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norma nº 1275/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1275 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre as normas para instalação e o uso de extensão de passeio público denominada parklet no Município de Taguaí, e dá outras providências.
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'MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 1275/2025,
DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
"Dispõe sobre as normas para instalação e o uso de
extensão de passeio público denominada parklet no
|
ea : Município de Taguaí, e dá outras providências.”
Eder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito do Município de Taguaí, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal apiovol e ele sanciona a seguinte Lei:
chbEmLa I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Artigo. 18.5 Fica instituída, no âmbito do Município de Taguaí, a extensão
do passeio público sob a área de estacionamento de veículos na via pública, denominado
parklet. ; :
á Parágrafo único. Para efeito desta lei, parklet é o mobiliário urbano
instalado em plataforma sobre área antes ocupada para estacionamento de veículo nas
vias públicas, paralelas à faixa de rolamento, de forma a expandir o passeio público, com ;
o objetivo de ampliar a oferta de espaços públicos de fruição, providos de estruturas que
visem o incremento do conforto e da convivência dos cidadãos, com instalação obrigatória
de assentos fixos e decoração com floreiras fixa, podendo ainda conter guarda-sóis, mesas
- e cadeiras ou outros Simao, destinados à recreação, lazer, descanso, convívio e
henanascE de pessoas. - de=
Artigo. 2º - O parklet e todo o mobiliário nele instalado será plenamente
acessível, destinado ao uso público, sendo vedada, em qualquer hipótese, a utilização
exclusiva do espaço por seu mantenedor ou outros interessados, sob pena de aplicação de
multa de 20 UFESPs e, em caso de reincidência, aplicação da multa em dobro e a cassação
da permissão de uso. E -
CAPÍTULO II
: PRE : DO REQUERIMENTO, DA ANÁLISE E DA PROVAÇÃO
Artigo. 3º - o requerimento para instalação do parklet nas vias públicas ei
poderá ser apresentado pelos proprietários de estabelecimentos comerciais, ainda que se pl
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* Capital das Confecções
CNPJ 46.223,723/0001-50
trate deY ômercial locado, ou por pessoa física ou-jurídica que detenha a posse ou -
propriedade de imóvel destinado à execução de atividade comerciária.
8 1º O requerimento de solicitação será tramitado para manifestação do
órgão responsável da Prefeitura Municipal, que avaliará a demanda observados os
princípios, parâmetros e critérios de segurança do Eráneito. no entorno.
8 2º Havendo parecer favorável do órgão responsável, o expediente seguirá
para análise técnica do projeto pelo setor de obras do Município.
.8 3º Não havendo nenhum óbice, o requerimento será submetido ao Prefeito
* Municipal, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido, observando-se o
interesse público, e ainda os critérios de conveniência é oportunidade.
84º Deferido o pedido, será celebrado um Termo de Permissão de Uso
específico entre a Administração Municipal eo Proponente, do qual constarão as condições
e regras para instalação e manutenção do equipamento.
Artigo. 4º = O requerimento de que trata o caput do artigo anterior será
instruído com os seguintes documentos:
8 1º Tratando-se de pessoa física:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);-e
III - cópia do comprovante de residência; s
IV - comprovante da regularidade da inscrição como Microempreendedor
Individual (MEI);
V- cópia do comprovante de propriedade ou do contrato de locação ou de —
Gomdato do imóvel fronteiriço à à área de ads Nas do parklet.
8 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I- cópia do Registro comercial, certidão simplificada emitida pela Junta
Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
III - cópia da licença para localização e funcionamento (alvará de licença), £.
-conforme o caso. à ; ; my
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
” Capital das Confecções |
CNPJ 46.223.723/0001-50
- cópia do comprovante de propriedade ou do contrato de locação ou de
comodato do imóvel fronteiriço à área de instalação do parklet,
Artigo. 4º - O requerimento deverá estar acenando do projeto básico
de implantação do parklet, contendo: É,
I- planta baixa do objeto;
TI- identificação do locál e esboço da instalação, incluindo a sua inieão.
imóveis confrontantes à área de ocupação, bem como todos os equipamentos e mobiliários
instalados de cada lado do parklet proposto;
III- descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados no parklet;
IV- recolhimento da taxa de aprovação do projeto; :
V- apresentação de-ART devidamente quitada ae execução e proios
CAPÍTULO HI. -
DOS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PARKLET
Artigo. 6º - O parklet atenderá as normas técnicas de acessibilidade eas
diretrizes Retaupleêidas pelo órgão competente da Prefeitura, observando-se, ainda, os
seguintes requisitos: ;
1 - a estrutura interna deverá contar com assentos fixos;
II- é recomendada a colocação de vegetação ornamental de pequeno porte
ou floreiras fixas, assegurada a visibilidade geral do espaço público e das fachadas das”
edificações; :
III - é obrigatória a instalação 3 lixeiras fixas;
“IV - a largura não poderá eimAr espaço superior a 2,20 metros, a partir do
“> alinhamento das guias; ,
V - o comprimento se limitará à testada do imóvel. O corda a Pentégio do
poder discricionário da Administração Municipal: E
— NVI-a altura máxima do fechamento lateral não pode ultrapassar a 1,20
metros, podendo haver a cobertura: do parklet, desde que. aprovada pela Prefeitura;
; VII - o requerente poderá instalar o parklet na testada do imóvel vizinho,
desde que-devidamente autorizado pelo proprietário ou possuidor;
,
VIII - o parklet na sua lateral que faceia com a guia, njerá se apoiar sobre
esta em, no mínimo, 10 centímetros; : : &
IX - em via pública com inclinação longitudinal máxima de 8,35%; pu
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“Capital das Confecções
CNPJ 46.223.. Seda a 50
calfvtável e somente pos ser acessado a DE do passeio público; a
“XI -a proteção às faces voltadas para o leito carroçável deve observar a
garantia de resistência a choque de veículo na. velocidade máxima da via;
| XII - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação maior que 15,
entinEiros nem provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa
ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
XIII - a “base do parklet deverá ficar afastada em 20 centímetros da guia
“existente, a fim de possibilitar o correto escoamento das águas pluviais pela sarjeta,
mantendo; -se sua superfície paralela ao nível do passeio;
= XIV - largura mínima de 1 metro para circulação de PSP na calçada,
quando houver mesas instaladas nela;
Xv - a estrutura elétrica para midias e tomadas de energia deverão: ser,
instaladas de forma embutidas na estrutura do parklet ou, se externo, protegido por
tubulações antichamas.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA SUJEITA À INSTALAÇÃO DO PARKLET
Artigo. 7º - Para que seja admitida a: Instalação do parklet devem ser
observados os seguintes requisitos:
I-a instalação deve ocorrer sobre o espaço reservado para estacionamento
de veículos nas vias públicas, sendo vedada a instalação em locais onde haja faixa -
exclusiva de ônibus, de pedestres, ciclovias ou ciclofaixas, boca de lobo ou boca de leão,
bem como a menos de 5 (cinco) metros do bordo de alinhamento da via transversal;
II - não ser instalado à frente ou de forma a sra guias rebaixadas,
equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com
deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessia de pedestres; á
III - não suprimam vagas especiais de estacionamento;
IV - o parklet somente poderá: ser instalado em áreas previamente
delimitadas pelo Município;
-V-o parklet deve estar sinalizado, a fim de se evitar acidentes;
VI - as condições de 'drenagem e de segurança do. local de instalação
deverão ser preservadas.
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Capital das Confecções
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: CAPÍTULO V agita Rs
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
" E Artigo. 8º - O permissionário e mantenedor do parklet será o responsável
pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo ;as Permissão de Uso, bem como
por quaisquer danos eventualmente causados. -
Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação,
' manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do permissionário.
Artigo. 9º. É vedada a locação ou cessão do espaço ocupado pelo parklet
a terceiros. | Ê
K Parágrafo único. A inobservância do preceito do caput deste artigo,
ensejará a aplicação. de multa a 'ser fixada por meio de Decreto pelo Executivo Municipal,
e em qa revogação da permissão de uso e a retirada do Pants da via pública.
CAPÍTULO VI
Das, DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo. 10 - O permissionário ficará autorizado a instalar o equipamento
após a assinatura do Termo de Permissão de Uso e recolhimento do respectivo preço
Público, que será fixado por meio de Decreto pelo Executivo Municipal.
Artigo. 11 - O Termo de Permissão de Uso terá o plisido máximo de 2 (dois)
anos, prorrogáveis a critério da Administração Municipal.
R Artigo. 12 - A Prefeitura poderá revogar a permissão de uso da- via pública
para instalação do parklet a qualquer momento, cabendo ao permissionário promover a
retirada do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável desde que plenamente
justificada a demora. ' Es
à 81º - A remoção de que trata. 5 caput . deste àrtigo não gera qualquer
indenização ao permissionário.
82º - Caso o permissionário não remova Je) restaure a via no prazo deste
artigo, o Município procederá E] remoção e restauração da via e, posteriormente cobrará
do- permissionário o valor apurado das despesas.
ss Ce oo
a E SS SR
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Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
igo. 13 - Em caso de descumprimento do Termo de Permissão de Uso, o
permissionário será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a
regularização, sob pena de aplicação de multa fixada por meio de Decreto pelo Executivo
Municipal, e, em caso de reincidência, multa em dobro à anteriormente fixada e a
! revogação da permissão de uso.
Artigo. 14 - O abandono, desistência ou descumprimento do termo de.
cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao
seu estado original, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de
multa fixada por meio de Decreto pelo Executivo Municipal, sem prejuízo da revogação da
permissão de uso.
Parágrafo único. EsEo o mantenedor não remova e restaure a via no prazo
deste artigo, o Município procederá à “remoção e restauração “da via e, posteriormente
cobrará do mantenedor o valor apurado das despesas.
Artigo. 15 - Os serviços prestados no parklet poderão se estender até o
limite de horário de funcionamento do 'estabelecimento comercial.
E Artigo. 16- O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trintá) dias
a contar de sua publicação.
Artigo. 17 - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 06 de outubro de 2025.

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