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norma nº 3/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaRegulamenta o sistema de banco de horas e o pagamento de horas extras no âmbito do Poder Legislativo do Município de Taguaí e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
RESOLUÇÃO N.º 03/2023, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Regulamenta o sistema de banco de horas e o pagamento de horas extras no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Taguaí e dá outras providências.
Considerando a necessidade de regulamentação afim de melhorar o sistema de
aferição, gozo, compensação e pagamento de horas extras realizadas pelos servidores
do Legislativo;
LUIZ EDUARDO ROMANO CERRI, Presidente da Câmara Municipal de Taguaí,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O artigo 3º da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - A jornada de trabalho de todos os servidores será fixada conforme
as respectivas cargas horárias estabelecidas para os cargos, observando-se a
tabela constante do anexo |, que passa a fazer parte integrante da presente
Resolução.
Art. 2º. O artigo 5º da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. No caso dos cargos com carga horária semanal de 20 (vinte) horas,
caso o expediente venha cair em dias de feriado ou fechamento da Câmara
Municipal, fica autorizada a compensação que poderá ser realizada em forma
única ou mediante o pagamento em horas, contanto que realizada dentro do mês
respectivo ou no próximo subsequente.
Art. 3º. O artigo 6º da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. Consideram-se horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o
servidor esteja participando de ações que envolvam os interesses da Câmara
Municipal, tais como cursos de capacitação, treinamentos, eventos, solenidades,
ou quaisquer outras atividades em que esteja demonstrado o exercício de
atividades de interesse da Câmara Municipal.
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E-mail: contatotaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501 dum,
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Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
Parágrafo único. No caso das atividades mencionadas no caput, sempre
que necessário, deverá o servidor comprovar efetivamente a sua realização ou
participação, sob pena de não consideração.
Art. 4º. O artigo 7º da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - Em caráter excepcional, mediante justificação e contanto que não
se convole em rotineiro, é permitido ao servidor efetuar compensação de horários
em um mesmo dia, iniciando suas atividades mais cedo e finalizando mais cedo,
ou iniciando suas atividades mais tarde e finalizando mais tarde do horário
habitual, desde que haja número mínimo de servidores, compatível com a
necessidade do serviço, a critério da chefia imediata, e desde que cumpra a carga
horária semanal inerente ao cargo e que se garanta o funcionamento dos
trabalhos.
81º. Considera-se rotineiro para os fins do disposto no caput o ato que
ocorra por mais de 2 vezes no decorrer da semana.
82º. Por carga horária compreende-se aquela integrante das atribuições do
respectivo cargo, devendo ser exercida durante todos os dias da semana, de
segunda a sexta.
Art. 5º. O artigo 8º da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - As horas trabalhadas, se excedentes a carga horária do servidor,
passam a integrar banco de horas, sujeitas a compensação na forma desta
Resolução.
Parágrafo único. Somente poderão ser computados no banco de horas os
períodos realizados mediante expressa autorização do Presidente da Câmara e
devidamente justificados por escrito pelo servidor, cuja justificativa deverá conter
no mínimo:
I- dia, mês e horário do período excedente;
ll- a demonstração da efetiva necessidade de realização de atividade
naquele momento;
Hll- a demonstração de existência de prejuízo ao serviço público caso a
atividade fosse deixada para o expediente normal do próximo dia seguinte;
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Art. 6º. O artigo 9º da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. As horas excedentes à carga horária do servidor, laboradas além
do horário de expediente, serão inseridas no banco de horas e compensadas na
mesma proporção, em momento oportuno a critério do Presidente.
Art. 7º. O artigo 10º da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. As horas crédito poderão ser compensadas pelo servidor mediante
autorização expressa do Presidente e mediante ajuste prévio de acordo com os
interesses do Poder Legislativo.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese a compensação poderá implicar na
ausência do servidor por período superior a mais de uma carga horária diária.
Art. 8º. O artigo 13 da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A compensação de horas passa a ser a regra e o pagamento de
horas extras passa a ser a exceção no âmbito dos serviços do Poder Legislativo,
sendo que o pagamento somente será autorizado nas hipóteses de serviços
imprevistos ou não passíveis de previsão, cuja realização seja imprescindível
naquele momento, sob pena de prejuízo aos serviços públicos e sua realização
não possa ser postergada para o próximo dia útil seguinte;
$1º. Os serviços prestados pelos servidores durante as sessões ordinárias
não serão remunerados em razão da sua previsibilidade, razão pela qual as horas
serão inseridas no banco de horas para efeitos de futura compensação.
$2º. No caso das sessões extraordinárias e sessões solenes, dada a sua
imprevisibilidade, poderá ser realizado o pagamento de horas extras, exigindo-se
mesmo assim a expressa convocação do servidor.
$3º As horas extras serão ordinariamente remuneradas com adicional de
50% da hora comum e 100% no caso de finais de semana, feriados e recessos.
Art. 9º. O artigo 14 da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
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Art. 14 — O Presidente da Câmara deverá convocar previamente os
servidores necessários ao andamento dos trabalhos, a seu critério, para atuarem
nas sessões extraordinárias designadas fora do horário regimental.
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente resolução
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Taguaí,
Taguaí, 19 abril de 2023.
Lusa, E Cana
LUIZ EDUARDO ROMANO CERRI
Presidente
PUBLICADO E REGISTRADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, DATA SUPRA.
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ANEXO |
TABELA DE JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO
Cargo Carga horária Jornada de Trabalho
Zelador 35 horas semanais | Segunda à Sexta-feira
8:00 às 11:00 horas e 13:00 às 17:00 horas
Assistente Geral 35 horas semanais | Segunda à Sexta-feira
8:00 às 11:00 horas e 13:00 às 17:00 horas
Diretor Administrativo 20 horas semanais | Segunda à Sexta-feira
13:00 às 17:00 horas
Diretor de Finanças e 20 horas semanais | Segunda à Sexta-feira
Contabilidade 13:00 às 17:00 horas
Procurador Jurídico 20 horas semanais | Segunda à Sexta-feira
13:00 às 17:00 horas
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 : ) »
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