| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1292 / 2026 |
| Date | 2026-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e regulamentação de pontos de mototáxi no Município de Taguaí e dá outras providências. |
| native_id | 1288 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
/ Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.o 1292/2026,
DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Dispõe sobre a criação 'e~ regulamentação . de . pontos de
mototáxl no Município de Taguaí e dá outras providências."
Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, que Ihe são conferidas por lei faz
saber que a Câmara Municipal de Taguaí, aprovou e eu sancioho e promulgo
a seguinte Lei:
Artigo 1'’ - Ficam criados, no âmbito do Município de Taguaí, pontos de
mototáxi destinados ao estacionamento e à prestação do serviço de transporte individual
remunerado dê passagéiros por motocicleta, nas seguintes quantidades e localizações:
1- . 05 (cinco) pontos na Praça Ângelo Gobbo;
I1- 02 (dois) pontos na Rodoviária Lauro Carbonera;
II1- 05 (cinco) pontos na Praça Clementina;
IV-- 03 (três) pontos na Praça Didico Amaral.
Artigo 20 - O exercício da atividade de mototáxi no Município de Tqguaí
dependerá de prévio cadastramento e autorizaçãd do Podef Executivo, nos termos da
regulamentação específica, observada a leÔislação fe'deral, especialmente o Código de
Trâhsito Brasileiro "e as normas do Conselho Nacionàl de Trânsito – CONTRAN.
Artigo 3c) - Somente poderão utilizar os pontos de mototáxi os profissionais
devidamente autorizados e cadastrados pelo Município, sendo védada- a ocupação por
terceiros ou para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
t
Artigo 40 - Os pontos de mototáxi deverão ser devidamente sinalizados,
conforme normas de trânsito vige.ntes, podendo ô Município promover a iÀstalqção de
placas indicativas e a demarcação do espaço na via pública.
Artigo 50 - Constituem deveres dos mototaxistas:
1 – respeitar a legislaÇão de trânsito e as normas municipais aplicáveisi
II – manter conduta compatível com a. prestação de serviço públicó;
III – zelar pela segurança, higiene e conforto dos passageiros; e
Jk
Praça Expedicionário Antônia Romano de Oliveira, ng 44 ' Centro - CEP 18890-091 - Taguaí - SP
Fone: (14) 3386-9040 - www.taguai.sp.gov.br - E.mail: gabinete@taguai.sp.gov.br
11
IIE
MUNICIPIO DE TAGUAI
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
tilizar equipamentos dê segurança exigidos por lei.
Artigo 60 - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrqtor
às penalidades preVistas na legislaçã9 municipal, sem prejuízo das sanções civis é penais
cabíveis.
Artigo 70 - O Poder Executivo redulamentará esta Lei no que couber, n.o
prazo que entehder necessário, especialmente quanto aos critérios de cadast-ramento,
autÓrização, funcionamento e fisca"lização dos pontos de mototáxi.
Artigo 89 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
cohta das dotações próprias ão-oreamento vigente, suplementadas se necessário.
al
Artigo 90. Esta Lei entra em vigor na data ,de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
em 06 de fevereiro de 20246
a Da Cruz
icipal
:gistrada na Publicad Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
fIa Carniato
a Municipal
Piaça Expedici©;IáriQ Antônia Ramal30 de Oliveira, ng 44 - eentrQ - CEP 18890-091 - Taguaí - sp
Fone: {14) 3386_90ão _ www.taguai.sp.gov.br - E-mail: gabinete@%guai. sp.gov'br