br-locleg corpus explorer

← Taguaí (SP)

norma nº 1206/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1206 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2024, e dá outras providências
native_id116

Originating matéria

matéria 505 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 1206/2023
DE 13 DE JUNHO DE 2023. -
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2024, e dá outras providências”.
Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Es DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
/ Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2024,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H - orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho; É
: “ VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos à entidades
públicas e privadas; : :
S IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da federação; .
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos; ? ás
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII — incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais. - B//A à CA
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º - As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício
de 2024, são as estabelecidas no Anexo HI, compreendendo:
I- receitas; :
II - despesas; y
HI= resultado.nominal;
IV - resultado primário; A
V — dívida consolidada líquida; S
8 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo
deverão ser expressos em valores correntes e constantes.
5 20 Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais:
I - demonstrativo das metas anuais para 2024 em valores constantes e
correntes; E ERR ese
II - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício.anterior; ;
II - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos 03 (três) exercicios anteriores; : E
IV - demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido;
V - demonstrativo da estimativa de renúncia de receita;
VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com
alienação de ativos; :
; VII - demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;
VIII = projeção atuarial do regime próprio de previdência social
Artigo 3º - Integra também esta Lei o Anexo XII — Riscos Fiscais, no qual
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso
se concretizem. ;
Artigo 4º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2024, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão:
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesas.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 5º - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os
princípios de unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício.
Artigo 6º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano
Plurianual.
Artigo 7º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo por elemento de despesa, conforme art. 15 da lei
4.320/1964.
Artigo 8º - Os orçamentos fiscal, da Sasiintinde social e.de investimentos
orpicendaaa a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
4
'
a Artigo 9º - O projeto de lei orçamentária quer o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I - mensagem; “.. , É
II - texto da lei;
TIPS documentos elerdiicida nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4. 320/1964;
Iv - quadros orçamentários consolidados;
V - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; — ; 7/4 e
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital: das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
- demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da lei
Complementar 101/2000;
8 1º A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto
de Lei mencionado no caput deste artigo para sanção do Poder Executivo.
Artigo 10º - A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do
* projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto. de lei orçamentária poderá atualizar a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Artigo 11º - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder -
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
Artigo 12º - O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade
do Poder Executivo, até 15/08/2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. É
Artigo 13º - Na programação das despesas não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar
o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Artigo 149 - A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal e do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
81º0s recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não.
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finali e
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
Artigo 15º - A administração da dívida pública municipal interna e/ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários .
para pagamento da dívida.
82º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no
art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
- Artigo 16º - Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Artigo 17º - A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada
ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Artigo 18º - A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
e
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Artigo 19º - A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2024, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos
e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
; SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 20º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 19,
inciso II, da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto
nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei-Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam
os 88 3º e 40 do art. 169 da Constituição Federal. :
8 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar
concurso público para preenchimento de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou os
que forem: criados por lei, e ainda, realizar processo seletivo para contratação
temporária nos termos da legislação vigente.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Artigo 21º - Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal
ETR A SS SRS RR o]
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar, 2000, o.
“MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo,
é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é
de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Eae SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
* Artigo 22º - A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il -. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio.
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação
de serviços; : ;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da.
prática de infração da legislação tributária. -
Artigo 23º - Os atos que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
3 natureza tributária que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de
créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à
“MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
vista de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores
tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
Artigo 24º - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
; SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Artigo 25º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Artigo 26º - Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou
do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2024 a 2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento
+
de nóvas despesas de caráter continuado sem que acompanhado das medidas definidas.
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 27º - As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base
o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento Ê
* da arrecadação municipal, na conformidade do anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.
8 1º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
poderão ser corrigidos monetariamente.
/ o 4 '
Artigo 28º - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 57244 Ê e E
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
I - para elevação das receitas: :
a) a implementação das medidas previstas nos art. 21 desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário; :
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra; à
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Artigo 29º - Quando da elaboração da Lei Orçamentária, em havendo
estoque da divida de curto prazo, poderá ser revisto os anexos de metas fiscais no
sentido de promover superávit orçamentário, para zerar os passivos de curta
exigibilidade.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Artigo 30º - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso II do & 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida. - É É
8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo. ;
& 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão às respectivas unidades orçamentárias na limitação do empenho
e da movimentação financeira.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
boy A : CNPJ 46.223.723/0001-50 z
8 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
: SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Artigo 31º - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas dé governo.
Artigo 32º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo. 3
8 1º A lei orçamentária dé 2024 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas.
8 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio: da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno. :
8 3º Para atendimento do art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal nº
8.069/90, serão destinados não menos que 0,50% da Receita Corrente Líquida, para
despesas relativas à proteção da criança e do adolescente. ;
j 8 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
MUNICIPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Artigo 33º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
s II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada; É
: HI - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública; :
* Parágrafo 1. º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
a) Declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2024 por, no z
mínimo, duas autoridades de outros níveis de Governo; : F
b) Certificado de regularidade apresentado pelo Conselho Municipal ligado a sua
área;
c) Declaração firmada pela entidade em que se compromete a aplicar no mínimo
80% (oitenta por cento) de sua receita total em atividades fim.
' Parágrafo 2. º - É vedada a concessão de subvenções sociais as entidades
acima mencionadas que possuam dirigentes que “sejam também agentes políticos
ligados aos Poderes Executivo e Legislativo do município concedente;
ê Parágrafo 3. º Qualquer que seja o ajuste a ser firmado entre o Município
com Entidades do Terceiro Setor, este ficará submetido as regras estabelecidas na Lei
Federal nº 13.019/2014.
N
Artigo 34º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relacionadas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção
ao meio ambiente; 5244 e:
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50
associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução
de programas municipais. j
Artigo 35º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
aciona de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Artigo 36º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento
de interesse local, observada as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº
101/2000.
Artigo 37º - As eftidades beneficiadas com recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos. . :
E Artigo 38º - As transferências de recursos às entidades previstas nos
arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116
da Lei nº 8.666/1993, quando couber. É
& 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano. de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, devendo o
mesmo através do setor técnico ligado a área de atuação da entidade beneficiária e da.
assessoria jurídica apresentarem manifestações prévias e expressas.
8 20º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere
o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
recebem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa
Dinheiro Direto na Escola.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções .
CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 39º - A transferência de recursos financeiros de uma entidade
para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
& 10 O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro. somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. t
8 2º O desembolso de recursos financeiros consignados a Câmara
Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum
- acordo ente os poderes, na conformidade com a lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Artigo 40º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento de situações que envolvam
claramente o interesse local.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
* DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Artigo 41º - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(Ra) dia após a. publicação | da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
: & 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará
ao Setor de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos:
I- a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
“Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
II - o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000. É
& 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024;
8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir: o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
E * SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Artigo 42º - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente serão
incluídos projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta
Lei;
TIS = tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento; ;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público; :
IV - os recursos alocados destinarem- -se a eintrapátitiãs de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
8 10º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data «de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
de 2023. ;
8 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os casos em que as
obras sofram paralisações e/ou retardamento por ocorrências de ordem técnica, neste
5/24/48
caso devidamente justifi icada.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
SEÇÃO XII |
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Artigo 43º - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei ciriloinaatãe
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
o percentual de 0,20 % da Receita Corrente Liquida auferida ao final do exercício
anterior ao'início de sua realização.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 44º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2024, deverá aRenorar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Artigo 45º - Será assegurada ao cidadão a ih iiDação: nas audiências
públicas para: :
a aiabjecda da proposta ERR de 2024, mediante regular
processo de consulta; : 5
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9, 8 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
“ comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar transposições,
remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de
programação até o limite de 20,00% da despesa total inicialmente fixada.
& 10º Para fins do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, dido
de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou “Operação Especial ou, sob a
classificação econômica, os grupos correntes e de capital da despesa.
& 2º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender
às necessidades de-execução, desde que verificada a inviabilidade técnic racional
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
ou econômiêa d execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de
despesa.
& 30 As modificações a que se refere o parágrafo anterior também
poderão ocorrer quando da abertura de -créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Artigo 47º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
8 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre abertura de
“créditos adicionais suplementares, nos moldes do art. 165, 5 8º da pie Federal
e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4. 320/64.
Artigo 48º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964. : ,
Artigo 49º - Para efeito de controle do art. 73, VI, b e VII da Lei Eleitoral,
as despesas com propaganda e publicidade oficial deverão estar classificadas em sub-
elemento próprio, sendo 88 (Serviços de Propaganda) e 90 (Serviços de Publicidade
Legal), a fim de facilitar sua identificação. À
Artigo 50º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.. :
Prefeitura Municipal de Taguaí
em 13 de junho de 2023.
efeito Municipal
“Publicad gistrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí,
na data supra.

open original →