| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1248 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre proibição do acorrentamento de animais domésticos no âmbito do Município de Taguaí e dá outras providências. |
| native_id | 1221 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções - CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 1248/2025 DE 19 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre proibição do acorrentamento de animais domésticos no âmbito do Peniano de Taguaií e dá outras providências. Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI ORDINÁRIA “ Artigo 1º -- Fica. proibido: o acorrentamento de animais domésticos no âmbito do Município de Taguaí. . 5 81º Entende-se por acorrentamento: qualquer, forma de restrição permanente ou rotineira da liberdade de locomoção do animal por meio de correntes, cordas ou quaisquer outros dispositivos. que o mantenham preso a um pasta fixo por “períodos contínuos. 8 2º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de “contenção, o animal deverá ser preso a uma amarra do tipo flexível, que proporcione , comprimento suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades. 8 3º Considera-se como necessidades do animal doméstico a disposição adequada e saudável da sua alimentação, água potável para beber, local de descanso asseado e protegido da exposição solar e das intempéries severas que possam prejudicar a saúde do animal doméstico. S4º A restrição da liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de . modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias ao animal doméstico. 5 5º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira do animal. doméstico. Ê : Artigo 2º - Fica proibida a circulação de fêmeas de animais domésticos em período de cio, que possuam tutor, em vias e espaços públicos do Município de Taguaí. , b; í r MUNICÍPIO DE TAGUAÍ " Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 atágrafo único. Deve o tutor responsável adotar medidas adequadas para evitar a presença desses animais, nos espaços públicos. , Artigo 3º - Fica proibido o abandono de animais domésticos em vias, logradouros e outras áreas públicas ou privadas no âmbito do município de Taguaí, zona urbana ou rúral. Artigo 4º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de sanções, que podem ser “aplicadas cumulativamente: e de forma não progressiva, considerando-se a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções de natureza Ev; penal ou 1 administrativa previstas na legislação . municipal, estadual e federal: , Sai RS Para a infração prevista no artigo 1º, multa correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscais Municipais (UFMs), se'cometida por pesa Aa e 4 (quatro) UFMs se: cometida por pessoa jurídica, por animal; | II-Paraa infração prevista no artigo 2º, múlta correspondente a 3 (três) - UFMs se cometida por pessoa natural e 6 (seis) UFMs se cometida por pessoa diltidica, por animal): ' = Ê III - Para a infração prevista no artigo 3º, multa correspondente a 5 (cinco) UFMs se cometida por pessoa natural e 10 (dez) UFMs se cometida por pessoa jurídica, por animal. E Artigo 5º - A identificação do tutor do animal será realizada com base em: registros, microchips, testemunhos, imagens de câmeras de segurança, denúncias fundamentadas e quaisquer outros meios de prova admitidas legalmente, a fim de assegurar a correta aplicação das sanções previstas nesta Lei. Artigo 6º - - A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções caberão aos órgãos competentes da Administração Pública, a serem definidos pele Poder Executivo. Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão. por conta das dotações orçamentárias próprias. > - 6: | N A a E4 | LA MUNICIPIO DE TAGUAI - Capitaldas Confecções . - Ê CNPJ 46.223.723/0001-50 E Ftigo 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na gata E sua publicação nos termos do art. 90 da Lei Orgânica Municipal: Prefeitura Municipal de Taguaí, E Em 19 de maio de 2025. Kelly tina Carniato É Secretáriá