| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1281 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios, cabos e equipamentos excedentes ou em desuso instalados em postes, no âmbito do Município de Taguaí, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 LEI N.º 1281/2025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025, "Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios, cabos e equipamentos excedentes ou em desuso instalados em postes, no âmbito do Município de Taguaí, e dá outras providências.” Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara » Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte - LEI: Artigo 1º - Ficam as empresas concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços que utilizam- cabeamento aéreo, tais como energia elétrica, telefonia, internet, televisão a cabo e similares, obrigadas a realizar o alinhamento adequado dos fios e cabos instalados, bem como a retirada daqueles que-não tenham mais | utilidade, estejam em desuso ou em mau estado de conservação. Artigo 2º - As empresas mencionadas no artigo anterior deverão, sempre que. notificadas pelo Poder Público Municipal, executar as medidas de organização, manutenção ou retirada da fiação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Eretrág veis por igual período mediante justificativa. a — 81º - Em situações de emergência ou que representem risco à segurança pública, o prazo para regularização será de 24 (vinte e quatro) horas. 82º- 0 aEscum Anime tos das disposições deste artigo acarretará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei. : Artigo 3º - O não cumprimento das obrigações sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: I — notificação para regularização; c ; II - multa de até 120 (cento e vinte) UFESPs, aplicável em caso de descumprimento injustificado; III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ RO Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 / Artigo go - . Todos os custos relativos às medidas de organização, inarieicao e retirada de cabos'e fios correrão por conta das empresas concessionárias, - permissionárias ou prestadoras de serviços, sendo vedada a transferência de quaisquer encargos aos consumidores. Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Artigo. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taguaí, / * | Em 12 de novembro de 2025. “Éder Carlos Fogaça dá Cruz - Prefeit Municipal