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norma nº 1248/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1248 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre proibição do acorrentamento de animais domésticos no âmbito do Município de Taguaí e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
- CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 1248/2025
DE 19 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre proibição do acorrentamento de animais
domésticos no âmbito do Peniano de Taguaií e dá outras
providências.
Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte
LEI ORDINÁRIA
“ Artigo 1º -- Fica. proibido: o acorrentamento de animais domésticos no
âmbito do Município de Taguaí. . 5
81º Entende-se por acorrentamento: qualquer, forma de restrição
permanente ou rotineira da liberdade de locomoção do animal por meio de correntes,
cordas ou quaisquer outros dispositivos. que o mantenham preso a um pasta fixo por
“períodos contínuos.
8 2º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de
“contenção, o animal deverá ser preso a uma amarra do tipo flexível, que proporcione ,
comprimento suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.
8 3º Considera-se como necessidades do animal doméstico a disposição
adequada e saudável da sua alimentação, água potável para beber, local de descanso
asseado e protegido da exposição solar e das intempéries severas que possam prejudicar
a saúde do animal doméstico.
S4º A restrição da liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de .
modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias ao animal doméstico.
5 5º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira do animal.
doméstico. Ê :
Artigo 2º - Fica proibida a circulação de fêmeas de animais domésticos em
período de cio, que possuam tutor, em vias e espaços públicos do Município de Taguaí.
,
b; í r
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
" Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
atágrafo único. Deve o tutor responsável adotar medidas adequadas para
evitar a presença desses animais, nos espaços públicos. ,
Artigo 3º - Fica proibido o abandono de animais domésticos em vias,
logradouros e outras áreas públicas ou privadas no âmbito do município de Taguaí, zona
urbana ou rúral.
Artigo 4º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a
imposição de sanções, que podem ser “aplicadas cumulativamente: e de forma não
progressiva, considerando-se a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções
de natureza Ev; penal ou 1 administrativa previstas na legislação . municipal, estadual e
federal: ,
Sai RS Para a infração prevista no artigo 1º, multa correspondente a 2 (duas)
Unidades Fiscais Municipais (UFMs), se'cometida por pesa Aa e 4 (quatro) UFMs se:
cometida por pessoa jurídica, por animal; |
II-Paraa infração prevista no artigo 2º, múlta correspondente a 3 (três)
- UFMs se cometida por pessoa natural e 6 (seis) UFMs se cometida por pessoa diltidica, por
animal): ' = Ê
III - Para a infração prevista no artigo 3º, multa correspondente a 5 (cinco)
UFMs se cometida por pessoa natural e 10 (dez) UFMs se cometida por pessoa jurídica,
por animal. E
Artigo 5º - A identificação do tutor do animal será realizada com base em:
registros, microchips, testemunhos, imagens de câmeras de segurança, denúncias
fundamentadas e quaisquer outros meios de prova admitidas legalmente, a fim de
assegurar a correta aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Artigo 6º - - A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das
sanções caberão aos órgãos competentes da Administração Pública, a serem definidos pele
Poder Executivo.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão. por
conta das dotações orçamentárias próprias. > - 6:
| N
A
a E4 | LA
MUNICIPIO DE TAGUAI -
Capitaldas Confecções . -
Ê CNPJ 46.223.723/0001-50 E
Ftigo 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na gata E sua publicação nos termos do
art. 90 da Lei Orgânica Municipal:
Prefeitura Municipal de Taguaí, E
Em 19 de maio de 2025.
Kelly tina Carniato
É Secretáriá

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