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norma nº 665/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 665 / 1998
Date 1998-04-08
EmentaDispõe sobre a criação e organização da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Taguaí - CAPSMUTA, bem como define direitos e deveres dos contribuintes e cria mecanismos de investimentos.
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LEI Nº 665 /98 de 08 de abril de 1998.
SÚMULA: Dispõe sobre a criação e organização da Caixa de Assistência, Aposentadoria &
Pensão dos Servidores Municipais de Taguai - CAPSMUTA, bem como define direitos e
deveres dos contribuintes e cria mecanismos de investimentos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAI, ESTADO DE
sÃo PAULO, APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO |
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Fica criada a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores
Municipais de Taguai - CAPSMUTA - pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica,
com sede e foro nesta cidade, tem por finalidade a gestão financeira, administrativa e patrimonial
do Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Taguai, em conformidade com
aLei 542 de 18 de novembro de 1.992, art. 55.
Art. 2º - À seguridade social dos Servidor Público Municipal compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa do Poder Público Municipal, destinado a assegurar o direito relativo
à previdência social dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. A seguridade Social do Servidor Municipal obedecerá 30s seguintes
princípios :
A) Universalidade da cobertura e do atendimento,
B) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
C) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
D) Irredutibilidade do valor do benefício;
E) Equidade da forma de participação no custeio;
F) Diversidade da base de financiamento;
G) Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação paritária
dos contribuintes do sistema.
CAPÍTULO Il
DOS BENEFICIÁRIOS
Art.3º - São beneficiários do Plano de Seguridade Social as pessoas físicas classificadas
em segurados e dependentes, nos termos das seções | e Ill deste capitulo.
Seção |
DO SEGURADO
Art.4º - São segurados obrigatórios do Plano os servidores públicos civis ativos & inativos
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Taguai, submetidos ao Estatuto do Regime Jurídico Único.
Art.5º - São segurados facultativos, mediante contribuição na forma prevista no art. 18º
inciso Ill desta lei:
| - o servidor estatutário em licença por tempo superior a trinta dias e inferior a vinte e
quatro meses, sem remuneração;
Il - aquele que deixou de exercer definitivamente atividade que o submeta ao regime do
Plano de Seguridade Social do Servidor."
Art.6º - Os servidores públicos civis ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo
efetivo com a administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Taguai, vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei
Federal n.º 8.213/91.
Seção Il
D ADA LIDADE DO ADO
Art.7º - à qualidade do segurado obrigatório cessará automaticamente a partir da
exoneração a pedido do servidor ou por ato do Poder Público Municipal,
Parágrafo único. Perderá a qualidade de segurado o “segurado facultativo" que deixar de
recolher, por mais de 03 (três) meses consecutivos as contribuições devidas.
Art. 8º - À perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade. Nesta hipótese perderá também o direito às contribuições recolhidas.
Seção Ill
DOS DEPENDENTES
Art.9º - São beneficiários do Plano, na condição de dependentes do segurado:
|-o cônjuge, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou
pessoa na condição de inválido;
Il - os filhos solteiros, até vinte e quatro anos. comprovadamente sem recursos financeiros
e enquanto estiverem matriculados em escola de nível superior;
|! - os pais ou padrastos, quando inválidos ou maiores de sessenta e cinco anos.
& 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do
segurado:
|- o enteado;
| - o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
Ill - o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
$-2º O filho de criação só pode ser incluído entre os filhos do segurado mediante
apresentação de termo de guarda ou tutela.
& 3º Considera-se companheiro a pessos que mantenha união estável com o segurado ou
segurada, desde que por estes inscrita nesta condição.
584º Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher como entidade
familiar.
5 5º A dependência e conômica das pessoas de que trata o inciso | do "caput" deste artigo
é presumida, e a das demais deve ser comprovada.
5 6º A existência de dependentes enumerados no art. 09º inciso | e Il e das pessoas a eles
equiparadas, exclui do direito às prestações os do inciso Ill.
52º Os beneficios se estenderão aos dependentes do servidor que vier a falecer que
estiverem devidamente cadastrados junto ao Fundo, até 30 dias antes do óbito.
88º Por ocasião da aposentadoria. por invalides ou tempo de contribuição/serviço. o
servidor deverá arrolar todos 05 seus dependentes sendo que, somente estes gozarão dos
benefícios da Caixa de Previdência, em caso de morte do servidor inativo;
Art. 40º - À perda da qualidade de dependente ocorre:
|- para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou pelo divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação
de alimentos;
b) pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado;
c) pelo abandono do lar por mais de um ano;
d) pela união estável com outra pessoa.
| - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada,
enquanto não lhes for assegurada a prestação de alimentos.
Ill - para o filho e equiparado:
a) ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidas;
b) ao concluírem o curso de nível superior ou completarem vinte e quatro anos, na
hipótese do inciso || do artigo 9º desta lei.
c) pela união estável com outra pessoa
IV - para os pais ou padrastos, pelo surgimento de dependente enumerado no artigo 8º
desta lei;
V- para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento;
c) pela cessação da dependência econômica;
d) pela perda desta qualidade pelo segurado.
CAPÍTULO IH
DA INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO
Art.11º - A filiação ao Plano de Seguridade Social do Servidor decorre automaticamente da
investidura em cargo público municipal, para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada
com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Art. 12º - A inscrição, tanto para os segurados obrigatórios e facultativos como para os
dependentes, é indispensável para o gozo das prestações e dos serviços previstos nesta lei.
8 1º Considera-se inscrição, para os efeitos desta lei:
| - para o segurado, o cadastramento no Plano de Seguridade Social do Servidor Público
do Município de Taguai mediante comprovação, perante o Orgão de Gerenciamento do Plano, dos
dados pessoais e de sua nomeação para o exercicio de cargo público municipal;
ll - para o dependente, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante o Órgão de
Gerenciamento, mediante declaração escrita e documentada, observadas as prescrições dos
parágrafos 7º e 8º do art. 9º desta Lei.
& 3º Os documentos comprovatórios da condição de dependente serão estabelecidas em
Regulamento próprio.
8 4º O segurado fica obrigado a comunicar ao Órgão de Gerenciamento todo fato
superveniente com provas cabíveis que importe em exclusão ou inclusão de dependente.
5 5º O cancelamento da inscrição de cônjuge se processa em face de certidão de
separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, anulação de casamento, óbito ou sentença
judicial transitada em julgado;
$ 6º O servidor que, na forma da lei, acumular mais de uma atividade no serviço público
municipal será obrigatoriamente inscrito no Plano de Previdência Social em relação a cada uma
delas.
$ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor aposentado que vier a ser
nomeado para atividades remuneradas, em cargo efetivo, na Administração Direta, Indireta ou
Fundacional dos Poderes do Município.”
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção |
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.13º - O Plano de que trata esta seção compreende os seguintes benefícios:
| - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
H - quanto ao dependente:
a) Pensão por morte;
b) Auxílio reclusão;
S único: Os auxílios doença e auxílio funeral ficarão dob a incumbência e responsabilidade
da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO V
DOS PERÍODO NCIA
Seção |
—
a
o:
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
Art.14º - Período de carência é o número minimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus às prestações do Plano de Seguridade Social.
Art. 145º A concessão das prestações do Plano de Seguridade Social do Servidor depende
dos seguintes períodos de carência:
a) para aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de serviço e por idade, pelo
menos cinco anos de efetivo exercício e sessenta contribuições mensais consecutivas ao
órgão gerenciador do Plano de Seguridade Social.
b) Nos casos de auxílio reclusão pelo menos seis meses de efetivo exercício e o mesmo
número de contribuições ao órgão gerenciador do Plano de Seguridade Social.
Art. 16º - O segurado que, havendo perdido esta qualidade, reingressar no serviço público
municipal ficará sujeito a novos períodos de carência, observando-se o direito previsto no artigo
anterior.
Art. 17º - Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios:
| - pensão por morte;
H - aposentadoria por invalidez nos casos de acidente em serviço ou doença profissional.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO
Art. 18º" Constituem fonte de receita do Plano de Seguridade Social do Servidor:
| - a contribuição previdenciária dos segurados obrigatórios, ativos e inativos;
ll - a contribuição previdenciária dos órgãos da Administração Direta, Indireta e
Fundacional dos Poderes do Municipio;
HI - a contribuição previdenciária dos segurados facultativos .
|Y os rendimentos previstos no art. 33º;
a as taxas sobre custos operacionais;
- as doações e legados,
Vi - as subvenções legais;
Vil - o produto da comercialização de mercadorias Siversas;
IX - o produto de saldo de beneficios prescritos e não reclamados;
X - outras receitas.
SEÇÃO |
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.49º - As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de
pagamento e recolhidas ao Órgão de Gerenciamento do Plano até o décimo dia do mês
subsequente, sendo devidas nos percentuais abaixo, deduzidos sobre os vencimentos mensais, na
forma do artigo 20º desta lei.
| — Contribuição dos segurados obrigatórios, ativos e inativos, fixada em 08 % (oito por
cento) do vencimento do servidor.
H — Contribuição da Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos poderes do
Município fixada em 14% (catorze por cento) do vencimento do servidor.
Hi! — Contribuição dos segurados facultativos fixada em 22% (vinte e dois por cento) do
último vencimento do servidor, corigindo-se na mesma proporção que os vencimentos dos
servidores ativos.
& 1º Ao servidor regido, quando afastado do cargo por periodo superior a trinta dias e
inferior a vinte e quatro meses, sem remuneração, será facultado o recolhimento da contribuição a
que se refere o inciso Ill deste artigo, corrigidas nos mesmos percentuais dos aumentos
concedidos aos servidores municipais, para fins de custeio do Plano de Previdência Social.
& 2º No caso de afastamento de servidor para o exercicio de mandato eletivo, os valores
de contribuição serão determinados como se este em exercício estivesse, relativamente a ambos
os contribuintes.
8 3º Os Poderes Públicos Municipais permanecerão contribuindo, com o mesmo
percentual, quando o servidor passar à condição de inativo;
Art.20º - Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta lei:
| - para os segurados ativos: o vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, até o limite máximo de remuneração fixado em lei;
H - para os segurados inativos: os proventos de aposentadoria, até o limite máximo de
remuneração fixado em lei."
Art.21º - As contribuições de que trata o inciso | e Il do artigo 18º serão recolhidas
mensalmente ao Órgão de Gerenciamento, pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e
Fundacional dos Poderes do Município, até o décimo dia do mês subsequente. O não
recolhimento no prazo, configurará ato de apropriação indébita e sujeitará o Sr. Prefeito às
penalidades de lei.
Art.22º - Os percentuais fixados nesta seção, para as contribuições a que se referem o
art. 18º desta Lei, poderão ser revistos anualmente mediante lei e com base no resultado do plano
de custeio elaborado atuarialmente.
Art. 23º - As importâncias arrecadadas peia CAPSMUTA são de sua exclusiva propriedade
e, em caso de algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos os
atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores às sanções estabelecidas na legisiação
pertinente.
CAPÍTULO VII
,
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 24º - O exercicio financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 25º - A escrituração das contas de cada exercicio obedecerá as normas de
contabilidade municipal, devendo ser encerrada a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano,
procedendo-se o levantamento do Balanço Geral da CAPSMUTA, que deverá ser submetido pela
Diretoria Executiva ao Conselho de Administração e Fiscal, até o dia 31 de março do ano seguinte.
Art. 26º - Aprovado pelo Conselho Fiscal, será o Balanço Geral submetido ao referendo
do Superintendente da CAPSMUTA, após o que será publicado.
Art. 27º - Mensalmente será elaborado um Balancete.
SEÇÃO |
DO ORÇAMENTO, DOS BALANÇOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.28º - As insuficiências ou omissões de dotações no Orçamento poderão ser supridas
por meio de Créditos Adicionais mediante proposta da CAPSMUTA ao Prefeito Municipal.
Art.29º - A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de
dezembro de cada ano, compreendendo as despesas empenhadas até essa data, procedendo-se,
então, à apuração do respectivo resultado e ao levantamento do balanço geral.
Art.30º - Anualmente a CAPSMUTA enviará ao Prefeito Municipal, até o último dia do mês
de fevereiro, o relatório de suas atividades, a prestação de contas e o balanço geral do exercício
anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os balancetes mensais serão remetidos ao Prefeito Municipal até o
último dia do mês subsequente.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 31º - A aplicação das reservas da CAPSMUTA destina-se a garaniir a atualização
monetária das reservas bem como, uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano
de prestação assegurado por lei.
Art.32º - A aplicação das reservas far-se-á tendo em vista:
| - a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo,
do capital investido, bem como, ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações no
mercado financeiro.
H - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez,
nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social.
Art.33º - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, a CAPSMUTA poderá
fazer as seguintes operações destinadas, principalmente, a formar e produzir renda;
a) Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificados, titulos de desenvolvimento
econômicos, cédulas pignoratícias e debêntures, cédulas hipotecárias e letras imobiliárias;
b) Cotas de Fundos Mútuos de investimentos;
c) Em Letras do Tesouro nacional, Letras Financeiras do Tesouro, Notas do Tesouro
Nacional, Letras do Banco Central do Brasil, Bônus do Banco Central do Brasil, Letras de
Câmbio de Aceite de Sociedade de Crédito, Financiamentos e investimentos, titulos da
divida Pública Municipal e Estadual e em outras modalidades de investimentos que vierem
a ser criadas, aprovadas pelo Banco Central do Brasil;
d) Ações de Companhias abertas, adquiridas em bolsa de valores;
e) Imóveis de uso próprio;
f) Imóveis urbanos que não sejam de uso próprio e ou subscrição de cotas de sociedade em
conta de participação, cujo objetivo seja a realização de empreendimentos imobiliários,
desde a construção até a comercialização respectiva;
q) Empréstimos e financiamentos aos segurados, a custos não inferiores ao mínimo
atuarialmente definido para aquisição de casa própria e ou material de construção pelo
servidor sendo, no máximo uma unidade residencial por família e dentre aqueles que ainda
E)
não as possuírem observando-se para tanto as regras próprias do Sistema Nacional de
Habitação;
h) Empréstimos pessoal 205 segurados, desde que observada as garantias mínimas.
$ único. As diretrizes estabelecidas nos itens “g' e “h' serão objeto de regulamentação própria.
Art. 34º - As despesas decorrentes dos art33º correrão por conta de dotações
orçamentárias da CAPSMUTA suplementas se necessária.
CAPÍTULO IX
DAS RESERVAS TÉCNICAS E O PERÍODO DE CARÊNCIA
Art. 35º - O exame atuarial do Plano de Seguridade Social, cuja periodicidade deverá ser
em periodicidade mínima a cada dois anos, será feito após conhecimento das leis pertinentes à
Seguridade Social Municipal.
Art.36º — Serão constituídas reservas habitualmente consideradas, a saber:
| — Reserva de risco não expirados, correspondente à metade da arrecadação.
ll — Reserva de compromissos assumidos, calculada pelos valores individualmente
previstos das despesas a realizar ou pela média das despesas da mesma natureza efetuada pelo
órgão de Gerenciamento do Plano de Seguridade Social.
Art.a7º - O regime financeiro de repartição de capitais de cobertura será entendido como
aquele que considera as reservas técnicas comespondantas ac valor atual dos benefícios cujos
direitos já adquiridos pelos beneficiários, embora não formalmente requeridos.
Art.38º - Dadas as características deste regime, o atuário fará constar da nota técnica
referência expressa às perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio
desses benefícios ao valor máximo previsível e às razões que aconselharem a escolha deste
regime.
Art.39º - As reservas técnicas correspondentes integrarão a reserva de benefícios
concedidos e visando proporcianá-la, fixa-se o período de carência para o usufruto de
aposentadoria por tempo de serviço 0 lapso temporal de 05 (cinco) anos
Art.40º - O regime financeiro de capitalização será entendido como aquele que considera,
na fixação das reservas técnicas, o compromisso total do órgão gestor da Seguridade Social
Municipal para com os beneficiários, de tal modo que, em relação a esses compromissos, possa o
órgão gestor atendê-los sem a utilização de outros recursos de sua arrecadação se as condições
estabelecidas se verificarem.
Art.41º - O cálculo dessas reservas técnicas obedecerá ao critério eleito pelo atuário.
Art.42º - No cálculo das reservas, sempre de acordo com os estatutos do órgão gestor da
Seguridade Social Municipal e o regulamento do plano, serão separadas, se necessário, as
parcelas correspondentes a compromissos especiais, com gerações de beneficiários existentes na
data de início do órgão gestor, sem que tenha havido a arrecadação correspondente de
contribuições, podendo ser estabelecida uma separação entre o compromisso normal e esse
compromisso especial, que será objeto de compensação financeira nos termos previstos na
legislação pertinente.
Art.43º - Todos os cálculos mencionarão as tábuas biométricas apropriadas ao caso em
que aplicadas, a taxa de juro adotada e a sobrecarga administrativa.
Art. 44º - Ataxa de juro real não poderá exceder a 8% (seis por cento) ao ano.
Art. 45º - Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente em cada
balanço por entidade ou profissional legalmente habilitado.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 46º - A estrutura organizacional da CAPSMUTA compõe-se dos seguintes órgãos: | -
Conselho de Administração; || - Diretoria Executiva; |Il - Conselho Fiscal.
& 1º O Conselho de Administração, com atribuições normativas e deliberativas, exercerá a
administração superior da Autarquia.
57” À Diretoria Executiva incumbe a execução dos serviços administrativos da Autarquia
de acordo com as diretrizes e normas gerais abaixadas pelo Conselho de Administração.
83º O Conselho Fiscal é órgão de controle interno, cabendo-lhe a fiscalização contábil,
financeira, orçamentaria e patrimonial da Autarquia.
SEÇÃO |
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.47º - O Conselho de Administração compõe-se de cinco membros efetivos, eleitos pelo
voto dos segurados para mandato de 02 anos. permitida a reeleição por uma única vez
consecutiva.
5 1º As eleições para a escolha dos membros do Conselho de Administração serão
realizadas mediante escrutínio secreto e de acordo com instruções a serem estabelecidas em
regulamento próprio.
82º O voto será sempre pessoal, podendo exercê-lo todos os segurados obrigatórios do
Plano de Seguridade Social do Servidor Municipal em pleno gozo de seus direitos.
5 3º São condições de elegibilidade:
| - ser servidor municipal, ativo ou inativo, integrante do quadro permanente dos órgãos da
Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município;
| - não ter cometido falta grave no exercício da função pública;
HI - possuir 2º grau completo;
IV - contar com 15 anos de efetivo exercício no Poder Público do Município de Taguai;
84º O presidente do Conselho de Administração será escolhido anualmente pelos seus
membros.
Art. 48º - À convocação de suplente de conselheiro será feita pelo presidente do Conselho
de Administração, por ordem de classificação na eleição, para substituição temporária ou pelo
restante do prazo de mandato em caso de renúncia ou morte do titular.
Parágrafo único. Na inexistência de suplentes, far-se-á nova eleição, salvo se faltar
menos de um ano para o término do mandato do Conselho de Administração, quando os
substitutos serão por este indicados, observada a existência de maioria absoluta de conselheiros
eleitos e as condições de elegibilidade previstas no $ 3º do artigo anterior.
Art.á9º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente.
& 1º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria absoluta
de seus membros.
8 2º Os membros do Conselho de Administração não receberão pelo exercício desta
função, outras vantagens que não as inerentes ao seus cargos de origem.
Art. 50º - São atribuições do Conselho de Administração:
| - estabelecer normas e critérios gerais para a gestão administrativa, financeira e
patrimonial do Plano de Seguridade Social do Servidor Municipal em conformidade com as leis e
respectivos regulamentos que o disciplinam;
tl - aprovar as propostas de alteração no Plano de Seguridade Social do Servidor
Municipal;
HI - estabelecer diretrizes e normas gerais de organização e administração da Autarquia;
IV - analisar e emitir parecer sobre os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da
Autarquia;
V - aprovar o envio de propostas de operações de crédito e de abertura de créditos
adicionais ao Prefeito;
Vi - aprovar planos de carreiras e emitir parecer sobre criação e extinção de cargos e
funções, valores dos vencimentos e das gratificações, e admissões de pessoal;
Vil - autorizar a abertura de licitação, nas modalidades de concorrência e tomada de preço,
a contratação direta nos casos permitidos em lei;
Vit - apreciar o relatório anual e a prestação de contas da Autarquia, e emitir parecer
quanto à possíveis modificações:
IX - deliberar sobre aquisição, administração e alienação de bens imóveis, créditos, direitos
e ações ue integram o patrimônio do Plano de Seguridade Social do Servidor Municipal;
X - apreciar as demais matérias administrativas e referentes a servidores da Autarquia, que
lhe sejam submetidas pela Diretoria Executiva;
- julgar os recursos interpostos aos atos do superintendente sobre matérias de interesse
dos segurados ou de servidores da Autarquia.
SEÇÃO 1
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.51º - A Diretoria Executiva é constituída por um superintendente, um diretor de
Seguridade Social e um diretor de Administração e Finanças.
81º Dentre os eleitos para compor o Conselho de Administração, o Prefeito nomeará o
mais votado para exercer o cargo de superintendente na direção e coordenação dos trabalhos da
Diretoria Executiva.
82º Os diretores de Seguridade Social e de Administração e Finanças serão escolhidos
pelo superintendente, preferencialmente dentre servidores com formação superior e de
reconhecida capacidade e idoneidade moral, e indicados ao Prefeito, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.
53º O superintendente exercerá o cargo cumulativamente com a função de membro do
Conselho de Administração, atuando como voto minerva.
10
.
$4º Em caso de vacância dos cargos de superintendente, de diretor de Seguridade Social
e de diretor de Administração e Finanças ou de ausência ou impedimento de seus titulares, o
substituto será nomeado pelo Prefeito com observância do processo de escolha estabelecido nesta
lei.
Art. 52º - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 30 dias e
extraordinariamente quando convocada pelo superintendente, cabendo-lhe as seguintes
atribuições:
| - cumprir e fazer cumprir as normas e critérios gerais estabelecidos pelo Conselho de
Administração para = gestão administrativa, financeira e patrimonia! do Plano de Seguridade Social
do Servidor;
H - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas gerais de organização e administração
da Autarquia estabelecidas pelo Conselho de Administração;
HI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho
de Administração:
a) propostas de alteração no Plano de Seguridade Social do Servidor;
b) plano anual de custeio dos benefícios;
c) plano anual de aplicação das reservas do Fundos de Previdência;
d) plano estratégico dos trabalhos administrativos;
e) plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da Autarquia;
f) balancetes mensais, balanço geral e prestação de contas da Autarquia;
9) planos de carreiras, criação e extinção de cargos e funções, valores dos vencimentos
e das gratificações, e admissões de pessoal;
h) relatório anual das atividades da Autarquia;
i) contratação de serviços e obras;
|) contratação de operações de crédito;
|) aquisição, administração e alienação de imóveis, créditos, direitos e ações que integram
o patrimônio do Plano de Seguridade Social do Servidor,
m) outras atividades administrativas da Autarquia.
Art. 53º - à Diretoria Executiva tem a seguinte estrutura básica:
| - Superintendência;
!| - Diretoria de Seguridade Social,
HI - Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 54º - Aos órgãos que integram a Superintendência compete o assessoramento
imediato ao superintendente no desempenho de suas atribuições, especialmente:
| - na coordenação e na integração das ações, planos e projetos administrativos;
H - na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos e na representação
judicial e extrajudicial da Autarquia;
IH - no relacionamento com o público externo e interno;
IV - no desenvolvimento de ações relacionadas com a política de serviço social da
Autarquia.
Art. 55º - São atribuições do Superintendente:
| - exercer a direção superior na elaboração dos planos e projetos e na execução das
ações administrativas,
Il - representar a CAPSMUTA, ativa e passivamente, em juizo ou fora dele. bem como nas
suas relações com terceiros, podendo, para tai fim, constituir mandatários;
ll - expedir os atos oficiais da Autarquia, ressalvada a competência do Conselho de
Administração;
n
IV - celebrar contratos, convênios ou acordos de interesse da Autarquia;
V - nomear, promover, ascender, transferir, punir, exonerar e demitir servidores da
Autarquia;
VI - movimentar as contas bancárias, assinando com o diretor de Administração e
Finanças os cheques e documentos contábeis;
Vil - praticar, diretamente ou por delegação aos diretores de Seguridade Social e de
Administração e Finanças, outros atos necessários à gestão administrativa, financeira e patrimonial
do Plano de Seguridade Social do Servidor;
VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IX - fornecer aos Conselhos de Administração e Fiscal os meios e os elementos
necessários 30 desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Havendo impedimento ou omissão do superintendente na cobrança
judicial dos créditos relativos ao Plano de Seguridade Social do Servidor Municipal, a
representação da Autarquia, em juízo ou fora dele, caberá ao Conselho de Administração.
Art. 56º - À Diretoria de Seguridade Social compete promover estudos, elaborar,
coordenar e controlar planos, projetos e ações relativos a:
f - atendimento ao segurado;
Il - benefícios previdenciários;
ll - planejamento, avaliação e controle das prestações do Plano de Seguridade Social do
Servidor Municipal;
Art. 57º - À Diretoria de Administração e Finanças compete promover estudos, elaborar,
coordenar e controlar planos, projetos e ações relativas a:
| - gestão financeira, contábil e orçamentaria;
H - suprimentos;
HH! - serviços de administração geral;
|V - recursos humanos;
V -informática.
Art.58º - Os diretores de Seguridade Social e de Administração e Finanças terão as
atribuições fixadas no Regimento Interno da Autarquia.
SEÇÃO
DO CONSELHO FISCAL
Art.59º - O Conselho Fiscal compõe-se de cinco membros efetivos e cinco suplentes,
todos com mandato de dois anos, escolhidos da seguinte maneira:
| -um representante da Câmara Municipal, eleito dentre seus Vereadores;
H - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
Hi - um representante do Conselho de Administração por este indicado;
IV - dois representantes dos segurados por estes eleitos.
8 1º O representante do Poder Executivo e o do Conselho de Administração deverão ser
servidores efetivos, ativos ou inativos, com comprovada experiência na área administrativa, e
contar com mais de cinco anos de efetivo exercício na função.
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52º Para a escolha dos representantes do segurados observar-se-á o disposto no art47º,
45 1º, 2º, 3º, desta lei.
Art. 60º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e
extraordinariamente sempre que julgar necessário.
& 1º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta de votos.
& 2º Os membros do Conselho Fiscal não receberão pelo exercício desta função, outras
vantagens que não as inerentes ao seus cargos de origem.
Art. 61º - Compete 30 Conselho Fiscal:
] - fiscalizar os atos de gestão contábil, financeira, orçamentaria e patrimonial,
examinando livros e documentos da Autarquia;
H - avaliar o cumprimento das metas previstas nos orçamentos da Autarquia;
HI - examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço geral e a prestação
de contas da Autarquia;
IV - opinar sobre o relatório anual de atividades da Autarquia, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares que julgar necessárias;
V - apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho de Administração,
mediante justificativa fundamentada, a contratação de serviços especializados de auditoria.
SEÇÃO IV
DOS REC s
Art. 62º - Os segurados da CAPSMUTA e seus respectivos dependentes poderão
recorrer, dentro de 30 (trinta) dias do Despacho da Diretoria Executiva, que considerar lesivo aos
seus direitos, à própria Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Consultivo Fiscal.
5 1º Reformada a sentença pelo órgão recorrido, o recurso deixará de ser encaminhado &
instância superior.
$ 2º Os recursos não terão efeito suspensivo salvo se, face aos interesses da CAPSMUTA
ou resguardo de direito do interessado, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.63º - Para efeito dos benefícios nesta lei é assegurada a contagem recíproca de tempo
de serviço ou de contribuições na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana,
desde que os diferentes regimes se compensem financeiramente.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo está pravisto no
parágrafo ? do artigo 202 da Constituição Federal.
Art.64º - O Regimento interno da Autarquia, que regulamentará as disposições contidas
nesta lei, será expedido no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, sendo elaborado
e aprovado pelos seus atuais órgãos de direção;
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Art. 65º - A estrutura organizacional definida nesta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de
1898, devendo o mandato dos membros do Conselho de Administração e de Conselho Fiscal não
coincidir com o do Prefeito.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a estrutura básica da Diretoria
Executiva, que poderá ser posta em funcionamento com a expedição do Regimento Interno da
Autarquia, sendo a escolha dos diretores aprovada pela maioria absoluta dos membros dos atuais
órgãos de direção.
Art. 66º - Para o atendimento do disposto no "caput" do artigo anterior, as eleições para a
escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão ser realizadas
até o mês de Abril a cada dois anos.
Art. 67º O Chefe do Executivo nomeará, por decreto, comissão composta de três
servidores, que terão o prazo de 60 (sessenta) dias para promover processo eleitoral universal,
em conformidade com esta Lei e com base nos princípios democráticos, visando eleger a primeira
equipe diretora da CAPSMUTA.
Parágrafo único: Para concorrer ao primeiro mandato, os candidatos dos três órgãos,
Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva deverão se agrupar em uma
chapa visando a disputa, que deverá ser eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos validos:
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.68º A Prefeitura Municipal colocará à disposição da CAPSMUTA pelo menos um
servidor para administrá-lo, sem ônus.
Art.69º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a confessar divida decorrente do não
recolhimento dos valores previdenciários, mediante auditoria técnico contábil, bem como
autorizado a negociá-la, na melhor forma de direito, revertendo todo o crédito à CAPSMUTA,
Art. 70º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Taguai, D8 de abril de 1.808.
ARLINDO BÉRGAMO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na dat supra
JAIR GÁRIOVALDO CARNIATO
TÁRIO MUNICIPAL
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