| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contratação Direta para o Poder Legislativo de Taguaí, nos termos dos artigos 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e dá outras providências |
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,A JP CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 RESOLUÇÃO NO 04 /2025. DE 06 DE AGOSTO DE 2025. "Dispõe sobre a Contratação Direta para o Poder Legislativo de Taguaí, nos temos dos artigos 72 a 75 da Lei Federal n.o 14.133 de lo de abril de 2021 e dá outras providências. " REGINA MARIA BÉRGAMO, Presidente da Câmara Municipal de TaguaÍ, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte RESOLUÇÃO Da Contratação Direta Seção I- Das considerações gerais Art. la As contratações diretas realizadas pelo Poder Legislativo do Município de Taguaí obedecerão ao previsto nos artigos 72 a 75 da Lei n.o 14.133/2021, compreendendo os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação. $lo. Consideram-se: I- contratação direta: hipótese em que a licitação pode ser dispensada ou considerada inexigível; II- dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e serviços, incluindo os serviços de engenharia autorizados pelo art. 75 da Lei n.o 14.133/2021; III- inexigilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74, da Lei n.o 14.133/2021. $20. Os processos de contratação direta no âmbito do Poder Legislativo de Taguaí poderão adotar a forma eletrônica. Seção II- Da instrução do processo de contratação direta Art. 20 O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem: I- Documento de formalização de demanda, que pode ser a requisição do sistema informatizado devidamente assinada e autorizada pela autoridade competente; Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 JBL JP CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 II- Se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; III- Estimativa de preços, nos termos do art. 23, da Lei n.o 14.133/2021; IV- Reserva orçamentária, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, se for o caso; V- Parecer jurídico e pereceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o qualificação mínima necessária; 4 VII- Razão de escolha do contratado; VIII- Autorização do procedimento pela Presidência da Câmara Municipal; IX- Justificativa de preço; X- Minuta de contrato, quando for o caso; XI- Nota de empenho; XII- Contrato assinado entre as partes para o fornecimento do objeto ou documento equivalente atendimento dos requisitos exigidos; VI- Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, deverão ser publicados no sítio eletrônico da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contrações Públicas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, sendo mantidos nos referidos portais. Seção III- Da dispensa de licitação Art. 3'’ A dispensa de licitação é cabível nas hipóteses previstas no art. 75, da Lei n.o 14.133/2021. $lo. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75, da Lei n.o 14.133/2021, nos termos do seu parágrafo lo, deverão ser observados: 1- o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal; II- o somatório de despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. $2c). Considera-se ramo de atividade, para os fins deste artigo, a classificação por natureza da despesa e seus sub-elementos. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 ,A Jr CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 $30. O disposto no gIO deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, nos termos do que disciplina o §70 do artigo 75, da Lei n.o 14.133/2021. S40. Para os fins da contratação por dispensa de licitação prevista no artigo 75, VIII, da Lei n.o 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público. Nesse caso, deverão ser observados os valoreq praticados pelo mercado na forma do art. 23, da Lei n.o 14.133/2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. $50. A contratação emergencial trata-se de medida excepcional, devendo constar no documento de formalização de demanda a sua fundamentação, motivação, bem como restar comprovado que se trata da única medida disponível ao Poder Legislativo para salvaguardar o interesse público. $60. Na apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial serão levadas em consideração opções e consequências reais, sendo observados os eventuais impactos práticos e econômicos da decisão. Art. 4'’ No caso das contratações por dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75, da Lei n.o 14.133/2021, após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado da documentação pertinente, o agente de contratação, na busca do melhor preço, divulgará o procedimento no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Taguaí pelo prazo não inferior a 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse em obter propostas de eventuais interessados. Art. 50 O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser dispensado nas hipóteses de dispensa de licitação consideradas de pequeno valor de que trata o art. 75, I e II, da Lei n.o 14.133/2021 e compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resu Item obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 nl CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 Art. 60 Considerando que os valores indicados nos incisos I e Il do art. 75, da Lei n.o 14.133/2021 se comparados aos valores praticados nas aquisições e contratações da Câmara Municipal de Taguaí, podem ser considerados muito elevados, fixa-se o valor de até 250 (duzentos e cinquenta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), para caracterizar uma compra ou aquisição que será processada por procedimento ainda mais simplificado do que o elencado no art. 72, da Lei n.o 14.133/2021. 1 categoria . 6lo. O procedimento para as aquisições e contratações até o valor limite indicad no caput deverá ser adotado considerando o cálculo do dispêndio anual com o objeto e a su $20. Estando o objeto a ser adquirido ou contratado dentro do limite de valor indicado no caput , segundo os parâmetros do parágrafo anterior, o processamento se dará da seguinte forma : I Requisição e/ou solicitação do setor demandante, com suas especificações mínimas necessárias, justificativa da aquisição e/ou contratação, assinatura do demandante e da autoridade competente, sendo que este documento poderá ser a requisição do sistema informatizado devidamente assinada e autorizada pela autoridade competente; Il- Pesquisa de preços com base no art. 23, da Lei n.o 14.133/2021; III- Empenho, ordem de fornecimento/ordem de serviços e/ou contrato, aquisição, recebimento e pagamento. $3'). O procedimento elencado no parágrafo anterior não necessita de autuação de processo administrativo. $40. Os valores de até 20% (vinte por cento) do valor de 250 UFESP, calculados na mesma forma dos incisos I e II, do art. 75, da Lei n.o 14.133/2021, serão considerados de pronto pagamento, não exigindo nem mesmo o inciso II do parágrafo 20 deste artigo. Art. 70 O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser dispensado nas hipóteses de dispensa de licitação consideradas de pequeno valor de que trata o art. 75, I e II, da Lei n.o 14.133/2021 e compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resu Item obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor. Seção IV- Da inexigibilidade de licitação Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato@taguaÊ.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 A, Jr CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 Art. 8'’ A inexigibilidade de licitação é cabível quando inviável a competição, em especial nas hipóteses não exaustivas previstas no art. 74, da Lei n.o 14.133/2021. Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I do caput, do art. 74, da Lei n.o 14.133/2021, o pretenso contratado deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtorf empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. Seção V- Da Regionalidade Art. 9'’ Havendo diferença inferior a 10% no valor entre uma proposta de empresa estabelecida no território do Município de Taguaí e outra de empresa sediada em local diverso será assegurada preferência da primeira. Parágrafo único. Não havendo qualquer proposta oferecida por empresa sediada no Município de Taguaí, poderá ser dada a preferência, nos termos do caput, a empresa sediada em um raio de até 100 quilômetros deste local, sempre dando preferência à empresa mais próxima Seção VI- Das disposições finais Art. IO As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taguaí, Em 06 de agosto de 2025. ͧã$h'-ú;lZ,«É6hãhw Presidente PUBLICADO E REGISTRADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, DATA SUPRA. r. /2''z;&. RAFAEL SAMOOGIM PEREIRA Assistente Geral Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993