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norma nº 180/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 180 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga as Leis nº 644/97 de 04 de junho de 1997 e nº 127/2019, de 29 de abril de 2019 e dá outras providências e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR N.º 180/2022,
DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, revoga as Leis nº
644/97 de 04 de junho de 1997 e nº 127/2019, de 29 de
abril de 2019 e dá outras providências”.
Éder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
"aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do-adolescente e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação.
N Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município
de Taguaí-SP, far-se-á, através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução de
medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a
convivência familiar e comunitária. ;
Parágrafo Único - Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser
assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento.
Artigo 3º - Aos que da política municipal de atendimento dela necessitarem,
será prestada a assistência social em caráter supletivo.
81º - Os programas serão classificados como de protéçã
destinar-se-ão:
MRS E O Olivirá, ne d6 Cantão «CEP 18890-000 - Taguaí - SP
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I - à orientação e apoio sócio familiar;
II - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas dé negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; ;
II - prevenção e tratamento especializado a criança e adolescentes, pais ou
responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
- IV - Identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos; ;
V - proteção jurídico-social;
VI - a colocação em família substituta;
VII - ao abrigo em entidade de acolhimento; ,
VIII - apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de
adolescentes; r. ;
IX - ao apoio socioeducativo em meio aberto;
X - ao apoio socioeducativo em meio fechado.
82º - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e
entidades não governamentais, contemplando obrigatoriamente, a regularização do registro
. civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. :
Artigo 4º - Fica mantido no Município o Serviço Especial de apoio, orientação,
inclusão e acompanhamento familiar, estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao
desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, 82º desta Lei.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CM
II- Conselho Tutelar.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Taguaí - SP, já criado e instalado pela Lei Municipal'nº 644 de 04
de junho de 1997, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação dessa mesma
política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente.
81º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá
os seguintes objetivos: Yr
I- definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral à
infância e à juventude de Taguaí - SP, incentivando a criação de condições objetivas para sua
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no
artigo 2º desta Lei;
II- controlar ações governamentais e não governamentais, com atuação
destinada à infância e à juventude do município, com vistas à consecução dos objetivos
definidos nesta Lei.
82º - Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental
e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
63º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da
participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
840º - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho apta dos Di
da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público
providências cabíveis.
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SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
Artigo 7º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos,
garantindo a proteção integral à infância e a juventude do município, bem como o efetivo
respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. '
o Artigo 8º - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio
a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da
entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA e à
respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
Artigo 9º - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente só terão validade, quando esta lei não exigir de outra forma, quando
aprovados pela maioria simples dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua
publicação no órgão de publicação dos atos institucionais do Município;
Parágrafo Único - As assembléias mensais deverão ser convocadas com a ordem do dia, no
mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização.
Artigo 10 - Compete ainda ao CMDCA:
I- propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o
atendimento à criança e ao adolescente, sempre que necessário; á
II- assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária
a ser destinada à execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º, 3º e 4º desta Lei;
III- definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que
venham constituir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, em cada exercício; =
IV- difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à EUA
adolescente;
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V- promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento
direto à criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas
sociais básicas;
VI- encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência,
crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, controlando o encaminhamento das
medidas necessárias à sua apuração;
VII- efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em
sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, 81º, Lei nº 8.069/90 e no que
couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129 da Lei nº 8.069/90;
VIII- efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes
e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e não governamentais;
; IX- manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e
“do adolescente;
X- incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da
criança e do adolescente;
XI- fiscalizar e cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido
em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais
instituições públicas ou privadas;
XII- propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII- elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado em primeira
chamada, por pelo. menos 2/3 (dois terços) de seus membros ou em segunda chamada, por
2/3 (dois terços) dos presentes, prevendo as disposições previstas nesta Lei;
XIV- dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente; ; )
XV- regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares; E
XvI- realizar a eleição do Conselho Tutelar sob a fiscalização ao mid à!
Público; k É
XVII- dar posse aos membros eleitos do Conselho ei
Dis E pelidén a Nba nttna Hair a EOváREE 8890-000 - Taguaí - SP
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XVIII- convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei;
XIX- instaurar procedimento investigativo para apurar eventual falta disciplinar
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação
municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar. |
XX- convocar nferência Municipal da Criança e do Adolescente lecer
norm funci regimen Ó
SEÇÃO III
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS
Artigo 11 - O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII do Art.
10 deverá atender as seguintes regras: j
+
1 - Poderão obter registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA as entidades que promovam ações no campo da política de atendimento
a criança e ao adolescente, conforme estabelecido nos princípios do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA);
II - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá expedir deliberação/resolução indicando: a relação de documentos a serem fornecidos
pela entidade para fins de registro; .
III - Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança; 1 :
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída; S
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
e) que não esteja conforme a tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais;
f) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis.
V- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDC,
concederá registro para funcionamento de entidades, nem inscrição de program
desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais form
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ensino fundamental e médio, uma vez que para tais entidades o registro necessário é expedido
pelo setor responsável pela educação do Município;
VI- Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo a
crianças e adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade
judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na
forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
VII - O registro terá validade máxima de 2 (dois) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de
sua renovação, e observando o inciso II a qualquer momento poderá ser cassado o registro
concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade Judiciária, ao Ministério
Público e ao Conselho Tutelar. '
SEÇÃO IV
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CMDCA
Artigo 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
constitui órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao
Gabinete do Prefeito, composto de 08, (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do
Poder Público Municipal e 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil.
Artigo 13 - Os representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse.
81º. Observada a estrutura Administrativa do governo, deverão r
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas política
básicas, como:
a) Um representante da área de Assistência Social
b) Um representante da área de Educação
c) Um representante da área de Saúde
d) Um representante da área de Finanças
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820, Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que “substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno
do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
à 83º. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer
disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da
prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 14 - O mandato do representante governamental no Conselho dos.
Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato
designatório da autoridade competente.
81º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para
que não haja prejuízo das atividades do conselho;
820. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro
governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que
alude o parágrafo anterior. |
Artigo 15 - A representação da sociedade civil garantirá a participação da
população por meio de organizações representativas de atendimento de medida
socioeducativa, de defesa de direitos da criança e do adolescente, de atendimento à criança e
adolescente com deficiência, de atendimento de abrigo à criança e ao adolescente, dentre:
outras, entidades constituídas há pelo menos 01 (um) ano, que prestem atendimento direto a
crianças e adolescentes, ou que incluam em seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos das crianças e adolescentes, nos moldes do disposto no artigo 87, inciso V, 90 e 210,
inciso III, da Lei 8.069/90, escolhidas em fórum próprio.
g1º, Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente.
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previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de
escolha.
83º, O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
a) instauração pelo Conselho Municipal, do referido processo, até 60 dias antes
do término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
849.0 mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar
como seu representante;
65º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;
56º. Para fins de acompanhamento e fiscalização do processo eleitoral de
escolha dos representantes das organizações da sociedade civil, deverá ser previamente
cientificado por escrito o Representante do Ministério Público da Comarca.
Artigo 16 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 17 - O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, não recebendo
qualquer remuneração pela sua participação nesse, sendo considerado serviço público
relevante.
Parágrafo único. A reeleição da organização da sociedade civil, em
"caso, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de ma os ou
recondução automática.
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Artigo 18 - Para ser indicado como membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente serão exigidos os seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral; :
II- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III- residir no município;
IV- estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos e
V- não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos
termos do artigo 129, da Lei nº 8069/90.
Artigo 19 - Perderá o mandato o membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente que:
Tx se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05
(cinco): alternadas durante cada ano de mandato; y
II - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal; :
III - for determinada a suspensão cautelar do dirigente da entidade de
atendimento, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único da Lei 8.069/90, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos
do artigo 191 e 193 do mesmo diploma legal. f
IV - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei 8.429/92.
Parágrafo Único - Na vacância do cargo de conselheiro, a posse do suplente
será automática e seu mandato terá a duração dó saldo remanescente do mandato original do
conselheiro que substituir.
» Artigo 20 - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do,
Adolescente - CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo na com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
OV
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SEÇÃO V
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CMDCA
Artigo 21 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA escolherá entre seus membros os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
1 - Vice-Presidente;
ARRtS ÃO Secretário;
81º. Na escolha dos conselheiros titulares para os cargos referidos neste artigo,
será exigida em primeira chamada, a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros
do órgão, e ainda, em segunda chamada a presença de 50% (cinquenta por cento) dos
membros do CMDCA, bem como deverá haver, no que tange ao Presidente e Vice-Presidente,
“uma alternância entre representação do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil.
82º, As competências das funções referidas neste artigo serão as constantes no
Regimento Interno.
- Artigo 22 - Caberá à Administração Pública, o custeio decorrente de transporte,
alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a eventos e
solenidades nos quais devam representar oficialmente: o Conselho, mediante dotação
orçamentária específica. Ê
Artigo 23 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos: Direitos da Criança e do Adolescente,
devendo para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente.
81º. A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo d
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo C
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capaeitação dos
conselheiros municipais.
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82º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será
amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular
funcionamento. ;
Artigo 24 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA o planejamentó e coordenação de campanhas para captação de recursos
envolvendo a Prefeitura Municipal de Taguaí, as Organizações Governamentais e Não
Governamentais e a Comunidade.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que
contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou em bens) e os
valores individualizados de todas as doações recebidas.
SEÇÃO VI
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Artigo 25 - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo
as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo. q
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à
reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Artigo 26 - No Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente,
na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a
conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por: A
1-01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante g/4,07
1 - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das orea Glita
não governamentais; q :
III - 01 (um) conselheiro tutelar.
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81º, Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser
reconduzidos.
520. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da
comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações
específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
| Artigo 27 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
$1º. Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação
por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. -
82º. Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação.
839, Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Artigo 28 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o
procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final, apresentará
um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar
ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. >
81º, As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
82º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e-do Adolescente, enária,
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível e comunicará ao Ministérj
CAPÍTULO IV
-DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 29 - Fica mantido a criação do Conselho Tutel te e
o jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento do:
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do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares, escolhidos pela população local
para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, de
acordo com a Lei Federal nº 13,824, de 2019...
81º. A recondução, permitida, consiste no direito de o conselheiro tutelar
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-o ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de provas,
vedada qualquer outra forma de recondução.
82º. O número, os impedimentos, o tempo de mandato e recondução dos
conselheiros, bem como a natureza, atribuições e competência do Conselho Tutelar, são
previstos pela Lei Federal nº 8.069/90.
83º. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por processo eletivo,
voto secreto, universal e facultativo no Município, em pleito realizado e presidido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA.
84º, As atribuições do Conselho Tutelar são as estabelecidas em seu Regimento
Interno, observando o que dispõe a Lei Federal nº 8.069/90 e demais legislações pertinentes.
85º, O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar será considerado de interesse
f
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
86º, Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observando o que determina o
artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 38 da Resolução nº 170/2014 do:
CONANDA.
87º. O processo de escolha dos membros do: Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente BEZZA
MM
presidencial.
A 88º, A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no di
subsequente ao processo de escolha.
Praia Expedicionário Antênid Homári de Ólieiã né dd Eicentroc CEPr18890:000,
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
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89º, Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum
na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA realizar
processo de escolha suplementar para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo
tempo restante do mandato dos demais membros. |
810. Os suplentes serão convocados por ordem de votação e receberão
remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, nos casos de:
I - Licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30
(trinta) dias; :
II - vacância, por:
a) renúncia;
b) posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
c) aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
d) falecimento; ou p»
e) condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Artigo 30 - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado,
mantendo-se registro dos atendimentos e das providências adotadas em cada caso.
81º. O horário e a forma de atendimento são os regulamentados pelo respectivo
regimento interno, devendo o atendimento ser em qualquer local do Município onde haja
violação aos direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão, de acordo
com as seguintes regras:
I- Atendimento nos dias úteis das 7:30h
T- Plantã: rno das 17:00h Z:
TI- Plantão de sábado, domingo e feriado.
IV'- durante os dias úteis, o atendimento será prestado diariamente por no
mínimo 3 (três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas são as disciplinadas pelo
respectivo regimento interno;
V - durante os plantões noturnos e plantões aos sábados, domingos e feriados,
será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento
observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada de conselhei ar?
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VI - Os conselheiros tutelares reunir-se-ão ordinariamente em colegiado,
semanalmente, na sede do Conselho ou em outro local apropriado, em dia e hora a serem
definidos de comum acordo e extraordinariamente quantas vezes, forem necessárias, para
avaliação e ratificação ou não dos atendimentos individualizados prestados pelos conselheiros
tutelares e para tratar de demais assuntos referentes às atribuições legais do Conselho Tutelar,
cujas sessões serão instaladas com o quórum mínimo de três conselheiros tutelares, lavrando-
se ata. :
82º. O descumprimento injustificado das regras do parágrafo anterior, bem
como das previstas no regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos
termos desta Lei, bem como do regimento interno. ;
Artigo 31 - O Conselho Tutelar deverá apresentar planilha de controle de
atendimento até o dia 10 de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e à Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
E Parágrafo único: deverá ainda o Conselho Tutelar encaminhar trimestralmente
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao juízo.
da Vara da Infância e da Juventude, relatório contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
: políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
* necessárias para solucionar os problemas existentes.
Artigo 32 - Os conselheiros tutelares deverão registrar suas jornadas em livro
ponto ou ponto eletrônico.
Parágrafo único: Caso seja realizado por livro ponto, esse deverá ter a abertura,
rubrica (folha por folha) e encerramento pelo responsável pelo Departamento de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal, não podendo haver rasuras ou borrões no seu preenchimento
e controle de presenças e entregue ao Departamento de Recursos Humanos, na data solicitada
para fechamento da folha de pagamento.
Artigo 33 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar,'que é de dedicação
exclusiva, exige, uma carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanai
no expediente diário, seja em sua participação, a critério da maioria dos membros do
Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eve
públicos.
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Parágrafo único, Além do horário estabelecido no caput deste artigo, os
Conselheiros tutelares, obrigatoriamente, révezar-se-ão para os atendimentos emergenciais,
inclusive aos sábados, domingos e feriados quando acionados ou em diligências necessárias,
mediante escala previamente agendada entre os respectivos membros, divulgada nos órgãos .
competentes, sendo que em qualquer hipótese, a remuneração não poderá exceder a previsão
do art. 71 desta lei.
Artigo 34 - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, dotação específica
para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o
processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada
e execução de suas atividades. : A
& 1º, Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
-a) custeio com mobiliário, água, luz, equipamento de informática, linhas
telefônicas fixa e móvel, veículo automotor oficial e apoio de um servidor para o adequado
atendimento do Conselho.
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro
município;
d) disponibilização de espaço adequado para a sede do Conselho rata
responsabilizando- se por sua adequada manutenção;
: e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo sua manutenção e segurança, bem como a sua sede e de todo o seu patrimônio; e
f)>. processo de escolha dos. membros do Conselho Tutelar.
82º, Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e de seu número: de
telefone.
83º, o) uso do veículo automotor será anotado em formulário, constando o nome
do Conselheiro que solicitou diligência, o motivo, o destino, o horário de saída e de che
além da quilometragem inicial, final e rodada, cabendo ao Departamento de Frotas ou
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a fiscalização do uso desse formulário.
8 40, A gestão orçamentária e administrativa do C
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou outra pasta desig
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5 50, Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa
permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
& 6º. O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no
artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
8 7º, Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (FMDCA/FIA) para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à
qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares, de acordo com o Plano de Aplicação aprovada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II.
DOS REQUISITOS DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Artigo 35 - A candidatura para o Conselho Tutelar é individual e sem vinculação
a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Artigo 36 - Somente poderão concorrer ao pleito, os candidatos que
preencherem os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um anos);
III - residir no município no mínimo há pelo menos 2 (dois) anos; ;
IV - Estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, seus direitos civis e
políticos;
V - Não estar filiado a partido político, devendo fazer prova de sua
desincompatibilização sob pena de indeferimento da candidatura;
; VI- Possuir no mínimo conclusão no ensino médio completo, podendo ser curso
técnico ou não;
VII - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutel
VIII - Não ser membro titular ou suplente do Conselho Municipal dos 3
criança e do Adolescente-CMDCA;
IX- Ter disponibilidade de dedicação exclusiva no perí
Conselheiro Tutelar, bem como plantões presenciais (períodos noturno:
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semana), conforme determinado pelo Regimento Interno, Edital do Processo Eleitoral e
Legislações. k ;
X- Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos
termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
; XI- Frequência prévia e aprovação ém curso de capacitação a ser realizado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente-CMDCA.
810º, O preenchimento dos requisitos necessários à investidura na função
elencados no caput deste artigo, deverá ser comprovado, no ato de registro da candidatura
para o Processo Eleitoral.
82º, Os conselheiros, membros titulares ou suplentes do CMDCA, impedidos por
conta do disposto no inciso VIII, somente poderão candidatar-se a conselheiro tutelar após a
desincompatibilização do cargo, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência ao processo de
escolha. à
530º, Além do preenchimento dos requisitos: indicados neste artigo, será
obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente e legislação correlata, Língua Portuguesa e demais matérias que a Comissão
Eleitoral entender pertinente, que será regulamentado por deliberação/resolução do CMDCA.
Artigo 37 - A pré-candidatura deve ser registrada antes do pleito, no prazo
estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos
no art. 30, desta Lei,
Artigo 38 - O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e-do Adolescente - CMDCA, através da sua secretaria, que
fará publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco dias),
contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver
interesse.
Parágrafo Único - Vencido ó prazo, serão abertas vistas ao representa
Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) di
N
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Artigo 39 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 05 (cinco)
dias a contar das publicações das mesmas, que após analise fará a publicação de sua decisão.
Artigo 40- Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente -mandará publicar edital, em jornal de publicações oficiais do
Município, com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato,
o dia da realização da prova escrita
81º. O resultado da prova escrita será publicado, a fim de que, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-
candidatos, se houver interesse.
820. Vencida a fase de impugnação quanto à prova de conhecimentos
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA mandará
publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Artigo 41 - O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, 81º da Lei nº
8.069/90).
Artigo 42 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital, publicado na imprensa local usada para atos oficiais
do Município, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
$1º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
sob fiscalização do Ministério Público.
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52º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao
Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário à realização
do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município.
83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará
a constituição das mesas receptoras, bem como a realização dos trabalhos no dia das eleições,
podendo requisitar ao Municipio servidores públicos e convidar representantes de
universidades, entidades assistenciais e organizações da sociedade civil, para o recebimento de
inscrições, composição das mesas receptoras e apuradoras. -
/
84º, Ao funcionário público municipal convocado para trabalhar na eleição e que,
efetivamente, trabalhar na realização da mesma, gozará de 2 (dois) dias de descanso em suas
funções, sem prejuízo da remuneração correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da realização do pleito
Artigo 43 - Será permitida a propaganda eleitoral nos meios de comunicação
social em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
81º, A divulgação das andldstaras será permitida através da distribuição de
“ impressos, indicando o nome e número do candidato bem como suas características e
propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares e
vedada a perturbação da ordem pública ou particular;
82º. As instituições regularmente constituídas, tanto públicas quanto
particulares, poderão promover debates com os candidatos, desde que formalizado convite a
todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de conselheiro tutelar, e tenha
regulamento próprio apresentado pelos organizadores a todos os participantes e ao Conselho
Municipal dos Direitos das Criança e do Adolescente, com pelo menos 24 (vinte e quatro),horas
de antecedência e proporcione oportunidades iguais aos candidatos nas suas e bold
respostas;
83º, É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em e —-
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840, É védada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal
contra os concorrentes,
85º. É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
- Adolescente promover campanha para qualquer candidato; ! E
86º. É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvó se promovido
pelo poder público e garantido o livre acesso aos eleitores em geral;
87º, O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 01 (um) dia antes da data marcada para o pleito.
58º. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser
apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 44 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, 83º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/12).
Artigo 45 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º, As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
820, A cédula conterá os nomes e número de todos os candidatos, cujo registro
de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos
específicos, indicando a ordem de sorteio realizado na data de homologação das candid
eis)
na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem aHal
de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Artigo 46 - Na medida em que os votos forem send
candidatos apresentar impugnações, que 'serão decididas de plano pelo
br // E-mail: ga
guai.sp.gov.br,
Dos ER sed o ninGiaseáhi Romana dE Civel aa CENAS 8890-000 - Taguaí - SP
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Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da
Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da divulgação da apuração.
Artigo 47 - Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente
as disposições da legislação eleitoral.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Artigo 48 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes
dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Artigo 49 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os demais candidatos seguintes serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Parágrafo Único - Havendo empate entre os candidatos, será considerado eleito
o candidato que tiver melhor classificação nas provas escritas e se persistir o empate, será
considerado eleito o candidato de mais idade.
Artigo 50 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, 82º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). :
É Artigo 51 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, deverá ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga
e a consequente regularização de sua composição, conforme previsto no artigo 67, desta lei.
- Parágrafo Único - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo,
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o proces
escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros
situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato origi
Fou RR
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SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS , |
* Artigo 52 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, tanto como titular
como suplente, marido e mulher, companheiro e companheira, ascendente e descendente,
sogro (a), genro ou nora, irmãos, cunhados (as), durante o cunhadio, tio (a) e sobrinho (a),
padrasto ou madrasta e enteado (a).
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR -
Artigo 53 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferêncialmente já constituído como referência de atendimento à população.
& 1º, A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos- conselheiros e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho;
II - Sala de Recepção ao público;
III - Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos; e Ea
V - Sala reservada para Reunião dos Conselheiros Tutelares (colegiado)
& 2º, O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e
adolescentes atendidos.
Artigo 54 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8
1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovaç u
Regimento.
WWW.tagu
; a
pac Espe Ba Anta EE “Centro - CEP/ 18890-000 - Taguai -
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& 1º, A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o
envio de propostas de alteração ao Conselho Tutelar.
& 2º, Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será
publicado, através de Resolução do CMDCA, afixado em local visível na sede do Conselho Tutelar
e encaminhado ao Poder Judiciário e Ministério Público.
Artigo 55 - O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes
estabelecidos nesta Lei Municipal que cria e mantem o Conselho Tutelar, sem prejuízo do
atendimento ininterrupto à população, conforme artigo 30, parágrafo primeiro, inciso I e IH.
Parágrafo único. Caberá ao CMDCA fiscalizar o cumprimento do horário de
funcionamento do Conselho Tutelar e ao Departamento de Recursos Humanos a fiscalização e
controle da jornada de trabalho de seus membros.
Artigo 56. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso,
sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de ;realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Artigo 57. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
E ag As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
8 2º. As decisões serão motivadas e comunicadas formalm:
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito em
prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
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'
& 3º, Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de
acordo com o disposto na legislação local.
8 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito |
aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física
ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
8 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas
aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Artigo 58. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema
de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA, ou sistema equivalente.
& 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como
- as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes. Ei
& 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no: município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas
ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adol
definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
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SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 59 - De acordo com o prescrito pelo artigo 136 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, Lei Federal. nº 8.069, de 13 de julho de 1990, são atribuições do Conselho
Tutelar: |
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105, aplicando as medidas previstas no art. 101,1 a VII;
; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, 1 a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
“injustificado de suas deliberações. .
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; é
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações; :
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário; : iza
Ê IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, 8 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
“ XU - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuiçõ
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará i
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Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)
Artigo 6o- As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Artigo 61 - O Conselho Tutelar deverá ainda, eleger, entre seus membros, na
primeira reunião após sua instalação, o Presidente e Vice-Presidente;
5 1º - Cabe ao Presidente do Conselho presidir as sessões ordinárias e
extraordinárias.
8 2º - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o vice- :
presidente e sucessivamente o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
SEÇÃO VIII
DA COMPETÊNCIA
Artigo 62 - A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou
responsável. . ?
81º - Nos casos de ato infracional, praticados por criança ou adolescentes, será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção. .
x 52º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Co)
Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a enti ,
abrigar a criança ou adolescente.
Radar |]
DO A estan ES Romao A = Centro - CEP 18890-000 - Taguaí -
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SEÇÃO IX
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS
ÓRGÃOS NA GARANTIADOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 63 - A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providência de aplicar
medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes dessa lei, sendo
efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança
e do adolescente.
Artigo 64 - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas
na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer
outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo municipal e estadual.
Artigo 65 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de evitar a judicialização, desburocratizar e
agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre
que necessário.
Artigo 66. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata.
& 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº
8.069, de1990. E
8 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob
pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069 ao
ia pe
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Artigo 67 - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no
processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados
Artigo 68 - O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de
suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias. '
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias
Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que
necessário. .
Artigo 69 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deve atuar
harmoniosamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mantendo uma relação -de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
& 10º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
& 2º Os Conselhos Estadual, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Artigo 70 - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isen s
, membros de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órg dE
está vinculado, conforme previsão legal. ,
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SEÇÃO X.
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 71 - A remuneração base dos membros do-Conselho Tutelar será mensal
e correspondente a referência VIII do quadro de pessoal dos Servidores Públicos Municipais,
sofrendo sempre majoração salarial correspondente a essa Referência.
81º - O Conselheiro Tutelar titular receberá o benefício de auxílio alimentação,
no valor previsto para os servidores municipais, nos termos da legislação municipal.
'82º - Sendo eleito para conselheiro tutelar o funcionário público municipal, fica-
lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de
vencimentos.
83º - Os membros do Conselho Tutelar não possuem vínculo empregatício com
o Município de Taguaí, mas lhes serão assegurados, a partir da data da publicação desta Lei,
Os direitos previstos na Lei Federal n. 12.696 de 25 de julho de 2012: E
I- cobertura previdenciária; ;
II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
II- licença-maternidade;
IV- licença-paternidade;
V- gratificação natalina;
VI- adicional noturno quando compreendido o serviço entre 22 (vinte e duas) e
05 (cinco) horas, em se tratando de regime de plantão.
840 - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de
licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames aplicados. aos
funcionários públicos municipais, nos termos do Regime Geral da Previdência do INSS.
85º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
da licença, sob pena de cassação e destituição da função.
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Artigo 72 - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho
Tutelar terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não seja pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO XI
DA VACÂNCIA DO MANDATO
Artigo 73 - Será considerada vaga a função de Conselheiro Tutelar: |
I- Definitivamente:
a- por morte do titular da função;
o
- por renúncia do titular da função;
- pela perda de mandato;
(8)
d- pela exoneração;
e- posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada; ,
f- aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
g- condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime.
II- Temporariamente: :
a- por licença maternidade concedida à titular da função;
b- por férias anuais;
c- por licença em caso de adoção ou guarda judicial;
d- por licença paternidade concedida ao titular da função;
e- por licença para tratamento de saúde.
81º - Nas hipóteses acima previstas que excedam a 30 (trinta) dias, será
convocado o suplente mais votado, que não esteja em exercício, para ocupar a função vacante.
82º - Nas hipóteses elencadas no inciso I, do presente aro, dba
Suplente convocado para ocupar a função vacante, passará a ser titular.
SEÇÃO XII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 74 - Sem prejuízo das disposições específicas
federal são deveres dos membros do Conselho Tutelar: Eme
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1 - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, .
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando convocado, conforme dispuser o
Regimento Interno; ç
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei e do Estatuto da
Criança e do Adolescente
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas Siitodidades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e +
y XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com
o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Artigo 75 - São condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
II - exercer atividade incompatível com suas funções no horário fixado na lei
municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propagando alelo à
político-partidária;
“ IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar duran
quando em diligências ou por necessidade do serviço; : Eca
gov:b
44.
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V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições; :
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer -atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho, |
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos
artigos 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; e
xi - descumprir os deveres funcionais.
Artigo 76 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar
o caso quando: Ê
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive;
. IH - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho.
“Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
82º - OQ interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Artigo 77 - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativa
pelo exercício irregular de suas atribuições. *
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Artigo 78 - A qualquer tempo o conselheiro tutelar pode ter seu mandato
suspenso ou cassado no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos
ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
81º - As conclusões do procedimento administrativo feitas pela Comissão
disciplinar, devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de advertência,
suspensão ou perda de mandato.
520 - Aplicada a penalidade pelo CMDCA, esse declarará vago o cargo, quando
for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente.
83º - Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal,
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as
providências cabíveis. ;
& 4º - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função, não Ferunerada, de 30 (trinta) a 90
(noventa) dias;
: III - perda do mandato.
$5º- Sempre que necessário à à regular instrução processual e principalmente
para evitar que o conselheiro interfira nas investigações, poder-se-á lhe ser aplicada a medida
de afastamento preventivo de suas funções, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo de sua
remuneração, cuja medida poderá ser prorrogada por igual período.
Artigo 79 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e
atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Artigo 80 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobse
dos deveres previstos, que não justifiquem penalidade mais grave.
SALAS Romano RE ida 44 - Centro - CEP/18890-000 - Taguaí - SP
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Artigo 81 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas
punidas com advertência, não podendo exceder a 90 dias.
Parágrafo Único - Durante o período de suspensão, o conselheiro tutelar não
receberá a respectiva remuneração. À
Artigo 82 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
= infração, no exercício das funções, das normas' contidas no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); :
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício
da função, com decisão transitada em julgado;
II - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular; : pecado :
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades
privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições,
abusando da autoridade que lhe foi conferida; *
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a qualquer título honorário ou qualquer outro benefício, no exercício
de suas funções, exceto os previstos por esta lei;
XIII - exercer advocacia na Comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente; ?
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar resto
de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; to
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias. E
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TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 83 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
instrumento para receber, registrar e movimentar os recursos do Orçamento Municipal e de
Transferência Estadual, Federal e outras fontes para atendimento da política municipal a que
se refere esta Lei, sendo que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA são responsáveis por gerir o fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação
dos seus recursos, conforme o disposto no 8 2º do art. 260 da Lei nº 8,069, de 1990,
Parágrafo Único - No município de Taguaí, deve haver um único e respectivo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV,.
da Lei nº 8.069, de 1990.
Artigo 84 - O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos:
I - pelas dotações e suplementações que por transferência, suplementação, ou
repasse, forem consignados no Orçamento Anual do Município, para a área da Assistência
Social, voltadas à Criança e ao Adolescente;
E II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da
Lei 8.069, de 13 de julho de 1990; |
JII - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069, de 13
de julho de 1990 e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida Lei, bem
como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei 9.099, de 29 de
setembro de 1995;
IV - pelos recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V - pelas doações, auxílios, roaicães e legados que forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos de aplicação
de capitais;
VII - pelos recursos provenientes de Convênios especificados e de abatimento
do Imposto de Renda, conforme art. 260, da Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - por outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único - Toda captação de recursos será registrada em livro
+
com fornecimento de comprovante,
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Artigo 85 - Quaisquer doações de bens imóveis, móveis, semoventes, joias ou
outros que não sirvam diretamente à criança e/ou ao pegas: serão convertidas em
dinheiro, mediante avaliação e licitação pública.
Artigo 86 - Os recursos que compõem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão depositados em instituição oficial, em conta específica, sob a
denominação Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 87 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será ,
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com o
órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
Artigo 88 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
regulamentado se necessário por Decreto.
RE
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 89 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal de cada exercício.
Artigo 90 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as Leis nº 644/97 de 04 de Junho de 1997 e nº 127/2019, de 29 de Abril de 2019.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 12 de setembro de 2022.
Secretári: Municipal
Fone: Aa
Do EnpsdinEna ns aráNIo Hom OU = Centro - CEP 18890-000

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