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norma nº 1039/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1039 / 2013
Date 2013-08-23
EmentaDispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau no âmbito da administração pública do Município de Taguaí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguai - Capital das Confecções
LEI ORDINARIA N.º 1039/2013
DE 23 DE AGOSTO DE 2013.
"Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino
superior e de ensino profissionalizante de 2º grau no âmbito da
administração pública do município de Taguaí e dá outras providências”.
Luiz Gonzaga Lança, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1.º - A Prefeitura Municipal de Taguaí, por seus órgãos e serviços,
pode aceitar como estagiários alunos residentes em Taguai, regularmente matriculados e que
frequentem efetivamente cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos
níveis superior e profissionalizante de 2.º grau, de conformidade com o estabelecido na
presente Lei e na Lei Federal n.º 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008.
$ 1.º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham
condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante,
para esse fim, estar em condições de estagiar na forma da presente lei.
8 2.º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da
aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade
com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em
instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico
cultural, científico e de relacionamento humano.
Artigo 2º. O estágio,. independentemente do aspecto profissionalizante,
direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a
participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Artigo 3.º - A realização do estágio dar-se-á mediante convênio, celebrado
entre a instituição de ensino e a municipalidade de Taguaí, bem como mediante termo de
compromisso de estágio celebrado entre o estudante e a municipalidade.
Artigo 4.º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
mesmo na hipótese de o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o
estudante estar segurado contra acidentes pessoais.
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 E:
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaííuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguaí - Capital das Confecções
Parágrafo Único. A eventual concessão de benefícios relacionados a
transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Artigo 5.º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário do órgão em que
venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo Único. A jornada de atividade em estágio será definida de
comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as
atividades escolares e não ultrapassará:
I — 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio
regular.
Artigo 6.º - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
8 1º, O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
& 2º, Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Artigo 7.º - A Prefeitura Municipal de Taguaí regulamentará através de
Decreto, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei:
I- A forma de recrutamento dos interessados;
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiâuol.com.br
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II- A forma de acompanhamento e avaliação dos estágios realizados pelos
estudantes estagiários;
III- A quantidade de vagas de estágio a serem oferecidas em cada
repartição;
IV- O valor mensal de cada da bolsa ou qualquer outra prestação financeira,
que não poderá exceder a 01 (um) salário mínimo vigente a época do pagamento.
Artigo 8.º- As disposições desta lei não se aplicam ao estudante de
qualquer modalidade de ensino que solicite a realização de Estágio Supervisionado em órgãos
desta Prefeitura Municipal, em decorrência da obrigatoriedade do cumprimento de carga
horária constante da proposta educacional de seu curso.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 814/2004, de 29/03/2004.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 23 de agosto de 2013.
<=.
Luiz Goniza
ga Lánça
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Kelly (ma Carniato
Secretária Municipal
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail: pmtaguaíQuol.com.br

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