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norma nº 5034/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5034 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAcrescenta os art. 22-A e 22-B à Lei Municipal n.º 4.952 de 10/09/2025 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
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LEI N° 5034/2026
$OCORRO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 Socorro • SP
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
EdiçãoWfy
“Art. 22-A. As proposições legislativas e as emendas impositivas
apresentadas ao projeto de lei orçamentária que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de
estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e
nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 1o Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as
proposições ou emendas impositivas deverão demonstrar:
I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com
pessoal.
§ 2o No caso de emendas impositivas que importem redução total ou
parcial de dotações propostas no projeto de lei orçamentária, a
demonstração de que trata o caput também deverá:
Art. 1o - Ficam acrescidos os arts. 22-A e 22-B à Lei Municipal n°
4.952, de 10 de setembro de 2025, com a seguinte redação:
“Acrescenta os art. 22-A e 22-B à Lei
Municipal n.° 4.952 de 10/09/2025 que
dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de
2026".
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 • Socorro • SP
SOCORRO
I - deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de
receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
II - demonstrar que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município
e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.
§ 3° O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais
de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária
não poderão exceder o limite expressamente determinado pelo art.
175, § 6o, da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 4o Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituição Federal e
uma vez publicada a lei orçamentária para 2026 e identificada pelo
Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em
relação às emendas impositivas parlamentares individuais de execução
obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de
solucionar essas pendências:
I - nos primeiros cento e oitenta dias após a publicação da lei
orçamentária, o Prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os
impedimentos de ordem técnica identificados;
II - a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e
consultados os autores das emendas impositivas, se fará mudanças no
seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta dias do
recebimento da comunicação, proposta para sanar os impedimentos
apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster￾se dessa providência;
III - recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de quinze dias
úteis, apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as
modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais
ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará
as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.
§ 5o Se as medidas estabelecidas no § 4o se revelarem infrutíferas,
ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem
técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que
3C.
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 28 de abril de 2026.
Publique-se.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
Art. 22-B. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2026
originários de emendas impositivas individuais apresentadas pelos
vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a
meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de
serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes
a cada emenda.
Parágrafo único - No caso das emendas impositivas de que trata o
caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da
Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa
específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a
existência do diploma legal competente”.
regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicar￾se-á o disposto no § 6o.
§ 6o Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4o
e 5o, as emendas impositivas parlamentares individuais aprovadas
perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na
forma determinada pelo art. 166, § 13, da Constituição Federal,
podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos
adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.
Maurício de
Prefeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
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