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norma nº 1262/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1262 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos no âmbito do município de Taguaí e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções .
% CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 1262/2025,
DE 22 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de
inscrição em concursos públicos e processos seletivos no
âmbito do Município de Taguaí, e dá outras
providências.”
»
Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Artigo 1º - São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos
] públicos ou processos seletivos para provimento de cargo público ou emprego público, em
órgãos ou entidades, da administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Taguaí, os candidatos que se enquadrem como:
I - Pessoa com Deficiência (PCD);
II - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
III - Pessoa que pertença a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único
para Programas Sociais (Cadúnico), do Governo Federal;
DEST pe Doador de sangue.
81º Para fins-do disposto neste artigo, considerám-se:
1 - Pessoa com Deficiência (PCD): aquela que se enquadra nas categorias
discriminadas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência); E :
II - Pessoa com Transtorno do Eenetto Autista (TEA): Saulo que se
enquadra na definição da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
III - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico): registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar
e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica “das
famílias de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - Família de Baixa Renda: família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita o:
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional conforme definição contida no Decreto |
Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022;
V- Doador de Sangue: pessoa que promoveu doação de sangue pelo menos
3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses, considerando-se somente a doação de
' sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou
pelo Município.
8 2º A isenção de que trata o caput deste artigo se aplica a todos os
certames, concursos, públicos'ou processos seletivos, a serem promovidos diretamente por
órgãos ou entidades, da administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes
* Executivo e Legislativo do Município de Taguaí ou por instituições contratadas para tal fim.
Artigo 2º - O candidato, para fazer jus à isenção, deverá comprovar sua
condição no ato da inscrição ou em período a ser definido no edital do certame, mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
I- Para Pessoa com Deficiência (PCD): Laudo médico original ou cópia
autenticada, expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do término das
inscrições, que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência
ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID).
” II - Para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): Laudo médico
original ou cópia autenticada, que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com ê
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças .
(CID). é
III - Para pessoa inscrita no CadúÚnico: Indicação do Número de
Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico, e declaração de que atende à condição
de membro de família de baixa renda. E
IV - Para doador de sangue, com a apresentação de documento expedido
pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Artigo 3º - A comprovação da condição de que trata o artigo 2º é de
exclusiva responsabilidade do candidato.
Parágrafo único. A constatação de falsidade na documentação ou nas
informações apresentadas implicará a eliminação sumária do candidato do concurso
E OE
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções A
CNPJ 46.223.723/0001-50 ' r
Público ou processo seletivo, sem prejuízo das GanÇREE administrativas, cíveis e penais
cabíveis.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação nos termos
do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 22 de julho de 2.025.

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