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norma nº 192/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 192 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre a política municipal de assistência social visando regulamentar a sistemática de concessão de benefícios eventuais e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
N
LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2023
DE 28 DE MARÇO DE 2023 :
“Dispõe sobre a política municipal de assistência social
visando regulamentar a sistemática de concessão de
benefícios eventuais e dá outras providências.”
Considerando que a concessão dos benefícios eventuais é um direito
garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho
f
de 2011;
Considerando que o benefício eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fundamentado nos princípios da
cidadania e nos direitos humanos e sociais;
Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Artigo 1º - Fica o Município de Taguaí autorizado a conceder o benefício
eventual aos cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade social, com
impossibilidade de arcar, por conta própria, com as necessidades urgentes e com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
& 1º Para os fins da presente Lei compreende-se como vulnerabilidade social
as situações ou identidades que podem levar à exclusão social dos sujeitos, cujas situações,
têm origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos
discriminatórios e segregacionistas, cuja vulnerabilidade não é somente financeira; el
envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacida! E
Fara tese
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50
os indivíduos ou grupos sociais acessarem esse conjunto de bens e serviços, de modo a
exercer a sua cidadania.
8 2º Os benefícios eventuais de que trata esta Lei, destinados ao
atendimento de necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, são os
seguintes:
I - Auxílio Natalidade;
II - Auxílio Funeral;
III - Auxílio Alimentação;
IV - Benefício Emergência e/ou Calamidade;
V- Auxílio Transporte;
VI - Aluguel Social;
VI - Auxílio Gás.
: Artigo 2º - O critério de renda não deve ser o único fator condicionante para
o acesso ao benefício eventual, levando-se também em consideração as contingências
sociais como conceito para compreensão da necessidade do benefício, devidamente
fundamentadas em laudo expedido pelo setor social.
& 1º Nos casos em que o critério renda for necessário, o parâmetro será o
de meio salário-mínimo per capita.
; & 2º O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é garantido
às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a meio salário-
mínimo e renda familiar não superior a (2) dois salários-mínimos “vigentes no País,
considerados para esse cálculo todos os membros da família.
8 3º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
& 4º Na avaliação das necessidades para a concessão de benefício eventual
. são vedadas quaisquer situações vexatórias e que criem constrangimento.
& 50 Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança,
adolescente, gestante, nutriz, pessoa com deficiência, pessoa idosa e as famílias
envolvidas em situações de calamidade pública.
8 6º Os benefícios eventuais são destinados a todas as pessoas que 44 A
necessitarem com vistas ao atendimento das necessidades +
: E o
Fone: 14 3386-9040
guai.sp:gov.br// Email: ga E gov
EE cio nara Gi Herta a Olou [44 - Centro - CEP 18890-000 - Taguaí - SP
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Artigo 3º - De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços,
Benefícios e Transferência de Renda do SUAS, a família ou pessoa beneficiada deverá ser
encaminhada para cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CADÚNICO.
Artigo 4º - Ao Município compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a elaboração, pelos serviços socioassistenciais, de um plano de
acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias, quando necessário;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à normatização e à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV - a articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos
municipais para o atendimento integral da família beneficiária;
V - o Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla
e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão;
VI - ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fiscalizar a
aplicação desta Lei, bem como fornecer ao Município informações sobre irregularidades na
aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;
VII - caberá à “Coordenadoria Municipal de Assistência Social, durante a
elaboração dos projetos de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios a
serem concedidos durante cada exercício financeiro.
Artigo 5º - Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada
situação particular, a concessão dos benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser
realizada por profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência dos
serviços socioassistenciais, integrantes dos equipamentos da Coordenadoria Municipal de
Assistência Social e o obrigatório registro em conselhos de classe, (conforme resolução
CNAS nº 17/2011).
S 1º - Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefici
Eventuais e a demanda justificar, deverá ser ampliado o número de profission
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RES scaci RAE Rigo Nom O RD Centro - CEP 18890-000 - Taguaí -
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compõem obrigatoriamente a equipe de referência, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho
de 2011, e contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a
oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos
equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI
8 2º O documento utilizado para a concessão do Benefício Eventual pode ser
o Relatório ou Formulário de Encaminhamento, conforme modelo Prontuário SUAS ou
outros adotados pelo Município.
8 3º Quanto a compor o documento contábil pode ser utilizado recibo, termo
de entrega ou ainda listas assinadas pelos beneficiários.
Artigo 6º - A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios
, eventuais deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
submetida posteriormente a alteração legislativa.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos
cumulativamente.
Artigo 7º - O benefício Auxilio Natalidade constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em bens de consumo,
para atender às necessidades advindas do nascimento de membro da família.
& 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluído
itens de vestuário, utensílios para alimentação e itens de higiene, observada a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada.
& 2º Em todos os casos, o requerimento do Auxílio Natalidade deverá ser
feito em no mínimo 30 (trinta) dias antes do nascimento da criança ou no máximo em 30
(trinta) dias após o nascimento da criança.
& 3º Não é vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que
estiver segurada pelo salário-maternidade previsto no art. 18, 1,9, da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, desde que respeitada a renda per capita de meio salário-mínimo.
Artigo 8º - O benefício eventual em razão de nascimento DA 2
preferencialmente aos seguintes aspectos:
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I - necessidades do nascituro ou recém-nascido;
II - apoio à mãe e a família.
Artigo 9º - São documentos essenciais para concessão do benefício por
razão de natalidade:
I- seo benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável deverá
apresentar documentos que comprovem a gestação; j
IH - se o benefício for solicitado após o nascimento, o responsável deverá
apresentar a certidão de nascimento; E
III - comprovante de residência da gestante, com data que coincida ao início
da gravidez.
Artigo 10 - O benefício Auxilio Funeral constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia destinados a reduzir a
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Artigo 11 - O benefício eventual concedido em razão de morte atenderá ao
custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte
funerário, isenção de taxas, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e
o respeito ao beneficiário.
8 1º São documentos necessários para requerer o benefício eventual
concedido em razão de morte: E
I - Declaração e/ou certidão de óbito; É
II - Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem com ele
comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos
e afins), apontado como endereço o Município de Taguaií;
III - documentos pessoais do falecido e do requerente;
IV - Comprovante de rendimentos e gastos da família.
82º Quando se tratar de usuário da política de assistência social de alta
complexidade que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços sóci
assistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão soli
o benefício eventual concedido em razão de morte.
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: : br // E-mail: gabineteOtaguai.sp :
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8º 3º Em todos os casos o auxílio funeral deverá ser pleiteado no-prazo
máximo de até 30 dias do óbito, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
Artigo 12 - Os benefícios eventuais em razão de nascimento e/ou morte
poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária ou pessoa
autorizada mediante procuração.
Artigo 13 - O valor conferido a título de auxílio-funeral será de 01 (um)
salário-mínimo vigente. à
Artigo 14'- A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Artigo 15 - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de acesso a condições e meios para produzir segurança social e
suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de
alimentação; documentação e domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos; é
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Artigo 16 - O benefício Auxilio Alimentação consiste no fornecimento de
* alimentação saudável, acessível e de qualidade, mediante a concessão de cesta básica de
alimentos, que garanta a dignidade e o respeito às famílias em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo Único: A concessão do benefício será mediante realização de visita
” domiciliar para orientações técnicas, atualizações e averiguação 9724/4 ,
fia,
gas
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Artigo 17 - Para o atendimento em razão de emergência e estado de
calamidade pública, o benefício eventual deve assegurar, complementarmente e de forma
intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.
8 1º, Por constituir-se em uma prestação de caráter eventual e temporária,
o benefício poderá ser concedido por até três vezes por família, dentro do período de 12
(doze) meses, sendo que em casos excepcionais a equipe técnica (Assistente Social e/ou
Psicólogo) realizará avaliação. k
8 2º A emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das
condições em determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre,
comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta ou sinistro localizado.
8 3º Tais situações poderão ainda ocorrer em razão de caso fortuito ou força
maior, como as advindas de eventos da natureza, tais como baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Artigo 18 - A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil
depende do reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com
os benefícios eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da população e
regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. É
Parágrafo único: A gestão municipal deverá observar parã não haver
sobreposição de itens de ajuda humanitária e benefícios eventuais, mediante trabalho
integrado da Política de Defesa Civil e Assistência Social.
Artigo 19 - O benefício Auxilio Transporte constitui-se na concessão de
passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua e/ou
indivíduos e famílias residentes no município de Taguaí que pretendam regressar à sua
cidade de origem, ou cidade onde residam seus familiares.
Parágrafo único. O benefício auxílio transporte poderá ser concedido
apenas uma vez no período de.6 (seis) me: j
WWw.tagu n.g0Vv.b
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, nº 44- Centro - CEP 18890-000 - Taguai -
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Artigo 20 - O benefício auxílio transporte poderá ainda visar a concessão
de passagens municipais para acessar os serviços e programas sócio assistenciais mantidos
pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente e para atender às
situações emergenciais e pontuais identificadas, no âmbito do acompanhamento familiar,
para encaminhamentos referentes à à política de assistência social, sendo que em casos
excepcionais a equipe técnica (Assistente Social e/ou Psicólogo) realizará avaliação e
concederá conforme necessidade.
Artigo 21 - O benefício aluguel social se dará em razão da perda de moradia,
mesmo que temporária, em decorrência de sinistro, emergência caracterizada por
alteração intensa e grave das condições no município, decretada em razão de desastre
reconhecido no Sistema Brasileiro de Desastres, com a devida recomendação da Comissão
Municipal de Defesa Civil.
8 1º. O benefício aluguel social poderá ser concedido por um período máximo
de 180 (cento e oitenta) dias.
8 2º. Caberá ao município a realização do credenciamento das unidades
habitacionais que serão utilizadas para a concessão do benefício. :
Artigo 22 - O benefício aluguel social poderá ainda ser concedido nos casos
comprovados de violência doméstica, maus tratos e em caráter excepcional a pessoas sem
domicílio. E
8 1º, O benefício aluguel social previsto no caput, poderá ser concedido
excepcionalmente, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias.
8 2º. O benefício aluguel social poderá ser concedido na forma de custeio
habitacional residencial e/ou diária de hotel/pousada.
Artigo 23 - O auxílio Gás constitui-se no fornecimento de gás de cozinha
em favor das pessoas que preencham as condições estipuladas na presente lei.
8 1º, Por constituir-se em uma prestação de caráter eventual e.temporária
o benefício poderá ser concedido por até três vezes por família, dentro do período
(doze) meses; A
Fones
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]
820, Em casos excepcionais a equipe técnica (Assistente Social e/ou
Psicólogo) realizará reavaliação, caso em que ficará autorizada nova concessão;
8 3º, A concessão do benefício será mediante realização de visita domiciliar
para orientações técnicas, atualizações e averiguação cadastrais.
Artigo 24 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais
políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social. À
Parágrafo único: Não são ainda provisões da política de assistência social
os itens referentes à área de saúde, contidos no conjunto de recursos de tecnologia
assistida ou ajudas técnicas, tais como às órteses e próteses, aparelhos ortopédicos,
dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e afins, bem como medicamentos, exames
médicos, insumos, leites, dietas, fraldas descartáveis, apoio financeiro para tratamento de
saúde fora do município e transporte de doentes.
Artigo 25 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, cujos programas, projetos, serviços e benefícios previstos nesta lei serão
custeados com o orçamento vigente da Assistência Social.
Artigo 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, expressamente a Lei Municipal 1065/2015.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 28 de março de 2023
Secretária Municipal
Fone: 14 3336-9040.

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