| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4589 / 2023 |
| Date | 2023-07-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a transação de débitos tributários e não tributários |
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GOVEPNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE I Prefeitura Municipal da m Estancia de Socorro iC^•T0= 0-, ° l~1 •' TRABALHANOO POR UM FUTURO SUGTBNT&VBL ADMtMSTeAQAO 3021-TOCA LEI N° 4589/2023 Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de a * In-*I 3 "Dispoe sobre a transagao de debitos tributaries e nao tributaries”. Edip3o O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO PAULO, NO USO DAS ATRIBUigOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Esta Lei estabelece as condigoes para que o Municipio de Socorro, por meio da Secretaria dos Negocios Juridicos e os sujeitos em executives fiscais, com debitos tributaries e seus acessorios, bem como sujeitos com debitos nao tributaries e seus acessorios, devem observar para celebrar transagao no periodo de 01 de agosto de 2023 a 29 de dezembro de 2023. Art. 2° - Sao objetivos da presente Lei: I - dar cumprimento ao estimulo da conciliagao, norteado pelos projetos e agoes que vem sendo desenvolvidos pelo Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo, tendo por objetivo a conjugagao de esforgos para a racionalizagao e o julgamento celere dos processes de execugao fiscal; II - estabelecer mecanismos ageis e eficientes no sentido de arrecadar tributes e viabilizar a extingao de processes executives e contenciosos, independentemente de estarem em 1° (primeiro), 2° (segundo) grau ou Tribunais Superiores; III - fomentar e ampliar solugoes de litigios em regime de parceria com os demais orgaos do Poder Judiciario, visando permitir a recuperagao agil de creditos em favor do Municipio de Socorro, sendo eles tributaries ou nao, incluindo multas e encargos; diminuir assim, a tramitacao e o indice de congestionamento processual nos Tribunais e garantindo a efetiva prestagao jurisdicional aos municipes Socorrenses. ?refeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos _Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP lelefone: 1? 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA E STAN CIA DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro ' __T- ^T ^^ bs I ■■ T^'' TRABALHANDO POR UM PUTURO BUSTBNTAvBL AONOKSTBA^AO 30SI-SOSA IV - propiciar eficiencia na tutela do credito tributario e conferir maior flexibilidade e agilidade ao Departamento Municipal de Tributagao, Arrecadagao e Fiscalizagao, em ambifo administrative, bem como conferir celeridade a atuagao da Secretaria dos Negocios Juridicos, com o proposito de ampliar a capacidade de arrecadagao de tributes; V - garantir o credito tributario, mesmo na situagao de crise economicofinanceira do contribuinte, pessoa fisica ou juridica, nesta com a preservagao da empresa, do emprego dos trabalhadores e publicos correspondentes, respeitando-se, destarte, a fungao social e o estimulo a sociedade empresaria; VI - diminuir a evasao fiscal em todas as suas modalidades, notadamente dando oportunidade ao contribuinte para saldar suas dividas. Art. 3° - As medidas conciliadoras instituidas por esta Lei para quitagao de debitos fiscais ajuizados ou nao e nap tributaries, desde que inscritos em divida ativa quando de ordem tributaria, compreendem redugao da multa moratoria e dos juros de mora. Art. 4° - O sujeito passive para usufruir dos beneflcios desta Lei, deve celebrar a transagao dentro do prazo previsto no art. 1°, ou seja, no periodo de 01 de agosto de 2023 a 29 de dezembro de 2023. Art. 5° - A transagao implica por parte do contribuinte, de forma irretratavel, previa confissao da divida, bem como renuncia ou desistencia de quaisquer meios de defesas ou impugnagoes administrativas ou judiciais. Paragrafo unico. As despesas processuais correrao por conta do executado, que tambem, arcara com as demais verbas de honorarios, nos termos da Lei. Art. 6° - Os Procuradores Juridicos do Municipio e/ou servidores indicados pelo Secretario dos Negocios Juridicos sao autoridades administrativas competentes para chancelar a transagao judicial. Art. 7° - O Municipio de Socorro, por meio da Secretaria dos Negocios Juridicos e o contribuinte, poderao dar inicio a transagao sempre que atendidos os requisites previstpt Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL OA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro A.'" TRABALHANOO POR UM FUTURO ©U©TBNTAVBL AOMIMSTBAI^&O 3031-2024 nesta Lei, por intermedio de requerimento proprio a ser preenchido pelo contribuinte junto a Divida Ativa, instruida com todos os documentos necessaries a finalidade colimada. Art. 8° - A transagao tributaria consiste em concessoes mutuas por parte do Municipio de Socorro e do devedor em executives fiscais ou nao, com debitos tributaries e seus acessdrios, bem como sujeitos com debitos nao tributaries e seus acessorios, amparada por clausulas exorbitantes do direito comum, tendo por fim a resolugao do litigio judicial ou a quitagao do debito. Art. 9° - O percentual de redugao das multas moratorias e dos juros de mora, para pagamento por esta Lei, e de: I - Ate 3 (tres) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa da multa moratoria e dos juros de mora no percentual de 100% (cem por cento); sendo em 3 (tres) vezes para parcelamentos efetuados ate o mes de outubro, em 2 (duas) vezes para parcelamentos efetuados ate o mes de novembro e a vista para pagamentos ate o mes de dezembro; II - Em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa da multa moratoria e dos juros de mora no percentual de 90% (noventa por cento), para parcelamentos efetuados ate o mes de setembro; III - Em 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa da multa moratoria e dos juros de mora no percentual de 80% (oitenta por cento), para parcelamentos efetuados somente no mes de agosto; Paragrafo unico. Em todas as formas de parcelamento o pagamento da prime=r£ parcela sera a vista. Art. 10 - Concomitantemente ao pagamento a vista, o sujeito passive devera efetuar o pagamento das custas processuais e das demais verbas de honorarios incidentes sobre o valor do credito tributario favorecido, na forma da Lei. Art. 11 - Uma vez realizado o requerimento de transagao nos termos do disposto no artigo 9°, o contribuinte devera realizar o pagamento do credito tributario e dos honorarios no mesmo dia de vencimento do boleto bancario. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL OA ESTANCIA OE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro TRABALHANOO POR UM FUTURO BUBTBNTAvBL AOMIM8TSA9AO 2051-2024 Recolhido o tribute referente ao exercicio transacionado, e devidamente informada a Secretaria dos Negocios Juridicos sobre a integralizagao deste junto aos cofres publicos, sera solicitado, atraves de peti?ao junto a Vara Civel onde tramita a execugao fiscal relativa ao debito tributario, a extingao do feito quando houver a quitagao. § 1° - Em se tratando de agao onde seja executado mais de um cadastre por exercicio tributario, e sendo a transagao parcial, o pedido de extingao especificara somente o cadastro do exercicio pago, prosseguindo-se a execugao quanto aos demais cadastres e exercicios. Art. 12 § 2° - A transagao alcangada em cada caso nao gera direito subjetivo, nem novagac e somente havera extingao do credito tributario com o devido pagamento referente a cada exercicio. Art. 13 - Fica vedado a concessao do beneficio de que trata esta Lei aqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributarias nao atingidas pelos institutes da decadencia e prescrigao. Art. 14 - Fica ainda autorizado aos Procuradores Juridicos Municipais em carater normative, atendido aos mesmos principios desta lei quanto a celeridade na efetivagao da arrecadagao tributaria, nos termos das atribuigoes dadas pela Lei Complementar n° 197/2012. a nao interporem recurso em face de decisoes judiciais que determinem a extingao de Execugoes Fiscais, com fundamento no artigo 269, IV do Codigo de Processo Civil (prescrigao), quando: I - No que se refere a prescrigao intercorrente: a) intimado o Municipio sobre a suspensao dos feitos pelo art. 40 da Lei de Execugoes Fiscais; inexistente requerimento da Fazenda, pelo prazo de 6(seis) anos (1 ano de suspensao nos termos do §2° mais 5 anos de arquivamento conforme §4°, ambos do artigo 40 da Lei de Execugoes Fiscais), apos a intimagao do municipio. II - No que se refere a prescrigao da agao: b) Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro TRABALHANOO POR UM PUTURO QUBTBNTAvBL AOMM9TQA9AO 3031-3004 o despacho que ordenou a cita?ao tiver sido prolatado anteriormente a edigao da Lei Complementar n° 118/2005, que alterou a redagao do artigo 174, paragrafo unico, inciso I do Codigo Tributario Nacional; transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos da data da constituigao definitiva do credito tributario, sem citagao do executado. a) b) Paragrafo unico. Tambem fica autorizado os Procuradores Municipais a requerem a suspensao das execugdes fiscais no periodo desta transagao. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as dispcsigdes em contrario. Prefeitura Municipal da Estangia^de Socop 2^de julho de 2023 PimHqufevser Jo9XJi/Ki£3?qo Lopes 'efer icipal 'de Socoirole afixado no mural do Centro VdmiM^tratjyo Publicado no Jornal Ofici Lauren Salgueiro Bonfa Procuradora Juridica Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br