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norma nº 1203/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1203 / 2023
Date 2023-04-24
Ementa"Disciplina a soltura de fogos de artifício no Município de Taguaí e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 1203/2023,
DE 24 DE ABRIL DE 2023.
“Disciplina a soltura de fogos de artifício no Município
3 de Taguaí e dá outras providências.”
Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei Ordinária:
Artigo 1.º- Fica expressamente vedada a utilização de fogos de artifício
de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Município
de Taguaí. ;
$1º- A proibição contida no caput do presente artigo se estende a todos
"os ambientes, públicos ou privados, quer em espaços abertos ou-fechados.
82º- Excepcionam-se do disposto no caput do presente artigo os fogos de .
efeitos meramente visuais, sem ruído, que poderão ser utilizados contanto que tomadas
as cautelas pertinentes à segurança.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na
apreensão dos artefatos, sem prejuízo de comunicação imediata às autoridades
competentes, instaurando-se o competente procedimento administrativo. perante o
setor de fiscalização do Município.
- Artigo 3º - Para apuração da infração e aplicação de penalidade, iniciar-
se-á o procedimento administrativo com a notificação por escrito do suposto infrator
com prazo de 10 dias para defesa preliminar, podendo incorrer nas seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má-fé;
I- multa de 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal); a
III- em caso de reincidência multa de 200 UFM (Unidade Fiscal Munici a
sem prejuízo de embargo, interdição parcial ou total, apreensão dos equipa
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
“CNPJ 46.223.723/0001-50
cassação“do alvará ou licença ambiental e perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Município. :
Parágrafo único: O valor arrecado pelo município em razão das multas
aplicadas em decorrência desta lei será destinado preferencialmente a entidades do
terceiro setor do Município, cuja atuação seja voltada a pessoas diagnosticadas com o
transtorno do espectro autista, idosos ou em defesa dos animais.
Artigo 4º - A aplicação da presente Lei far-se-á sem prejuízo do disposto
na Lei Estadual nº 17.389/2021.
Artigo'5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e será regulamentada por Decreto do Executivo
no prazo de até 90 dias.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do
Poder Executivo.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 24 de abril de 2023.
rios Fogaça Da Cruz.
Municipal
. - Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí,
na data supra.
Secretária Municipal

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