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norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDispõe sobre a Contratação Direta para o Poder Legislativo de Taguaí, nos termos dos artigos 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e dá outras providências
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CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
RESOLUÇÃO NO 04 /2025. DE 06 DE AGOSTO DE 2025.
"Dispõe sobre a Contratação Direta para o Poder Legislativo
de Taguaí, nos temos dos artigos 72 a 75 da Lei Federal n.o
14.133 de lo de abril de 2021 e dá outras providências. "
REGINA MARIA BÉRGAMO, Presidente da Câmara Municipal de TaguaÍ, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga
a seguinte
RESOLUÇÃO
Da Contratação Direta
Seção I- Das considerações gerais
Art. la As contratações diretas realizadas pelo Poder Legislativo do Município de
Taguaí obedecerão ao previsto nos artigos 72 a 75 da Lei n.o 14.133/2021, compreendendo os
casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
$lo. Consideram-se:
I- contratação direta: hipótese em que a licitação pode ser dispensada ou
considerada inexigível;
II- dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e
serviços, incluindo os serviços de engenharia autorizados pelo art. 75 da Lei n.o 14.133/2021;
III- inexigilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando
inviável a competição, nos termos do art. 74, da Lei n.o 14.133/2021.
$20. Os processos de contratação direta no âmbito do Poder Legislativo de Taguaí
poderão adotar a forma eletrônica.
Seção II- Da instrução do processo de contratação direta
Art. 20 O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:
I- Documento de formalização de demanda, que pode ser a requisição do
sistema informatizado devidamente assinada e autorizada pela autoridade competente;
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E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993
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Taguaí - Capital das Confecções
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II- Se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo;
III- Estimativa de preços, nos termos do art. 23, da Lei n.o 14.133/2021;
IV- Reserva orçamentária, demonstrando a compatibilidade da previsão de
recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, se for o caso;
V- Parecer jurídico e pereceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
qualificação mínima necessária;
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VII- Razão de escolha do contratado;
VIII- Autorização do procedimento pela Presidência da Câmara Municipal;
IX- Justificativa de preço;
X- Minuta de contrato, quando for o caso;
XI- Nota de empenho;
XII- Contrato assinado entre as partes para o fornecimento do objeto ou
documento equivalente
atendimento dos requisitos exigidos;
VI- Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente
do contrato, quando houver, deverão ser publicados no sítio eletrônico da Câmara Municipal e
no Portal Nacional de Contrações Públicas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da
sua assinatura, sendo mantidos nos referidos portais.
Seção III- Da dispensa de licitação
Art. 3'’ A dispensa de licitação é cabível nas hipóteses previstas no art. 75, da Lei
n.o 14.133/2021.
$lo. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do caput do art. 75, da Lei n.o 14.133/2021, nos termos do seu parágrafo lo,
deverão ser observados:
1- o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal;
II- o somatório de despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
$2c). Considera-se ramo de atividade, para os fins deste artigo, a classificação por
natureza da despesa e seus sub-elementos.
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$30. O disposto no gIO deste artigo não se aplica às contratações de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído
o fornecimento de peças, nos termos do que disciplina o §70 do artigo 75, da Lei n.o
14.133/2021.
S40. Para os fins da contratação por dispensa de licitação prevista no artigo 75,
VIII, da Lei n.o 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo
de manter a continuidade do serviço público. Nesse caso, deverão ser observados os valoreq
praticados pelo mercado na forma do art. 23, da Lei n.o 14.133/2021 e adotadas as providências
necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de
responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
$50. A contratação emergencial trata-se de medida excepcional, devendo constar
no documento de formalização de demanda a sua fundamentação, motivação, bem como restar
comprovado que se trata da única medida disponível ao Poder Legislativo para salvaguardar o
interesse público.
$60. Na apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à
situação emergencial serão levadas em consideração opções e consequências reais, sendo
observados os eventuais impactos práticos e econômicos da decisão.
Art. 4'’ No caso das contratações por dispensa de licitação com fundamento nos
incisos I e II do art. 75, da Lei n.o 14.133/2021, após o recebimento do documento de
formalização da demanda acompanhado da documentação pertinente, o agente de contratação,
na busca do melhor preço, divulgará o procedimento no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal de Taguaí pelo prazo não inferior a 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do
objeto pretendido e a manifestação de interesse em obter propostas de eventuais interessados.
Art. 50 O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser dispensado nas
hipóteses de dispensa de licitação consideradas de pequeno valor de que trata o art. 75, I e II,
da Lei n.o 14.133/2021 e compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos
quais não resu Item obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica,
independentemente de seu valor.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o contrato
poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Art. 60 Considerando que os valores indicados nos incisos I e Il do art. 75, da Lei
n.o 14.133/2021 se comparados aos valores praticados nas aquisições e contratações da Câmara
Municipal de Taguaí, podem ser considerados muito elevados, fixa-se o valor de até 250
(duzentos e cinquenta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), para caracterizar uma
compra ou aquisição que será processada por procedimento ainda mais simplificado do que o
elencado no art. 72, da Lei n.o 14.133/2021.
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categoria .
6lo. O procedimento para as aquisições e contratações até o valor limite indicad
no caput deverá ser adotado considerando o cálculo do dispêndio anual com o objeto e a su
$20. Estando o objeto a ser adquirido ou contratado dentro do limite de valor
indicado no caput , segundo os parâmetros do parágrafo anterior, o processamento se dará da
seguinte forma :
I Requisição e/ou solicitação do setor demandante, com suas especificações
mínimas necessárias, justificativa da aquisição e/ou contratação, assinatura do demandante e
da autoridade competente, sendo que este documento poderá ser a requisição do sistema
informatizado devidamente assinada e autorizada pela autoridade competente;
Il- Pesquisa de preços com base no art. 23, da Lei n.o 14.133/2021;
III- Empenho, ordem de fornecimento/ordem de serviços e/ou contrato,
aquisição, recebimento e pagamento.
$3'). O procedimento elencado no parágrafo anterior não necessita de autuação
de processo administrativo.
$40. Os valores de até 20% (vinte por cento) do valor de 250 UFESP, calculados
na mesma forma dos incisos I e II, do art. 75, da Lei n.o 14.133/2021, serão considerados de
pronto pagamento, não exigindo nem mesmo o inciso II do parágrafo 20 deste artigo.
Art. 70 O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser dispensado nas
hipóteses de dispensa de licitação consideradas de pequeno valor de que trata o art. 75, I e II,
da Lei n.o 14.133/2021 e compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos
quais não resu Item obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica,
independentemente de seu valor.
Seção IV- Da inexigibilidade de licitação
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Art. 8'’ A inexigibilidade de licitação é cabível quando inviável a competição, em
especial nas hipóteses não exaustivas previstas no art. 74, da Lei n.o 14.133/2021.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I do caput, do art. 74, da Lei
n.o 14.133/2021, o pretenso contratado deverá demonstrar a inviabilidade de competição
mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou
outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtorf
empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Seção V- Da Regionalidade
Art. 9'’ Havendo diferença inferior a 10% no valor entre uma proposta de
empresa estabelecida no território do Município de Taguaí e outra de empresa sediada em local
diverso será assegurada preferência da primeira.
Parágrafo único. Não havendo qualquer proposta oferecida por empresa
sediada no Município de Taguaí, poderá ser dada a preferência, nos termos do caput, a
empresa sediada em um raio de até 100 quilômetros deste local, sempre dando preferência à
empresa mais próxima
Seção VI- Das disposições finais
Art. IO As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Taguaí,
Em 06 de agosto de 2025.
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Presidente
PUBLICADO E REGISTRADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, DATA SUPRA.
r. /2''z;&.
RAFAEL SAMOOGIM PEREIRA
Assistente Geral
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