| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 2023 |
| Date | 2023-10-19 |
| Ementa | Institui o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE DA MULHER, estabelece diretrizes para a implementação das ações e serviços de atendimento de suas especificidades e dá outras providências |
| native_id | 131 |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA N.º 1215/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. “ — “Institui o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA - MULHER, estabelece diretrizes para a implementação das ações e serviços de atendimento de suas especificidades e dá outras providências” Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; ; Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ; Artigo 1º Fica criado o PRÓGRAMA ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER no município de Taguaí, sem prejuízo das diretrizes previstas na Legislação Federal e a Estadual. Artigo 2º - A estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher caracteriza-se por ações educativas, preventivas curativas e por atendimento humanizado, com articulação em todas as fases de suas vidas abrangendo: º I - Assistência clínico-ginecológica; II - Assistência pré-natal ao parto e ao puerpério; e III - Atenção à adolescência; yEVi= Atenção às etapas de climatério e da terceira idade; Paco Planejamento familiar. Artigo 3º - A implementação das ações de atenção à saúde da mulher contará sempre que for necessário, com campanhas educacionais e ações de assistência social. : Artigo 4º - Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, entre outros, os seguintes: 1 - Redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal; II - Redução e prevenção da morbimortalidade por câncer ginecológico; III - Redução, prevenção e controle da morbilidade por doenças sexualmente transmissíveis (DST); E IV - Prevenção, acompanhamento e tratamento de mulheres sao Ad R da imunodeficiência humana (HIV); MUNICÍPIO DE TAGUAÍ ' Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 “Garantia do direito à autorregulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde da mulher; Ê VI - Acesso às informações e ações de: educação, prevenção e diagnóstico precoce que contemplam os múltiplos aspectos da saúde da mulher, nas diferentes etapas de sua vida; E É VII - Treinamento e reciclagem de recursos humanos para adequação da equipe multiprofissional às ações específicas de saúde da mulher; VIII - Participação de representação de entidades de mulheres no processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações e serviços previstos nesta Lei; IX - Orientação a adolescentes de ambos os sexos sobre aspectos da sexualidade humana; j : X - Estímulo ao parto natural para redução do índice de cirurgias cesarianas e incentivo ao aleitamento materno ; XI - Assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e pós-parto, na adolescência e no período não reprodutivo. Artigo 5º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações e serviços de atendimento específico à saúde, deverão atender as metas e diretrizes a seguir, a serem gradualmente realizadas: : I = Integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao parto e pós-parto; Il - Ampliação do número de leitos obstétricos, neonatais e ginecológicos, inclusive de leitos para gestantes de alto risco; III - Realização, de no mínimo, seis consultas médicas no período de pré-natal, uma consulta de puerpério e uma consulta ginecológica por ano; c IV - Desenvolvimento de ações que proporcionem o início das consultas de pré- natal no primeiro trimestre de gestação; V - Implantação de consultas de enfermagem na assistência ao pré-natal, para gestantes que apresentem boa educação da gravidez; VI - Atendimento nutricional a gestantes e lactantes; VII - Aumento da cobertura dos serviços básicos de identificação e diagnóstico do câncer cérvico-uterino e de mama, com criação de pólos de mastologia; VIII - Implantação de pólos de diagnóstico de-atenção perinatal para a detecção “ de patologias específicas, IX - Aumento da cobertura das ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e da Síndrome de Imunodeficiê ja Adquirida (AIDS); ; : ur ss MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 “Aumento da cobertura da assistência à mulher na adolescência, no climatério e na terceira idade com equipe multidisciplinar; XI - Implantação de fluxo de referência e contra referência em saúde da mulher; XII - Hierarquização das ações e serviços de atenção à saúde da mulher de acordo com os níveis de complexidade; | E - XIII - Atuação de equipes multiprofissionais na realização das vin específicas, de forma interdisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais de saúde; XIV - Funcionamento pleno dos serviços de saúde, com espaço físico, equipamentos, insumos básicos e recursos humanos adequados e compatíveis com a demanda; XV - Criação de núcleos de atenção à saúde da mulher nas áreas de Planejamento das Coordenações de Saúde; : XVI - Extensão das ações de planejamento familiar a todas as unidades de atendimento primário de saúde; - XVII - Realização de trabalho educativo nas unidades assistenciais com grupos de mulheres que desejem regular a fertilidade, com gestantes, com puérperas e com mulheres -no climatério; XVIII - Produção e divulgação de material informativo e educativo sobre os serviços de atendimento à mulher, exames ginecológicos e auto exame de mama, métodos contraceptivos, prevenção de DST e AIDS e doenças que podem ocorrer na gestação e suas complicações. ing Artigo 6º - Os dados estatísticos e epidemiológicos do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER estarão disponíveis em sistemas de informação, que serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e serviços específicos. Artigo 7º - As ações e serviços de atenção à saúde da mulher integrar-se-ão aos demais programas de assistência integral à saúde, quando forem correlatos. Artigo 8º - O sistema de informações sobre saúde da mulher, de que trata o art. 6º, conterá dados atualizados periodicamente, referente aos seguintes indicadores: ) 1 - Assistência clínico-ginecológica, com identificação qualitativa e quantitativa das patologias do aparelho reprodutivo e neoplasias; II - Assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, com detalhamento do número de partos normais e cesáreos, percentual de gestantes que fizeram pelo menos quatro consultas de pré-natal, número de internações por complicações obstétricas, entre outros; MM MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 causados por afecções decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e óbitos matemos; IV - Quantificação das ações de planejamento familiar, com identificação dos métodos utilizados; V - Incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de mulheres HIV positivo, inclusive gestantes; “VI - Número de internações decorrentes de abortamento espontâneo e provocado. E Artigo 9º - Semestralmente, os dados referentes à saúde da mulher serão divulgados, observando os indicadores a que faz alusão o artigo anterior. Artigo 10 - A assistência materna durante a gestação, no parto e no puerpério será realizada de forma contínua e periódica. 8 1º No acompanhamento pré e pós-natal serão identificados e ladáfisados os. dados referentes à saúde da mulher. & 2º Constituem instrumentos básicos de acompanhamento: I - Cartão da gestante, que identificará a usuária do serviço, de uso próprio, que conterá os dados de acompanhamento da gestação; II - Ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de saúde, que conterá os dados referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao puerpério. Artigo 11 - O acompanhamento do pré-natal e de puerpério serão realizados preponderantemente nas unidades assistenciais de atenção primária de saúde ressalvadas as situações de risco. E 81º As gestantes inscritas nos programas de pré-natal terão asseguradas a sua internação em maternidades no momento do parto. ; & 2º No período pré-natal, será garantido à gestante o direito de conhecer o SEIVICO eo funcionamento de uma maternidade e a equipe médica de plantão. S 3º O acompanhamento de pré-natal será realizado preferencialmente em unidade de saúde mais próxima da residência ou local de trabalho da gestante. 8 4º As maternidades do sistema de referência receberão periodicamente as * informações do acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão encaminhadas para a programação dos serviços. 3/74 / MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 ” x Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra referenciadas à unidade assistencial de origem para consulta de puerpério. 8 6º No período puerperal, será prestada assistência clínico. ginecológica, orientação para planejamento familiar, estímulo à amamentação e cuidados com o recém- nascido. ; Artigo 12 - Observadas as normas de funcionamento das unidades de saúde, a assistência à mulher no pré-parto, nó parto e no pós-parto deverá ser norteada por atendimento humanizado, com sensibilização da equipe profissional. Artigo 13 - As ações e serviços de atenção à saúde na adolescência deverão considerar as transformações anatômicas, fisiológicas, psicológicas e sociais dessa faixa etária e contar com atendimento por equipes multidisciplinares. Parágrafo único. O atendimento a adolescente independerá da presença de seus responsáveis. : Artigo 14 - A atenção a adolescência será desenvolvida em conjunto com o Programa do Adolescente compreendendo a articulação interinstitucional e intersetorial com ênfase em ações educativas e informativas, destinadas a ambos os sexos, abrangendo em especial: É 1 - Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS; 1 - Orientação e conhecimento da sexualidade, procriação e saúde reprodutiva; III - Gravidez não planejada e conscientização dos seus problemas; IV - Orientação e acesso aos métodos anticonceptivos; V - Malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes, álcool e fumo. Artigo 15 - A assistência às mulheres no climatério será desenvolvida por equipes multidisciplinares da saúde com intensificação do atendimento e à prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama. À Artigo 16 - As atividades de planejamento familiar integram as ações e serviços de saúde da mulher, do homem e do casal, e visam ao acesso às informações sobre os métodos conceptivos e contraceptivos, indicações e contraindicações e técnicas disponíveis para a autorregulação da fecundidade, especialmente os reversíveis, como livre decisão para exercer a procriação quanto para evitá-las, mediante prévio acompanhamento médico. 5/24 E MUNICÍPIO DE TAGUAÍ . Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 go 17 - As ações e serviços de planejamento familiar serão desenvolvidas nas unidades assistenciais de saúde por: equipes multidisciplinares, compreendendo as seguintes atividades e objetivos sociais: - à 1 - Estímulo e conscientização da importância da maternidade. planejada e da paternidade responsável; - II - Realização de palestras e reuniões de trocas de experiências para esclarecimento e informações sobre a saúde reprodutiva; E II - Desenvolvimento de ações para o incentivo à realização de exames : ginecológicos de rotina e autoexame de mama e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS; IV - Informações relacionadas ao conhecimento do corpo, à sexualidade humana e aos métodos anticonceptivos existentes, naturais e artificiais; V - Atendimento clínico especializado e orientação sobre os métodos reversíveis e irreversíveis de controle da concepção com informações sobre as vantagens e desvantagens de cada um deles; ; VI - Distribuição gratuita de insumos contraceptivos. Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. ; Artigo 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. é Artigo 20- Esta lei entra em vigor na data desta publicação. Prefeitura Municipal de Taguaí, em 19 de outubro de 2023. ogaça da Cruz o Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Kelly Cristina Carniato Secretária Municipal