| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da "Feira da Lua” do Município de Taguaí e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 1227/2024, DE 24 DE JUNHO DE 2024. “Dispõe sobre a regulamentação da “Feira da Lua” do Município de Taguaí e dá outras providências.” Éder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: : T= DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo. 1º - O evento conhecido como “Feira da Lua” ocorrerá no Município de Taguaí todas as sextas-feiras, das 18 horas às 23 horas, na Praça Ângelo Gobbo. ; ; ; 81º. Em dias cuja previsão do tempo seja de chuva ou por qualquer outra razão não seja recomendável a realização em local aberto, o evento poderá ser deslocado para o Barracão localizado na Rua José Gobbo, n. 1053 ou para local coberto a ser designado pela Prefeitura Municipal, dando-se ampla publicidade às alterações com o máximo de antecedência possível. 82º. A realização da Feira da Lua poderá ser suspensa previamente, através de decreto, em razão de outro evento no local ou no município. Artigo 2º. Entende-se por feira, a venda a varejo de produtos preferencialmente artesanais ou oriundos da agricultura familiar, em barracas, trailers e/ou veículos equivalentes de caráter eventual. Artigo. 3º. Entende-se por feirante, para todos os efeitos legais, aquele que praticar atividade comercial na feira. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 4º. Os interessados em tornarem-se feirantes na “Feira da Lua” deverão efetuar cadastro prévio junto à Prefeitura Municipal, podendo comercializar seus produtos após autorização expressa do setor competente. , II- DAS OBRIGAÇÕES DO FEIRANTE Artigo 5º, São de responsabilidade do feirante: J- o encaminhamento de toda a documentação solicitada pelo setor responsável como condição à autorização prevista no artigo anterior; I-'* A manutenção das barracas utilizadas para a exposição de mercadorias em boas condições de uso e de limpeza, atendendo as exigências da Vigilância Sanitária; HI- A destinação do lixo produzido pelas barracas não podendo ser depositado sobre os logradouros públicos em geral, sendo necessário a separação portipo-(orgânico e reciclável), devidamente embalados em sacos plásticos, devendo ser depositados em recipientes apropriados, de responsabilidade dos feirantes, em local indicado pelo Município, para à coleta pública; IV- Manter em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados; E : V- Os serviços de transporte, montagem e desmontagem das bancas e demais veículos utilizados nas feiras; É VI- Após o evento, a limpeza do entorno de sua barraca. Artigo 6º. Ao feirante é expressamente proibido: - A comercialização de produtos ilícitos; I- A comercialização em local diverso ao determinado pelo setor responsável do Poder Executivo Municipal; II- Vender produtos inflamáveis ou explosivos; IV- Vender bebida alcóolica a menores de 18 (dezoito) anos; V- | Fraudar as pesagens, medidas ou balanças. : 5////4 E Parágrafo único. O feirante que não cumprir com suas obrigações ou Ç N incorrer em alguma proibição terá sua autorização cassada pelo setor competente. DO era MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 III- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7º. Não serão concedidos- privilégios de exclusividade, em qualquer hipótese, a associações, sindicatos, entidades de representação e de que qualquer tipo, que deverão sujeitar-se às normas desta Lei. Artigo 8º. Os casos em que essa Lei for omissa serão resolvidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto se for necessário. Artigo 9º. Será permitida a realização de shows e atrações artísticas em geral na feira, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente da municipalidade.- Artigo 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo. 11- Esta lei entra em vigor na data desta publicação. * Prefeitura Municipal de Taguaí, em 24 de-junho de 2024. Fogaça da Cruz | o Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Kelly Cri tina Carniato Secretária Municipal