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norma nº 194/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 194 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaRegulamenta, no âmbito do município de Taguaí, os procedimentos para garantia do acesso à informação, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do "caput" do art. 5º, no inciso II do parágrafo 3º do art. e no parágrafo 2º do art. 216 da Constituição Federal, a classificação dos documentos públicos para fins de destinação e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
- Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2023,
DE 21 DE JUNHO DE 2023.
“Regulamenta, no âmbito do município de Taguaí, os
procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme
o disposto na Lei Federal nO12:527, de 18 de novembro de 2011,
que dispõe sobre o acesso a infórmações previsto no inciso XXXIII
do “caput” do art. 5º, no inciso II do & 3º do art. 37 e-no 8 2º do:
art. 216 da Constituição Federal, a classificação dos documentos
públicos para fins de destinação e dá outras providências.”
Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona é promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
“Artigo 1º - Esta lei regulamenta no âmbito do município de Taguaí os
procedimentos para à eurántia do acesso à informação, classificação das informações e dos
“documentos públicos e privados de interesse público.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei: ;
I- ós órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Direta dos
Poderes Executivo e Legislativo; : -
II - os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública - Municipal
Indireta; e Ê ,
III - no que couber, as pessoas físicas ou jurídicas que detiverem informações
em virtude de vínculo de qualquer natureza com os órgãos e as entidades dispostos nos incisos
Ie II do parágrafo único deste artigo, ficando obrigadas a disponibilizarem o acesso à
informação referente à parcela dos recursos públicos recebidos em razão desse vínculo e à sua
destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas...
Artigo 2º- Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - autenticidade: informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou mad >
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por meio dé processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia
da informação; É
Ê III - disponibilidade: informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados,
IV - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato; ?
E V - e-SIC: o sistema eletrônico do serviço de informações ao cidadão que
permite a qualquer pessoa, física“ou jurídica, o encaminhamento de pedidos de acesso à
informação, o acompanhamento de prazos e o recebimento das respostas às solicitações
realizadas para órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; É
VI - informação atualizada: informação disponibilizada em tempo real ou
publicada no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do mês ou conforme os prazos
previstos em regras específicas;
NIIs informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada
ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VIII - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição
de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade 'e do
Município, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
E IX — informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para”
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
X - integridade: informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito
e-destino;
XI - primariedade: informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações; e : :
“XII - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
Artigo 3º - É de incumbência dos órgãos e das entidades dispostos nos incisos
Ie II do parágrafo único do art. 1º desta lei: .
I - assegurar o direito fundamental de acesso à informação; j
II - agir em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública;
III - observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
IV - divulgar as informações de interesse público, independentement
solicitações;
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- utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
VI - fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência;
VII - fomentar o controle social;
VIII - garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IX - gerir de forma transparente: a informação, propiciando emplo: acesso a ela
e a sua divulgação;
X - proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; E ,
X1 = proteger a informação sigilosa e a informação pessoal;
Parágrafo único: o atendimento dos requisitos contidos no caput tree -á sem
prejuízo dos seguintes fundamentos:
I- o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
HI - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a
dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais
Artigo 4º -O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de
obter: ; 5 ê
I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local
onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados
por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não ao arquivo municipal, aos arquivos correntes
- Ou aos arquivos das entidades da Administração Pública Indireta;
: III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
- informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua políticá, organização e.serviços; o 5
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, à utiliz
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de recursos públicos, à licitação e aos contratos administrativos;
VII - informação relativa à implementação, ao acompanhamento e aos
resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas
e indicadores propostos; e ;
VIII - informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e
tomadas de contas realizadas pelos órgãos.de controle interno-e externo, incluindo prestações
de contas relativas a exercícios anteriores.
. CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
é Seção I
Transparência Ativa
Artigo 5º Os órgãos e as entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo
único do art. 1º desta lei deverão manter portal na internet que disponibilize, além da
ferramenta e-SIC, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas, independentemente de requerimentos, devendo constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, dos endereços e
telefones das respectivas unidades e dos horários de atendimento ao público;
H - registros de quaisquer repasses ou transferênciás de recursos financeiros;
III - registros das receitas e das despesas, com disponibilização obrigatória:
a) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), do Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) e de outros relatórios inerentes às finanças públicas legalmente exigíveis;
b) do Plano Plurianual (PPA) vigente;
c) da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente;
d) da Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, acompanhada de seu respectivo
Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD);
$ IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratós celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras; : ;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VII - lista nominal de todos os empregados ou servidores públicos, ativos e
inativos, devendo estar discriminados:
a) os respectivos cargos que exercem e a sua forma de provimento, be
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as funções fara as quais foram designados; de
b) data de admissão ou ingresso no serviço público municipal;
c) as respectivas lotações e matrículas;
d) as respectivas remunerações, considerando o exercício financeiro
“correspondente; - :
VIII - detalhamento do quadro de pessoal, plano de carreira e remuneração dos
cargos e empregos públicos; .
IX - informações acerca de audiências públicas, devendo constar, no mínimo, o
instrumento convocatório, a lista de presença e as atas lavradas; e Ê
X - os pareceres prévios dos Tribunais de Contas acerca das contas prestadas
anualmente pelo Prefeito Municipal. ;
8 1º A transparência das informações atinentes a despesas com diárias e
adiantamentos compreende a divulgação, no mínimo, das seguintes informações:
I - nome do beneficiário, com identificação do número de matrícula, casó
empregado ou servidor público; -
II - valores recebidos;
III - período da viagem (data de início e término);
IV - destino da viagem;
V - motivo da viagem; É
VI - meios de transporte e custos, devendo ser especificados:
a) gastos com passagens rodoviárias ou aéreas; )
b) gastos com verbas relativas a ressarcimentos de combustível; à
VII - quantidade de diárias pagas e valor unitário das diárias.
8 2º O disposto no inciso VII do “caput”. deste artigo aplica-se, no que couber,
quanto aos estagiários eventualmente contratados pelos órgãos e pelas entidades dispostos nos :
incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei.
Artigo 6º - As incumbências elencadas no art. 5º desta lei devem,
obrigatoriamente, serem levadas a cabo pelos órgãos e pelas entidades dispostos nos incisos I
e II do parágrafo único do art. 1º desta lei, dentro das respectivas atribuições.
z 810, Os órgãos e as entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 1º desta lei, no cumprimento das incumbências elencadas no art. 5º desta lei, deverão
manter nos portais na internet série histórica do conteúdo, na qual deverão constar informações
relativas a exercícios anteriores.
82º. Para fins de atendimento e gestão do e-SIC a administração noméa m
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servidor lotâdo em cargo de provimento efetivo para exercer a função gratificada de agente
gestor de e-SIC, cujos requisitos, atribuições, vencimentos e exigências para a ocupação são
os descritos no anexo I, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
Seção II
: Transparência Passiva
Artigo 7º - Qualquer interessado poderá solicitar acesso a informações:
I - por meio da ferramenta e-SIC nos portais na internet; ou
II - mediante declaração de impossibilidade de acesso, por si mesmo, à
ferramenta e-SIC, por meio do balcão do atendimento ao cidadão nos órgãos e nas entidades
dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 10 desta lei.
8 1º A solicitação levada a cabo nos termos do inciso II do “caput” deste artigo
será instruída no mínimo com:
I - declaração padrão de impossibilidade do solicitante de acesso, por si mesmo,
à ferramenta e-SIC; y
II - redução a termo do pedido de acesso à informação, assinado pelo solicitante;
É III - informações quanto aos prazos e aos eventuais recursos relativos ao pedido K
de acesso à informação requerida. ;
8 2º Na hipótese em que a solicitação levada a cabo por empregados ou
servidores públicos, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, não tenha sido remetida
ao órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta, compete ao
gestor público que imediatamente recepcionar tal solicitação providenciar a remessa ao órgão
de ouvidoria. ;
8 3º Estando em conformidade com o & 1º deste artigo, a solicitação levada a
cabo por empregados ou servidores públicos, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo,
será integralmente transferida do meio físico para à ferramenta e-SIC pelo agente gestor de e-
SIGY
8 4º Não estando em conformidade com o 8 1º deste artigo, a solicitação levada
a cabo por empregados ou servidores públicos, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo,
compete ao agente gestor de e-SIC devolver o feito ao solicitante, elencando as providências
necessárias ao saneamento da solicitação.
Artigo 8º - Não serão atendidos pedidos de acesso à inform
I - genéricos;
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N- desproporcionais ou manifestamente desarrazoados; ou
HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, o agente
gestor de e-SIC deverá indicar o local onde se encontram as informações a paftir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados.
; Artigo 9º - O agente gestor de e-SIC disponibilizará em portal da internet
ferramenta de avaliação, pelo solicitante, relativamente ao atendimento do pedido de acesso à
informação. :
: Seção III
Respostas e Prazos
Artigo 10 - O prazo máximo para disponibilização da informação solicitada será
de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa dos
órgãos ou das entidades dispostas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 10 desta lei, bem.
como mediante aviso da prorrogação ao solicitante. x
8 1º O termo inicial para a contagem dos prazos previstos no “caput” deste artigo
“será determinado em razão da inserção da “solicitação, ou da transferência da solicitação
efetuada por meio físico, para a ferramenta e-SIC.
8 2º O agente gestor de e-SIC deverá fornecer o acesso imediato à informação
disponível, oriunda dos registros de perguntas frequentes ou do repositório de informações
prestadas. ;
8 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato, agente gestor de e-SIC
encaminhará no mesmo dia a solicitação ao órgão ou à entidade responsável pela informação.
8 49 No prazo de 20 dias, podendo haver prorrogação por mais 10 dias em casos
justificados, o órgão ou entidade responsável pela informação prestará as informações
solicitadas mediante encaminhamento ao agente gestor de e-SIC que as imediatamente ao
solicitante, podendo ser: é
I - a informação solicitada; ou t
TIS: a decisão da negativa total ou parcial de acesso à informação, que deverá
a) o assunto sobre o qual versa a informação;
b)a possibilidade eo prazo do recurso ep] :
c) os fundamentos da negativa; e
conter:
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d) a indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de sigilo
“temporário. E
8 5º Na impossibilidade de disponibilização no formato optado no ato da
solicitação, a informação será disponibilizada em outro formato, dentro do prazo legal.
8 6º Em caso de não possuir a informação, o órgão ou a entidade deverá ithar
a solicitação ao agente gestor de e- SIC, nos termos e nos prazos estabelecidos, devendo indicar
O responsável pela informação caso seja de seu conhecimento, a quem será disponibilizada a
solicitação para cumprimento do disposto no & 4º deste artigo. É
ua Pd É direito do solicitante obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso,
por certidão ou u cópia.
Artigo 11 - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações, caso a
informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao solicitante, por escrito, o lugar e
a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento
esse que desonerará o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto,
salvo se o solicitante declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos.
Artigo 12 - Nos casos em que a solicitação referir-se a obra já
eliminados conforme procedimentos oficiais, restã ao responsável justificar a ausência da
informação, citando os atos normativos, sem incorrer nas responsabilizações previstas na Lei
Federal nº 12.527, de 2011. Ê ç
Artigo 13 - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de
grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua
regular tramitação, serão indicados o local, a data e o modo para realizar consulta à informação
ou para efetuar a sua reprodução.
a Seção IV E R
E . p Custos de Reprodução e Gratuidade
Artigo 14 - O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito,
salvo nas hipóteses de prestação da informação por meio de cópia reprográfica ou de mídias,
que deverão ser custeadas pelo solicitante, nos termos fixados por ato editado pela autorida -
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máxima dos. Siglas e das entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único les art. 1º
desta lei.
Artigo 15 - Fica isenta do pagamento a que se refere o art. 14 desta lei:
I - a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, declarada sob responsabilidade do interessado; e
II - a pessoa que fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia digital da
informação. é
Seção V
Extravio
Artigo 16 - Informado do extravio da informação -solicitada, poderá o
interessado requerer à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo
visando apurar o desaparecimento da respectiva documentação e a consequente pesaniigade
de localização ou pesuneiação:
Seção VI
Conservação de Documentos
Artigo 17 - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento
- cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia,
com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de empregado ou servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento
original.
2 Ê : Seção VII |
é Da gestão - -
Artigo 18 - Afim de atuar como responsável pela gestão das informações será
RES servidor de provimento efetivo para exercer a função gratificada de agente gestor de
informações, cujos requisitos, atribuições, vencimentos e exigências para a ocupação Eru
descritos no anexo II, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
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Artigo 19 - Caso o agente gestor de e-SIC ou órgão responsável indefira (o)
pedido de informação solicitada, a negativa de acesso deverá ser-comunicada ao requerente,
no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos:
I - Razões da negativa e seu fundamento legal;
II - Esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer ao agente
gestor de informações no prazo de dez dias;
HI - No caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o
requerente pedir sua desclassificação ao agente gestor de informações no prazo de dez dias.
É Artigo 20 - O recurso contra o indeferimento ou pedido de desclassificação será
dirigido ao agente gestor de informações no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência,
acompanhado das razões recursais, por meio da ferramenta e-SIC nos portais na internet ou
do balcão do atendimento ao cidadão nos órgãos e nas entidades dispostos nos incisos Iel
do parágrafo único do art. 1º desta lei.
8 1º O recurso será analisado pelo agente gestor de informações que, por sua
vez, deverá se manifestar no prazo. de 10 (dez) dias.
8 2º Provido o recurso, será fornecida via ferramenta e-SIC, a informação
requerida; :
83º Improvido o recurso deverá comunicar via ferramenta e-SIC ão agente
encarregado do e-SIC o teor da decisão denegatória, que repassá-lo-á à parte interessada.
Artigo 21 - Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de
desclassificação pelo agente gestor de informações, poderá ainda o requerente interpor recurso
ao Chefe do Executivo ou Legislativo, ou à autoridade máxina das entidades interessadas, no
prazo de cinco dias.
Parágrafo único. A decisão final será Pista no prazo de até 10 dias e será
irrecorrível no âmbito administrativo.
Seção VIII
Informações Pessoais
Artigo 22 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito com o objetiv:
de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvi
* da personalidade da pessoa natural, em respeito:
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I - à privacidade;
II - à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; e E
HI - aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade, à
dignidade-e ao exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
8 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo:
I - terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados eà
pessoa a que elas se referirem; e E
IH - poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal, determinação:
judicial ou de consentimento expresso da pessoa a quê elas se referirem.
8 2º O consentimento referido no inciso II do $& 1º deste RaRa não será exigido .
apanaa as informações forem necessárias:
I - à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa for relativa ou
absolutamente incapaz, nos termos da lei, e para utilização única e exclusivamente para o .
tratamento médico; $ -
II - à realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações
se referirem;
HI - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; e
V — à proteção do interesse público e geral preponderante.
8 3º Aquele que obtiver acesso a informações de que'trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
840; O pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige a
comprovação da sua identidade;
85º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e
os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade: de tratamento posterior de forma
incompatível com essas finalidades; : q
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao .
titular, de acordo com o contexto do tratamento;
5 - JM - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não,
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; á a
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita
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a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância
e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e a o cumprimento da finalidade de
seu tratamento;
VI.- - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento,
observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; :
VIII - prevenção: adoção | de medidas para prevenir a ocorrência de danos em
virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realizáção do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos; a
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração: pelo agente, da
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das
normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
86º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes
hipóteses: o :
: : I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
Ea II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados
necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas
em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que
possível, a anonimização dos dados pessoais;
é V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos
preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou
arbitral; VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do serviço públi
ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e Hperquitão fundamentais do dO :
que Cgi a proteção dos dados pessoais; ou ; >
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X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação
E pertinente. à
8 7º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a
finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. :
88º É dispensada a exigência do consentimento para os dados tornados
manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos
nesta Lei;
89º O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser
realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
- O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o
consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável
lego E
II- Poderão ser coletados dados pessoais de Crianças sem o consentimento a que
se refere o inciso I deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o
responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, eem
nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento;
III- fica expressamente vedado o condicionamento da participação dos titulares
de que trata o inciso I deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao
fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade;
IV- deverão ser realizados todos -os esforços razoáveis para verificar que o
consentimento a que se refere o inciso I deste parágrafo foi dado pelo responsável pela criança,
consideradas as tecnologias disponíveis; Ny
V- as informações sobre O tratamento de “dados referidas neste parágrafo
deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características
físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos
audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou
ao responsável legal e adequada ao entendimento.” E
810º O. término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes
hipóteses: g
I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de
ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
H - fim do período de tratamento; 5
HI - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação
do consentimento, resguardado o interesse público; ou - :
IV - determinação judicial quando houver violação ao disposto resido
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811º Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no
âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes
finalidades: E 4
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória; S
I - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a
anonimização dos dados pessoais; E ?
- III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento
de dados dispostos nesta Lei; ou
IV - uso exclusivo do agente de informações, vedado seu acesso por terceiro, e
desde que anonimizados os dados.
812º O titular dos dados pessoais tem direito a obter, em relação aos dados
tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de di in
II - acesso aos dados; :
HI - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizado;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos
ou tratados em Gra ht am com o disposto nesta Lei;
= informação das entidades públicas e privadas com as Eai houve o uso
compartilhado de dados; E ES
813º 0 Poder Público em todos os procedimentos administrativos que envolvam
O tratamento de dados pessoais deverá acostar aos autos autorização firmada pelas partes
envolvidas, inclusive declaração de ciência em relação a terceiros quanto à | responsabilidade
pela destinação e exposição indevidas.
Artigo 23 - A solicitação e a retirada de informações pessoais dependerão de
comparecimento do interessado, de terceiro legalmente autorizado ou de representante com
procuração contendo consentimento específico, junto ao balcão do atendimento ao cidadão nos
órgãos e nas entidades dispostos nos incisos Ie II do parágrafo único do art. 1º desta lei, sendo
a solicitação da informação condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade que
disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentam sua autorização, sobre as
obrigações a-que submeterá o requerente.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais tenha falecido ou
declarado judicialmente ausente, os direitos de que trata o “caput” deste artigo assist
cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no p 02
único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406/2002.
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Capital das Confecções
: CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 24 - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra
e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades administrativas ou investigações judiciais em curso, bem como em
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Artigo 25 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Artigo 26 - As informações ou os documentos que versem sobre condutas.que
impliquem na violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Seção IX
Informações Sigilosas
Artigo 27 - -O disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, não exclui as demais
hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial -
decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo município de Taguaí, ou por
pessoa física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Artigo 28 - O acesso permanece restrito Eai às informações que tratam do
sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência e das
comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, conforme legislação de
regência.
Artigo 29 - São passíveis de sigilo as informações consideradas imprescindíveis
à saúde eà eielaso da população do município de Taguaí.
Artigo 30 - As informações de processos de trabalho que comprometam
atividades de inteligência, de negociação, de investigação, de fiscalização em andamento ou de
atividades relacionadas com prevenção ou repressão de infrações têm seu acesso público
temporariamente restrito, podendo ser disponibilizadas a partir de sua conclusão.
Parágrafo único. É igualmente restrito o acesso às informações constantes
* sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o encerramento definitivo de refe
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Capital das Confecções.
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procedimen os.
Artigo 31-0 acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa de
direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será
condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a nnatidade do
pedido e sobre as obrigações do requerente.
Artigo 32- Podem ser classificadas como sigilosas as informações que:
— Oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
II - Oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;
HI - Prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, a sistemas, ea instalações ou áreas de interesse estratégico
municipal; x
IV - Oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes
Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º, e
seus familiares; e CA
: V - Comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de
fiscalização em “andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações
administrativas, salvo por determinação judicial.
Artigo 33 - Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados a
gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município e o prazo máximo da
validade da classificação e o seu termo final.
Seção X
' Dos Procedimentos para Atribuição de Grau de Sigilo ad -
Artigo 34 - O grau de sigilo será classificado em sigilo reservado ou acesso
restrito às informações pessoais e será de competência do agente gestor de informações.
81º. Consideram-se de sigilo reservado ou acesso restrito às informações
pessoais as informações que puderem colocar em risco a segurança dos Chefes do Poder
a Executivo e Legislativo, bem como dos membros do Poder Legislativos e gestores máximos Sa
entidades mencionadas serão classificadas como reservadas e ficarão sob lala até o té
do respectivo mandato.
(o.
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820, E enscortida o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o
seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
83º. A classificação da informação como de sigilo reservado ou acesso restrito
às informações pessoais deverá sempre ser observado o interesse público da informação e
utilizado o critério menos restritivo possível, considerados a gravidade do risco ou dano à
segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que
defina seu termo final.
Artigo 35 - A classificação da informação deverá ser formalizada em decisão
que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: ;
é I - assunto sobre o qual versa a informação;
E IH - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art.
34; ES ae
HI - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento
que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 34; e
IV - identificação do responsável que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de
sigilo da informação classificada.
Artigo 36 - A decisão de atribuir o grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito
às Informações Pessoais deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI),
a ser regulamentado por ato das autoridades contidas no artigo 1º da presente lei, que seguirá
anexo à informação.
Seção XI
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação em Grau de Sigilo Reservado ou de
Acesso Restrito às Informações Pessoais
Artigo 37 - A classificação das informações poderá ser reavaliada pela
autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação, ou de ofício, para desclassificação
ou redução do prazo de sigilo, devendo ser observado:
I-o prazo máximo de restrição de acesso à informação; ê
II - a permanência das razões da classificação;
III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação co fd ;
irrestrito da informação.
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Artigo 38 - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação |
poderá ser apresentado independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado ao agente gestor
de informações que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.
Artigo 39 - A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo
de sigilo deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no Termo
de Classificação de Informação.
Artigo 40 - O agente gestor de informações poderá, sempre que necessário,
consultar a agente gestor de documentos a fim de que possa opinar sobre a informação
produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação, desclassificação, reclassificação
- ou reavaliação de informação sisugincada em grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às
Informações Pessoais.
Artigo 41 - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada
em grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais ficarão restritos a
pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes
públicos autorizados por lei.
Artigo 42 - A Secretaria Municipal da Administração pin anualmente, em
sítio na internet: ;
I - rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol das informações classificadas em grau de sigilo reservado, que devêrá
conter: E ; :
a) código do plano de classificação de documentos;
b) Série e subsérie na qual se enquadra a informação;
c) data da produção, data e prazo da classificação. : R
CAPÍTULO III.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS
Artigo 43 - A administração procederá à análise, avaliação e classifi os
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Mocuientod públicos, para cujas rates será nomeado servidor de provimento efetivo para
exercer a função gratifi cada de agente gestor de documentos, que terá por responsabilidade
realizar o processo de análise. dos documentos produzidos e acumulados, com vistas a
estabelecer prazos para sua guarda nas fases corrente e intermediária e sua destinação final,
os quais deverão integrar a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo.
Parágrafo único: Os requisitos, atribuições, vencimentos e exigências para à
ocupação da função gratificada de agente gestor de documentos são os descritos no anexo III,
que passa a fazer parte integrante da presente lei. ;
É Artigo 44 - Os documentos públicos municipais - são identificados como
correntes, intermediários e permanentes. 7 é
81º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constituem objeto de consultas frequentes. '
82º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua
eliminação ou recolhimento para a guarda permanente.
83º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico,
probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados.
Artigo 45 - A eliminação de documentos públicos ou de caráter público somente
poderá ocorrer se expressamente prevista na tabela de temporalidade de documentos e
mediante laudo autorizador do agente gestor de documentos.
Parágrafo único: a eliminação dos documentos será feita preferencialmente por
processo que permita a reciclagem ou qualquer outra forma menos poluente, sem, contudo,
descuidar-se da confidencialidade.
Artigo 46 - Os documentos correntes serão mantidos no arquivo pelo prazo
mínimo de 10 anos, cuja migração para a fase intermediária ou eliminação será precedida de
autorização expressa da comissão de avaliação, contendo a relação dos documentos envolvidos
com a precisa qualificação:
Artigo 47 - Os documentos intermediários serão mantidos em arquivo pelo
prazo mínimo de 20 anos, cuja migração para a fase permanente ou eliminação será precedi
de autorização expressa da comissão de avaliação, contendo a relação dos docum
envolvidos e a pertinente justificativa. E
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Artigo 48 - Os documentos de valor permanente serão recolhidos ao Arquivo e
deverão estar classificados, avaliados, organizados, higienizados, “acondicionados e
acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle.
810, As despesas decorrentes do preparo, acondicionamento e transporte dos
documentos a serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal serão custeadas- pelos órgãos e
entidades produtoras e/ou detentoras dos arquivos. e
82º. Os documentos de valor permanente são inalienáveis e. imprescritíveis,
ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em Vigor,
aquele que desfigurá-los ou destruí- -los.
83º. Tanto os documentos permanentes já existentes e mantidos em arquivo
quanto aqueles produzidos a partir da eficácia da presente Lei, serão paulatinamente
transferidos para o meio eletrônico, seja por escaneamento, digitalização ou qualquer outro
método condizente, sempre mediante relatório circunstanciado visando sua dupla guarda tanto
no meio físico quanto digital.”
: 84º, A Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo será
devidamente regulamentada pelo Poder Executivo por Decreto e por ato da mesa no caso do
Legislativo no prazo de até 90 dias da publicação da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DA ERPEDENHÇÃO GERAL
é X
Artigo 49 - Para fins de coordenação geral de todo o sistema de gestão de
informações, documentos € dados, fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Taguaí, o cargo de Coordenador Geral do Sistema. de Informações, Documentos e Dados, em
comissão e regime de livre nomeação e Exoneiaçdo; nos termos do art. Ho inciso II, da
Constituição Federal. ;
Parágrafo único. Os rádidstos atribuições, vencimentos e carga horária são os
constantes do anexo IV, que passam a fazer parte integrante da presente Lei.
Artigo 50 - Conforme expressamente no anexo Iv, o ocupante do cargo em
comissão de Coordenador Geral do Sistema de Informações, Documentos e Dados atuará em
: regime de direção e coordenação de todo o sistema de gestão de informações, documentos e
dados, estando a ele hierarquizados todos os servidores lotados em cargos, funções, fi
gratificadas ou quaisquer óutras atividades, ainda que temporariamente, eêionados se
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DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO V
Artigo 51 - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, ou por ela abranger informação pessoal, é assegurado o acesso a parte
não sigilosa por meio de ist, de extrato ou de cópia com ocultação da parte com acesso
restrito.
Artigo 52 - O empregado ou o servidor público que fornecer, indevidamente, as
informações de que trata esta lei, será disciplinado administrativamente.
Artigo 53 - As entidades da Administração Pública Municipal Indireta, bem a
Administração Pública Direta do Poder Legislativo, poderão editar normas procedimentais
" relativas ao acesso à informação, de acordo com suas especificidades.
“Artigo 54 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 55 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 21 de junho de 2023.
Secretária Municipal .
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ANEXO I
“FUNÇÃO GRATIFICADA
Nomenclatura
Atribuições
Requisitos
Vencimentos
Agente ef
de e-SIC
Atuar, diretamente | no
atendimento de todas as
questões relacionadas ao
sistema e-SIC tanto pelo
meio virtual . quanto
presencial, em atendimento
à lei vigente;
Dar acesso à informação,
atender usuários; formular
instrumentos de pesquisa;
prover bancos de dados
e/ou sistemas de
recuperação de informação;
apoiar as atividades de
consulta; 4
Reportar-se sempre que
necessário às autoridades
superiores, principalmente
ao agente gestor de
informações ao qual está
diretamente hierarquizado,
agindo sempre em conjunto
e buscando soluções para a
efetividade do acesso às
informações;
Zelar pelo efetivo
cumprimento dos prazos,
procedimentos e ritos
estabelecidos na lei;
Garantir o efetivo acesso às
informações sem se
descuidar da proteção dos
dados pessoais, sigilosos e
afins; 3 : :
Cumprir com zelo e presteza
as funções que lhe forem
incumbidas pela lei, atuando
em ' harmonia - e
conjuntamente com todos
os demais setores tanto
Ser lotado em cargo de
provimento efetivo;
Possuir curso superior;
Exercer a função
-gratificada
concomitantemente
com as funções do
cargo de origem;
Não estar exercendo
nenhuma outra função
gratificada;
públicos quando privad ,
detentores de informaç j
públicas;
50% sobre a
referência
mínima quadro
de referências
dos servidores
do poder
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ |
Capital das Confecções
CNPJ 46,223.723/0001-50
Aceitar reclamações e
comunicações dos titulares,
prestar esclarecimentos e
adotar todas as
providências, controlando o à
fluxo tanto virtual quanto !
presencial; | :
Orientar todos os demais
envolvidos na operação
quanto a necessidade de |
respeito das práticas a
serem tomadas em relação
à proteção de dados
- | pessoais; z EA S
Executar - as “demais
atribuições determinadas |.
pelo agente gestor de : ; >
informações
estabelecidas em nor
complementares.
ANEXO II
FUNÇÃO GRATIFICADA
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50
Nomenclatura
Atribuições
Si]
| Vencimentos
Agente gestor
de :
informações
Gerenciar, se responsabilizar,
administrar e cumprir os
ditames da lei de acesso à
informação em conjunto com
a lei geral de proteção de.
dados;
Exercer função de
gerenciamento atuando
hierarquicamente no setor de
e-SIC em regime de
orientação, - supervisão,
coordenação, inclusive em
grau recursal na análise de
classificações e
desclassificações de
informações;
Analisar todos os recursos,
reclamações, insurreições ou
qualquer manifestações que
lhe forem dirigidas, seja em
grau recursal ou mediante
provocação das autoridades
constituídas, zelando sempre
pela efetiva aplicação da lei
de acesso à informação;
Atuar diretamente na
classificação “e
desclassificação das
informações, atribuindo os
graus previstos na lei,
sempre de forma
devidamente fundamentada
e formalizada em relatórios
oficiais para fins de controle,
armazenamento e prestação
de informações: às
autoridades, agentes e
órgãos fiscalizadores,
inclusive requisições judiciais
e afins;
Atuar harmônica
conjuntamente com todos
setores, órgãos e institui
— TRequisitos
Ser lotado em cargo
de provimento
efetivo;
Possuir curso
superior,
Exercer a função
gratificada
concomitantemente
com as funções do
cargo de origem;
Não estar exercendo
nenhuma outra função
gratificada;
100% sobre a
referência
mínima quadro
de referências
dos servidores
do poder
"MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
envolvidas, reportando-se
sempre que necessário ao
agente gestor de documentos
a fim de que possa opinar : ,
sobre a informação produzida
no âmbito de sua atuação
para fins de classificação,
desclassificação, )
reclassificação ou reavaliação |.
de informação classificada |
em grau de sigilo reservado |
ou de Acesso Restrito às
Informações Pessoais;
Cumprir demais tarefas que
lhe forem incumbidas pelos
superiores hierárquicos, nos
limites das obrigações e
| responsabilidades contidas
na lei; :
Atuar diretamente no
atendimento de todas as
e questões relacionadas ao
sistema e-SIC tanto pelo
k - | meio virtual quanto
presencial, em atendimento à e
lei vigente;
Reportar-se sempre que
necessário às autoridades
superiores, principalmente
ao | agente gestor de
informações ao qual está
diretamente | hierarquizado,
agindo sempre em conjunto e
buscando soluções para a:
efetividade do acesso às
informações;
Zelar pelo efetivo ê
cumprimento dos prazos, «
procedimentos e ritos
estabelecidos na lei;
Garantir o efetivo acesso às
informações sem se
descuidar da proteção dos
dados pessoais, sigilosos e
afins;
Cumprir com zelo e presteza
as funções que lhe forem
incumbidas pela lei, atuan
em harmonia
RS conjuntamente com tod
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
“Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
demais setores tanto |
públicos quando privados
detentores de informações
públicas; x
Aceitar reclamações e
comunicações dos titulares, -
prestar esclarecimentos e
adotar todas as providências,
controlando o fluxo tanto
-| Virtual quanto presencial;
Orientar todos os demais
envolvidos na operação
quanto a necessidade de
respeito das práticas a serem
tomadas em relação à
proteção de dados pessoais;
Manter registro ' das
operações de tratamento de
dados - pessoais que
realizarem, especialmente
E quando baseado no legítimo
; interesse; ;
j Executar as . demais
: atribuições determinadas
pelo agente gestor .
: informações ou estabeleci
E em normas complement a Es |
ANEXO III
v
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
“Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50
FUNÇÃO GRATIFICADA
| Nomenclatura
Atribuições
Requisitos
Vencimentos
a
Agente gestor
de
documentos
Realizar e orientar o processo de
identificação, análise, avaliação e
seleção da documentação
produzida recebida e acumulada
no seu âmbito de atuação, com
vistas ao estabelecimento dos
prazos de guarda e a destinação
final de documentos de arquivo;
Elaborar e atualizar Planos de
Classificação de Documentos e
de Tabelas de Temporalidade de
Documentos . decorrentes do
exercício das atividades-fim de
seus respectivos órgãos, bem
como, propor critérios para
orientar. a seleção de
amostragens dos documentos
destinados à eliminação;
Orientar quanto à aplicação dos
planos de classificação e-das
Tabelas de Temporalidades;
Manter intercâmbio com outras
comissões ou grupos de
trabalhos, cujas finalidades
sejam relacionadas ou
complementares às suas, para
prover e receber elementos de
informação e juízo, conjugar
esforços, bem como encadear
ações;
Interagir com a agente gestor de
informações nos assuntos que
forem comuns às pastas, agindo
| em sistema de colaboração e
assessoramento;
Coordenar o processo de
transferência e recolhimento de
documentos ao Arquivo Público
Municipal, quando for o caso;
Gerir o arquivo de documentos;
Receber, registrar, arquivar
desarquivar, quando for o ca
Ser lotado em cargo |
de provimento
efetivo;
Possuir curso
superior;
Exercer “a função
gratificada
concomitantemente
com as funções do
cargo de origem;
Não estar exercendo
nenhuma outra
função gratificada;
100% sobre a
referência
mínima - quadro
de referências
dos. servidores
do poder
autos e documentos, cuidand
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CNPJ 46.223.723/0001-50
conservação e organização da =
massa documental armazenada
no arquivo;
Atualizar a tabela de |*
e k temporariedade . quando
necessário e de acordo com as ARE
legislações aplicáveis;
Reportar-se às autoridades
constituídas prestando
informações atinentes ao
processo documental, situação t
dos documentos e afins;
a Organizar à documentação de
arquivos institucionais e
pessoais; :
Classificar .- e codificar
documentos de arquivo;
Decidir o suporte do registro de
informação e descrever o do
documento (Forma e conteúdo);
Estabelecer critérios de
amostragem para guarda de
documentos de arquivo;
Elaborar relatório detalhado dos
: documentos aptos a descarte
autorizando expressamente a
operação; E
Proceder a classificação
2 dos documentos por grau de
sigilo; elaborar plano de
classificação; identificar fundos
de arquivos; estabelecer plano
de destinação de documentos;
avaliar documentação; ordenar
documentos; consultar normas
de descrição arquivística; gerir
depósitos de armazenamento;
identificar a produção e o fluxo
documental; identificar
competências, funções e
atividades dos órgãos produtores
de documentos; levantar a
estrutura organizacional dos
órgãos produtores de docum
entos; realizar pesquisa hist
órica e administrativa;
transferir documentos para
guarda intermediár)
diagnosticar a situação
arquivos; recolher documefitos E: Abe e
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções ;
CNPJ 46.223.723/0001-50
para guarda permanente; definir | dE
a tipologia do documento;
| acompanhar a eliminação: do
documento descartado;
Executar outras tarefas de
mesma natureza e nível de
complexidade associadas ao
ambiente organizacional.
re
y
t
:
N
í
«
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/000150
ANEXO IV | :
CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
Nomenclatura | Atribuições . Requisitos “TCarga Vencimentos
of. | horária
Coordenador Coordenar, gerir e dirigir | Curso : superior | 40 horas | Referência
Geral de | todo (o) setor de | em Direito, | semanais | XV
Informações, informações, documentos Administração R$ 3.974,13
Documentos e |e dados, atuando em | ou demais áreas
Dados: posição de superior | das ciências
hierárquico máximo de | sociais e 7
todos os | servidores | aplicadas Eb
; lotados nas funções, | humanas.
cargos, funções j
gratificadas ou atividades y E q
relacionadas, ainda que
temporariamente; :
Acompanhar e inteirar-se
sobre as atividades e
serviços prestados pelos
servidores lotados nas
funções de agente gestor
do e-SIC, agente gestor
de informações e agente
gestor de documentos,
bem como daqueles que :
lhe estejam subordinados
em razão do-serviço;
Responsabilizar-se pela |
coordenação e gestão
organizacional tanto do
pessoal, quanto dos
| documentos, arquivos e : : é
sistemas utilizados;
Prestar informações aos
entes públicos, privados e
da sociedade civil
organizada, bem como às
autoridades constituídas,
fiscalizatórias,
sancionatórias QU 44 4
educativas;
Inteirar-se
completamente das
-| disposições atinentes à
Lei de | Acesso 3 ; rn
Informação e Lei Gera : E
Proteção de Dados E: : e
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
vistas ao seu efetivo Rs T
cumprimento e respeito,
cumprindo-lhe a
responsabilidade pela
gestão e aprimoramento
da legislação municipal e
sistemas de gestão de
informações, documentos
e dados; ,
Agir sempre em regime
de cooperação, .
supervisão e E '
assessoramento dos seus |.
subordinados, visando
: acompanhar E
: diuturnamente as | -
atividades desenvolvidas, .
apontando soluções,
agindo diretamente sobre
os problemas
encontrados, sanando as
falhas, desvios e
impropriedades, com
total responsabilidade : à
hierárquica e funcional;
Manter sempre de forma
organizada,
sistematizada e segura
todas as informações,
documentos . e
expedientes relacionados
aos setores de
informação, documentos.
e dados, sob 4
responsabilidade.

open original →