| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 2024 |
| Date | 2024-08-26 |
| Ementa | Altera Lei Ordinária nº1183/2022 e dá outras providências. |
| native_id | 1185 |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA N.º 1231/2024, DE 26 DE AGOSTO DE 2024. “altera a Lei Ordinária n.º 1183/2022 e dá outras providências.” Éder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Acrescenta o 83º ao artigo 2º, da Lei Ordinária n.º 1183/2022 com a seguinte redação: j : “830 Na hipótese de haver mais de um interessado na realização do mesmo estágio remunerado, a admissão dar-se-á por processo seletivo realizado por serviços de agentes de integração público ou privado ou pela própria Administração, respeitando-se os princípios da Administração é Pública.” Artigo 2º - O Artigo 5º, da Lei Ordinária n.º = Mes/2022, passa 'a ter a Ê seguinte redação: “Art. 59, O estágio não cria vínculo empregatício de dunigderHeiureza e tanto a Prefeitura Municipal de Taguaí quanto as instituições de ensino podem, a seu critério, recorrer aos serviços de agentes de integração ; ; públicos e privados instalados no Município, mediante ponaguaR acordadas em instrumento jurídico apropriado. “ 81º. Caberá aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I- Identificar oportunidades de estágio; II- Ajustar suas condições de realização; III- Fazer o acompanhamento do estágio; IV- Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; ace x V- Cadastrar os estudantes; na VI- Fazer o atendimento pessoal e personalizado na cidade de N Taguaí. : ; qu O MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções doi 7 CNPJ 46.223.723/0001-50 “4 É vedada a cobrança de qualquer valor dos esiuádritas a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos do parágrafo anterior.” Artigo 3º - «O artigo 10 passa a ter a seguinte redação: “Art. 10. A jornada de atividades dê estágio será fixada observando-se o horário escolar, de forma a não prejudicar o estagiário em seus estudos. 81º, O estágio obrigatório poderá ser ou não remunerado, de acordo com os critérios estabelecidos pela Administração Pública; ; 82º, O estágio não obrigatório deverá ser obrigatoriamente remunerado em função da quantidade de horas estagiadas, não podendo ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais e sua remuneração, se “existente, será regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo; É 53º, O estagiário gozará de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, após cada período de 12 meses, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado. ” Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 26 de agosto de 2024. og Fogaça Da Cruz efeito Municipal * Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data Sectetário Municipal Interino