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norma nº 1215/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1215 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaInstitui o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE DA MULHER, estabelece diretrizes para a implementação das ações e serviços de atendimento de suas especificidades e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 1215/2023,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
“ — “Institui o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA
- MULHER, estabelece diretrizes para a implementação das ações e
serviços de atendimento de suas especificidades e dá outras
providências”
Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; ;
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei: ;
Artigo 1º Fica criado o PRÓGRAMA ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA
MULHER no município de Taguaí, sem prejuízo das diretrizes previstas na Legislação Federal e
a
Estadual.
Artigo 2º - A estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher
caracteriza-se por ações educativas, preventivas curativas e por atendimento humanizado, com
articulação em todas as fases de suas vidas abrangendo:
º I - Assistência clínico-ginecológica;
II - Assistência pré-natal ao parto e ao puerpério; e
III - Atenção à adolescência;
yEVi= Atenção às etapas de climatério e da terceira idade;
Paco Planejamento familiar.
Artigo 3º - A implementação das ações de atenção à saúde da mulher contará
sempre que for necessário, com campanhas educacionais e ações de assistência social.
: Artigo 4º - Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, entre outros, os seguintes:
1 - Redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal;
II - Redução e prevenção da morbimortalidade por câncer ginecológico;
III - Redução, prevenção e controle da morbilidade por doenças sexualmente
transmissíveis (DST); E
IV - Prevenção, acompanhamento e tratamento de mulheres sao Ad R
da imunodeficiência humana (HIV);
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ '
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
“Garantia do direito à autorregulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde da
mulher; Ê
VI - Acesso às informações e ações de: educação, prevenção e diagnóstico
precoce que contemplam os múltiplos aspectos da saúde da mulher, nas diferentes etapas de
sua vida; E
É VII - Treinamento e reciclagem de recursos humanos para adequação da equipe
multiprofissional às ações específicas de saúde da mulher;
VIII - Participação de representação de entidades de mulheres no processo de
planejamento, acompanhamento e avaliação das ações e serviços previstos nesta Lei;
IX - Orientação a adolescentes de ambos os sexos sobre aspectos da sexualidade
humana; j :
X - Estímulo ao parto natural para redução do índice de cirurgias cesarianas e
incentivo ao aleitamento materno ;
XI - Assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e
pós-parto, na adolescência e no período não reprodutivo.
Artigo 5º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações e serviços de
atendimento específico à saúde, deverão atender as metas e diretrizes a seguir, a serem
gradualmente realizadas: :
I = Integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao parto e pós-parto;
Il - Ampliação do número de leitos obstétricos, neonatais e ginecológicos,
inclusive de leitos para gestantes de alto risco;
III - Realização, de no mínimo, seis consultas médicas no período de pré-natal,
uma consulta de puerpério e uma consulta ginecológica por ano; c
IV - Desenvolvimento de ações que proporcionem o início das consultas de pré-
natal no primeiro trimestre de gestação;
V - Implantação de consultas de enfermagem na assistência ao pré-natal, para
gestantes que apresentem boa educação da gravidez;
VI - Atendimento nutricional a gestantes e lactantes;
VII - Aumento da cobertura dos serviços básicos de identificação e diagnóstico
do câncer cérvico-uterino e de mama, com criação de pólos de mastologia;
VIII - Implantação de pólos de diagnóstico de-atenção perinatal para a detecção
“ de patologias específicas,
IX - Aumento da cobertura das ações e serviços de prevenção, diagnóstico e
tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e da Síndrome de Imunodeficiê ja
Adquirida (AIDS); ; : ur ss
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CNPJ 46.223.723/0001-50
“Aumento da cobertura da assistência à mulher na adolescência, no climatério
e na terceira idade com equipe multidisciplinar;
XI - Implantação de fluxo de referência e contra referência em saúde da mulher;
XII - Hierarquização das ações e serviços de atenção à saúde da mulher de
acordo com os níveis de complexidade; | E
- XIII - Atuação de equipes multiprofissionais na realização das vin
específicas, de forma interdisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, auxiliares de
enfermagem, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais de saúde;
XIV - Funcionamento pleno dos serviços de saúde, com espaço físico,
equipamentos, insumos básicos e recursos humanos adequados e compatíveis com a demanda;
XV - Criação de núcleos de atenção à saúde da mulher nas áreas de
Planejamento das Coordenações de Saúde;
: XVI - Extensão das ações de planejamento familiar a todas as unidades de
atendimento primário de saúde;
- XVII - Realização de trabalho educativo nas unidades assistenciais com grupos
de mulheres que desejem regular a fertilidade, com gestantes, com puérperas e com mulheres
-no climatério;
XVIII - Produção e divulgação de material informativo e educativo sobre os
serviços de atendimento à mulher, exames ginecológicos e auto exame de mama, métodos
contraceptivos, prevenção de DST e AIDS e doenças que podem ocorrer na gestação e suas
complicações. ing
Artigo 6º - Os dados estatísticos e epidemiológicos do PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER estarão disponíveis em sistemas de informação,
que serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e serviços específicos.
Artigo 7º - As ações e serviços de atenção à saúde da mulher integrar-se-ão
aos demais programas de assistência integral à saúde, quando forem correlatos.
Artigo 8º - O sistema de informações sobre saúde da mulher, de que trata o
art. 6º, conterá dados atualizados periodicamente, referente aos seguintes indicadores: )
1 - Assistência clínico-ginecológica, com identificação qualitativa e quantitativa
das patologias do aparelho reprodutivo e neoplasias;
II - Assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, com detalhamento do número
de partos normais e cesáreos, percentual de gestantes que fizeram pelo menos quatro consultas
de pré-natal, número de internações por complicações obstétricas, entre outros; MM
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causados por afecções decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e óbitos matemos;
IV - Quantificação das ações de planejamento familiar, com identificação dos
métodos utilizados;
V - Incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de mulheres HIV
positivo, inclusive gestantes;
“VI - Número de internações decorrentes de abortamento espontâneo e
provocado. E
Artigo 9º - Semestralmente, os dados referentes à saúde da mulher serão
divulgados, observando os indicadores a que faz alusão o artigo anterior.
Artigo 10 - A assistência materna durante a gestação, no parto e no puerpério
será realizada de forma contínua e periódica.
8 1º No acompanhamento pré e pós-natal serão identificados e ladáfisados os.
dados referentes à saúde da mulher.
& 2º Constituem instrumentos básicos de acompanhamento:
I - Cartão da gestante, que identificará a usuária do serviço, de uso próprio, que
conterá os dados de acompanhamento da gestação;
II - Ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de saúde, que conterá os
dados referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao puerpério.
Artigo 11 - O acompanhamento do pré-natal e de puerpério serão realizados
preponderantemente nas unidades assistenciais de atenção primária de saúde ressalvadas as
situações de risco. E
81º As gestantes inscritas nos programas de pré-natal terão asseguradas a sua
internação em maternidades no momento do parto. ;
& 2º No período pré-natal, será garantido à gestante o direito de conhecer o
SEIVICO eo funcionamento de uma maternidade e a equipe médica de plantão.
S 3º O acompanhamento de pré-natal será realizado preferencialmente em
unidade de saúde mais próxima da residência ou local de trabalho da gestante.
8 4º As maternidades do sistema de referência receberão periodicamente as
* informações do acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão encaminhadas para
a programação dos serviços. 3/74 /
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” x
Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra referenciadas à unidade
assistencial de origem para consulta de puerpério.
8 6º No período puerperal, será prestada assistência clínico. ginecológica,
orientação para planejamento familiar, estímulo à amamentação e cuidados com o recém-
nascido. ;
Artigo 12 - Observadas as normas de funcionamento das unidades de saúde, a
assistência à mulher no pré-parto, nó parto e no pós-parto deverá ser norteada por atendimento
humanizado, com sensibilização da equipe profissional.
Artigo 13 - As ações e serviços de atenção à saúde na adolescência deverão
considerar as transformações anatômicas, fisiológicas, psicológicas e sociais dessa faixa etária
e contar com atendimento por equipes multidisciplinares.
Parágrafo único. O atendimento a adolescente independerá da presença de
seus responsáveis. :
Artigo 14 - A atenção a adolescência será desenvolvida em conjunto com o
Programa do Adolescente compreendendo a articulação interinstitucional e intersetorial com
ênfase em ações educativas e informativas, destinadas a ambos os sexos, abrangendo em
especial: É
1 - Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
1 - Orientação e conhecimento da sexualidade, procriação e saúde reprodutiva;
III - Gravidez não planejada e conscientização dos seus problemas;
IV - Orientação e acesso aos métodos anticonceptivos;
V - Malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes, álcool e fumo.
Artigo 15 - A assistência às mulheres no climatério será desenvolvida por
equipes multidisciplinares da saúde com intensificação do atendimento e à prevenção do câncer
cérvico-uterino e de mama. À
Artigo 16 - As atividades de planejamento familiar integram as ações e serviços
de saúde da mulher, do homem e do casal, e visam ao acesso às informações sobre os métodos
conceptivos e contraceptivos, indicações e contraindicações e técnicas disponíveis para a
autorregulação da fecundidade, especialmente os reversíveis, como livre decisão para exercer
a procriação quanto para evitá-las, mediante prévio acompanhamento médico. 5/24 E
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go 17 - As ações e serviços de planejamento familiar serão desenvolvidas
nas unidades assistenciais de saúde por: equipes multidisciplinares, compreendendo as
seguintes atividades e objetivos sociais: -
à 1 - Estímulo e conscientização da importância da maternidade. planejada e da
paternidade responsável; -
II - Realização de palestras e reuniões de trocas de experiências para
esclarecimento e informações sobre a saúde reprodutiva; E
II - Desenvolvimento de ações para o incentivo à realização de exames :
ginecológicos de rotina e autoexame de mama e prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis e AIDS;
IV - Informações relacionadas ao conhecimento do corpo, à sexualidade humana
e aos métodos anticonceptivos existentes, naturais e artificiais;
V - Atendimento clínico especializado e orientação sobre os métodos reversíveis
e irreversíveis de controle da concepção com informações sobre as vantagens e desvantagens
de cada um deles; ;
VI - Distribuição gratuita de insumos contraceptivos.
Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que
couber. ;
Artigo 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. é
Artigo 20- Esta lei entra em vigor na data desta publicação.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
em 19 de outubro de 2023.
ogaça da Cruz
o Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Kelly Cristina Carniato
Secretária Municipal

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