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norma nº 5039/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5039 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAutoriza a celebração de termo de convênio entre o município de Socorro/SP e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, objetivando a transferência de recursos financeiros e dá outras providências.
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LEI N° 5039/2026
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
/OCORR°
rícta>
Préfei
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 28 de abril de 2026.
Publique-se.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 • Socorro • SP
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
Edição
‘‘Autoriza a celebração de termo de
convênio entre o município de
Socorro/SP e o Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria de Governo
e Relações Institucionais, objetivando a
transferência de recursos financeiros e
dá outras providências’’.
Art. 1o - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a celebrar
Termo de Convênio com a Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado
de São Paulo, objetivando a Transferência de Recursos Financeiros no âmbito do
Programa “Articulação Municipal”, contemplando um repasse estimado em R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 2o - Integra a presente Lei, como anexo, a Minuta de Convênio,
que dela passa a fazer parte.
Oliveira Santos
> Municipal
TERMO DE CONVÊNIO /
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
JOCORR0
, neste ato representada por seu
0 , nos termos da
autorização constante do Decreto n° 61.229, de 17 de abril de 2015, e do
despacho autorizativo publicado no DOE de , doravante denominado ESTADO, e
o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob n° , neste ato representado por seu
Prefeito, , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio,
que se regerá, no que couber, pela Lei federal n° 14.133, de 1o de abril de 2021, 
pela Lei n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto n° 66.173, de 26
de outubro de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições.
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Governo e Relações Institucionais, e o Município de (nome do
Município), tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para
execução de (Especificação da obra), no âmbito do Programa “Articulação
Municipal”.
Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros
para execução de (Especificação da obra), de acordo com o Plano de Trabalho
de fls. , que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:
(Especificação das Vias e Serviços a serem executados)
Parágrafo único - O Secretário de Governo e Relações Institucionais, após
manifestação favorável do Subsecretário de Convênios com Municípios e
Entidades Não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor técnico
da referida Subsecretária, poderá autorizar modificações incidentes sobre o
Plano de Trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou
financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor,
desde que:
I - não importem transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, inscrita no CNPJ/MF sob n°
Titular, Sr. (nome do Titular), inscrito no CPF/MF sob o n
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos partícipes:
l-DO ESTADO:
J'OCORR0
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Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 Socorro SP
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
II - seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO; e
III - seja mantido o que foi pactuado quanto as suas características.
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo
ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua
Subsecretária de Convênios com Municípios e Entidades Não Governamentais
e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida
previamente à celebração do convênio, bem assim as prestações de contas dos
recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de
responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas
Quarta e Quinta do presente convênio;
II - DO MUNICÍPIO:
a) iniciar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a
execução da obra de que cuida a Cláusula Primeira deste convênio, em
conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação
pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis
à espécie, com início no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
assinatura do presente ajuste, prorrogável por igual período, na forma do
parágrafo único da Cláusula Primeira;
b) cumprir o disposto na Lei n° 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à
acessibilidade para pessoas com deficiência;
i) manter a regularidade perante os órgãos de controle;
Jocorro
2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, visando à demonstração da aplicação
financeira dos recursos recebidos e as atividades executadas no exercício
anterior.
h) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo com modelo oficial
fornecido pelo ESTADO, desde o início da execução do objeto descrito na
Cláusula Primeira até a realização de vistoria final a ser realizada pelos técnicos
de engenharia do ESTADO;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo
ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os
fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos
recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra
objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme
Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às
instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
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j) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos à execução do
objeto descrito na cláusula primeira.
Parágrafo primeiro - A prestação de contas a que se refere a alínea “e” do
inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, e será
encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do
órgão competente, sempre que solicitado, bem como quando houver:
1. necessidade de liberação do remanescente financeiro, conforme estabelecido
na Cláusula Quinta deste instrumento, para continuidade da execução do objeto
conveniado;
lá*’
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e
por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
^OCORR°
O valor do presente convênio é de R$ , dos quais R$ () são de responsabilidade
do ESTADO e R$ (), de responsabilidade do MUNICÍPIO.
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Parágrafo segundo - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos
financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de
imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança,
computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo
encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria de
Governo e Relações Institucionais.
Parágrafo terceiro - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser
sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento
desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo
desta cláusula no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO,
após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com o artigo 1o do
Decreto n° 68.484, de 26/04/2024 e com o Plano de Trabalho, desde que
atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes, nas seguintes
condições:
(indicar as parcelas, observando os critérios do §2° do artigo 10 do Decreto n°
66.173/2021)
Parágrafo primeiro — Em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da
primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso
das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às
anteriores.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO
socorr°
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Parágrafo segundo - Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de
responsabilidade do ESTADO que ultrapasse o valor total necessário à
conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
Parágrafo terceiro - Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à
transferência de qualquer recurso do ESTADO, fornecer documentação que
comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao
MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a classificação
funcional programática (classificação funcional programática do Estado) e a
categoria econômica (categoria econômica do Estado), ao passo que os
recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a classificação funcional programática
(classificação funcional programática do Município) e a categoria econômica
(classificação econômica do Município).
Parágrafo primeiro - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em
função deste ajuste, bem como os recursos da contrapartida do MUNICÍPIO,
quando houver, serão depositados em única conta vinculada ao convênio, no
Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do
objeto deste convênio.
Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto conveniado deverão
ser realizados através da conta vinculada ao convênio;
2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua
efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do
Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos recursos verificar- se em prazos inferiores a um mês;
3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito
do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste
ajuste;
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
^OCORR°
O prazo de vigência do presente convênio é de meses, a contar da data de sua
assinatura.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
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Parágrafo terceiro - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários
para complementar a execução do objeto a que se refere este convênio, quando
for o caso, nos termos da alínea “g” do item II do artigo 4o do Decreto n°
66.173/2021.
Parágrafo primeiro - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado,
mediante prévia justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações
Institucionais e celebração de termo de aditamento, observadas as disposições
do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, e demais normas
regulamentares aplicáveis.
Parágrafo segundo - A prorrogação deste Convênio se dará,
independentemente de termo de aditamento, desde que previamente autorizada
pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, nos seguintes casos:
1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos, devidamente comprovada
nos autos, pelo número de dias correspondente ao de atraso da respectiva
liberação;
4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II,
alínea “e” e parágrafo primeiro, deverão ser apresentados os extratos bancários
dos períodos em questão, contendo o movimento diário (histórico) da conta,
juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades
financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., acompanhadas das
respectivas conciliações bancárias;
5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à
reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da
caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a
data do efetivo depósito;
6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste
convênio.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA NONA - DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
São Paulo, data da última assinatura eletrônica das partes.
2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para objetos conveniados
totalmente concluídos, a fim de comprovar a aplicação dos recursos financeiros
recebidos na consecução do objeto conveniado.
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação
prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por
infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo￾se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de contas.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
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^OCORRO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões que
decorrerem deste convênio, que não puderem ser revolvidas na esfera
administrativa, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, assim o presente Termo digitalmente, sendo assinado
também pelas testemunhas abaixo identificadas.
3
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio,
deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São
Paulo, por sua Secretaria de Governo e Relações Institucionais obedecidos os
padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos, nos termos do § 1o do artigo 37 da Constituição da
República.
SECRETÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF:
NOME:
CPF:
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JOCORRO g

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