| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 2022 |
| Date | 2022-11-24 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Contingência, Proteção e Defesa Civil - PLANCON e dá outras providências |
| native_id | 92 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI COMPLEMENTAR N.º 183 /2022, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022. “Institui o Plano Municipal de Contingência, Proteção e Defesa Civil - PLANCON e dá outras providências.” Éder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo. 1º- Para os fins do disposto na presente Lei, são adotados os seguintes conceitos: I - Defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; I - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III - Ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, | expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação; IV - Risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos; V - Dano: a) Medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso; b) Perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, qu resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco; / MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 c) Intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas; , d) Comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequências de um desastre; VI - Minimização de desastre: o conjunto de medidas destinadas a: a) prevenir desastres por meio da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não estruturais; b) preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitoração, alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico; VII - Resposta aos Desastres: o conjunto das medidas necessárias para: a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas nos desastres, por - atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde; b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as atividades de avaliação dos danos; vistoria e elaboração de laudos técnicos; desobstrução e remoção de escombros; limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente; reabilitação dos serviços essenciais e recuperação de unidades habitacionais de baixa renda. VIII - Reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população; É IX - Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada; dos » X - Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade af; inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pel, comunidade. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 CAPÍTULO II DIRETRIZES E OBJETIVOS Artigo. 2º- O PLANCON abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas a proteção e defesa civil. Parágrafo Único - O PLANCON deve integrar-se às políticas de ordenamento de espaços ocupados, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e as demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável. Artigo. 3º- São diretrizes do PLANCON: I - buscar recursos e a estruturação para redução de desastres e das comunidades atingidas; II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; III - priorizar as ações preventivas relacionadas a minimização de desastres; IV - reduzir ao mínimo o fator surpresa através da prevenção e das previsões; á V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no espaço urbano; VI - elevar a participação da sociedade empresarial e civil do Município. Artigo 4º - São objetivos do PLANCON: I - reduzir os riscos de desastres; II - prestar socorro e assistência as populações atingidas por desastres, - HI - angariar recursos para recuperar as áreas afetadas por desastres; ; Ê IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de NZZA É defesa civil entre os elementos da gestão municipal e do planejamento; V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil; VI - estimular o desenvolvimento de urbanização; =" enc e a 04 ia) MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 VII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres; VIII - identificar e avaliar ameaças suscetíveis e vulneráveis a desastres de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência; IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade-de ocorrência de, desastres; X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana; : : A XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas; XII - incentivar iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro; y XIII - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e XIV - estar integrado ao sistema estadual e nacional de informações em sistema de Proteção e Defesa Civil. Artigo 5º- Compete ao Município: I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito local; II - coordenar as ações do Sistema nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; f IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V- promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco/ou das. edificações vulneráveis; À MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme. Plano de” Contingência de Proteção e Defesa Civil; XI - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; k XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; ; ; XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres eas atividades de proteção civil no Município; Xv - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SIMPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; XvI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres; XVII - criar o sistema de informações e monitoramento de desastres em ambiente informatizado que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do SIMPDEC visando o oferecimento de informações atualiza para prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação de desastres no municí XVIII - estar cadastrado no SINPDEC. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções “cus 46.223.723/0001-50 Artigo 6º- O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e entidades privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil. Parágrafo Único - O SIMPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa. Artigo 7º- O SIMPDEC será gerido pelos seguintes órgãos: 1- Órgão consultivo: Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC; II - Órgão central: Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC com a finalidade de coordenar operacionalmente o sistema. Parágrafo Único - Poderão participar do SIMPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil. SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Artigo 8º- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC do Município de Taguaí, que será presidido por servidor ocupante de cargo de coordenador, secretário, diretor ou equivalente, tem a finalidade de: ] I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; - H - propor normas para implementação e execução do PLANCON no âmbito municipal; E II - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulame proteção e defesa civil. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 9º- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por membros representantes indicados por cada um dos seguintes setores: I - Coordenadoria Municipal da Saúde; - II- Coordenadoria Municipal da Educação; III- Coordenadoria Municipal da Assistência Social; IV- Coordenadoria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; e V- Conselho Comunitário de Segurança se houver. , Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com a indicação do representante do setor. : Artigo 10- Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - ordenar a convocação e presidir as reuniões; II - tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade; II - cumprir as instruções e baixar atos para executar as diretrizes estabelecidas em Decreto. Artigo 11- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á: I - ordinariamente, a cada 03 (três) meses, por convocação do seu Presidente; s II - extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou de um dos seus membros. ; Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão instaladas com a presença mínima de 50 % (cinquenta por cento) dos seus membros. Artigo 12- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil ea É? por prazo determinado, Comissões ou Grupos de Trabalho, compostos por especialistas, ' para análise, pareceres e recomendações que subsidiem suas “Am. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 13- Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil desempenharão suas atividades sem prejuízos aos cargos ou funções que ocupem, da remuneração e respectivos direitos a conta do órgão representado, porém, não fazendo jus a nenhum tipo de remuneração ou gratificação especial decorrente da atividade na defesa civil. ; :8 1º A colaboração referida no caput deste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constarão nos assentamentos dos - respectivos membros, se servidores públicos. 8 2º As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil são consideradas de relevante interesse para o Município, cabendo aos seus integrantes conferir prioridade à sua execução. y SEÇÃO III DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC Artigo 14- A Coordenáâdoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Taguaí, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias a redução dos riscos de desastre, nos termos da Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012. Artigo 15- A COMPDEC manterá com os demais órgãos congên 4 Municipais, Estaduais e Federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e f; subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a proteção e defesa civil. Artigo 16- Compete à COMPDEC: à I - executar a PNPDEC em âmbito municipal; ; II - coordenar as ações do .SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado; Fone: 14. 338 6-9 1040 iria ua MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 HI - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de proteção e defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC; IV - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; V - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; vI - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; 2 VII - propor ao Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, declarar situação de emergência e estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC; VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; IX - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência a população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; ; X - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; XI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; ; XII - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XIII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; ; XIV - proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; ; k Xv - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; bs XVI - estimular a participação de entidades privadas, agia A , voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações delasse e comunitárias nas ações do SIMPDEC e do Conselho Municipal Dm Civil MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. Parágrafo Único - As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. Artigo 17- Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado: I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre; II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; y HI - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica; das áreas atingidas por desastres; IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres; VII - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; VIII- promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; IX - participar de exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; X - atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento do tempo e do clima para executar planos operacionais em tempo oportuno; XI- comunicar ao órgão competente quando a produção, o manusei transporte de produtos perigosos colocar em perigo a população; AN ECANHOITER 8890-000 - Tagua -SP MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 XU - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XHI- executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; XIV - distribuir nos abrigos provisórios para assistência a população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; XV - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XVI- solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas atingidas por desastres; XVII - acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de desastres no município; : XVIII- prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres; XIX - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 18- O estado de calamidade e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC serão declarados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, homologado pela autoridade Estadual competente na forma estabelecida em legislação vigor. Artigo 19- A COMPDEC manterá estreito intercâmbio com os órgã congêneres federais, estaduais e municipais, públicos e privados, objetivando rec fornecer subsídios técnicos relativos a Defesa Civil. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 20- O Coordenador Operacional e membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil deverão indicar suplentes para responderem por suas atividades em casos de ausência ou impedimentos. , à Parágrafo Único - Nos casos de impedimento definitivo, ou desligamento da estrutura, o suplente assumirá a função do respectivo titular até habilitação de novo representante. Artigo 21- Aos servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do Município, que a título de colaboração prestar serviços à COMPDEC, terão registrados os serviços como relevantes em suas fichas funcionais, para todos os efeitos de direito. Artigo 22- As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário à COMPDEC deverão firmar o respectivo termo de adesão específico, em consonância com a legislação em vigor. Artigo 23- Os programas habitacionais do Município deverão priorizar a relocação de comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco. Artigo 24- Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e defesa civil: I - os agentes políticos do Município responsáveis pela direção superior dos órgãos do SIMPDEC; H - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil; III - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e IV - os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacion, proteção e defesa civil. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Parágrafo Único - Os órgãos do SIMPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III deste artigo. Artigo 25- O presente projeto de Lei poderá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo visando sanar omissões ou corrigir situações que careçam de eventuais alterações. Artigo 26- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 27 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 24 de Novembro de 2022. aça Da Cruz o Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Fone: 14 3386-9040 Www-taguai. Sp. g« br /.