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norma nº 183/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 183 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaInstitui o Plano Municipal de Contingência, Proteção e Defesa Civil - PLANCON e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR N.º 183 /2022,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
“Institui o Plano Municipal de Contingência, Proteção e
Defesa Civil - PLANCON e dá outras providências.”
Éder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo. 1º- Para os fins do disposto na presente Lei, são adotados os
seguintes conceitos:
I - Defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social;
I - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, |
expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável
magnitude de sua manifestação;
IV - Risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de
evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do
sistema receptor e seus efeitos;
V - Dano:
a) Medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um
acidente ou evento adverso;
b) Perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, qu
resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco;
/
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Capital das Confecções
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c) Intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às
pessoas; ,
d) Comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como
consequências de um desastre;
VI - Minimização de desastre: o conjunto de medidas destinadas a:
a) prevenir desastres por meio da avaliação e redução de riscos, com
medidas estruturais e não estruturais;
b) preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de
desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança
cultural, motivação e articulação empresarial, monitoração, alerta e alarme, planejamento
operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico;
VII - Resposta aos Desastres: o conjunto das medidas necessárias para:
a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas nos desastres, por
- atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;
b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as atividades de
avaliação dos danos; vistoria e elaboração de laudos técnicos; desobstrução e remoção de
escombros; limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;
reabilitação dos serviços essenciais e recuperação de unidades habitacionais de baixa
renda.
VIII - Reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou
normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da
população; É
IX - Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de
situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade
afetada; dos »
X - Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de
situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade af;
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pel,
comunidade.
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CAPÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS
Artigo. 2º- O PLANCON abrange as ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação voltadas a proteção e defesa civil.
Parágrafo Único - O PLANCON deve integrar-se às políticas de
ordenamento de espaços ocupados, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente,
mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação,
ciência e tecnologia e as demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do
desenvolvimento sustentável.
Artigo. 3º- São diretrizes do PLANCON:
I - buscar recursos e a estruturação para redução de desastres e das
comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação;
III - priorizar as ações preventivas relacionadas a minimização de desastres;
IV - reduzir ao mínimo o fator surpresa através da prevenção e das
previsões; á
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e
incidência de desastres no espaço urbano;
VI - elevar a participação da sociedade empresarial e civil do Município.
Artigo 4º - São objetivos do PLANCON:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assistência as populações atingidas por desastres, -
HI - angariar recursos para recuperar as áreas afetadas por desastres; ; Ê
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de NZZA É
defesa civil entre os elementos da gestão municipal e do planejamento;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento de urbanização; ="
enc e a 04 ia)
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VII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos,
biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
VIII - identificar e avaliar ameaças suscetíveis e vulneráveis a desastres de
modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade-de ocorrência de,
desastres;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em
vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida
humana; : : A
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e
promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII - incentivar iniciativas que resultem na destinação de moradia em local
seguro; y
XIII - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de
prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
XIV - estar integrado ao sistema estadual e nacional de informações em
sistema de Proteção e Defesa Civil.
Artigo 5º- Compete ao Município:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em
âmbito local;
II - coordenar as ações do Sistema nacional de Proteção e Defesa Civil -
SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento
municipal; f
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V- promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas
ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco/ou das.
edificações vulneráveis;
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VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de
desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme. Plano de”
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XI - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastre; k
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
desastres; ; ;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres
eas atividades de proteção civil no Município;
Xv - estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe
e comunitárias nas ações do SIMPDEC e promover o treinamento de associações de
voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XvI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por
desastres;
XVII - criar o sistema de informações e monitoramento de desastres em
ambiente informatizado que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os
integrantes do SIMPDEC visando o oferecimento de informações atualiza para
prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação de desastres no municí
XVIII - estar cadastrado no SINPDEC.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
“cus 46.223.723/0001-50
Artigo 6º- O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC é
constituído pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
e entidades privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
Parágrafo Único - O SIMPDEC tem por finalidade contribuir no processo de
planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de
proteção e defesa.
Artigo 7º- O SIMPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:
1- Órgão consultivo: Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC;
II - Órgão central: Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC com a finalidade de coordenar operacionalmente o sistema.
Parágrafo Único - Poderão participar do SIMPDEC as organizações
comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações
locais de proteção e defesa civil.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Artigo 8º- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC do
Município de Taguaí, que será presidido por servidor ocupante de cargo de coordenador,
secretário, diretor ou equivalente, tem a finalidade de: ]
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da
Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil;
- H - propor normas para implementação e execução do PLANCON no âmbito
municipal; E
II - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes,
gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a
legislação aplicável; e
IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulame
proteção e defesa civil.
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Artigo 9º- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto
por membros representantes indicados por cada um dos seguintes setores:
I - Coordenadoria Municipal da Saúde;
- II- Coordenadoria Municipal da Educação;
III- Coordenadoria Municipal da Assistência Social;
IV- Coordenadoria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; e
V- Conselho Comunitário de Segurança se houver. ,
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com a
indicação do representante do setor. :
Artigo 10- Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil:
I - ordenar a convocação e presidir as reuniões;
II - tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer o
direito do voto de qualidade;
II - cumprir as instruções e baixar atos para executar as diretrizes
estabelecidas em Decreto.
Artigo 11- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada 03 (três) meses, por convocação do seu
Presidente; s
II - extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou de um dos
seus membros. ;
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil serão instaladas com a presença mínima de 50 % (cinquenta por cento) dos seus
membros.
Artigo 12- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil ea É?
por prazo determinado, Comissões ou Grupos de Trabalho, compostos por especialistas, '
para análise, pareceres e recomendações que subsidiem suas “Am.
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Artigo 13- Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
desempenharão suas atividades sem prejuízos aos cargos ou funções que ocupem, da
remuneração e respectivos direitos a conta do órgão representado, porém, não fazendo
jus a nenhum tipo de remuneração ou gratificação especial decorrente da atividade na
defesa civil. ;
:8 1º A colaboração referida no caput deste artigo será considerada prestação
de serviço relevante e constarão nos assentamentos dos - respectivos membros, se
servidores públicos.
8 2º As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil são
consideradas de relevante interesse para o Município, cabendo aos seus integrantes
conferir prioridade à sua execução. y
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC
Artigo 14- A Coordenáâdoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
do Município de Taguaí, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tem a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa
civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias
a redução dos riscos de desastre, nos termos da Lei Federal 12.608, de 10 de abril de
2012.
Artigo 15- A COMPDEC manterá com os demais órgãos congên 4
Municipais, Estaduais e Federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e f;
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a proteção e defesa civil.
Artigo 16- Compete à COMPDEC: à
I - executar a PNPDEC em âmbito municipal; ;
II - coordenar as ações do .SINPDEC no âmbito local, em articulação com a
União e o Estado;
Fone: 14. 338 6-9 1040
iria ua
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HI - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir
órgãos municipais de proteção e defesa civil, de acordo com os procedimentos
estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
IV - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento
municipal;
V - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
vI - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas
ocupações nessas áreas; 2
VII - propor ao Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil,
declarar situação de emergência e estado de calamidade pública, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das
edificações vulneráveis;
IX - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência a população
em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; ;
X - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
XI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de
desastre; ;
XII - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XIII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em
situações de desastre; ;
XIV - proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
desastres; ; k
Xv - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres
e as atividades de proteção civil no Município; bs
XVI - estimular a participação de entidades privadas, agia A ,
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações delasse
e comunitárias nas ações do SIMPDEC e do Conselho Municipal Dm Civil
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e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as
comunidades apoiadas; e
XVII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por
desastres.
Parágrafo Único - As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas
com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
Artigo 17- Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao
desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar
a ocorrência de desastres; y
HI - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação
econômica; das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em
escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e
defesa civil;
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e
monitoramento de desastres;
VII - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
VIII- promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação
da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
IX - participar de exercícios simulados para treinamento das equipes e
aperfeiçoamento dos planos de contingência;
X - atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento do tempo e do clima para executar planos operacionais em tempo
oportuno;
XI- comunicar ao órgão competente quando a produção, o manusei
transporte de produtos perigosos colocar em perigo a população;
AN ECANHOITER 8890-000 - Tagua -SP
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XU - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de
desastre;
XHI- executar os comandos operacionais a serem utilizados como
ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
XIV - distribuir nos abrigos provisórios para assistência a população em
situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
XV - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em
situações de desastre;
XVI- solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas
atingidas por desastres;
XVII - acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de
desastres no município; :
XVIII- prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por
desastres;
XIX - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à
COMPDEC no campo de sua competência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18- O estado de calamidade e a situação de emergência, observados
os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC
serão declarados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, homologado
pela autoridade Estadual competente na forma estabelecida em legislação vigor.
Artigo 19- A COMPDEC manterá estreito intercâmbio com os órgã
congêneres federais, estaduais e municipais, públicos e privados, objetivando rec
fornecer subsídios técnicos relativos a Defesa Civil.
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Artigo 20- O Coordenador Operacional e membros do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil deverão indicar suplentes para responderem por suas atividades
em casos de ausência ou impedimentos. ,
à Parágrafo Único - Nos casos de impedimento definitivo, ou desligamento
da estrutura, o suplente assumirá a função do respectivo titular até habilitação de novo
representante.
Artigo 21- Aos servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do
Município, que a título de colaboração prestar serviços à COMPDEC, terão registrados os
serviços como relevantes em suas fichas funcionais, para todos os efeitos de direito.
Artigo 22- As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço
voluntário à COMPDEC deverão firmar o respectivo termo de adesão específico, em
consonância com a legislação em vigor.
Artigo 23- Os programas habitacionais do Município deverão priorizar a
relocação de comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco.
Artigo 24- Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de
proteção e defesa civil:
I - os agentes políticos do Município responsáveis pela direção superior dos
órgãos do SIMPDEC;
H - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos
ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;
III - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública,
civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de
proteção e defesa civil; e
IV - os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores
de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacion,
proteção e defesa civil.
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Parágrafo Único - Os órgãos do SIMPDEC adotarão, no âmbito de suas
competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação,
em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III deste artigo.
Artigo 25- O presente projeto de Lei poderá ser regulamentado por Decreto
do Poder Executivo visando sanar omissões ou corrigir situações que careçam de eventuais
alterações.
Artigo 26- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 27 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 24 de Novembro de 2022.
aça Da Cruz
o Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Fone: 14 3386-9040
Www-taguai. Sp. g« br /.

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