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norma nº 165/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 165 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR 165/2022,
DE 12 DE ABRIL DE 2022.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e dá outras Providências.”
Éder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito do Município-de Taguaí, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
= CMDPD, órgão colegiado de assessoramento consultivo, deliberativo, controlador das ações, de
caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito
municipal, vinculado à Secretaria Municipal de.Assistência Social, a qual deverá dentro das suas
condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho.
Artigo 2º - O atendimento dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de'
Tagual, será-realizado através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte,
cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade
e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da
Organização das Nações Unidas (ONU). ] ,
y Artigo 3º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
“mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Artigo 4º - À proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no
Município, abrangerão os seguintes aspectos: j á
I - Conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades >
pessoa com deficiência;
IZ - Redução do índice de deficiência através de medidas preveritivas;
PR Lá ss |
w.taguai.sp.gc v.br / E-mail : gal binete( gual.
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III - Promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação,
transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, habilitação e reabilitação;
IV - Promoção de políticas e Programas de assistência social;
,N - Execução de serviços especiais, nos termos da lei.
Artigo 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
= CMDPD: :
I - Incidir e cortar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com
deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência
previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem
adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização
competentes; propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município de Taguaí
referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência; ,
II - Propor estudos e Pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de
inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência; 1
III - atuar como instância consultiva na “formulação, implementação,
monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de
direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2915 denominada LBI - Lei
Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios
estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV - Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de
sua competência, que lhe sejam enviados pelos “demais órgãos da Administração Municipal, ou de
outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;
V - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos
na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com
deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas
esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre
fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou cio 4 !
administrativo; é
VI - Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira,
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Fone:
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em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas; VII - Sugerir
modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da
pessoa com deficiência; RE a
, vIr = Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) É do
Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a
inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo
(OP), realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das
respectivas propostas; : % :
VIII - Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e
prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei específica;
IX - Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro
trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços -
de seus membros, submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado;
X - Elaborar 9 seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois
terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais,
definição e modo de constituição de comissões temáticas; )
XI - Fomentar e implementar a Criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês,
grupos de trabalho (GT's) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a
S legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações
locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores; e
; XII - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os
projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de
prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.
Artigo 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD
realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos, para avaliar,
propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Muni
garantindo sua ampla divulgação.
Artigo 7º - Compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- CMDPD, os seguintes representantes, titulares e suplentes: Í
14 3386-9040
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I - dos órgãos governamentais:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
9) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
H - dos representantes da Sociedade Civil:
a) 2 (dois) entidades não-governamentais da sociedade civil organizada;
b) 2 (dois) representantes de pessoas com deficiência, usuários dos serviços,
programas e projetos desenvolvidos no âmbito do município. ;
: c) 1 (um) representante dos profissionais ligados a reabilitação que atuam no
atendimento à Pessoa com Deficiência. !
8 1º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos Órgãos públicos
municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
8 2º Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil
organizada serão escolhidos mediante indicação do órgão ou entidade e nomeados pelo Chefe do |
Poder Executivo. E
Artigo 8º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um
conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.
$ 1º O mandato é de 2 (dois) anos, sendo facultada uma única recondução.
8 2º A função do membro do conselho é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
8 3º A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Decreto.
Artigo 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiênci
seguinte estrutura:
I - Da estrutura
a) Colegiado;
b) Mesa Diretora; 7
c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
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d) Secretaria de apoio técnico-administrativo.
II - Das instâncias de participação:
a) Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal H
b) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT's) e
demais formas de organização da sociedade civil. E
A Artigo 10 - A mesa diretora será composta por:
I- Presidente; ! 4
H - Vice-Presidente;
HI - 1º Secretário; PRA É k à
IV - 20 Secretário.
8 1º - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada
para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação. :
8 2º - A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da
Secretaria Municipai dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou outra que a substitua, dar-se-á
mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos
- pelo período de 2 (dois) anos. Ê
“830º - Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado,
na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.
Artigo 11 - No prazo de 90 dias a partir da posse dos Conselheiros, a Mesa Diretora
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência apresentará o Plano de Ação que
conterá o plano orçamentário correspondente ao período da respectiva gestão. E '
Artigo 12 - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - se desvincular do órgão de origem de sua representação;
,1 - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercalada: 1
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
HI - apresentar renúncia ao conselho;
Iv - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
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V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime.
contra a Administração Pública.
Artigo 13 - O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no
prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo prefeito municipal, mediante
Decreto. : à :
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento
internô.
- Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se
necessário.
Artigo 15 - No prazo de 90 dias a partir da posse dos Conselheiros, a Mesa Diretora
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência apresentará o Plano de Ação que
conterá o plano orçamentário correspondente ao período da respectiva gestão :
Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 12 de abril de 2022.
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.

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