se. /
e 2023
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jcipal
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Administrati
Lauren Salgueiro Bonfa
Procuradora Jundica
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