| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da jornada de trabalho dos Docentes da Rede Municipal de Ensino da Prefeitura Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE TAGUAI
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
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ar
LEI COMPLEMENTAR n.a 225/2025
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
"Dispõe sobre a regulamentação -da jornáda de trabalho
dos docentes da Rede Municipal de Ensinô da Prefeitura
Municipal dê Taguaí, estado :de São Paulo e dá outras
providências ."
Eder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São
pàu’lo, usando das atribuições que Ihe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Taguaí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Artigo lo Fica regulamentado' o sistema de ensino integral para fins de
LEI
\
organizar a jornada de tra6alhQ dos docentes submetidos ao regime de-ampliàção da jornada
de trabalho de 30 (trinta) horas semánais para 40 (quarenta) horas sebnanais.
Parágrafo Único. O disposto no 'caput’ não se aplica ao docente titular de
cargo ou que exerça função-atividade que não o.ptar pela aIFnpliação da jornada éemanat de
trabalho, que permânçcerá sujeito ao regirrlê de jorna'da e carga horária 30 horas semanais.
Artigo, 20 O Professor de Educação-Básica, submetido ao regime instituído pela
presente Lei, desde que habilitado, poderá :
/
i - reger classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
11 – ministrar aulas das árças diversificadas.
Artigo 30 A jornada semanal de trabalho do docente submetido ao régime
instituído pela Lei, fica denomjnad’a como Jornada Ampliada de Trabalho Docente, com cafga
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 40 A.Jorriàda Ampliada de Trabalho Docente será cumprida com a
escala de 2/3 (dois terços) da jornada em ati,vidades de interação com educandos e 1/3 (um
terço) em atividades pedagógicas sem interação com educandos.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se : @:
-w
Práça Expedicionário Antônio Romana de Oliveira, ng 44 - Centro - CEP 18890-091 ' Taguaí - SP.
Fone: { 14) 3386-9040 - www.taguai.sp.gov.br - E-mail: gabinete@taguai. sp.gov.br
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CNPJ 46.223.723/0001-50
I - atividades de interação com educandos as horas de regência de sala de aula
ou espaÇos equivalentes, visando . a desenvolver as competências, habilidades e as
expectativas de aprendizagem preVistas no currículo municipal;
11 - atividades sem interação_ com educandos o tempo da jornada cumprido
• integralmente Da unidade .escolar, conforme regulamgntação da Secretaria MunÉcibal da
Educação, destinado a :
a) atividades formativas, de caráter cóletivo ou individual;
b) interação com responsáveis por estudántes, familiares de
/
estudantes e comunidade -escolar em geral ;
c) reuniões ou outras atil/idades pedagógÉcas, planejamento coletivo,
preparação de aulás e avaliação dos trabalhos dos estudantés.
Artigo 50 A Jornada Ampliada de Trabalho Docente será constituída por:
I = aulas ou classes liyres existentes na unidade escolar, respeitados os demais
critérios do processo de atribuição de classes e aulas, em conformidade corp o disposto no
artigo da Lei Complementar n.o 58, d.e 10 de dezembro de 2010, e poderá ser complementada
com aulas ou classes livres, aulas em substituição ou com projetos e programas da Secretaria
Municipal da Educação;
\
II - carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, correspondente ao
número de horas de trabalho prestados além das fixadas para a jornadã de trabalho a- quç
estiver sujeito, e constituída dp horas de, atividades de interação com o$ estudante9 e de
horas de atividades sem interação êom os estudantes,.obedecida a pr-oporção presente no
artigó'40 dessa Lei.
Parágrafo Ún'ico. A atribuição da cafga. suplementar em cada unidade escolar
far-se-á com aujas livres ou em substituição da disciplina específica d-o cargo.
Artigo 6Q Na Jornadà Ampliada de- Trabalho D.ocqnte, a quantidade total de
horas trabalhadas será de 40 (quarenta) horas semanais.
.Artigo 70 A remuneração para fins de _pagamento pela Jornada Ampliada de
Trabalho Docente será equivalente ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) horas como
e.
Praça Expedieianátio Antônio Romano de Oliveira, ng 44 - Centro - CEP i8890-891 - Taguaí - SP
Fone: {14) 3386-9048 - www.taguai.sp.gov.br ' E-mail: gabinete@t3guai.$p-gov.bí
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base, mais 50 (cinquenta) horas de complementação de carga, totalizando 200 (duzentas)
horas. mensais. -
Parágrafo Único. A complementação de carga terá reflexo na gratificaçã9
natalina, férias, e démais vantagens pessoais adqüiridas de cada servidor.
Artigo 80 Ob docentes componentes da Jornada Ampliada de Trabalho Docente
serão classificados conforme pontuação determinada pelo Anexo I do Sistema de Geãtão
Escolar - FICiRILLI de atribÚição de aulas d-o Tempo Integral estabeleêidas em ata própria.
/
Artigo 90 Na impossibilidade d.e 'constituição de Jornada Ampliada de Trabalh9
' Docente, o docente, terá sua sede de serviço definida pelo processo de remoção.
Artigo IO Eventuais 'nécessidades de adequação na execução qa Jornada
Ampliada de Trabalho Docente relacionadas ao projeto pedagógico bem como a composição da
jornada de trabalho docente, visando ao átendimento das especificidades pedagógicas serão
promovidas pela Secretaria Municipal da Educação, mediante ato próprio, contanto que não
conflitantes com a presente Lei'’.
Artigo 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei cofrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas rio orçamento vigente e
suplementadas~, se necessário.
Artigo 12 Esta Lêi entra em vigor na data de sua publicação, ’revogadas
expressamente todas as disposições em contrário.
aguat de dezembro de 2025
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refl unic
Publica -efeitura Municipal de Tagu, istrada na Secretaria da
KeI :ina Carniato
Municipal
na data supra.
Praça Expedieionário Antônio Rornano de Oliveira# ng 44 - Centro - CEP 18890491 - Taguaí - SP
Fone: {14} 3386_9040 _ www.taguai.sp.gov.br - E-mail: gabinete@taguai.sp.gov.br