| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2022 |
| Date | 2022-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga as Leis nº 644/97 de 04 de junho de 1997 e nº 127/2019, de 29 de abril de 2019 e dá outras providências e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI COMPLEMENTAR N.º 180/2022, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga as Leis nº 644/97 de 04 de junho de 1997 e nº 127/2019, de 29 de abril de 2019 e dá outras providências”. Éder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do-adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. N Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Taguaí-SP, far-se-á, através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução de medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. ; Parágrafo Único - Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Artigo 3º - Aos que da política municipal de atendimento dela necessitarem, será prestada a assistência social em caráter supletivo. 81º - Os programas serão classificados como de protéçã destinar-se-ão: MRS E O Olivirá, ne d6 Cantão «CEP 18890-000 - Taguaí - SP MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 I - à orientação e apoio sócio familiar; II - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas dé negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; ; II - prevenção e tratamento especializado a criança e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas; - IV - Identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; ; V - proteção jurídico-social; VI - a colocação em família substituta; VII - ao abrigo em entidade de acolhimento; , VIII - apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; r. ; IX - ao apoio socioeducativo em meio aberto; X - ao apoio socioeducativo em meio fechado. 82º - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando obrigatoriamente, a regularização do registro . civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. : Artigo 4º - Fica mantido no Município o Serviço Especial de apoio, orientação, inclusão e acompanhamento familiar, estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, 82º desta Lei. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 5º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CM II- Conselho Tutelar. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 6º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Taguaí - SP, já criado e instalado pela Lei Municipal'nº 644 de 04 de junho de 1997, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação dessa mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. 81º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá os seguintes objetivos: Yr I- definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral à infância e à juventude de Taguaí - SP, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º desta Lei; II- controlar ações governamentais e não governamentais, com atuação destinada à infância e à juventude do município, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei. 82º - Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. 63º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 840º - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho apta dos Di da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público providências cabíveis. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL Artigo 7º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e a juventude do município, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. ' o Artigo 8º - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA e à respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. Artigo 9º - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade, quando esta lei não exigir de outra forma, quando aprovados pela maioria simples dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no órgão de publicação dos atos institucionais do Município; Parágrafo Único - As assembléias mensais deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização. Artigo 10 - Compete ainda ao CMDCA: I- propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente, sempre que necessário; á II- assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º, 3º e 4º desta Lei; III- definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, em cada exercício; = IV- difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à EUA adolescente; MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 V- promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas; VI- encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias à sua apuração; VII- efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, 81º, Lei nº 8.069/90 e no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129 da Lei nº 8.069/90; VIII- efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não governamentais; ; IX- manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e “do adolescente; X- incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; XI- fiscalizar e cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas; XII- propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XIII- elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado em primeira chamada, por pelo. menos 2/3 (dois terços) de seus membros ou em segunda chamada, por 2/3 (dois terços) dos presentes, prevendo as disposições previstas nesta Lei; XIV- dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ; ) XV- regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares; E XvI- realizar a eleição do Conselho Tutelar sob a fiscalização ao mid à! Público; k É XVII- dar posse aos membros eleitos do Conselho ei Dis E pelidén a Nba nttna Hair a EOváREE 8890-000 - Taguaí - SP MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 XVIII- convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei; XIX- instaurar procedimento investigativo para apurar eventual falta disciplinar cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar. | XX- convocar nferência Municipal da Criança e do Adolescente lecer norm funci regimen Ó SEÇÃO III DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS Artigo 11 - O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII do Art. 10 deverá atender as seguintes regras: j + 1 - Poderão obter registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA as entidades que promovam ações no campo da política de atendimento a criança e ao adolescente, conforme estabelecido nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); II - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá expedir deliberação/resolução indicando: a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro; . III - Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; 1 : b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; S d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas; e) que não esteja conforme a tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais; f) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. V- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDC, concederá registro para funcionamento de entidades, nem inscrição de program desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais form MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 ensino fundamental e médio, uma vez que para tais entidades o registro necessário é expedido pelo setor responsável pela educação do Município; VI- Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo a crianças e adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); VII - O registro terá validade máxima de 2 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, e observando o inciso II a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade Judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar. ' SEÇÃO IV DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CMDCA Artigo 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constitui órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto de 08, (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal e 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil. Artigo 13 - Os representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse. 81º. Observada a estrutura Administrativa do governo, deverão r designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas política básicas, como: a) Um representante da área de Assistência Social b) Um representante da área de Educação c) Um representante da área de Saúde d) Um representante da área de Finanças MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 820, Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que “substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. à 83º. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente. Artigo 14 - O mandato do representante governamental no Conselho dos. Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente. 81º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho; 820. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior. | Artigo 15 - A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas de atendimento de medida socioeducativa, de defesa de direitos da criança e do adolescente, de atendimento à criança e adolescente com deficiência, de atendimento de abrigo à criança e ao adolescente, dentre: outras, entidades constituídas há pelo menos 01 (um) ano, que prestem atendimento direto a crianças e adolescentes, ou que incluam em seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e adolescentes, nos moldes do disposto no artigo 87, inciso V, 90 e 210, inciso III, da Lei 8.069/90, escolhidas em fórum próprio. g1º, Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha. 83º, O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte: a) instauração pelo Conselho Municipal, do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato; b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha. 849.0 mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; 65º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho; 56º. Para fins de acompanhamento e fiscalização do processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil, deverá ser previamente cientificado por escrito o Representante do Ministério Público da Comarca. Artigo 16 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 17 - O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, não recebendo qualquer remuneração pela sua participação nesse, sendo considerado serviço público relevante. Parágrafo único. A reeleição da organização da sociedade civil, em "caso, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de ma os ou recondução automática. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções. CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 18 - Para ser indicado como membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão exigidos os seguintes requisitos: I- reconhecida idoneidade moral; : II- idade superior a 21 (vinte e um) anos; III- residir no município; IV- estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos e V- não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8069/90. Artigo 19 - Perderá o mandato o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que: Tx se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco): alternadas durante cada ano de mandato; y II - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; : III - for determinada a suspensão cautelar do dirigente da entidade de atendimento, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único da Lei 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos do artigo 191 e 193 do mesmo diploma legal. f IV - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei 8.429/92. Parágrafo Único - Na vacância do cargo de conselheiro, a posse do suplente será automática e seu mandato terá a duração dó saldo remanescente do mandato original do conselheiro que substituir. » Artigo 20 - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do, Adolescente - CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo na com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão da Criança e do Adolescente - CMDCA. OV + MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 SEÇÃO V DA ESTRUTURA BÁSICA DO CMDCA Artigo 21 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA escolherá entre seus membros os integrantes dos seguintes cargos: I - Presidente; 1 - Vice-Presidente; ARRtS ÃO Secretário; 81º. Na escolha dos conselheiros titulares para os cargos referidos neste artigo, será exigida em primeira chamada, a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão, e ainda, em segunda chamada a presença de 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMDCA, bem como deverá haver, no que tange ao Presidente e Vice-Presidente, “uma alternância entre representação do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil. 82º, As competências das funções referidas neste artigo serão as constantes no Regimento Interno. - Artigo 22 - Caberá à Administração Pública, o custeio decorrente de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente: o Conselho, mediante dotação orçamentária específica. Ê Artigo 23 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos: Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. 81º. A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo d contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo C Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capaeitação dos conselheiros municipais. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223,723/0001-50 82º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. ; Artigo 24 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA o planejamentó e coordenação de campanhas para captação de recursos envolvendo a Prefeitura Municipal de Taguaí, as Organizações Governamentais e Não Governamentais e a Comunidade. Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou em bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas. SEÇÃO VI DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS Artigo 25 - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo. q Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DISCIPLINAR Artigo 26 - No Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por: A 1-01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante g/4,07 1 - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das orea Glita não governamentais; q : III - 01 (um) conselheiro tutelar. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 81º, Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos. 520. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa. | Artigo 27 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. $1º. Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. - 82º. Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação. 839, Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo. Artigo 28 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final, apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. > 81º, As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 82º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e-do Adolescente, enária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível e comunicará ao Ministérj CAPÍTULO IV -DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Artigo 29 - Fica mantido a criação do Conselho Tutel te e o jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento do: MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções. CNPJ 46.223.723/0001-50 do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, de acordo com a Lei Federal nº 13,824, de 2019... 81º. A recondução, permitida, consiste no direito de o conselheiro tutelar concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-o ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de provas, vedada qualquer outra forma de recondução. 82º. O número, os impedimentos, o tempo de mandato e recondução dos conselheiros, bem como a natureza, atribuições e competência do Conselho Tutelar, são previstos pela Lei Federal nº 8.069/90. 83º. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por processo eletivo, voto secreto, universal e facultativo no Município, em pleito realizado e presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA. 84º, As atribuições do Conselho Tutelar são as estabelecidas em seu Regimento Interno, observando o que dispõe a Lei Federal nº 8.069/90 e demais legislações pertinentes. 85º, O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar será considerado de interesse f público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 86º, Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observando o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 38 da Resolução nº 170/2014 do: CONANDA. 87º. O processo de escolha dos membros do: Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente BEZZA MM presidencial. A 88º, A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no di subsequente ao processo de escolha. Praia Expedicionário Antênid Homári de Ólieiã né dd Eicentroc CEPr18890:000, MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 89º, Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA realizar processo de escolha suplementar para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros. | 810. Os suplentes serão convocados por ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, nos casos de: I - Licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 (trinta) dias; : II - vacância, por: a) renúncia; b) posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; c) aplicação de sanção administrativa de destituição da função; d) falecimento; ou p» e) condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. Artigo 30 - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro dos atendimentos e das providências adotadas em cada caso. 81º. O horário e a forma de atendimento são os regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo o atendimento ser em qualquer local do Município onde haja violação aos direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão, de acordo com as seguintes regras: I- Atendimento nos dias úteis das 7:30h T- Plantã: rno das 17:00h Z: TI- Plantão de sábado, domingo e feriado. IV'- durante os dias úteis, o atendimento será prestado diariamente por no mínimo 3 (três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas são as disciplinadas pelo respectivo regimento interno; V - durante os plantões noturnos e plantões aos sábados, domingos e feriados, será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada de conselhei ar? MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 VI - Os conselheiros tutelares reunir-se-ão ordinariamente em colegiado, semanalmente, na sede do Conselho ou em outro local apropriado, em dia e hora a serem definidos de comum acordo e extraordinariamente quantas vezes, forem necessárias, para avaliação e ratificação ou não dos atendimentos individualizados prestados pelos conselheiros tutelares e para tratar de demais assuntos referentes às atribuições legais do Conselho Tutelar, cujas sessões serão instaladas com o quórum mínimo de três conselheiros tutelares, lavrando- se ata. : 82º. O descumprimento injustificado das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei, bem como do regimento interno. ; Artigo 31 - O Conselho Tutelar deverá apresentar planilha de controle de atendimento até o dia 10 de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e à Coordenadoria Municipal de Assistência Social. E Parágrafo único: deverá ainda o Conselho Tutelar encaminhar trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao juízo. da Vara da Infância e da Juventude, relatório contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das : políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências * necessárias para solucionar os problemas existentes. Artigo 32 - Os conselheiros tutelares deverão registrar suas jornadas em livro ponto ou ponto eletrônico. Parágrafo único: Caso seja realizado por livro ponto, esse deverá ter a abertura, rubrica (folha por folha) e encerramento pelo responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, não podendo haver rasuras ou borrões no seu preenchimento e controle de presenças e entregue ao Departamento de Recursos Humanos, na data solicitada para fechamento da folha de pagamento. Artigo 33 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar,'que é de dedicação exclusiva, exige, uma carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanai no expediente diário, seja em sua participação, a critério da maioria dos membros do Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eve públicos. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções . CNPJ 46.223.723/0001-50 Parágrafo único, Além do horário estabelecido no caput deste artigo, os Conselheiros tutelares, obrigatoriamente, révezar-se-ão para os atendimentos emergenciais, inclusive aos sábados, domingos e feriados quando acionados ou em diligências necessárias, mediante escala previamente agendada entre os respectivos membros, divulgada nos órgãos . competentes, sendo que em qualquer hipótese, a remuneração não poderá exceder a previsão do art. 71 desta lei. Artigo 34 - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. : A & 1º, Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: -a) custeio com mobiliário, água, luz, equipamento de informática, linhas telefônicas fixa e móvel, veículo automotor oficial e apoio de um servidor para o adequado atendimento do Conselho. b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; d) disponibilização de espaço adequado para a sede do Conselho rata responsabilizando- se por sua adequada manutenção; : e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança, bem como a sua sede e de todo o seu patrimônio; e f)>. processo de escolha dos. membros do Conselho Tutelar. 82º, Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e de seu número: de telefone. 83º, o) uso do veículo automotor será anotado em formulário, constando o nome do Conselheiro que solicitou diligência, o motivo, o destino, o horário de saída e de che além da quilometragem inicial, final e rodada, cabendo ao Departamento de Frotas ou Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a fiscalização do uso desse formulário. 8 40, A gestão orçamentária e administrativa do C preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou outra pasta desig MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 5 50, Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar. & 6º. O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990. 8 7º, Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA/FIA) para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares, de acordo com o Plano de Aplicação aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO II. DOS REQUISITOS DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Artigo 35 - A candidatura para o Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos. Artigo 36 - Somente poderão concorrer ao pleito, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 (vinte e um anos); III - residir no município no mínimo há pelo menos 2 (dois) anos; ; IV - Estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, seus direitos civis e políticos; V - Não estar filiado a partido político, devendo fazer prova de sua desincompatibilização sob pena de indeferimento da candidatura; ; VI- Possuir no mínimo conclusão no ensino médio completo, podendo ser curso técnico ou não; VII - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutel VIII - Não ser membro titular ou suplente do Conselho Municipal dos 3 criança e do Adolescente-CMDCA; IX- Ter disponibilidade de dedicação exclusiva no perí Conselheiro Tutelar, bem como plantões presenciais (períodos noturno: MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 semana), conforme determinado pelo Regimento Interno, Edital do Processo Eleitoral e Legislações. k ; X- Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; ; XI- Frequência prévia e aprovação ém curso de capacitação a ser realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente-CMDCA. 810º, O preenchimento dos requisitos necessários à investidura na função elencados no caput deste artigo, deverá ser comprovado, no ato de registro da candidatura para o Processo Eleitoral. 82º, Os conselheiros, membros titulares ou suplentes do CMDCA, impedidos por conta do disposto no inciso VIII, somente poderão candidatar-se a conselheiro tutelar após a desincompatibilização do cargo, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência ao processo de escolha. à 530º, Além do preenchimento dos requisitos: indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata, Língua Portuguesa e demais matérias que a Comissão Eleitoral entender pertinente, que será regulamentado por deliberação/resolução do CMDCA. Artigo 37 - A pré-candidatura deve ser registrada antes do pleito, no prazo estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 30, desta Lei, Artigo 38 - O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e-do Adolescente - CMDCA, através da sua secretaria, que fará publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco dias), contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse. Parágrafo Único - Vencido ó prazo, serão abertas vistas ao representa Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) di N MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 39 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar das publicações das mesmas, que após analise fará a publicação de sua decisão. Artigo 40- Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -mandará publicar edital, em jornal de publicações oficiais do Município, com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova escrita 81º. O resultado da prova escrita será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré- candidatos, se houver interesse. 820. Vencida a fase de impugnação quanto à prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Artigo 41 - O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, 81º da Lei nº 8.069/90). Artigo 42 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital, publicado na imprensa local usada para atos oficiais do Município, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. $1º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será sob fiscalização do Ministério Público. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 52º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município. 83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará a constituição das mesas receptoras, bem como a realização dos trabalhos no dia das eleições, podendo requisitar ao Municipio servidores públicos e convidar representantes de universidades, entidades assistenciais e organizações da sociedade civil, para o recebimento de inscrições, composição das mesas receptoras e apuradoras. - / 84º, Ao funcionário público municipal convocado para trabalhar na eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, gozará de 2 (dois) dias de descanso em suas funções, sem prejuízo da remuneração correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização do pleito Artigo 43 - Será permitida a propaganda eleitoral nos meios de comunicação social em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 81º, A divulgação das andldstaras será permitida através da distribuição de “ impressos, indicando o nome e número do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares e vedada a perturbação da ordem pública ou particular; 82º. As instituições regularmente constituídas, tanto públicas quanto particulares, poderão promover debates com os candidatos, desde que formalizado convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de conselheiro tutelar, e tenha regulamento próprio apresentado pelos organizadores a todos os participantes e ao Conselho Municipal dos Direitos das Criança e do Adolescente, com pelo menos 24 (vinte e quatro),horas de antecedência e proporcione oportunidades iguais aos candidatos nas suas e bold respostas; 83º, É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em e —- MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 840, É védada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes, 85º. É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do - Adolescente promover campanha para qualquer candidato; ! E 86º. É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvó se promovido pelo poder público e garantido o livre acesso aos eleitores em geral; 87º, O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 01 (um) dia antes da data marcada para o pleito. 58º. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 44 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, 83º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/12). Artigo 45 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 81º, As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. 820, A cédula conterá os nomes e número de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem de sorteio realizado na data de homologação das candid eis) na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem aHal de acordo com decisão prévia do CMDCA. Artigo 46 - Na medida em que os votos forem send candidatos apresentar impugnações, que 'serão decididas de plano pelo br // E-mail: ga guai.sp.gov.br, Dos ER sed o ninGiaseáhi Romana dE Civel aa CENAS 8890-000 - Taguaí - SP MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da divulgação da apuração. Artigo 47 - Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral. SEÇÃO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Artigo 48 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos. Artigo 49 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. Parágrafo Único - Havendo empate entre os candidatos, será considerado eleito o candidato que tiver melhor classificação nas provas escritas e se persistir o empate, será considerado eleito o candidato de mais idade. Artigo 50 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, 82º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). : É Artigo 51 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, deverá ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição, conforme previsto no artigo 67, desta lei. - Parágrafo Único - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o proces escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato origi Fou RR MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS , | * Artigo 52 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, tanto como titular como suplente, marido e mulher, companheiro e companheira, ascendente e descendente, sogro (a), genro ou nora, irmãos, cunhados (as), durante o cunhadio, tio (a) e sobrinho (a), padrasto ou madrasta e enteado (a). Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. SEÇÃO VI DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR - Artigo 53 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferêncialmente já constituído como referência de atendimento à população. & 1º, A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos- conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I - Placa indicativa da sede do Conselho; II - Sala de Recepção ao público; III - Sala reservada para o atendimento dos casos; IV - Sala reservada para os serviços administrativos; e Ea V - Sala reservada para Reunião dos Conselheiros Tutelares (colegiado) & 2º, O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. Artigo 54 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8 1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovaç u Regimento. WWW.tagu ; a pac Espe Ba Anta EE “Centro - CEP/ 18890-000 - Taguai - MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 & 1º, A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração ao Conselho Tutelar. & 2º, Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, através de Resolução do CMDCA, afixado em local visível na sede do Conselho Tutelar e encaminhado ao Poder Judiciário e Ministério Público. Artigo 55 - O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos nesta Lei Municipal que cria e mantem o Conselho Tutelar, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população, conforme artigo 30, parágrafo primeiro, inciso I e IH. Parágrafo único. Caberá ao CMDCA fiscalizar o cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e ao Departamento de Recursos Humanos a fiscalização e controle da jornada de trabalho de seus membros. Artigo 56. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de ;realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Artigo 57. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. E ag As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 8 2º. As decisões serão motivadas e comunicadas formalm: interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito em prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 ' & 3º, Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. 8 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito | aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. 8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 8 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Artigo 58. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA, ou sistema equivalente. & 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como - as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. Ei & 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no: município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adol definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Artigo 59 - De acordo com o prescrito pelo artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal. nº 8.069, de 13 de julho de 1990, são atribuições do Conselho Tutelar: | I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101,1 a VII; ; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, 1 a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento “injustificado de suas deliberações. . IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; é V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; : VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; : iza Ê IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) “ XU - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuiçõ entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará i MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Artigo 6o- As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Artigo 61 - O Conselho Tutelar deverá ainda, eleger, entre seus membros, na primeira reunião após sua instalação, o Presidente e Vice-Presidente; 5 1º - Cabe ao Presidente do Conselho presidir as sessões ordinárias e extraordinárias. 8 2º - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o vice- : presidente e sucessivamente o conselheiro mais antigo ou mais idoso. SEÇÃO VIII DA COMPETÊNCIA Artigo 62 - A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável. . ? 81º - Nos casos de ato infracional, praticados por criança ou adolescentes, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. . x 52º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Co) Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a enti , abrigar a criança ou adolescente. Radar |] DO A estan ES Romao A = Centro - CEP 18890-000 - Taguaí - MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 SEÇÃO IX DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIADOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 63 - A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providência de aplicar medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes dessa lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Artigo 64 - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal e estadual. Artigo 65 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de evitar a judicialização, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. Artigo 66. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. & 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990. E 8 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069 ao ia pe MUNICÍPIO DE TAGUAÍ | Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 |, Artigo 67 - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados Artigo 68 - O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. ' Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. . Artigo 69 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deve atuar harmoniosamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mantendo uma relação -de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. & 10º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. & 2º Os Conselhos Estadual, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos. Artigo 70 - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isen s , membros de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órg dE está vinculado, conforme previsão legal. , MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 SEÇÃO X. DA REMUNERAÇÃO Artigo 71 - A remuneração base dos membros do-Conselho Tutelar será mensal e correspondente a referência VIII do quadro de pessoal dos Servidores Públicos Municipais, sofrendo sempre majoração salarial correspondente a essa Referência. 81º - O Conselheiro Tutelar titular receberá o benefício de auxílio alimentação, no valor previsto para os servidores municipais, nos termos da legislação municipal. '82º - Sendo eleito para conselheiro tutelar o funcionário público municipal, fica- lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 83º - Os membros do Conselho Tutelar não possuem vínculo empregatício com o Município de Taguaí, mas lhes serão assegurados, a partir da data da publicação desta Lei, Os direitos previstos na Lei Federal n. 12.696 de 25 de julho de 2012: E I- cobertura previdenciária; ; II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; II- licença-maternidade; IV- licença-paternidade; V- gratificação natalina; VI- adicional noturno quando compreendido o serviço entre 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, em se tratando de regime de plantão. 840 - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames aplicados. aos funcionários públicos municipais, nos termos do Regime Geral da Previdência do INSS. 85º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o da licença, sob pena de cassação e destituição da função. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 72 - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não seja pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO XI DA VACÂNCIA DO MANDATO Artigo 73 - Será considerada vaga a função de Conselheiro Tutelar: | I- Definitivamente: a- por morte do titular da função; o - por renúncia do titular da função; - pela perda de mandato; (8) d- pela exoneração; e- posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; , f- aplicação de sanção administrativa de destituição da função; g- condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime. II- Temporariamente: : a- por licença maternidade concedida à titular da função; b- por férias anuais; c- por licença em caso de adoção ou guarda judicial; d- por licença paternidade concedida ao titular da função; e- por licença para tratamento de saúde. 81º - Nas hipóteses acima previstas que excedam a 30 (trinta) dias, será convocado o suplente mais votado, que não esteja em exercício, para ocupar a função vacante. 82º - Nas hipóteses elencadas no inciso I, do presente aro, dba Suplente convocado para ocupar a função vacante, passará a ser titular. SEÇÃO XII DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Artigo 74 - Sem prejuízo das disposições específicas federal são deveres dos membros do Conselho Tutelar: Eme MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 1 - manter conduta pública e particular ilibada; II - zelar pelo prestígio da instituição; II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, . submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando convocado, conforme dispuser o Regimento Interno; ç VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - residir no Município; XI - prestar as informações solicitadas pelas Siitodidades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e + y XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Artigo 75 - São condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II - exercer atividade incompatível com suas funções no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar; III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propagando alelo à político-partidária; “ IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar duran quando em diligências ou por necessidade do serviço; : Eca gov:b 44. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; : IX - proceder de forma desidiosa; X - exercer quaisquer -atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho, | XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; e xi - descumprir os deveres funcionais. Artigo 76 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: Ê I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive; . IH - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho. “Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. $1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. 82º - OQ interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. Artigo 77 - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas atribuições. * MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 78 - A qualquer tempo o conselheiro tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. 81º - As conclusões do procedimento administrativo feitas pela Comissão disciplinar, devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de advertência, suspensão ou perda de mandato. 520 - Aplicada a penalidade pelo CMDCA, esse declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente. 83º - Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal, caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. ; & 4º - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar: I - advertência; II - suspensão do exercício da função, não Ferunerada, de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias; : III - perda do mandato. $5º- Sempre que necessário à à regular instrução processual e principalmente para evitar que o conselheiro interfira nas investigações, poder-se-á lhe ser aplicada a medida de afastamento preventivo de suas funções, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo de sua remuneração, cuja medida poderá ser prorrogada por igual período. Artigo 79 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. Artigo 80 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobse dos deveres previstos, que não justifiquem penalidade mais grave. SALAS Romano RE ida 44 - Centro - CEP/18890-000 - Taguaí - SP MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 81 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder a 90 dias. Parágrafo Único - Durante o período de suspensão, o conselheiro tutelar não receberá a respectiva remuneração. À Artigo 82 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: = infração, no exercício das funções, das normas' contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); : II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado; II - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; IV - inassiduidade habitual injustificada; V - improbidade administrativa; VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular; : pecado : VII - conduta incompatível com o exercício do mandato; VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão; X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; * XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo; XII - receber a qualquer título honorário ou qualquer outro benefício, no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta lei; XIII - exercer advocacia na Comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente; ? XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar resto de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; to XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XVI - exercício de atividades político-partidárias. E MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 TÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 83 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento para receber, registrar e movimentar os recursos do Orçamento Municipal e de Transferência Estadual, Federal e outras fontes para atendimento da política municipal a que se refere esta Lei, sendo que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são responsáveis por gerir o fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no 8 2º do art. 260 da Lei nº 8,069, de 1990, Parágrafo Único - No município de Taguaí, deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV,. da Lei nº 8.069, de 1990. Artigo 84 - O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos: I - pelas dotações e suplementações que por transferência, suplementação, ou repasse, forem consignados no Orçamento Anual do Município, para a área da Assistência Social, voltadas à Criança e ao Adolescente; E II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990; | JII - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida Lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei 9.099, de 29 de setembro de 1995; IV - pelos recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - pelas doações, auxílios, roaicães e legados que forem destinados; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos de aplicação de capitais; VII - pelos recursos provenientes de Convênios especificados e de abatimento do Imposto de Renda, conforme art. 260, da Lei Federal nº 8.069/90; VIII - por outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo Único - Toda captação de recursos será registrada em livro + com fornecimento de comprovante, MUNICÍPIO DE TAGUAÍ - Capital das Confecções CNPJ! 46.223.723/0001-50 Artigo 85 - Quaisquer doações de bens imóveis, móveis, semoventes, joias ou outros que não sirvam diretamente à criança e/ou ao pegas: serão convertidas em dinheiro, mediante avaliação e licitação pública. Artigo 86 - Os recursos que compõem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão depositados em instituição oficial, em conta específica, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 87 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será , gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente Artigo 88 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado se necessário por Decreto. RE DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 89 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal de cada exercício. Artigo 90 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 644/97 de 04 de Junho de 1997 e nº 127/2019, de 29 de Abril de 2019. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 12 de setembro de 2022. Secretári: Municipal Fone: Aa Do EnpsdinEna ns aráNIo Hom OU = Centro - CEP 18890-000