| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação fiscal e estímulo a quitação de débitos fiscais (REFIS) no município de Taguaí, Estado de São Paulo, e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE TAGUAI
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Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR N.o 229/2026,
DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
"Dispõe sobre a instituição do Programa de
Recuperação Fiscal e estímulo a quitação de débitos
fiscais (REFIS) ~no município de Taguaí, estado de
São Paulo e dá outras providências".
Eder Carlos F,ogaça da Crtiz, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São
Paulo, usando das atribuiêões que Ihe são conteriaas por lei' faz saber que a
Câmara Municipal de Taguaí aprovou e eu sanciono e promulgo a-seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo l.o Fica institüído na Prefeitura Municipal ,de Tag.uaí, estado de São
Paulo, o Programa de, Recuperação Fiscal e estímulo à quitação de débitos fiscais (REFIS),
destinadó à recuperação fiscál de pessoas físicas Óu jurídicas, em débito com a Fqzenda
Municipal, mediante opção expressa de adesão.
Parágrafo único: O REFIS, no que couber, será aplicado no âmbito dos
débitos relativog a programas de habitação municipal e outros de natureza não tributária,
nscritós em dívida ativa ou não,
Artigo'2.o O REFIS destina-se a promover à regularização de créditos fiscais,
tributários e não tributários, vencido_5 até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou denunciados
espon-tanearnente, inscritos ou não ein dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento
dos referidos créditos.
CAPÍTULO II
Das Condições para Adesão,
Arti-gd 3.'> A opção para a adesão ao programa deverá ser réquerida em até
180 (cento e oitenta) dias apóé a data de publicação da presente Lei, observadas as seguintes
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Fone: (14} 3386-9040 - www.taguai.sp.g9v.br - E-mail: gabinete@taguai-sp.gov.br
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I – alcançará débitos que se encontrarem com e.xigibilidade suspensa por
qualquer razão, devendo o sujeito passivó desistir expressamente e de forma irreyogável da
impugriação ou do recurso interposto ou dá ação judicial proposta e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processÓs administrativos e ações
judiciais;
\
Il - independerá de apresentação de garantIa ou de arrolamehto de bens,
mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento
ou de exÊcução fiscal-;
## III – poderá ser requerido por tributos e exercício od somente por tributo.
\\
Artigo 4.o A adesão ao REFIS -municipal fica condicionada ao pagamento da
primeira parcela e será forrbatizada mediante requerimento do interessado, e implica :
I - na aceitação ,plena das condições estabelecidas nestq Lei;
II - confissão irreüogável eqrrétratável dos débitos consolidados;
lII - re núncÊa ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito
administrativo ou judicial ;
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IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ,ao pagàmento regular dos
tributos municipaié vincendos posteriormente à data .de adesão;
V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
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Parágrafo único: No caso de execução fiscal os débitos ajuizados que vierem
a ser parcelados na forma desta Lei tefão requerida .a suspensão temporária em juízo, que será
fetomada/ nos próprios autos, no caso-de descumprimento do acordo pelo devedor.
CAPÍTULO III
Das Formas de Pagamento
Artigo SO - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista dos tributos
inscritos em dívida ativa êerão excluídos os juros de mora incidentes até a data do pagamento,
befn como serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os valores correspondentes à
multa de mora ou de ofício.
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A opção de que trata este artigo .poderá ser realizada por exercíciofinanceiro devido, sendo que--não haverá aplicação de fnulta. de mora . relativa ao-s débi[os
tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião do paga[nento.
$ 2.o Estando a dívida. em processo de cobrança judIcial, deverão ser
recÓlhidos em apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios.
Artigo 6.') Os crédItos objeto do REFIS compreendem a consolidação do valor
principal, acrescido da atuajização monetária, muItas e juros moratórios inCidentes até a data
da concessão do benefício poderão ser objetQ de parcelamento da seguinte forma :
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'1 -- parcelamento entre 02 (duas) e 12 (doze) vezes, com possiblidade de
exclusão-de 60% dos juros de mora incidentes até a data do acordo.
II - parcelamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) vezes, com
possiblidade de exclusão de 50% dos juros de mQra incidentes até a data do acordo.
$ 1.o O disposto neste artigo aplica-se aos débitos ’constit'uídos’ ou não,
inscritos ou não como dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, ou que tenham s'ido
objeto de parcelamento anterior, não integrálmente quitado, ain.da que canc91ado por,falta de
pagamento .
$ 2.o O-s débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
Êrretratável e irrevogável.
/ 2h \
$ 3.a o débito objeto do parcelamento será CQnsolidado no mês do pedido e
será dividido pelo número de prestações solicitadas de aéordo com a presente Lei, sendo que o
montante de cada' par.cela mensal não po-derá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais),
$ 4.c' A opção pelo parcelamento de qüe.trata este artigo exclui a concessão
'de qualquer outrõ e extingue bs parcelamentos anteriormente ' concedidos, admitida- a
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transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei Complementar.
$ 5.o Estando a dívida objeto do parcelamento em processo de cobrança
judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados em apartado as despesas
judiciais e honorários advocatícios em atenção à- Lei Federal 8.906/94. loLe*
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CAPÍTULO IV
Do Cancelamento do Parcelamento
Artigo é.o - A exclusão do REFIS mun.icipal dar-se-á em fa'ce da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neita Lei;
II - falênkia, fecuperação judicial ou extrajudicial, _podendo ocorrer nos
referidos casos e por Decreto do Executivo, à fixação de regras de exceção;
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III – cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou aquela que absorver
parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumi'r soIÊdariamente com_ a
cindida as obrigações do REFIS municipal;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no município, exceto
$e oferecer bem compatível em garantia;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal
como crime contra a ordem tributária;
VI - a 'falta de pagamento de'03' (três) parcelas acordadas pelo. programa de
que trata ésta Lei, consecutivas ou não;
VII - -Inadimplêncja, por um período supêrior a 90 (noventa) dias, em relação
aos tributos municipais vincendos a partif da data da adesão ao programa de que trata esta
Lei ;
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VIII - constatação,' caracterizada por lançamento d.e ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS rhunicipàl e não corlfessados, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado.da data da ciência do lançamento ou
da decisão definitiva na esfera -administrativa ou judicial, sefn prejllízo das penalidades
aplicáveis.
$ 1o A exclusão do REFIS municipal acarr'etará a imediata exigibilida_de dos
créditÓs não quitados, com a inscrição, em dívida ativa, daqueles porventura não inscritos e
co.nfessados, com a incidência dos acréscimos . previstos na legislação municipal, ficando
impedida a inclusão dos- referidos créditos em uma novà adesãó ao Programa.' ’ (Q
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A adesão ao REFIS municipal não exime o cÓntribuinte de sujeição a
procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários
deÚunciados espontaneamente.
Artigo 90 - No caso do contribuinte optante pelo REFIS atrasar alguma
prestação, será cobrádá multa de mora dp 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia so.bre
o valor vehcido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o-dia do efetivo
pagamento, limitada a 20% (vinte por cehto) do válor total da dívida.
in'\ Artigo IO - No caso do contribuinte optante pelo REFIS atrasar alguma
prestação, incidirá juros de mora de 1,0%, (um por cpnto), a 'partir do primeiro dia do mês
seguinte ao do vencimento do débitô até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC
acumulada divulgada pela ReceIta Federal.
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Artigo 11 - Fica vedad–a a restituição de importância já .recolhida, em face -dó
disposto nesta Lei.
Artigo 12 - O Poder Executivo ’encaminhará boletos para pagamento das
parcelas sucessivas, que poderão ser pagos diretamente na tesouraria municipal.
Parágrafo Único. O pagamento de parcelas -em detrimento de outras já
vencid-ás e não pagas não implicará em novação da dívida, em nada alterando quanto a
exigibilidade das não pagas.
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CAPÍTULO V
Do Protesto Judicial
Artigo 13 - Fica o Éoder Executivo autorizado a encaminhar a protesto
extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualqu-er natureza, vencidos e que
estejam em quatquer fqse de cobrança ad.minisfrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida
ativa
Parágrafo Único. Na hipótese de tavratura -de protesto extrajudicial de que
trata o ’'caput" deste artiào, seu cancelamento somente oébrrerá cim o pàgamento integral do (9
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crédito fa2eniiário e SL
em, 16 de janeiro de 2026
ogaça Da Cruz
Munici
Pub registrada na SeI -efeitu ra icipal de Tagua
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cumbência judicial incidente, se houver, cujas’ custas cartorárias fi.carão
a cargo do contribuinte.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 14 : O Poqer Execiltivo Municipa1 reÜulamentará no prazo de 10 (dez)
dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessárjos à execução desta Lei
Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos que possibi"litem um ~melhor
/ atendimento ao contribuinte.
Artigo 15 - A apljcação dd disposto nestà lei 'não implica erh restituição de
quantias pagas.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da presente- Lei correÊão por conta das
dotações-orçamentárias próprias, suplementadâs se neéêssário.
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação/ revogadas as
dispQsições em contrário.
Prefeitura do Município de Taguaí
na data supra.
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