| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | Regulamenta o sistema de banco de horas e o pagamento de horas extras no âmbito do Poder Legislativo do Município de Taguaí e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 RESOLUÇÃO N.º 03/2023, DE 19 DE ABRIL DE 2023. Regulamenta o sistema de banco de horas e o pagamento de horas extras no âmbito do Poder Legislativo do Município de Taguaí e dá outras providências. Considerando a necessidade de regulamentação afim de melhorar o sistema de aferição, gozo, compensação e pagamento de horas extras realizadas pelos servidores do Legislativo; LUIZ EDUARDO ROMANO CERRI, Presidente da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. O artigo 3º da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - A jornada de trabalho de todos os servidores será fixada conforme as respectivas cargas horárias estabelecidas para os cargos, observando-se a tabela constante do anexo |, que passa a fazer parte integrante da presente Resolução. Art. 2º. O artigo 5º da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. No caso dos cargos com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, caso o expediente venha cair em dias de feriado ou fechamento da Câmara Municipal, fica autorizada a compensação que poderá ser realizada em forma única ou mediante o pagamento em horas, contanto que realizada dentro do mês respectivo ou no próximo subsequente. Art. 3º. O artigo 6º da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. Consideram-se horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de ações que envolvam os interesses da Câmara Municipal, tais como cursos de capacitação, treinamentos, eventos, solenidades, ou quaisquer outras atividades em que esteja demonstrado o exercício de atividades de interesse da Câmara Municipal. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contatotaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501 dum, CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 Parágrafo único. No caso das atividades mencionadas no caput, sempre que necessário, deverá o servidor comprovar efetivamente a sua realização ou participação, sob pena de não consideração. Art. 4º. O artigo 7º da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - Em caráter excepcional, mediante justificação e contanto que não se convole em rotineiro, é permitido ao servidor efetuar compensação de horários em um mesmo dia, iniciando suas atividades mais cedo e finalizando mais cedo, ou iniciando suas atividades mais tarde e finalizando mais tarde do horário habitual, desde que haja número mínimo de servidores, compatível com a necessidade do serviço, a critério da chefia imediata, e desde que cumpra a carga horária semanal inerente ao cargo e que se garanta o funcionamento dos trabalhos. 81º. Considera-se rotineiro para os fins do disposto no caput o ato que ocorra por mais de 2 vezes no decorrer da semana. 82º. Por carga horária compreende-se aquela integrante das atribuições do respectivo cargo, devendo ser exercida durante todos os dias da semana, de segunda a sexta. Art. 5º. O artigo 8º da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - As horas trabalhadas, se excedentes a carga horária do servidor, passam a integrar banco de horas, sujeitas a compensação na forma desta Resolução. Parágrafo único. Somente poderão ser computados no banco de horas os períodos realizados mediante expressa autorização do Presidente da Câmara e devidamente justificados por escrito pelo servidor, cuja justificativa deverá conter no mínimo: I- dia, mês e horário do período excedente; ll- a demonstração da efetiva necessidade de realização de atividade naquele momento; Hll- a demonstração de existência de prejuízo ao serviço público caso a atividade fosse deixada para o expediente normal do próximo dia seguinte; Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 N E-mail: contatoQtaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501 Buu CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 Art. 6º. O artigo 9º da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. As horas excedentes à carga horária do servidor, laboradas além do horário de expediente, serão inseridas no banco de horas e compensadas na mesma proporção, em momento oportuno a critério do Presidente. Art. 7º. O artigo 10º da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. As horas crédito poderão ser compensadas pelo servidor mediante autorização expressa do Presidente e mediante ajuste prévio de acordo com os interesses do Poder Legislativo. Parágrafo único: Em nenhuma hipótese a compensação poderá implicar na ausência do servidor por período superior a mais de uma carga horária diária. Art. 8º. O artigo 13 da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. A compensação de horas passa a ser a regra e o pagamento de horas extras passa a ser a exceção no âmbito dos serviços do Poder Legislativo, sendo que o pagamento somente será autorizado nas hipóteses de serviços imprevistos ou não passíveis de previsão, cuja realização seja imprescindível naquele momento, sob pena de prejuízo aos serviços públicos e sua realização não possa ser postergada para o próximo dia útil seguinte; $1º. Os serviços prestados pelos servidores durante as sessões ordinárias não serão remunerados em razão da sua previsibilidade, razão pela qual as horas serão inseridas no banco de horas para efeitos de futura compensação. $2º. No caso das sessões extraordinárias e sessões solenes, dada a sua imprevisibilidade, poderá ser realizado o pagamento de horas extras, exigindo-se mesmo assim a expressa convocação do servidor. $3º As horas extras serão ordinariamente remuneradas com adicional de 50% da hora comum e 100% no caso de finais de semana, feriados e recessos. Art. 9º. O artigo 14 da Resolução 04/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 < E-mail: contatoQtaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501 bum, CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 Art. 14 — O Presidente da Câmara deverá convocar previamente os servidores necessários ao andamento dos trabalhos, a seu critério, para atuarem nas sessões extraordinárias designadas fora do horário regimental. Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Taguaí, Taguaí, 19 abril de 2023. Lusa, E Cana LUIZ EDUARDO ROMANO CERRI Presidente PUBLICADO E REGISTRADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, DATA SUPRA. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contatoQtaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501 CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 ANEXO | TABELA DE JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO Cargo Carga horária Jornada de Trabalho Zelador 35 horas semanais | Segunda à Sexta-feira 8:00 às 11:00 horas e 13:00 às 17:00 horas Assistente Geral 35 horas semanais | Segunda à Sexta-feira 8:00 às 11:00 horas e 13:00 às 17:00 horas Diretor Administrativo 20 horas semanais | Segunda à Sexta-feira 13:00 às 17:00 horas Diretor de Finanças e 20 horas semanais | Segunda à Sexta-feira Contabilidade 13:00 às 17:00 horas Procurador Jurídico 20 horas semanais | Segunda à Sexta-feira 13:00 às 17:00 horas Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 : ) » E-mail: contatotaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501 2,