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norma nº 5032/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5032 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAutoriza a celebração de Termo de Convênio entre o município de Socorro/SP e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, objetivando a Infraestrutura Urbana do município de Socorro/SP e dá outras providências
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LEI N° 5032/2026
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicad no Jornal Oficial de Socorro
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 28 de abril de 2026.
Publique-se.
iverra Santos
unicipal
Art. 1o - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a celebrar
Termo de Convênio com a Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado
de São Paulo, objetivando a Infraestrutura Urbana do Município de Socorro/SP,
contemplando um repasse estimado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil
reais).
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 Socorro • SP
■^ORR°
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
Edição
"Autoriza a celebração de Termo de
Convênio entre o Município de
Socorro/SP e o Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria de Governo
e Relações Institucionais, objetivando a
Infraestrutura Urbana do Município de
Socorro/SP, e dá outras providências”.
Art. 2o - Integra a presente Lei, como anexo, a Minuta de Convênio,
que dela passa a fazer parte.
Maurícití d'
Rrefei
TERMO DE CONVÊNIO /
^0
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, e o Município
de (nome do Município), tendo por objeto a transferência de recursos
financeiros para execução de (Especificação da obra), no âmbito do
Programa “Articulação Municipal”.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo
e Relações Institucionais, inscrita no CNPJ/MF sob n° , neste ato 
representada por seu Titular, Sr. (nome do Titular), inscrito no CPF/MF sob o
n°, nos termos da autorização constante do Decreto n° 61.229, de 17 de abril
de 2015, e do despacho autorizativo publicado no DOE de , doravante
denominado ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob n° , neste
ato representado por seu Prefeito, , doravante denominado MUNICÍPIO,
celebram o presente convênio, que se regerá, no que couber, pela Lei federal
n° 14.133, de 1o de abril de 2021, pela Lei n° 6.544, de 22 de novembro de
1989, e pelo Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as
seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos
financeiros para execução de (Especificação da obra), de acordo com o Plano
de Trabalho de fls. , que integra o presente instrumento, na seguinte
conformidade:
(Especificação das Vias e Serviços a serem executados)
Parágrafo único - O Secretário de Governo e Relações
Institucionais, após manifestação favorável do Subsecretário de Convênios
com Municípios e Entidades Não Governamentais, amparada em
pronunciamento do setor técnico da referida Subsecretária, poderá autorizar
modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o 'caput ,
para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do
objeto do ajuste e o acréscimo de valor, desde que:
I - não importem transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro;
II- seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO; e
III - seja mantido o que foi pactuado quanto as suas características.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
Para a execução do presente convênio, constituem obrigações os
partícipes:
l-DO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa
exigida previamente à celebração do convênio, bem assim as prestações de
contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as
Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio,
de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
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.^ocorro
II-DO MUNICÍPIO:
a) iniciar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva
responsabilidade, a execução da obra de que cuida a Cláusula Primeira deste
convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da
legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e
economia aplicáveis à espécie, com início no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de assinatura do presente ajuste, prorrogável por igual
período, na forma do parágrafo único da Cláusula Primeira;
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste
incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, por sua Subsecretária de Convênios com Municípios e
Entidades Não Governamentais e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante
para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
do ESTADO
i) manter a regularidade perante os órgãos de controle;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente
convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando
o ESTADO de qualquer responsabilidade;
h) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo com
modelo oficial fornecido pelo ESTADO, desde o início da execução do objeto
descrito na Cláusula Primeira até a realização de vistoria final a ser realizada
pelos técnicos de engenharia do ESTADO;
j) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos à
execução do objeto descrito na cláusula primeira.
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos,
conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do
atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo;
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d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à
aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do
desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles
repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;
Parágrafo primeiro - A prestação de contas a que se refere a
alínea “e” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao
ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente para
exame por parte do órgão competente, sempre que solicitado, bem como
c) aplicar os recursos financeiros recebidos
exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
•^OCORRO
b) cumprir o disposto na Lei n° 9.938, de 17 de abril de 1998, com
relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
O valor do presente convênio é de R$ , dos quais R$ ( ) são de
responsabilidade do ESTADO e R$ (), de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
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Parágrafo segundo - Quando da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total
dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado
a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do
evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do 
responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração
da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data
da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de
depósito bancário à Secretaria de Governo e Relações Institucionais.
Parágrafo terceiro - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre
eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais
deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do
parágrafo segundo desta cláusula no caso de recolhimento de valores
utilizados indevidamente.
2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação do
Tribunal) de Contas do Estado de São Paulo, visando à demonstração da
aplicação financeira dos recursos recebidos e as atividades executadas no
exercício anterior.
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao
MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com o
artigo 1o do Decreto n° 68.484, de 26/04/2024 e com o Plano de Trabalho,
remanescente financeiro,
deste instrumento, para
quando houver:
1. necessidade de liberação do
conforme estabelecido na Cláusula Quinta
continuidade da execução do objeto conveniado;
desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes, nas
seguintes condições:
(indicar as parcelas, observando os critérios do §2° do artigo 10 do
Decreto n° 66.173/2021)
Parágrafo primeiro - Em qualquer caso, a liberação da parcela
única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de
serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de
contas atinente às anteriores.
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Parágrafo segundo - Não será repassado ao MUNICÍPIO
qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que ultrapasse o valor
total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas
no plano de trabalho.
Parágrafo terceiro - Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia
à transferência de qualquer recurso do ESTADO, fornecer documentação que
comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente
convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos
ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a
classificação funcional programática (classificação funcional programática do
Estado) e a categoria econômica (categoria econômica do Estado), ao passo
que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a classificação funcional
programática (classificação funcional programática do Município) e a
categoria econômica (classificação econômica do Município).
Parágrafo primeiro - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao
MUNICÍPIO, em função deste ajuste, bem como os recursos da contrapartida
do MUNICÍPIO, quando houver, serão depositados em única conta vinculada
ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados,
exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto
conveniado deverão ser realizados através da conta vinculada ao convênio;
JocorR0
5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o
MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da
remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data
do repasse e até a data do efetivo depósito;
4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula
Terceira, inciso II, alínea “e” e parágrafo primeiro, deverão ser apresentados
os extratos bancários dos períodos em questão, contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação
das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil
S.A., acompanhadas das respectivas conciliações bancárias;
O prazo de vigência do presente convênio é de meses, a contar da
data de sua assinatura.
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6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas
efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o
número deste convênio.
3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução
da obra objeto deste ajuste;
2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos
recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por
intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a
previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto,
lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos
verificar- se em prazos inferiores a um mês;
Parágrafo terceiro - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os
recursos necessários para complementar a execução do objeto a que se
refere este convênio, quando for o caso, nos termos da alínea “g” do item II
do artigo 4o do Decreto n° 66.173/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA NONA - DA AÇÃO PROMOCIONAL
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer
^OCORRO
1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos, devidamente
comprovada nos autos, pelo número de dias correspondente ao de atraso da
respectiva liberação;
2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para objetos
conveniados totalmente concluídos, a fim de comprovar a aplicação dos
recursos financeiros recebidos na consecução do objeto conveniado.
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Parágrafo primeiro - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência
prorrogado, mediante prévia justificativa, autorização do Secretário de
Governo e Relações Institucionais e celebração de termo de aditamento,
observadas as disposições do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, e
demais normas regulamentares aplicáveis.
Parágrafo segundo - A prorrogação deste Convênio se dará,
independentemente de termo de aditamento, desde que previamente
autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, nos
seguintes casos:
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação
do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Governo e Relações
Institucionais obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando
vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1o
do artigo 37 da Constituição da República.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante
notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será
rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas
cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de
contas.
São Paulo, data da última assinatura eletrônica das partes.
SECRETÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF:
NOME:
CPF:
questões que decorrerem deste convênio, que não puderem ser revolvidas na
esfera administrativa, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assim o presente Termo digitalmente,
sendo assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.
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