| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1205 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taguaí, Estado de São Paulo, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 1205/2023, DE 13 DE JUNHO DE 2023. “Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e r Nutricional Sustentável de Taguaí, Estado de São Paulo, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.” ; Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ; Artigo 1º - O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional. Artigo 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. Parágrafo único: A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis ' Artigo 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como. base práticas, - alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambi cultural, econômica e socialmente sustentáveis. EEE SS E MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 4º - O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, - indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. " Parágrafo Único. É dever do poder público em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do dlireito humano à alimentação adeguado. é CAPÍTULO II DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA “ALIMENTAR E NUTRICIONAL Artigo 5º - A Política Municipal de Eedurdnês Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. É “8 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e- intersetorial de ações do poder público e da sociedade. : 82º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei. Artigo 6º - A Política Municipal de Segurança. Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes: 1- a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas; E g II- a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; i III- a promoção da educação alimentar e nutricional; “IV- a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica; E É V- o atendimento suplementar e emergencial .a indivíduos ou grupos papúlacionais em situação de vulnerabilidade; - VI- o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; “ VII- o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de dd y associativa; z A MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 VIII- a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; - IX- o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; X- a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; - XI- o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; XII- a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social; XHI- a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais. É CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL ; SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Artigo 7º - Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taguaí-Sp: ' I- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — CMSAN; H- o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — COMSEA TAGUAI; III- a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN; IV- instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. JE MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 SEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR É NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Artigo 8º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal. 8 1º - A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSANS, bem como proceder à sua revisão. 8 2º - A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de - Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 11,14 e 16 desta lei. 8 3º - Cabe o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taguaí a. convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim. Artigo 9º - Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Taguaí. SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL . Artigo 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Taguaí, órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito, vinculado a Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável. Artigo 11 - Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável: à I- propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; à II- aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos; — ; 5/4 e MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 HI- contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal; : IV apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome; V- estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis; : VI- sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de. opinião pública sobre o direito à alimentação adequada; VII- realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável; VIII- organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; IX- sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações: prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; X- incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos; Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores; s E XI- estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Nacional. XII- elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno. Parágrafo Único: O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições. Artigo 12 - As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA serão estabelecidas no respectivo regimento interno. "MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 13 - O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar-e Nutricional, para proposição das diretrizes e pRandanes da . Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Artigo 14 - O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios: I- promoção do direito humano à alimentação adequada; s II- integração das ações dos poderes públicos federal, estadual é municipal 3 III- articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação; — IV- promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza; : rs V- controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável “propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA. : - Artigo 15 - O COMSEA será composto por 12 conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal. ; $1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes titulares e suplentes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar; 82º - Para a definição da representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, incluir os seguintes setores: é ; - I; movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e LET II- associações de classes profissionais e empresariais; -HI- instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no- Município; - -IV- movimentos | populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. : "83º - As instituições, associações, sindicatos, organizações Faprdgantidias no COMSEA Eerão ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. - 7 84º - Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que no caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA. 85º - O mandato dos membros do CONSEA será de 2: (dois) anos, permitida uma únicá recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. ; B//4 , e MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 86º - Os membros representantes do poder público e da sociedade civil serão designados pelo Prefeito em um único ato, e publicado em imprensa oficial. 87º - A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão. É 88º - A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou Ru alternadas implica a perda do mandato de conselheiro. j 89º - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e a Gestão Municipal. : 810 - A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião, convocada extraordinariamente pelo Poder Público, de instalação do Conselho. à Artigo 16 - O COMSEA será regulamentado por meio de Decreto Municipal onde E serão designados os conselheiros com seus respectivos suplentes. Artigo 17 - O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Parágrafo único: As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA - têm caráter público, podendo, assim, participar | convidados e observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Artigo 18 - A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município. Artigo 19 - O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. SEÇÃO IV DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Artigo 20 - São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN, dentre outras afins: 5,44 ' e MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 I- elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança. E Alimentar Nutricional Sustentável - COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e. Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 1 II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; III- monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. E Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. - Artigo 21 - A cadeira de titular na CAISAN será ocupada, obrigatoriamente, pelos secretários (as) municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional. Ê SEÇÃO V é DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Artigo 22 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal . instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. ; E G19º 0 Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com * base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução. : E ' 82º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da “Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada. 5244 ) e MUNICÍPIO DE TAGUAÍ E Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 Artigo 23 - Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, o mesmo, no âmbito do PPA - Plano Plurianual - deverá: I- identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; : Il- indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; III- criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada; IV- definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; V- propiciar um processo de monitoramento mais eficaz. Artigo 24 - O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe: j I- articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável; ; : II- elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; ; HII- elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável; . IV- subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; V- promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções * CNPJ 46.223.723/0001-50 SEÇÃO VI DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Artigo 25 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 26 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 27 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. - Artigo 28 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / : Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 13 de junho de 2023. ogaça Da Cruz o Municipal. Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na Kelly Cristina Carniato Secretária Municipal