| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos no âmbito do município de Taguaí e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções . % CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA N.º 1262/2025, DE 22 DE JULHO DE 2025. “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos no âmbito do Município de Taguaí, e dá outras providências.” » Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º - São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos ] públicos ou processos seletivos para provimento de cargo público ou emprego público, em órgãos ou entidades, da administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Taguaí, os candidatos que se enquadrem como: I - Pessoa com Deficiência (PCD); II - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA); III - Pessoa que pertença a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (Cadúnico), do Governo Federal; DEST pe Doador de sangue. 81º Para fins-do disposto neste artigo, considerám-se: 1 - Pessoa com Deficiência (PCD): aquela que se enquadra nas categorias discriminadas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); E : II - Pessoa com Transtorno do Eenetto Autista (TEA): Saulo que se enquadra na definição da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; III - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico): registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica “das famílias de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV - Família de Baixa Renda: família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita o: | sd uu e am E STE E POD TEAR E NE MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional conforme definição contida no Decreto | Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022; V- Doador de Sangue: pessoa que promoveu doação de sangue pelo menos 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses, considerando-se somente a doação de ' sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município. 8 2º A isenção de que trata o caput deste artigo se aplica a todos os certames, concursos, públicos'ou processos seletivos, a serem promovidos diretamente por órgãos ou entidades, da administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes * Executivo e Legislativo do Município de Taguaí ou por instituições contratadas para tal fim. Artigo 2º - O candidato, para fazer jus à isenção, deverá comprovar sua condição no ato da inscrição ou em período a ser definido no edital do certame, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I- Para Pessoa com Deficiência (PCD): Laudo médico original ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do término das inscrições, que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID). ” II - Para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): Laudo médico original ou cópia autenticada, que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com ê expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças . (CID). é III - Para pessoa inscrita no CadúÚnico: Indicação do Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico, e declaração de que atende à condição de membro de família de baixa renda. E IV - Para doador de sangue, com a apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição. Artigo 3º - A comprovação da condição de que trata o artigo 2º é de exclusiva responsabilidade do candidato. Parágrafo único. A constatação de falsidade na documentação ou nas informações apresentadas implicará a eliminação sumária do candidato do concurso E OE MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções A CNPJ 46.223.723/0001-50 ' r Público ou processo seletivo, sem prejuízo das GanÇREE administrativas, cíveis e penais cabíveis. Artigo 4º - As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação nos termos do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 22 de julho de 2.025.