| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1276 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de exposição em vitrines e locais visíveis ao público de produtos que remetam a violência, conteúdo sexual ou outros temas impróprios para menores, no âmbito do Município de Taguaí e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46. 223. .723/0001-50 LEI ORDINÁRIA N.º - 1276/2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre a proibição de exposição em vitrines e locais visíveis ao público de produtos que remetam a violência, conteúdo sexual ou outros temas impróprios para menores, no âmbito do Município de Taguaí e dá outras providências” - Eder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito do Município de Taguaí, no uso das « atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara e Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Artigo. 1º - Fica proibida, no território do Município de Taguaí, a exposição em vitrines, mostruários; prateleiras de fácil visualização externa ou locais acessíveis a menores de 18 (dezoito) anos, de produtos que contenham: : se I - imagens, símbolos, objetos ou representações que remetam à violência explícita; É : s ; II - produtos de natureza. sexual, erótica ou pornográfica, ou materiais cuja classificação indicativa ou destinação seja imprópria a menores de 18 O anos, que “contenham imagens alusivas a conteúdo sexual; Parágrafo único. Produtos descritos no inciso II que não possuam imagens que remetam a sua utilização ou a órgãos sexuais e afins, podem” ser expostos normalmente. ç ' Artigo. 2º - Os estabelecimentos comerciais que comercializem os produtos referidos no artigo anterior deverão mantê-los em locais reservados, fora do alcance e da visão de crianças e adolescentes, com aviso indicativo da restrição etária. Artigo. 3º - A infração ao disposto Resta Lei sujeitará o infrator à as seguintes penalidades, aplicadas pela autoridade administrativa competente: I - advertência, na primeira ocorrência; II - multa de [valor a ser definido por decreto regulamentador], em caso de reincidência; - TITE D GRAU DRE O DDD ERR CR O NTE OR ST e MUNICÍPIO DE TAGUAÍ * Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 III - suspensão do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado: : Artigo. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo critérios para fiscalização, aplicação de penalidades e valores de multa, Artigo. 5º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. . Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 06 de outubro de 2025. Secretária Municipal