| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 1998 |
| Date | 1998-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e organização da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Taguaí - CAPSMUTA, bem como define direitos e deveres dos contribuintes e cria mecanismos de investimentos. |
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LEI Nº 665 /98 de 08 de abril de 1998. SÚMULA: Dispõe sobre a criação e organização da Caixa de Assistência, Aposentadoria & Pensão dos Servidores Municipais de Taguai - CAPSMUTA, bem como define direitos e deveres dos contribuintes e cria mecanismos de investimentos. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAI, ESTADO DE sÃo PAULO, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO Art. 1º Fica criada a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Taguai - CAPSMUTA - pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, com sede e foro nesta cidade, tem por finalidade a gestão financeira, administrativa e patrimonial do Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Taguai, em conformidade com aLei 542 de 18 de novembro de 1.992, art. 55. Art. 2º - À seguridade social dos Servidor Público Municipal compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público Municipal, destinado a assegurar o direito relativo à previdência social dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único. A seguridade Social do Servidor Municipal obedecerá 30s seguintes princípios : A) Universalidade da cobertura e do atendimento, B) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços; C) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; D) Irredutibilidade do valor do benefício; E) Equidade da forma de participação no custeio; F) Diversidade da base de financiamento; G) Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação paritária dos contribuintes do sistema. CAPÍTULO Il DOS BENEFICIÁRIOS Art.3º - São beneficiários do Plano de Seguridade Social as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes, nos termos das seções | e Ill deste capitulo. Seção | DO SEGURADO Art.4º - São segurados obrigatórios do Plano os servidores públicos civis ativos & inativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Taguai, submetidos ao Estatuto do Regime Jurídico Único. Art.5º - São segurados facultativos, mediante contribuição na forma prevista no art. 18º inciso Ill desta lei: | - o servidor estatutário em licença por tempo superior a trinta dias e inferior a vinte e quatro meses, sem remuneração; Il - aquele que deixou de exercer definitivamente atividade que o submeta ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor." Art.6º - Os servidores públicos civis ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Taguai, vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213/91. Seção Il D ADA LIDADE DO ADO Art.7º - à qualidade do segurado obrigatório cessará automaticamente a partir da exoneração a pedido do servidor ou por ato do Poder Público Municipal, Parágrafo único. Perderá a qualidade de segurado o “segurado facultativo" que deixar de recolher, por mais de 03 (três) meses consecutivos as contribuições devidas. Art. 8º - À perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Nesta hipótese perderá também o direito às contribuições recolhidas. Seção Ill DOS DEPENDENTES Art.9º - São beneficiários do Plano, na condição de dependentes do segurado: |-o cônjuge, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa na condição de inválido; Il - os filhos solteiros, até vinte e quatro anos. comprovadamente sem recursos financeiros e enquanto estiverem matriculados em escola de nível superior; |! - os pais ou padrastos, quando inválidos ou maiores de sessenta e cinco anos. & 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado: |- o enteado; | - o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda; Ill - o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. $-2º O filho de criação só pode ser incluído entre os filhos do segurado mediante apresentação de termo de guarda ou tutela. & 3º Considera-se companheiro a pessos que mantenha união estável com o segurado ou segurada, desde que por estes inscrita nesta condição. 584º Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar. 5 5º A dependência e conômica das pessoas de que trata o inciso | do "caput" deste artigo é presumida, e a das demais deve ser comprovada. 5 6º A existência de dependentes enumerados no art. 09º inciso | e Il e das pessoas a eles equiparadas, exclui do direito às prestações os do inciso Ill. 52º Os beneficios se estenderão aos dependentes do servidor que vier a falecer que estiverem devidamente cadastrados junto ao Fundo, até 30 dias antes do óbito. 88º Por ocasião da aposentadoria. por invalides ou tempo de contribuição/serviço. o servidor deverá arrolar todos 05 seus dependentes sendo que, somente estes gozarão dos benefícios da Caixa de Previdência, em caso de morte do servidor inativo; Art. 40º - À perda da qualidade de dependente ocorre: |- para o cônjuge: a) pela separação judicial ou pelo divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado; c) pelo abandono do lar por mais de um ano; d) pela união estável com outra pessoa. | - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhes for assegurada a prestação de alimentos. Ill - para o filho e equiparado: a) ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidas; b) ao concluírem o curso de nível superior ou completarem vinte e quatro anos, na hipótese do inciso || do artigo 9º desta lei. c) pela união estável com outra pessoa IV - para os pais ou padrastos, pelo surgimento de dependente enumerado no artigo 8º desta lei; V- para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo falecimento; c) pela cessação da dependência econômica; d) pela perda desta qualidade pelo segurado. CAPÍTULO IH DA INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO Art.11º - A filiação ao Plano de Seguridade Social do Servidor decorre automaticamente da investidura em cargo público municipal, para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. Art. 12º - A inscrição, tanto para os segurados obrigatórios e facultativos como para os dependentes, é indispensável para o gozo das prestações e dos serviços previstos nesta lei. 8 1º Considera-se inscrição, para os efeitos desta lei: | - para o segurado, o cadastramento no Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Taguai mediante comprovação, perante o Orgão de Gerenciamento do Plano, dos dados pessoais e de sua nomeação para o exercicio de cargo público municipal; ll - para o dependente, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante o Órgão de Gerenciamento, mediante declaração escrita e documentada, observadas as prescrições dos parágrafos 7º e 8º do art. 9º desta Lei. & 3º Os documentos comprovatórios da condição de dependente serão estabelecidas em Regulamento próprio. 8 4º O segurado fica obrigado a comunicar ao Órgão de Gerenciamento todo fato superveniente com provas cabíveis que importe em exclusão ou inclusão de dependente. 5 5º O cancelamento da inscrição de cônjuge se processa em face de certidão de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, anulação de casamento, óbito ou sentença judicial transitada em julgado; $ 6º O servidor que, na forma da lei, acumular mais de uma atividade no serviço público municipal será obrigatoriamente inscrito no Plano de Previdência Social em relação a cada uma delas. $ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor aposentado que vier a ser nomeado para atividades remuneradas, em cargo efetivo, na Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do Município.” CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Seção | DO PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art.13º - O Plano de que trata esta seção compreende os seguintes benefícios: | - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; H - quanto ao dependente: a) Pensão por morte; b) Auxílio reclusão; S único: Os auxílios doença e auxílio funeral ficarão dob a incumbência e responsabilidade da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO V DOS PERÍODO NCIA Seção | — a o: DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA Art.14º - Período de carência é o número minimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus às prestações do Plano de Seguridade Social. Art. 145º A concessão das prestações do Plano de Seguridade Social do Servidor depende dos seguintes períodos de carência: a) para aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de serviço e por idade, pelo menos cinco anos de efetivo exercício e sessenta contribuições mensais consecutivas ao órgão gerenciador do Plano de Seguridade Social. b) Nos casos de auxílio reclusão pelo menos seis meses de efetivo exercício e o mesmo número de contribuições ao órgão gerenciador do Plano de Seguridade Social. Art. 16º - O segurado que, havendo perdido esta qualidade, reingressar no serviço público municipal ficará sujeito a novos períodos de carência, observando-se o direito previsto no artigo anterior. Art. 17º - Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios: | - pensão por morte; H - aposentadoria por invalidez nos casos de acidente em serviço ou doença profissional. CAPÍTULO VI DO CUSTEIO Art. 18º" Constituem fonte de receita do Plano de Seguridade Social do Servidor: | - a contribuição previdenciária dos segurados obrigatórios, ativos e inativos; ll - a contribuição previdenciária dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Municipio; HI - a contribuição previdenciária dos segurados facultativos . |Y os rendimentos previstos no art. 33º; a as taxas sobre custos operacionais; - as doações e legados, Vi - as subvenções legais; Vil - o produto da comercialização de mercadorias Siversas; IX - o produto de saldo de beneficios prescritos e não reclamados; X - outras receitas. SEÇÃO | DAS CONTRIBUIÇÕES Art.49º - As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas ao Órgão de Gerenciamento do Plano até o décimo dia do mês subsequente, sendo devidas nos percentuais abaixo, deduzidos sobre os vencimentos mensais, na forma do artigo 20º desta lei. | — Contribuição dos segurados obrigatórios, ativos e inativos, fixada em 08 % (oito por cento) do vencimento do servidor. H — Contribuição da Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos poderes do Município fixada em 14% (catorze por cento) do vencimento do servidor. Hi! — Contribuição dos segurados facultativos fixada em 22% (vinte e dois por cento) do último vencimento do servidor, corigindo-se na mesma proporção que os vencimentos dos servidores ativos. & 1º Ao servidor regido, quando afastado do cargo por periodo superior a trinta dias e inferior a vinte e quatro meses, sem remuneração, será facultado o recolhimento da contribuição a que se refere o inciso Ill deste artigo, corrigidas nos mesmos percentuais dos aumentos concedidos aos servidores municipais, para fins de custeio do Plano de Previdência Social. & 2º No caso de afastamento de servidor para o exercicio de mandato eletivo, os valores de contribuição serão determinados como se este em exercício estivesse, relativamente a ambos os contribuintes. 8 3º Os Poderes Públicos Municipais permanecerão contribuindo, com o mesmo percentual, quando o servidor passar à condição de inativo; Art.20º - Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta lei: | - para os segurados ativos: o vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, até o limite máximo de remuneração fixado em lei; H - para os segurados inativos: os proventos de aposentadoria, até o limite máximo de remuneração fixado em lei." Art.21º - As contribuições de que trata o inciso | e Il do artigo 18º serão recolhidas mensalmente ao Órgão de Gerenciamento, pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município, até o décimo dia do mês subsequente. O não recolhimento no prazo, configurará ato de apropriação indébita e sujeitará o Sr. Prefeito às penalidades de lei. Art.22º - Os percentuais fixados nesta seção, para as contribuições a que se referem o art. 18º desta Lei, poderão ser revistos anualmente mediante lei e com base no resultado do plano de custeio elaborado atuarialmente. Art. 23º - As importâncias arrecadadas peia CAPSMUTA são de sua exclusiva propriedade e, em caso de algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores às sanções estabelecidas na legisiação pertinente. CAPÍTULO VII , DO EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 24º - O exercicio financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 25º - A escrituração das contas de cada exercicio obedecerá as normas de contabilidade municipal, devendo ser encerrada a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, procedendo-se o levantamento do Balanço Geral da CAPSMUTA, que deverá ser submetido pela Diretoria Executiva ao Conselho de Administração e Fiscal, até o dia 31 de março do ano seguinte. Art. 26º - Aprovado pelo Conselho Fiscal, será o Balanço Geral submetido ao referendo do Superintendente da CAPSMUTA, após o que será publicado. Art. 27º - Mensalmente será elaborado um Balancete. SEÇÃO | DO ORÇAMENTO, DOS BALANÇOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art.28º - As insuficiências ou omissões de dotações no Orçamento poderão ser supridas por meio de Créditos Adicionais mediante proposta da CAPSMUTA ao Prefeito Municipal. Art.29º - A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro de cada ano, compreendendo as despesas empenhadas até essa data, procedendo-se, então, à apuração do respectivo resultado e ao levantamento do balanço geral. Art.30º - Anualmente a CAPSMUTA enviará ao Prefeito Municipal, até o último dia do mês de fevereiro, o relatório de suas atividades, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal. Parágrafo único. Os balancetes mensais serão remetidos ao Prefeito Municipal até o último dia do mês subsequente. CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 31º - A aplicação das reservas da CAPSMUTA destina-se a garaniir a atualização monetária das reservas bem como, uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de prestação assegurado por lei. Art.32º - A aplicação das reservas far-se-á tendo em vista: | - a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como, ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações no mercado financeiro. H - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social. Art.33º - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, a CAPSMUTA poderá fazer as seguintes operações destinadas, principalmente, a formar e produzir renda; a) Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificados, titulos de desenvolvimento econômicos, cédulas pignoratícias e debêntures, cédulas hipotecárias e letras imobiliárias; b) Cotas de Fundos Mútuos de investimentos; c) Em Letras do Tesouro nacional, Letras Financeiras do Tesouro, Notas do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central do Brasil, Bônus do Banco Central do Brasil, Letras de Câmbio de Aceite de Sociedade de Crédito, Financiamentos e investimentos, titulos da divida Pública Municipal e Estadual e em outras modalidades de investimentos que vierem a ser criadas, aprovadas pelo Banco Central do Brasil; d) Ações de Companhias abertas, adquiridas em bolsa de valores; e) Imóveis de uso próprio; f) Imóveis urbanos que não sejam de uso próprio e ou subscrição de cotas de sociedade em conta de participação, cujo objetivo seja a realização de empreendimentos imobiliários, desde a construção até a comercialização respectiva; q) Empréstimos e financiamentos aos segurados, a custos não inferiores ao mínimo atuarialmente definido para aquisição de casa própria e ou material de construção pelo servidor sendo, no máximo uma unidade residencial por família e dentre aqueles que ainda E) não as possuírem observando-se para tanto as regras próprias do Sistema Nacional de Habitação; h) Empréstimos pessoal 205 segurados, desde que observada as garantias mínimas. $ único. As diretrizes estabelecidas nos itens “g' e “h' serão objeto de regulamentação própria. Art. 34º - As despesas decorrentes dos art33º correrão por conta de dotações orçamentárias da CAPSMUTA suplementas se necessária. CAPÍTULO IX DAS RESERVAS TÉCNICAS E O PERÍODO DE CARÊNCIA Art. 35º - O exame atuarial do Plano de Seguridade Social, cuja periodicidade deverá ser em periodicidade mínima a cada dois anos, será feito após conhecimento das leis pertinentes à Seguridade Social Municipal. Art.36º — Serão constituídas reservas habitualmente consideradas, a saber: | — Reserva de risco não expirados, correspondente à metade da arrecadação. ll — Reserva de compromissos assumidos, calculada pelos valores individualmente previstos das despesas a realizar ou pela média das despesas da mesma natureza efetuada pelo órgão de Gerenciamento do Plano de Seguridade Social. Art.a7º - O regime financeiro de repartição de capitais de cobertura será entendido como aquele que considera as reservas técnicas comespondantas ac valor atual dos benefícios cujos direitos já adquiridos pelos beneficiários, embora não formalmente requeridos. Art.38º - Dadas as características deste regime, o atuário fará constar da nota técnica referência expressa às perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benefícios ao valor máximo previsível e às razões que aconselharem a escolha deste regime. Art.39º - As reservas técnicas correspondentes integrarão a reserva de benefícios concedidos e visando proporcianá-la, fixa-se o período de carência para o usufruto de aposentadoria por tempo de serviço 0 lapso temporal de 05 (cinco) anos Art.40º - O regime financeiro de capitalização será entendido como aquele que considera, na fixação das reservas técnicas, o compromisso total do órgão gestor da Seguridade Social Municipal para com os beneficiários, de tal modo que, em relação a esses compromissos, possa o órgão gestor atendê-los sem a utilização de outros recursos de sua arrecadação se as condições estabelecidas se verificarem. Art.41º - O cálculo dessas reservas técnicas obedecerá ao critério eleito pelo atuário. Art.42º - No cálculo das reservas, sempre de acordo com os estatutos do órgão gestor da Seguridade Social Municipal e o regulamento do plano, serão separadas, se necessário, as parcelas correspondentes a compromissos especiais, com gerações de beneficiários existentes na data de início do órgão gestor, sem que tenha havido a arrecadação correspondente de contribuições, podendo ser estabelecida uma separação entre o compromisso normal e esse compromisso especial, que será objeto de compensação financeira nos termos previstos na legislação pertinente. Art.43º - Todos os cálculos mencionarão as tábuas biométricas apropriadas ao caso em que aplicadas, a taxa de juro adotada e a sobrecarga administrativa. Art. 44º - Ataxa de juro real não poderá exceder a 8% (seis por cento) ao ano. Art. 45º - Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente em cada balanço por entidade ou profissional legalmente habilitado. CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 46º - A estrutura organizacional da CAPSMUTA compõe-se dos seguintes órgãos: | - Conselho de Administração; || - Diretoria Executiva; |Il - Conselho Fiscal. & 1º O Conselho de Administração, com atribuições normativas e deliberativas, exercerá a administração superior da Autarquia. 57” À Diretoria Executiva incumbe a execução dos serviços administrativos da Autarquia de acordo com as diretrizes e normas gerais abaixadas pelo Conselho de Administração. 83º O Conselho Fiscal é órgão de controle interno, cabendo-lhe a fiscalização contábil, financeira, orçamentaria e patrimonial da Autarquia. SEÇÃO | DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art.47º - O Conselho de Administração compõe-se de cinco membros efetivos, eleitos pelo voto dos segurados para mandato de 02 anos. permitida a reeleição por uma única vez consecutiva. 5 1º As eleições para a escolha dos membros do Conselho de Administração serão realizadas mediante escrutínio secreto e de acordo com instruções a serem estabelecidas em regulamento próprio. 82º O voto será sempre pessoal, podendo exercê-lo todos os segurados obrigatórios do Plano de Seguridade Social do Servidor Municipal em pleno gozo de seus direitos. 5 3º São condições de elegibilidade: | - ser servidor municipal, ativo ou inativo, integrante do quadro permanente dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município; | - não ter cometido falta grave no exercício da função pública; HI - possuir 2º grau completo; IV - contar com 15 anos de efetivo exercício no Poder Público do Município de Taguai; 84º O presidente do Conselho de Administração será escolhido anualmente pelos seus membros. Art. 48º - À convocação de suplente de conselheiro será feita pelo presidente do Conselho de Administração, por ordem de classificação na eleição, para substituição temporária ou pelo restante do prazo de mandato em caso de renúncia ou morte do titular. Parágrafo único. Na inexistência de suplentes, far-se-á nova eleição, salvo se faltar menos de um ano para o término do mandato do Conselho de Administração, quando os substitutos serão por este indicados, observada a existência de maioria absoluta de conselheiros eleitos e as condições de elegibilidade previstas no $ 3º do artigo anterior. Art.á9º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente. & 1º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros. 8 2º Os membros do Conselho de Administração não receberão pelo exercício desta função, outras vantagens que não as inerentes ao seus cargos de origem. Art. 50º - São atribuições do Conselho de Administração: | - estabelecer normas e critérios gerais para a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Plano de Seguridade Social do Servidor Municipal em conformidade com as leis e respectivos regulamentos que o disciplinam; tl - aprovar as propostas de alteração no Plano de Seguridade Social do Servidor Municipal; HI - estabelecer diretrizes e normas gerais de organização e administração da Autarquia; IV - analisar e emitir parecer sobre os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da Autarquia; V - aprovar o envio de propostas de operações de crédito e de abertura de créditos adicionais ao Prefeito; Vi - aprovar planos de carreiras e emitir parecer sobre criação e extinção de cargos e funções, valores dos vencimentos e das gratificações, e admissões de pessoal; Vil - autorizar a abertura de licitação, nas modalidades de concorrência e tomada de preço, a contratação direta nos casos permitidos em lei; Vit - apreciar o relatório anual e a prestação de contas da Autarquia, e emitir parecer quanto à possíveis modificações: IX - deliberar sobre aquisição, administração e alienação de bens imóveis, créditos, direitos e ações ue integram o patrimônio do Plano de Seguridade Social do Servidor Municipal; X - apreciar as demais matérias administrativas e referentes a servidores da Autarquia, que lhe sejam submetidas pela Diretoria Executiva; - julgar os recursos interpostos aos atos do superintendente sobre matérias de interesse dos segurados ou de servidores da Autarquia. SEÇÃO 1 DA DIRETORIA EXECUTIVA Art.51º - A Diretoria Executiva é constituída por um superintendente, um diretor de Seguridade Social e um diretor de Administração e Finanças. 81º Dentre os eleitos para compor o Conselho de Administração, o Prefeito nomeará o mais votado para exercer o cargo de superintendente na direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva. 82º Os diretores de Seguridade Social e de Administração e Finanças serão escolhidos pelo superintendente, preferencialmente dentre servidores com formação superior e de reconhecida capacidade e idoneidade moral, e indicados ao Prefeito, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração. 53º O superintendente exercerá o cargo cumulativamente com a função de membro do Conselho de Administração, atuando como voto minerva. 10 . $4º Em caso de vacância dos cargos de superintendente, de diretor de Seguridade Social e de diretor de Administração e Finanças ou de ausência ou impedimento de seus titulares, o substituto será nomeado pelo Prefeito com observância do processo de escolha estabelecido nesta lei. Art. 52º - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 30 dias e extraordinariamente quando convocada pelo superintendente, cabendo-lhe as seguintes atribuições: | - cumprir e fazer cumprir as normas e critérios gerais estabelecidos pelo Conselho de Administração para = gestão administrativa, financeira e patrimonia! do Plano de Seguridade Social do Servidor; H - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas gerais de organização e administração da Autarquia estabelecidas pelo Conselho de Administração; HI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho de Administração: a) propostas de alteração no Plano de Seguridade Social do Servidor; b) plano anual de custeio dos benefícios; c) plano anual de aplicação das reservas do Fundos de Previdência; d) plano estratégico dos trabalhos administrativos; e) plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da Autarquia; f) balancetes mensais, balanço geral e prestação de contas da Autarquia; 9) planos de carreiras, criação e extinção de cargos e funções, valores dos vencimentos e das gratificações, e admissões de pessoal; h) relatório anual das atividades da Autarquia; i) contratação de serviços e obras; |) contratação de operações de crédito; |) aquisição, administração e alienação de imóveis, créditos, direitos e ações que integram o patrimônio do Plano de Seguridade Social do Servidor, m) outras atividades administrativas da Autarquia. Art. 53º - à Diretoria Executiva tem a seguinte estrutura básica: | - Superintendência; !| - Diretoria de Seguridade Social, HI - Diretoria de Administração e Finanças. Art. 54º - Aos órgãos que integram a Superintendência compete o assessoramento imediato ao superintendente no desempenho de suas atribuições, especialmente: | - na coordenação e na integração das ações, planos e projetos administrativos; H - na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos e na representação judicial e extrajudicial da Autarquia; IH - no relacionamento com o público externo e interno; IV - no desenvolvimento de ações relacionadas com a política de serviço social da Autarquia. Art. 55º - São atribuições do Superintendente: | - exercer a direção superior na elaboração dos planos e projetos e na execução das ações administrativas, Il - representar a CAPSMUTA, ativa e passivamente, em juizo ou fora dele. bem como nas suas relações com terceiros, podendo, para tai fim, constituir mandatários; ll - expedir os atos oficiais da Autarquia, ressalvada a competência do Conselho de Administração; n IV - celebrar contratos, convênios ou acordos de interesse da Autarquia; V - nomear, promover, ascender, transferir, punir, exonerar e demitir servidores da Autarquia; VI - movimentar as contas bancárias, assinando com o diretor de Administração e Finanças os cheques e documentos contábeis; Vil - praticar, diretamente ou por delegação aos diretores de Seguridade Social e de Administração e Finanças, outros atos necessários à gestão administrativa, financeira e patrimonial do Plano de Seguridade Social do Servidor; VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; IX - fornecer aos Conselhos de Administração e Fiscal os meios e os elementos necessários 30 desempenho de suas atribuições. Parágrafo único. Havendo impedimento ou omissão do superintendente na cobrança judicial dos créditos relativos ao Plano de Seguridade Social do Servidor Municipal, a representação da Autarquia, em juízo ou fora dele, caberá ao Conselho de Administração. Art. 56º - À Diretoria de Seguridade Social compete promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, projetos e ações relativos a: f - atendimento ao segurado; Il - benefícios previdenciários; ll - planejamento, avaliação e controle das prestações do Plano de Seguridade Social do Servidor Municipal; Art. 57º - À Diretoria de Administração e Finanças compete promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, projetos e ações relativas a: | - gestão financeira, contábil e orçamentaria; H - suprimentos; HH! - serviços de administração geral; |V - recursos humanos; V -informática. Art.58º - Os diretores de Seguridade Social e de Administração e Finanças terão as atribuições fixadas no Regimento Interno da Autarquia. SEÇÃO DO CONSELHO FISCAL Art.59º - O Conselho Fiscal compõe-se de cinco membros efetivos e cinco suplentes, todos com mandato de dois anos, escolhidos da seguinte maneira: | -um representante da Câmara Municipal, eleito dentre seus Vereadores; H - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; Hi - um representante do Conselho de Administração por este indicado; IV - dois representantes dos segurados por estes eleitos. 8 1º O representante do Poder Executivo e o do Conselho de Administração deverão ser servidores efetivos, ativos ou inativos, com comprovada experiência na área administrativa, e contar com mais de cinco anos de efetivo exercício na função. 12 15 52º Para a escolha dos representantes do segurados observar-se-á o disposto no art47º, 45 1º, 2º, 3º, desta lei. Art. 60º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que julgar necessário. & 1º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta de votos. & 2º Os membros do Conselho Fiscal não receberão pelo exercício desta função, outras vantagens que não as inerentes ao seus cargos de origem. Art. 61º - Compete 30 Conselho Fiscal: ] - fiscalizar os atos de gestão contábil, financeira, orçamentaria e patrimonial, examinando livros e documentos da Autarquia; H - avaliar o cumprimento das metas previstas nos orçamentos da Autarquia; HI - examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço geral e a prestação de contas da Autarquia; IV - opinar sobre o relatório anual de atividades da Autarquia, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias; V - apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras. Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho de Administração, mediante justificativa fundamentada, a contratação de serviços especializados de auditoria. SEÇÃO IV DOS REC s Art. 62º - Os segurados da CAPSMUTA e seus respectivos dependentes poderão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias do Despacho da Diretoria Executiva, que considerar lesivo aos seus direitos, à própria Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Consultivo Fiscal. 5 1º Reformada a sentença pelo órgão recorrido, o recurso deixará de ser encaminhado & instância superior. $ 2º Os recursos não terão efeito suspensivo salvo se, face aos interesses da CAPSMUTA ou resguardo de direito do interessado, assim o determinar o próprio órgão recorrido. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.63º - Para efeito dos benefícios nesta lei é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço ou de contribuições na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, desde que os diferentes regimes se compensem financeiramente. Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo está pravisto no parágrafo ? do artigo 202 da Constituição Federal. Art.64º - O Regimento interno da Autarquia, que regulamentará as disposições contidas nesta lei, será expedido no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, sendo elaborado e aprovado pelos seus atuais órgãos de direção; 13 Art. 65º - A estrutura organizacional definida nesta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1898, devendo o mandato dos membros do Conselho de Administração e de Conselho Fiscal não coincidir com o do Prefeito. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a estrutura básica da Diretoria Executiva, que poderá ser posta em funcionamento com a expedição do Regimento Interno da Autarquia, sendo a escolha dos diretores aprovada pela maioria absoluta dos membros dos atuais órgãos de direção. Art. 66º - Para o atendimento do disposto no "caput" do artigo anterior, as eleições para a escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão ser realizadas até o mês de Abril a cada dois anos. Art. 67º O Chefe do Executivo nomeará, por decreto, comissão composta de três servidores, que terão o prazo de 60 (sessenta) dias para promover processo eleitoral universal, em conformidade com esta Lei e com base nos princípios democráticos, visando eleger a primeira equipe diretora da CAPSMUTA. Parágrafo único: Para concorrer ao primeiro mandato, os candidatos dos três órgãos, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva deverão se agrupar em uma chapa visando a disputa, que deverá ser eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos validos: CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.68º A Prefeitura Municipal colocará à disposição da CAPSMUTA pelo menos um servidor para administrá-lo, sem ônus. Art.69º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a confessar divida decorrente do não recolhimento dos valores previdenciários, mediante auditoria técnico contábil, bem como autorizado a negociá-la, na melhor forma de direito, revertendo todo o crédito à CAPSMUTA, Art. 70º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Taguai, D8 de abril de 1.808. ARLINDO BÉRGAMO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na dat supra JAIR GÁRIOVALDO CARNIATO TÁRIO MUNICIPAL 14