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norma nº 1205/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1205 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaInstitui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taguaí, Estado de São Paulo, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 1205/2023,
DE 13 DE JUNHO DE 2023.
“Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e
r Nutricional Sustentável de Taguaí, Estado de São Paulo,
estabelece os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN,
criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de
2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.”
; Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
; Artigo 1º - O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e
nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as
normas do direito estadual, nacional e internacional.
Artigo 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar
e Nutricional de toda a população.
Parágrafo único: A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis '
Artigo 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como. base práticas, -
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambi
cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
EEE SS E
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 4º - O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, -
indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
" Parágrafo Único. É dever do poder público em todos os níveis, da família e da
sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do dlireito
humano à alimentação adeguado. é
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
“ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Artigo 5º - A Política Municipal de Eedurdnês Alimentar e Nutricional
Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por
objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. É
“8 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
implementada mediante plano integrado e- intersetorial de ações do poder público e da
sociedade. :
82º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo
primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Artigo 6º - A Política Municipal de Segurança. Alimentar e Nutricional
Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
1- a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas
políticas públicas; E
g II- a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida
saudável; i
III- a promoção da educação alimentar e nutricional;
“IV- a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil e
geriátrica; E É
V- o atendimento suplementar e emergencial .a indivíduos ou grupos
papúlacionais em situação de vulnerabilidade;
- VI- o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
“ VII- o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de dd y
associativa; z A
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VIII- a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; -
IX- o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X- a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil;
- XI- o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de
alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII- a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades
econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
XHI- a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não governamentais. É
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL ;
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 7º - Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Taguaí-Sp: '
I- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável —
CMSAN;
H- o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável —
COMSEA TAGUAI;
III- a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN;
IV- instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse
na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
JE
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SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR É NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Artigo 8º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
8 1º - A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e
prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSANS,
bem como proceder à sua revisão.
8 2º - A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de
- Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 11,14 e 16 desta lei.
8 3º - Cabe o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Taguaí a. convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio,
respeitando regulamento próprio para tal fim.
Artigo 9º - Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais
participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Taguaí.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL .
Artigo 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Taguaí, órgão colegiado, de caráter consultivo
de assessoramento ao Prefeito, vinculado a Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança
alimentar e nutricional sustentável.
Artigo 11 - Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável: à
I- propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional sustentável; à
II- aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável
em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus
âmbitos; — ; 5/4 e
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HI- contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate
à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e
federal; :
IV apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações
da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às
causas e aos males da fome;
V- estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos
disponíveis;
: VI- sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de.
opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII- realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas
à segurança alimentar nutricional sustentável;
VIII- organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
IX- sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações: prioritárias do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável;
X- incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos
humanos;
Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do
monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento
de indicadores; s E
XI- estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à
segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o
CONSEA Nacional.
XII- elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.
Parágrafo Único: O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da
administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de
suas atribuições.
Artigo 12 - As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA
serão estabelecidas no respectivo regimento interno.
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Artigo 13 - O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial
Municipal de Segurança Alimentar-e Nutricional, para proposição das diretrizes e pRandanes da .
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Artigo 14 - O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios:
I- promoção do direito humano à alimentação adequada; s
II- integração das ações dos poderes públicos federal, estadual é municipal 3
III- articulação com as entidades representativas da sociedade e com os
organismos nacionais e internacionais de cooperação;
— IV- promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município
visando à erradicação da pobreza; : rs
V- controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável
“propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA. : -
Artigo 15 - O COMSEA será composto por 12 conselheiros (as), titulares e igual
número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de
representantes do Governo Municipal. ;
$1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes titulares e
suplentes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar;
82º - Para a definição da representação da sociedade civil deverá, sempre que
possível, incluir os seguintes setores: é ;
- I; movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e LET
II- associações de classes profissionais e empresariais;
-HI- instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no-
Município; -
-IV- movimentos | populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais. :
"83º - As instituições, associações, sindicatos, organizações Faprdgantidias no
COMSEA Eerão ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com
alimentos, nutrição, educação e organização popular. -
7 84º - Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que
no caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA.
85º - O mandato dos membros do CONSEA será de 2: (dois) anos, permitida
uma únicá recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação
ao mandato vigente. ; B//4 , e
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86º - Os membros representantes do poder público e da sociedade civil serão
designados pelo Prefeito em um único ato, e publicado em imprensa oficial.
87º - A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito
com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.
É 88º - A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou Ru alternadas
implica a perda do mandato de conselheiro. j
89º - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do
Conselho ao órgão da entidade que representa e a Gestão Municipal.
: 810 - A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil,
escolhido por seus pares, na reunião, convocada extraordinariamente pelo Poder Público, de
instalação do Conselho. à
Artigo 16 - O COMSEA será regulamentado por meio de Decreto Municipal onde E
serão designados os conselheiros com seus respectivos suplentes.
Artigo 17 - O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais, e
extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros,
com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo único: As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável - COMSEA - têm caráter público, podendo, assim, participar |
convidados e observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e
regional, sem direito a voto.
Artigo 18 - A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada,
sendo considerada como relevante serviço ao município.
Artigo 19 - O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de
conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.
SEÇÃO IV
DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Artigo 20 - São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — CAISAN, dentre outras afins: 5,44 ' e
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50
I- elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança. E
Alimentar Nutricional Sustentável - COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e. Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
1
II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável;
III- monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. E
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a
legislação aplicável.
- Artigo 21 - A cadeira de titular na CAISAN será ocupada, obrigatoriamente,
pelos secretários (as) municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução
da segurança alimentar nutricional. Ê
SEÇÃO V é
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Artigo 22 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser
elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA a partir
das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal
. instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional. ; E
G19º 0 Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de
4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com *
base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da
sua execução. : E '
82º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve
ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da
“Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações
voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada. 5244 ) e
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
E Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50
Artigo 23 - Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, o mesmo, no âmbito do PPA - Plano Plurianual - deverá:
I- identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo
cronograma definido; :
Il- indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e
administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação
adequada;
III- criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam
o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
IV- definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
V- propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Artigo 24 - O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas
relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com
as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:
j I- articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e
nutricional sustentável; ; :
II- elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas,
fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação; ;
HII- elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e
nutricional sustentável; .
IV- subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
V- promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises
de necessidades e formulação de proposições da área.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
* CNPJ 46.223.723/0001-50
SEÇÃO VI
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Artigo 25 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e
experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 27 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. -
Artigo 28 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. / :
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 13 de junho de 2023.
ogaça Da Cruz
o Municipal.
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na
Kelly Cristina Carniato
Secretária Municipal

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