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norma nº 1231/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1231 / 2024
Date 2024-08-26
EmentaAltera Lei Ordinária nº1183/2022 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 1231/2024,
DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
“altera a Lei Ordinária n.º 1183/2022 e dá outras providências.”
Éder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Acrescenta o 83º ao artigo 2º, da Lei Ordinária n.º 1183/2022
com a seguinte redação: j :
“830 Na hipótese de haver mais de um interessado na realização do
mesmo estágio remunerado, a admissão dar-se-á por processo seletivo
realizado por serviços de agentes de integração público ou privado ou pela
própria Administração, respeitando-se os princípios da Administração é
Pública.”
Artigo 2º - O Artigo 5º, da Lei Ordinária n.º = Mes/2022, passa 'a ter a
Ê seguinte redação:
“Art. 59, O estágio não cria vínculo empregatício de dunigderHeiureza e
tanto a Prefeitura Municipal de Taguaí quanto as instituições de ensino
podem, a seu critério, recorrer aos serviços de agentes de integração
; ; públicos e privados instalados no Município, mediante ponaguaR acordadas
em instrumento jurídico apropriado.
“ 81º. Caberá aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I- Identificar oportunidades de estágio;
II- Ajustar suas condições de realização;
III- Fazer o acompanhamento do estágio;
IV- Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; ace
x V- Cadastrar os estudantes; na
VI- Fazer o atendimento pessoal e personalizado na cidade de N
Taguaí. : ; qu
O
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
doi 7 CNPJ 46.223.723/0001-50
“4 É vedada a cobrança de qualquer valor dos esiuádritas a título de
remuneração pelos serviços referidos nos incisos do parágrafo anterior.”
Artigo 3º - «O artigo 10 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. A jornada de atividades dê estágio será fixada observando-se o
horário escolar, de forma a não prejudicar o estagiário em seus estudos.
81º, O estágio obrigatório poderá ser ou não remunerado, de acordo com
os critérios estabelecidos pela Administração Pública; ;
82º, O estágio não obrigatório deverá ser obrigatoriamente remunerado
em função da quantidade de horas estagiadas, não podendo ultrapassar 6
horas diárias e 30 horas semanais e sua remuneração, se “existente, será
regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo; É
53º, O estagiário gozará de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, após
cada período de 12 meses, que poderá ser concedido em período contínuo
ou fracionado. ”
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 26 de agosto de 2024.
og Fogaça Da Cruz
efeito Municipal
* Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data
Sectetário Municipal Interino

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