| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1039 / 2013 |
| Date | 2013-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau no âmbito da administração pública do Município de Taguaí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguai - Capital das Confecções LEI ORDINARIA N.º 1039/2013 DE 23 DE AGOSTO DE 2013. "Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau no âmbito da administração pública do município de Taguaí e dá outras providências”. Luiz Gonzaga Lança, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.º - A Prefeitura Municipal de Taguaí, por seus órgãos e serviços, pode aceitar como estagiários alunos residentes em Taguai, regularmente matriculados e que frequentem efetivamente cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis superior e profissionalizante de 2.º grau, de conformidade com o estabelecido na presente Lei e na Lei Federal n.º 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008. $ 1.º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar na forma da presente lei. 8 2.º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano. Artigo 2º. O estágio,. independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. Artigo 3.º - A realização do estágio dar-se-á mediante convênio, celebrado entre a instituição de ensino e a municipalidade de Taguaí, bem como mediante termo de compromisso de estágio celebrado entre o estudante e a municipalidade. Artigo 4.º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mesmo na hipótese de o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante estar segurado contra acidentes pessoais. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 E: CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaííuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaí - Capital das Confecções Parágrafo Único. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. Artigo 5.º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário do órgão em que venha a ocorrer o estágio. Parágrafo Único. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassará: I — 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Artigo 6.º - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 8 1º, O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. & 2º, Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Artigo 7.º - A Prefeitura Municipal de Taguaí regulamentará através de Decreto, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei: I- A forma de recrutamento dos interessados; Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiâuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaií - Capital das Confecções II- A forma de acompanhamento e avaliação dos estágios realizados pelos estudantes estagiários; III- A quantidade de vagas de estágio a serem oferecidas em cada repartição; IV- O valor mensal de cada da bolsa ou qualquer outra prestação financeira, que não poderá exceder a 01 (um) salário mínimo vigente a época do pagamento. Artigo 8.º- As disposições desta lei não se aplicam ao estudante de qualquer modalidade de ensino que solicite a realização de Estágio Supervisionado em órgãos desta Prefeitura Municipal, em decorrência da obrigatoriedade do cumprimento de carga horária constante da proposta educacional de seu curso. Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 814/2004, de 29/03/2004. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 23 de agosto de 2013. <=. Luiz Goniza ga Lánça Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Kelly (ma Carniato Secretária Municipal Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail: pmtaguaíQuol.com.br