| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1300 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do vale alimentação concedido aos servidores públicos municipais do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Taguaí, estado de São Paulo e dá outras providências. |
| native_id | 1298 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINARIA N.o 1300/2.026, DE 30 DE MARÇO DE 2.026. "Dispõe sobrq a regutamentação do vale alimentação - concedido aos servidores públicos municipais do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Tqguaí, estado de São Paulo e dá outras providências.," Eder Carlos Fogaça da Cruz, prefeito do munÍcípio de Taguaí, Estado de São Paulo,'no uso .de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara, Municipal aprovou e ele sanciQna e promulga a seguinte: LEI Artigo. lo' Fica o Poder Executivo do município de Taguaí, estado de São Pabllo, autorizado a efetuar o pagamento do auxílio-alimentação diretamente em conta bancária de titularidade dos servidores públicos municipais ativos. $ 1o. A conta Qancária que receberá o auxílio-alimentação deverá ser a mesma em que é efetuada a remuneração mensal. $ 20. O valor ereditado em conta bancária a título de auxílio-alimentação deverá constar no holerite do servidor, servindo o mesMo como comprovando do adimplemento da obrigação. Artigo. 20 O'auxílio-alimentação possui,natureza inçJenizatória, destinandose ao ressarcimento parcial das despesas com alimentação do servidor no exercício de suaé funções. benefício : Parágrafo único. Em ra4ão da natureza’ do auxílio-alimentação, tal a) não se incorpOra à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; \ b) não integra ? base de cálculo para incidência de contribuição <P + ''-"''“;’“'; - . _ . A Praça Expedieionário Antônia R©rnano de Oliveira, ng 44 - Centro - CEP :18890-091 - Taguaí ' SP Fone: (14} 3386.9040 - www.taguai.sp.gov.br ' E-mail: gabineté@taguai.sp'gov.br B R MUNICIPIO DE TAGUAI Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 c) não se configura como rendimento tributável para fins de imposto de renda,- na forma da legislação aplicável; d) não será coniiderado para cálcu’to de quaisquer vantagens, adicionais'ou gratificações. Artigo. 30 As regras relacionadas à concessão do vale alimentação estão previstas na Lei Complementar Municipal n.o 151, de 21 de setembro de 2.021. Parágrofo único. O valor do auxílio-alimentação deverá ser fixado em lei própria, assim como seu reajuste anual, conforme dispónibilidade orçamentária. Artigo. 40 O Poder-Executivo poderá regulamenta~r esta Lei no que couber. Artigo. SO As despesas decorrentes da áxecução da presente Lei correrão / por conta de dotaçôes orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Artigo. 60 Esta Lei entra em vigor na dàta de sua ~publicação, revogadas as disposições em contrário. " Taguaí, 30 de março de 2026. Bgaça da Cruz PreVeit9/Municipal Publica gistrada na Secretaria da Prefeitura MunicIpal de Taguaí, na data supra. Kdl na Carniato Secret Municipal Praça Expedicionária Antônio RarnanQ de Oliveira, ng 44 - Centro » CEP :18890-Q91 - Taguaf - SP Fone: (14) 3386-9040 - www.taguai.sp.gov.br - E-mail: gabinete@taguai.sp.gov.br