| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | Institui o Código de ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Taguaí e dá outras providências. |
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A, CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 RESOLUÇÃO NO 06/2025. DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. "Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Taguaí e dá outras providências." REGINA MARIA BÉRGAMO, Presidente da Câmara Municipal de Taguaí, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte RESOLUÇÃO ÍNDICE CAPÍTULO I – Disposições Preliminares......................................................................19 e 29 CAPÍTULO II – Dos Deveres Funaamentais.................................................................39 e 49 CAPÍTULO III - Das Vedações Constitucionais..................................................... 1..............59 CAPÍTULO IV - Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar.......,...............69 e 79 CAPÍTULO V - Das Declarações Públicas Obrigatórias.......................................................89 CAPÍTULO VI - Das Medidas Disciplinares.. ...............................................................99 a 13 CAPÍTULO VII - Do Processo Disciplinar.....................................................................14 a 23 CAPÍTULO VIII - Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar...................................24 a 26 CAPÍTULO IX - Das Disposições Finais e Transitórias.................................................27 a 31 CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19: Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador. Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar, observando-se também o Decreto-Lei n.9 201/1967 no que for cabível. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato@taguaÊ.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 al JP CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 Art. 29: As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal, Lei Orgânica e pelo Regimento Interno aos vereadores, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. CAPÍTULO II DEVERES FUNDAMENTAIS 1 Art. 39: O Vereador da Câmara Municipal de Taguaíema exercerá seu mandato com observância das normas constitucionais e regimentais, dentre estas, as abrangidas por Este Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos. Art. 49: São deveres fundamentais do Vereador: 1 - promover a defesa dos interesses populares do Município; II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública, à vontade popular e a seus pares; IV - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões de Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, emitindo parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de recebimento dos projetos; V - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; VI - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; VIII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa; Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 ,A CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 IX - pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões, e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum; X - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, a raça, o credo, a orientação sexual e a convicção filosófica ou ideológica; Xl - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere, progressivamente, as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundamentados em procedimentos democráticos; XII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, dos privilégios injustificáveis e corporativismo; XIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes; 1 CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art. 59: O Vereador não poderá, nos expressos termos da Constituição Federal (art.54), da Constituição Estadual (art. 15) e da Lei Orgânica do Município, (art. 35): 1 - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista ou com suas Empresas Concessionárias de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior; II- desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso i, “a”; d) ser titular de mais de um cargo público ou mandato eletivo. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-09:L E-mail: contato@taguai.sp.leg,br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 ,A CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 Parágrafo único. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a’' e "b" do inciso I e '’a" e ''c" do inciso II, para os fins deste Código, as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público. CAPÍTULO IV DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR 1 Art. 69: É proibido, ainda, ao Vereador praticar abuso de poder econômico no processo eleitoral. Art. 79: Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: 1 - O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional, da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal (Constituição Federal, art. 55, § 19, Constituição Estadual, art. 16, § lg e no texto da Lei Orgânica de Taguaí); II - A percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico; III - A prática de condutas graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. §l9 Incluem-se entre as condutas graves, para fins deste artigo: 1 - quanto às normas de conduta nas Sessões da Câmara: a) utilizar, em seus pronunciamentos, palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas ou caluniosas aos seus pares, aos membros da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara; c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara; d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato@taguai.sp.leg.br TeE: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 1 3386-9993 nl CAMARA MUNiCiPAL DE "rAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade com arguições inverídicas e improcedentes; f) desrespeitar a autoria intelectual das proposições; g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato e em decorrência dele; h) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; i) revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar; e j) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da Câmara ou às reuniões de Comissões; 1 II - quanto ao respeito à verdade: a) fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, as votações ou seus resultados; b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos; c) deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da administração pública, bem como casos de inobservância deste Código de que venha a tomar conhecimento; d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado a prestar; e e) utilizar-se de qualquer meio ilícito para obter informações sobre a Câmara ou sobre os membros dos Poderes Legislativo e Executivo; III - quanto ao respeito aos recursos públicos: a) deixar de zelar pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) utilizar a infraestrutura, os recursos, os servidores ou os serviços Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato@taguaÊ,sp,leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 AL ar CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 administrativos, de qualquer natureza, da Câmara ou do Poder Executivo, para benefício próprio, de partido político ou para outros fins privados, inclusive eleitorais; c) pleitear ou usufruir favorecimentos e vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos; d) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos; e e) atribuir dotação orçamentária sob forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas ou, ainda, que aplique recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; 1 IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) obter favorecimento oil protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a administração pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; b) influenciar decisões do Executivo, da administração da Câmara ou outros setores da administração pública para obter vantagens ilícitas ou imorais para si próprio ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; c) condicionar suas tomadas de posições ou seu voto a contrapartidas pecuniárias de quaisquer espécies, concedidas direta ou indiretamente pelos interessados; d) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais; e e) fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação. §29 As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante representação devidamente formulada. §3g Constituem também atentado à ética e ao decoro parlamentar faltar com qualquer dos deveres fundamentais descritos no art. 49 e infringir as vedações do art. 59 desta Resolução. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 aR Jr CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 CAPÍTULO V DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS Art. 89: O Vereador apresentará obrigatoriamente em sua posse, a sua Declaração de Bens, nos termos da Legislação Eleitoral e do §69 do art. 22 da Lei Orgânica de Tagu aí. d $19: A declaração de bens será anualmente atualizada. O vereador que não apresentar a declaração de bens ou que a prestar falsa ou errônea, dentro do prazo determinado, ficará sujeito às sanções legais previstas neste Código. §2g: O vereador, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 19. §3g: Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso a declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 99: As medidas disciplinares são: B - advertência; II - censura verbal ou escrita; III - suspensão temporária do exercício do mandato; IV - perda do mandato. Art. 10: A advertência é medida disciplinar verbal de competência do Presidente da Câmara ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, aplicável com a finalidade de prevenir a prática de faita mais grave, devendo constar em ato interno da Praça Exp, Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E_mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 A CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 Secretaria da casa, sendo aplicada ao Vereador que: 1 - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa; III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões. q Art. 11: A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: 1 - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, assim entendidas, dentre outras, as que constituem ofensa à honra; II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes; III - impedir ou tentar impedir, durante as sessões ou reuniões do Plenário da Câmara, de suas Comissões ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o cumprimento de ordem fundada no exercício do poder de polícia dos respectivos Presidentes. Art. 12: Considera-se incurso na suspensão temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que: 1 - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; II - praticartransgreisão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no artigo 89; III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha conhecimento na forma regimental; IV - deixar de comparecer à terça parte das sessões anuais ordinárias da Câmara Municipal, ou ainda, a 5 (cinco) sessões consecutivas, devidamente convocadas pelo presidente, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 ,A Jr CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 Art. 13: Serão punidas com a perda do mandato: 1 - A infração de qualquer das proibições Constitucionais referidas no art. 59 deste Código (Constituição Federal, art. 54, Constituição Estadual, art.15); II - A prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos artigos 69 e 79 deste Código (Constituição Federal, art. 55, e Constituição Estadual, art. 16); III - A infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição Federal e do art. 16 da Constituição Estadual; 1 CAPÍTULO VII DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 14: A sanção de que trata o art. 12, suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria absoluta dos membros da câmara, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, na forma prevista nos artigos 16 e 17. Art. 15: A perda do mandato será processada e decidida nos termos do Decreto-Lei n.9 201/1967 e do Regimento Interno no que este não for contrário. Parágrafo único. Havendo notícias de que algum vereador cometeu alguma conduta que poderia em tese gerar a perda de seu mandato, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá elaborar documento narrando os fatos que será lido em Plenário na sessão ordinária subsequente para que seja dada plena e inequívoca ciência aos demais vereadores, para que, eventualmente deem início à Comissão Especial de Inquérito ou Comissão Processante. Art. 16: O Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, poderá representar perante a Mesa Diretora da Câmara contra Vereador por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-09:L E_mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 ,A JP CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 §l9. a representação se dará por meio de documento escrito expondo objetivamente os fatos, especificando a infração cometida, indicando provas. §2g. Quando a representação se originar de cidadão, deverá estar acompanhada da qualificação completa do denunciante e de eventuais testemunhas, contendo: nome, estado civil, profissão, domicílio e residência, número da Carteira de Identidade, número do CPF e número do Título de Eleitor, obrigatoriamente do município de Taguaí. 1 Art. 17: Recebida a representação, o Presidente da Casa encaminhará o documento à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e observará os seguintes procedimentos: 1 - o Presidente da Comissão, sempre que considerar necessário, designará um membro titular dela para compor comissão de apuração, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades; II – A Comissão comunicará o vereador, oferecendo-lhe cópia da representação, e concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e provas; III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o procedimento seguirá seu curso, à revelia; IV - apresentada a defesa, a Comissão, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias, salvo na hipótese do art. 21. V - em caso de pena de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias; VI - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será publicado resumidamente no Diário Oficial do Município e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 ,A ar CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 Art. 18: É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo. Art. 19: Perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, representações ou denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código. $ 19 Não será recebida representação ou denúncia anônima. $ 29 Recebida a representação ou denúncia, A Comissão promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias § 39 Após a oitiva do representado ou denunciado e promovidas as diligências de que cuidam o parágrafo anterior, o Relator da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar disporá de prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias para oferecer a competente denúncia ou propor ao Plenário o arquivamento do processo. $ 49 Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos artigos 10 e 11, a Comissão de Ética de Decoro Parlamentar promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos artigos 12 e 13, procederá na forma do Decreto-Lei n.9 201/1967. § 59 Poderá A Comissão de Ética de Decoro Parlamentar, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Vereador. § 69 Os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, após deliberação do plenário. 1 Art. 20: Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que apure a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Parágrafo único. Igual faculdade é conferida ao Vereador quando a acusação partir de pessoa física ou jurídica alheia à Câmara Municipal. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 8k Jr CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 Art. 21: A apuração de fatos e de responsabilidade previstos neste Código poderá, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitada ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa Diretora da Câmara Municipal, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo, observando-se o rito estabelecido para a atuação do Ministério Público ou das autoridades policiais, em casos similares. 1 Art. 22: O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão por ela elididas as sanções eventualmente aplicáveis aos seus efeitos. Art. 23: Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção da Mesa. CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 24: Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar. Art. 25: A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por vereadores, tendo 3 (três) membros titulares e 1(um) suplente, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, observado, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos não representados. § lg A composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será feita em comum acordo entre o Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de bancadas e nomeado ou eleito por um biênio da legislatura. $ 29 Excepcionalmente no início da vigência do presente Código, os membros Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato@taguai.sp,leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 ,A CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para completar o biênio da legislatura, serão nomeados em até 15 (quinze) dias, contados da publicação desta resolução. § 39 No ato da composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, figurará sempre o nome do Vereador efetivo. § 49 Constituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, os Vereadores Integrantes deverão entregar à Secretaria Administrativa da Câmara, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, declarações atualizadas constando informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos do presente Código. § 59 Acompanhará, ainda, cada nome de Vereador integrante da Comissão, declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara Municipal, referentes à prática de quaisquer irregularidades ou atos capitulados nos artigos 10 a 13, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido. @ Art. 26: Não havendo acordo com a composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, proceder-se-á à escolha dos conselheiros por eleição, votando cada Vereador em um único nome, considerando-se eleitos os mais votados e, em sequência, proceder-se-á à votação para a escolha dos suplentes, considerando também eleitos os mais votados. § lg Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento das vagas. § 29 Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na comissão. $ 39 Se os empatados se encontrarem em igualdade de condição, será considerado eleito o mais idoso, quando da eleição para Vereador. § 49 Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua função. § 59. Será automaticamente desligado também da Comissão o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões durante a sessão legislativa. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E_mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993 al CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAI Taguaí - Capital das Confecções CNPJ : 49.886.096/0001-26 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27: A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais, relativas às Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição do seu Presidente e designação dos Relatores. 4 Art. 28: Em termos de prazo, será observado no presente Código, dias úteis e a forma de contagem, o estabelecido no Código de Processo Civil. Art. 29: Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30 Ficam revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Taguaí, Em 17 de setembro de 2025. ÚÀf hdI Já&À~à„' Presidente DATA SUPRA. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E_mail: contato@taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-9990 / 3386-9991 / 3386-9992 / 3386-9993