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norma nº 1204/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1204 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDispõe sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 1204 /2023,
DE 24 DE ABRIL DE 2023.
“Dispõe sobre o direto a matrícula na escola mais próxima de
sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com
transtorno do espectro autista (TEA), ou cujos os responsáveis
sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras
providências.”
ARTIGO 1º. - Para fins de atenção à política municipal para garantia,
proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
é - 81º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as
seguintes características:
= TI - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da
linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
1 - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição
de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas
e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de
forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
8 2º As características elencadas no & 1º deste artigo. podem se apresentar
em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
& 3º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a
pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de
27 de dezembro de 2012.
54º A carteira de identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5
de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983,
configura documento válido para garantir o acesso as políticas municipais voltadas às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e ao atendimento prioritário, podendo s
adicionado ao referido documento símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mena
conscientização do Transtorno do Espectro Autista, na forma da legislação.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Ê ARTIGO 20 - São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus
familiares: Ê
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação -de políticas públicas
voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
HI - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Taguaí, de campanhas de esclarecimento
sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional es
o acesso a medicamentos e alimentação adequados; e
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069,
“ de 13 de julho de 1990; é
; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e
responsáveis; :
; VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com
TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, 35)
podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação
de seus direitos; :
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às
penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes
comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado, quando se fizer necessário,
e após avaliação educacional especializada, garantindo-se ainda o direito de matrícula nas
unidades educacionais mais próximas de sua residência.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promovi j
a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas /
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CNPJ 46.223.723/0001-50
TEA, bem Como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a
criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos
processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de
ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
ARTIGO 3º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
sem prejuízo de outros previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal:
I- A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer; a
II- A proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou
discriminação;
III- O acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas
necessidades de saúde e,
a) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) atendimento multiprofissional;
c) nutrição adequada e terapia nutricional;
d) medicamento, incluindo nutracêuticos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento.
; IV- O acesso à educação, à moradia, inclusive à residência inclusiva, ao
mercado de trabalho e assistência social. : ;
V: Garantia de transporte escolar e público a crianças e adultos com
Transtorno do Espectro Autista; k : '
VI- Estacionamento de veículos que transportam pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas
como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência e com a fita de quebra-cabeças,
nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de
estabelecimentos de uso coletivo: EE
Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será
submetida a tratamento desumano e degradante, não'será privada de sua liberdade ou do
convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo de seu diagnóstico.
ARTIGO 4º - Ô atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro 7 ;
será prestado de forma integrada pelos serviços de:
IV- Saúde;
II- Educação; e
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III- Assistência Social.
ARTIGO 5º - É obrigatório o município garantir informação, treinamento,
formação e especialização em TEA aos profissionais que atuam nos serviços mencionados
nos incisos I, II, e III doart. 4º, k à j
Parágrafo único. Para cumprimento do que determina este artigo, compete
ao município criar e manter Programa Permanente de Capacitação e Atualização em
Autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional. .
ARTIGO 6º - São garantidos, para o acesso à ações e serviços de saúde,
com vistas à atenção integral as necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista:
I- de O (zero) à 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por
equipe multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autista;
II- à partir de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe
multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não definitivo.
JI- a aplicação de instrumentos de rastreio e triagem para avaliação de
diagnóstico deve ser garantida para todas as idades, reforçando a importância do
diagnóstico precoce e o atendimento especializado assegurado por lei. :
IV- Atendimento multiprofissional nas seguintes áreas:
a) neurologia;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) nutricionista;
f) odontologia;
9) fonoaudiologia;
h) terapia ocupacional;
i) outros atendimentos de acordo com indicação médica (fisioterapia,
educação física, musicoterapia, equoterapia e natação)
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto no inciso IV deste
artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre áreas citad
podendo incluir outras áreas não mencionadas e que se façam necessárias, conse
avaliação multiprofissional.
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Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50
É ARTIGO 7º - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro
Autista dentro do ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o município se
responsabiliza por: :
E I- capacitar todos os profissionais que atuam nas escolas do Município para
o acolhimento e a inclusão de estudantes autistas;
: II- disponibilizar e capacitar o Professor de Atendimento Educacional
Especializado - Educação Infantil, para estudante com Transtorno do Espectro Autista
incluído na educação infantil e fundamental do Município e em classe de ensino regular ou
profissional com função correspondente no Município; ;
III- assegurar a oferta de profissionais de apoio escolar de acordo com o
inciso XVII, artigo 28, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
IV- oferecer salas de recursos multifuncionais em contraturno para o
estudante com Transtorno do Espectro Autista, 3ncluído em classe comum do ensino
regular;
V- garantir acessibilidade, com estratégias específicas, adequação curricular,
método estruturado, material adaptado, tecnologia assistiva, oportunizando o
desenvolvimento e otimizando ao máximo suas potencialidades;
VI- garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos — EJA às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista que atingiram a idade adulta sem terem sido
devidamente escolarizadas; ;
810 É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para
as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nas mensalidades, anuidades e matrículas
das instituições privadas de ensino localizadas no Município de Taguaí, as quais estão
obrigadas a promoverem as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com Transtorno
do Espectro Autista, nos mesmos termos desse artigo e nos termos previstos pelo artigo
28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
62º Fica garantida, em caso de encaminhamento médico e de equipe
multiprofissional, a matrícula em escola especializada de ensino. j
ARTIGO 8º - Fica instituído o Dia Municipal da Conscientização do Autismo
no dia 02 de abril e durante este dia, o município deverá promover:
I- campanhas publicitárias e institucionais visando à conscentizaçda (4
população sobre o Transtorno do Espectro Autista;
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Capital das Confecções :
CNPJ 46.223.723/0001-50
II- seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os
profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III- incentivo à realização de eventos como feira, caminhada e workshop
sobre o Autismo, visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista; é :
IV- disseminação da fita quebra-cabeça, símbolo mundial do Transtorno do
Espectro Autista.
ARTIGO 9º - Visando subsidiar a Política Municipal de Atendimento à Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista ora instituída e ações em prol das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista nos âmbitos estadual e nacional, será criado cadastro das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município sob responsabilidade do órgão
competente. >
ARTIGO 10º - O Município de Taguaí poderá estabelecer convênios e termos
de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer
cumprir uma ou mais das determinações desta lei.
ARTIGO 11º - O Poder Executivo regulamentará ô disposto nesta Lei, no
“que couber.
ARTIGO 12º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
“ARTIGO 13º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 24 de abril de 2023.
gaça Da Cruz
Municipal

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