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norma nº 4589/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4589 / 2023
Date 2023-07-24
EmentaDispõe sobre a transação de débitos tributários e não tributários
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GOVEPNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE
I Prefeitura Municipal da m Estancia de Socorro iC^•T0= 0-, ° l~1 •'
TRABALHANOO POR UM FUTURO SUGTBNT&VBL
ADMtMSTeAQAO 3021-TOCA
LEI N° 4589/2023
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
a * In-*I 3
"Dispoe sobre a transagao de debitos tributaries
e nao tributaries”.
Edip3o
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO PAULO,
NO USO DAS ATRIBUigOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Esta Lei estabelece as condigoes para que o Municipio de Socorro, por
meio da Secretaria dos Negocios Juridicos e os sujeitos em executives fiscais, com debitos
tributaries e seus acessorios, bem como sujeitos com debitos nao tributaries e seus acessorios,
devem observar para celebrar transagao no periodo de 01 de agosto de 2023 a 29 de dezembro
de 2023.
Art. 2° - Sao objetivos da presente Lei:
I - dar cumprimento ao estimulo da conciliagao, norteado pelos projetos e agoes
que vem sendo desenvolvidos pelo Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo, tendo por
objetivo a conjugagao de esforgos para a racionalizagao e o julgamento celere dos processes
de execugao fiscal;
II - estabelecer mecanismos ageis e eficientes no sentido de arrecadar tributes
e viabilizar a extingao de processes executives e contenciosos, independentemente de estarem
em 1° (primeiro), 2° (segundo) grau ou Tribunais Superiores;
III - fomentar e ampliar solugoes de litigios em regime de parceria com os
demais orgaos do Poder Judiciario, visando permitir a recuperagao agil de creditos em favor do
Municipio de Socorro, sendo eles tributaries ou nao, incluindo multas e encargos; diminuir assim,
a tramitacao e o indice de congestionamento processual nos Tribunais e garantindo a efetiva
prestagao jurisdicional aos municipes Socorrenses.
?refeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos
_Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP
lelefone: 1? 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br
www.socorro.sp.gov.br
GOVERNO MUNICIPAL DA E STAN CIA DE
Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro
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TRABALHANDO POR UM PUTURO BUSTBNTAvBL
AONOKSTBA^AO 30SI-SOSA
IV - propiciar eficiencia na tutela do credito tributario e conferir maior
flexibilidade e agilidade ao Departamento Municipal de Tributagao, Arrecadagao e Fiscalizagao,
em ambifo administrative, bem como conferir celeridade a atuagao da Secretaria dos Negocios
Juridicos, com o proposito de ampliar a capacidade de arrecadagao de tributes;
V - garantir o credito tributario, mesmo na situagao de crise economico￾financeira do contribuinte, pessoa fisica ou juridica, nesta com a preservagao da empresa, do
emprego dos trabalhadores e publicos correspondentes, respeitando-se, destarte, a fungao
social e o estimulo a sociedade empresaria;
VI - diminuir a evasao fiscal em todas as suas modalidades, notadamente
dando oportunidade ao contribuinte para saldar suas dividas.
Art. 3° - As medidas conciliadoras instituidas por esta Lei para quitagao de
debitos fiscais ajuizados ou nao e nap tributaries, desde que inscritos em divida ativa quando de
ordem tributaria, compreendem redugao da multa moratoria e dos juros de mora.
Art. 4° - O sujeito passive para usufruir dos beneflcios desta Lei, deve celebrar
a transagao dentro do prazo previsto no art. 1°, ou seja, no periodo de 01 de agosto de 2023 a
29 de dezembro de 2023.
Art. 5° - A transagao implica por parte do contribuinte, de forma irretratavel,
previa confissao da divida, bem como renuncia ou desistencia de quaisquer meios de defesas
ou impugnagoes administrativas ou judiciais.
Paragrafo unico. As despesas processuais correrao por conta do executado,
que tambem, arcara com as demais verbas de honorarios, nos termos da Lei.
Art. 6° - Os Procuradores Juridicos do Municipio e/ou servidores indicados pelo
Secretario dos Negocios Juridicos sao autoridades administrativas competentes para chancelar
a transagao judicial.
Art. 7° - O Municipio de Socorro, por meio da Secretaria dos Negocios Juridicos
e o contribuinte, poderao dar inicio a transagao sempre que atendidos os requisites previstpt
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos
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Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL OA ESTANCIA DE
Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro A.'"
TRABALHANOO POR UM FUTURO ©U©TBNTAVBL
AOMIMSTBAI^&O 3031-2024
nesta Lei, por intermedio de requerimento proprio a ser preenchido pelo contribuinte junto a
Divida Ativa, instruida com todos os documentos necessaries a finalidade colimada.
Art. 8° - A transagao tributaria consiste em concessoes mutuas por parte do
Municipio de Socorro e do devedor em executives fiscais ou nao, com debitos tributaries e seus
acessdrios, bem como sujeitos com debitos nao tributaries e seus acessorios, amparada por
clausulas exorbitantes do direito comum, tendo por fim a resolugao do litigio judicial ou a
quitagao do debito.
Art. 9° - O percentual de redugao das multas moratorias e dos juros de mora,
para pagamento por esta Lei, e de:
I - Ate 3 (tres) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa da multa
moratoria e dos juros de mora no percentual de 100% (cem por cento); sendo em 3 (tres) vezes
para parcelamentos efetuados ate o mes de outubro, em 2 (duas) vezes para parcelamentos
efetuados ate o mes de novembro e a vista para pagamentos ate o mes de dezembro;
II - Em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa da multa
moratoria e dos juros de mora no percentual de 90% (noventa por cento), para parcelamentos
efetuados ate o mes de setembro;
III - Em 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa da multa
moratoria e dos juros de mora no percentual de 80% (oitenta por cento), para parcelamentos
efetuados somente no mes de agosto;
Paragrafo unico. Em todas as formas de parcelamento o pagamento da
prime=r£ parcela sera a vista.
Art. 10 - Concomitantemente ao pagamento a vista, o sujeito passive devera
efetuar o pagamento das custas processuais e das demais verbas de honorarios incidentes
sobre o valor do credito tributario favorecido, na forma da Lei.
Art. 11 - Uma vez realizado o requerimento de transagao nos termos do disposto
no artigo 9°, o contribuinte devera realizar o pagamento do credito tributario e dos honorarios no
mesmo dia de vencimento do boleto bancario.
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos
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Estancia de Socorro TRABALHANOO POR UM FUTURO BUBTBNTAvBL
AOMIM8TSA9AO 2051-2024
Recolhido o tribute referente ao exercicio transacionado, e
devidamente informada a Secretaria dos Negocios Juridicos sobre a integralizagao deste junto
aos cofres publicos, sera solicitado, atraves de peti?ao junto a Vara Civel onde tramita a
execugao fiscal relativa ao debito tributario, a extingao do feito quando houver a quitagao.
§ 1° - Em se tratando de agao onde seja executado mais de um cadastre por
exercicio tributario, e sendo a transagao parcial, o pedido de extingao especificara somente o
cadastro do exercicio pago, prosseguindo-se a execugao quanto aos demais cadastres e
exercicios.
Art. 12
§ 2° - A transagao alcangada em cada caso nao gera direito subjetivo, nem
novagac e somente havera extingao do credito tributario com o devido pagamento referente a
cada exercicio.
Art. 13 - Fica vedado a concessao do beneficio de que trata esta Lei aqueles
contribuintes envolvidos em fraudes tributarias nao atingidas pelos institutes da decadencia e
prescrigao.
Art. 14 - Fica ainda autorizado aos Procuradores Juridicos Municipais em
carater normative, atendido aos mesmos principios desta lei quanto a celeridade na efetivagao
da arrecadagao tributaria, nos termos das atribuigoes dadas pela Lei Complementar n°
197/2012. a nao interporem recurso em face de decisoes judiciais que determinem a extingao
de Execugoes Fiscais, com fundamento no artigo 269, IV do Codigo de Processo Civil
(prescrigao), quando:
I - No que se refere a prescrigao intercorrente:
a) intimado o Municipio sobre a suspensao dos feitos pelo art. 40 da Lei de
Execugoes Fiscais;
inexistente requerimento da Fazenda, pelo prazo de 6(seis) anos (1 ano
de suspensao nos termos do §2° mais 5 anos de arquivamento conforme §4°, ambos do artigo
40 da Lei de Execugoes Fiscais), apos a intimagao do municipio.
II - No que se refere a prescrigao da agao:
b)
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AOMM9TQA9AO 3031-3004
o despacho que ordenou a cita?ao tiver sido prolatado anteriormente a
edigao da Lei Complementar n° 118/2005, que alterou a redagao do artigo 174, paragrafo
unico, inciso I do Codigo Tributario Nacional;
transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos da data da constituigao
definitiva do credito tributario, sem citagao do executado.
a)
b)
Paragrafo unico. Tambem fica autorizado os Procuradores Municipais a
requerem a suspensao das execugdes fiscais no periodo desta transagao.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
dispcsigdes em contrario.
Prefeitura Municipal da Estangia^de Socop 2^de julho de 2023
PimHqufevser
Jo9XJi/Ki£3?qo Lopes
'efer icipal
'de Socoirole afixado no mural do Centro
VdmiM^tratjyo
Publicado no Jornal Ofici
Lauren Salgueiro Bonfa
Procuradora Juridica
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos
Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP
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