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norma nº 1261/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1261 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026 do Município de Taguaí, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 1261/2025,
DE 22 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício financeiro de 2026 do
Município de Taguaí e dá outras providências”.
Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
“ Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2026, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III — disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários; '
“IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas: relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos: programas financiados com recursos dos orçamentos;
“VII - condições e exigências para draipejereeias de recursos à entidades
públicas e pao
IX — autorização para o neto auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação; : á ;
, ; X — parâmetros para a. elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso; a É
XI — definição de critérios para início de novos projetos; , Rs
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.228. 723/0001-50
XIII — incentivo à participação popular; : ç
XIV — as disposições gerais.
SEÇÃO I. Ê é
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º - As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício de
- 2026, são as estabelecidas no Anexo III, compreendendo:
I - receitas; é
II - despesas; É K SE
III - resultado nominal;
IV - resultado primário;
V - dívida consolidada líquida; 3
“8 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo
deverão ser expressos em valores correntes e constantes.
8 2º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais:
I - demonstrativo das metas anuais para 2026 em valores constantes e:
correntes; .
Es MErrtoreietio de avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior,
à II - demonstrativo das metas fiscais atuais dormparaçõs com as fiádas nos
03 ires) exercícios anteriores; q
IV — demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido;
V — demonstrativo da estimativa de renúncia de receita;
; VI - demonstrativo da origem e “aplicação dos recursos obtidos” com
alienação de ativos;
VII - demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;
VIII — projeção atuarial do regime próprio de previdência social
Artigo 3º - Integra também esta Lei o Anexo XII - Riscos Fiscais, no qual
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso se (6.
concretizem.
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CNPJ 46.223.723/0001-50
“Artigo 4º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para
5 4
o exercício financeiro de 2026, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo,
e a todavia) em limite à programação de despesas.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL ] Y
SUBSEÇÃO I ;
- DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 5º - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os
princípios de unidades, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das
despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício.
“Artigo 6º - As categorias de e, de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações .
* especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano
Plurianual. à É
Artigo 7º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo por elemento de despesa, conforme Artigo 15 da lei
4.320/1964. .
Artigo 8º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos. )
Artigo 9º - O projeto de. lei orçamentária que o Poder Executivo |
encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da lei; - ] À -
HI = documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; E
IV - quadros orçamentários consolidados; . - sy
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V — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; ;
VI - demonstrativos e documentos previstos no Artigo '5º da lei
Complementar 101/2000;
Parágrafo único. A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver
o Projeto de Lei mencionado no caput deste artigo para sanção do Poder Executivo.
Artigo 10 - A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária. poderá atualizar a estimativa |
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas,
no mínimo, às metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Artigo 11 - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo,
no mínimo trinta, dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Artigo 12 - O Poder Legislativo encaíminhará ao Setor de Contabilidade do
Poder Executivo, até 15/08/2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Artigo 13 - Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio Brando entre a receita e a despesa.
Artigo 14 - A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao
pagamento de. precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no Artigo 100 da
Constituição Federal e do Artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
5
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Es,
Capital das Confecções
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Parágrafo único. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adleioneits com -outra
finalidade.
SUBSEÇÃO-II
* DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
Artigo 15 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante “da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
“
E 810 Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida. ;
82º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
“estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no Artigo 52,
incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Artigo 16 - Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações z
x
contratadas.
Artigo 17 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento .
das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do
Senado Federal.
Artigo 18 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado: o
disposto no Artigo 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
ie
Ps a «é
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ 46.223.723/0001-50 q
SUBSEÇÃO III :
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Artigo 19 - A lei orçamentária poderá conter reserva de Contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2026, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
'SUBSEÇÃO I
4 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 20 - Para fins de atendimento ao disposto no Artigo 169, & 1º, inciso
II, da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. :
S 1º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
Artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam
os 88 3º e 4º do Artigo 169 da Eonaeulão Federal.
8 2º Ficam os Poderes ERRO e Legislativo autorizados a realizar concurso
público para preenchimento de cargos vagos, os que vierem a vagar efou os que forem
criados por lei, e ainda, realizar processo seletivo para contratação a a nos térmos
da legislação vigente. y ç
: SUBSEÇÃO II le
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Artigo 21 - Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingiro - -
limite de que trata o parágrafo único do Artigo 22 da Lei Complementar 101/2000, a,
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Capital das Confecções
“CNPJ 46.223.723/0001:50
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
) risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo,
Es é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de :
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV ;
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Ê
Artigo 22 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e
se consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I- A perEigoan anta do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Dig aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, - objetivando a modernização, a
Padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação ' :
de serviços; ç
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária. é
Artigo 23 - Os atos que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária que importem em renúncia de receita obedecerão às dishosicões da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único: Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos
e . A je A .
inferiores aos custos de cobrança, bem como 6 desconto para pagamento à vista de
>
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Ca pital das Confecções
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Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os OPS SR RGE valores Fenhana
composto a estimativa da receita orçamentária.
; Artigo 24 - Na estimativa das receitas do” projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de-propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
S : SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
- Artigo 25 - Aelaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir “uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de-Metas Fiscais, constante desta Lei.
Artigo 26 - Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2026 deverão “estar acompanhados de
- demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
“aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a
2028, demonstrando a memória de'cálculo respectiva.
É
Parágrafo único: Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de
novas despesas de caráter continuado sem que acompanhado das medidas definidas nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 27 - As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base o
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal, na conformidade do anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.
? 8 1º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas:
; 8 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, -
: poderão ser Cormeidos monetariamente.
Artigo 28 - As. Estratádias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as E
receitas e despesas poderão levar em contale as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas: - 8
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ '
7 Capital das Confecções
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a) a implementação das medidas previstas nos Artigo 21 desta Lei;
* b) atualização do cadastro imobiliário;
- c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
ra) : implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra; E : É eu
“ b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Artigo 29 - Quando da elaboração da Lei Orçamentária, em havendo
estoque da dívida de curto prazo, poderá ser revisto os anexos de metas fiscais no sentido
de promover superávit orçamentário, para zerar os passivos de curta exigibilidade.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Artigo 30 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no
caput do Artigo 9º, e no inciso II do 8 1º do Artigo 31, da Lei Complementar nº 104/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho. E
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no'total das dotações iniciais constantes da lei Rua ie de 2026, utilizando para tal
“ fim as cotas raro icánEs e financeiras.
8 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que-constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8200 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção :
estabelecida no caput deste artigo.
| 83º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão às respectivas unidades orçamentárias na limitação do empenho e da
movimentação financeira. ;
840º se irehiiicado: ao final de um bimestre, que a EG da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas &:
medidas previstas neste artigo.
Ea
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SEÇÃO VII |
. DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
- ORÇAMENTOS
Artigo 31 - O Poder Execunto realizará estudos visando a definição de.
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos Encordaio de governo. Es
1 Sáréigo 32 - Além de observar as dese diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
; N
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos-e a “avaliação
v
dos resultados dos programas de governo. RATE
8 1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar
'todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas. ind ] Es :
8 2º Merecerá destaque o aprimoramento dá gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno. :
8 3º Para atendimento do Etico 40, parágrafo único, “afé, da Lei Federal nº
8. 069/90, serão destinados não menos que 0,50% da Receita Corrente Líquida, para
despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.
8 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo
- pelo gumtenÃo da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
a SEÇÃO VIII .
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Artigo 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções Sofa ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica que sejam destinadas:
Ea I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação-ou cultura;
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IH — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada; E E é €
II - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública; » E
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar: :
TE Declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2026 por,
ho mínimo, duas autoridades de outros níveis de Governo; ;
II - Certificado de regularidade apresentado pelo Conselho Municipal ligado
a sua área; E j : ;
HI - Declaração firmada pela entidade em que se compromete a aplicar no
mínimo 80% (oitenta por cento) de sua receita total em atividades fim. :
y $ 2º É vedada a concessão de subvenções sociais as emtligdes acima -
mencionadas que possuam dirigentes que sejam também agentes políticos ligados aos
Poderes Executivo e Legislativo do município concedente;
8 3º Qualquer que seja o ajuste a ser firmado entre o Município com
Entidades do Terceiro Setor, este ficará submetido as regras estabelecidas na Lei Federal
nº 13.019/2014.
Artigo 34 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
e I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relacionadas ao ensino, saúde, Cuuuia: assistência social, astopeeiiária e de proteção ao
* meio ambiente; 5 ; )
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas
municipais. F y
Artigo 35 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, .
or &
| Re a e
iv adas as instituídas por lei específica no âmbito do Município.
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Artigo 36 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
- interesse local, observada as exigências do Artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 37 - As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos nesta:
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a-finalidade
de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Artigo 38 - As transferências de recursos. às entidades previstas nos arts.
30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho, devendo 1
“ser observadas-na elaboração de tais instrumentos as exigências do Artigo 184 da Lei nº
14.133/2.021, quando couber.
8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, devendo o mesmo
através do setor técnico ligado a área de atuação da entidade beneficiária e da assessoria
jurídica apresentarem manifestações prévias e expressas.
S 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
“caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que recebem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto
na Escola.
Artigo 39 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
= 5 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para
““outro-somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina:
o Artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal. :
& 2º O desembolso de recursos financeiros consignados a Câmara Municipal o
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma: de duodécimos, ou de comum acordo ( é
ente os poderes, na conformidade com a lei orçamentária anual. TZ
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“SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Artigo 40 -, É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas' mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento de situações que envolvam claramente
o interesse local. :
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Artigo 41 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação,
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
Setor de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos: :
I - a programação financeira das despesas, nos termos do Artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000; .
II - o cronograma mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8º da Lei :
Complementar nº 101/2000.
8 2º O Poder Executivo deverá dar HEDlEdadE às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026;
8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de .
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento
da metade resultado primário estabelecida nesta Lei.
a
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SEÇÃO XI
- DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Artigo 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do Artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2026 é seus créditos adicionais, |
observado o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar 101/2000, somente serão
incluídos projetos novos se:
1 - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta
Lei; ;
- II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento; , :
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
8 1º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026,
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
8 20 Excetua-se do disposto no caput deste artigo os casos em que as obras
sofram paralisações e/ou retardamento- por ocorrências de ordem técnica, neste caso
devidamente justificada. =
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Artigo 43 - Para fins do disposto no & 3º do Artigo 16 da Lei Complementar
“no 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o
percentual de 0,20 % da Receita Corrente Liquida auferida ao final do exercício anterior ao
início de sua realização.
: e e
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SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 44 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2026, deverá q a transparência na elaboração e execução do
orçâmento.
Artigo 45 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para: y
I - elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo
de consulta; ; . E
-H — avaliação das metas fiscais, conforme definido no Artigo 9, 8 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em- que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
N
Artigo 46 - O Poder, Executivo fica autorizado a realizar transposições,
remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de | proareinação
até o limite de 20,00% da despesa total inicialmente fixada.
8 10 Para fins do inciso VI, do Artigo 167, da Constituição Federal, categoria
de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a
classificação econômica, os grupos correntes e de capital da despesa.
8 2º As categorias de: programação, aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica; operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de
despesa.
8 3º As modificações a que se refere o parágrafo anterior também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50 dá
Artigo 47 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo único: A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre
abertura de créditos adicionais suplementares, nos moldes do Artigo 165, 8 8º da
Constituição Federal e do Artigo 79, I, da Lei Federal nº 4.320/64, limitados a 20,00% do
total da despesa orçada.
Artigo 48 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no Artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no Artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 49 - Para efeito de controle do Artigo 73, VI, be VII da Lei Eleitoral,
as despesas com propaganda e publicidade oficial deverão estar classificadas em
subelemento, próprio, sendo 88 (Serviços de Propaganda) e 90 (Serviços de Publicidade
Legal), a fim de facilitar sua identificação.
Artigo 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“préfoltudá Municipal de Taguaí,
Em 22 de julho de 2.025.
Fogaça da Cruz
éito Municipal
Secret ária Municipal

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