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norma nº 184/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 184 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaCria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e torna obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial em todo o território do município de Taguaí e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR Nº 184 /2022,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
" Cria o Serviço de Inspeção Municipal- Sim e torna obrigatória
a prévia Inspeção Sanitária e Industrial em todo o território do
- Município de Taguaí e dá outras providências.”
. Éder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, tornando
obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território do Município de
Taguaí, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não, com base nas Leis
Federais n º 1.283/1950 e 7.889/1989 c.c. artigo 23, inciso II da Constituição Federal.
81º - O Serviço de Inspeção e fiscalização de que trata o caput deste artigo
é de competência do Município e poderá ser delegado ao Consórcio Intermunicipal do Alto
Vale do Paranapanema - AMVAPA.
82º - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal
é obrigatória em todo o território do Município de Taguaí, e será exercida:
I - Nas fontes produtoras e no trânsito de produtos de origem animal
destinados a industrialização ou ao consumo humano e/ou animal;
II - Nos estabelecimentos industriais especializados;
III - Nos entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
adicionem produtos de origem animal;
Artigo 2º - Para coordenar as atividades inerentes ao artigo 1º desta Lei,
fica criado o “Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal SIM-POA”
diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Meio Ambiente
quaisquer similares, que será privativo e coordenado por um médico veterinário, con
determina a Lei Federal 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto 64704/1969.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 3º - Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal,
para os fins desta Lei qualquer instalação ou local nos quais são utilizados matérias primas
ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados ou rotulados, com finalidade
industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o pescado e
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus
derivados.
Artigo 4º - A fiscalização do serviço de inspeção previsto no artigo 1º será
exercida nos termos da Lei Federal nº 7.889/1989 e pela Lei Federal nº 13.680/2018, e
observando-se:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção,
Meipoiação: beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos
de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em
que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados,
armazenados, transportados, distribuídos ou comercializados produtos de origem animal;
HI - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que
trabalhe nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
Iv - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal;
V- a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos de produtos de origem
animal;
VII - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e de suas
matérias primas, destinados à alimentação humana e/ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, por
efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químic
matérias primas e de produtos, quando necessários.
www-taguai.sp.gov.br /.
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Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 5º - Os estabelecimentos dos incisos I a III do artigo 1º, somente
poderão funcionar se previamente registrados e liberados pelo Serviço de Inspeção
* Municipal. j
81º A inspeção sanitária deverá ser exercida por Médico Veterinário
pertencente ao quadro efetivo do Muniícipio.
820 A fiscalização é obrigatória, de ação direta, privativa e não delegável dos
órgãos do Poder Público Municipal, efetuado por Servidores Públicos Fiscais, com poder de
polícia, para a verificação do cumprimento das determinações dispostas na legislação
especifica ou dos dispositivos regulamentares.
DAS TAXAS
Artigo 6º - Fica instituída a taxa de análise, aprovação de projeto e registro
do estabelecimento, de competência do Serviço de Inspeção Municipal.
$1º - o requerente deverá recolher as respectivas taxas, para o custeio dos
serviços de inspeção e fiscalização, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição,
visando à garantia dos produtos comercializados no âmbito exclusivamente municipal.
82º- Constitui fato gerador:
I - Da taxa do exercício de fiscalização:
a) - Análise de Projeto Arquitetônico:
- 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP, por projeto;
b) - Vistoria prévia de área para implantação de projeto arquitetônico:
- 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por vistoria;
c) - Vistoria de edificação de projeto de estabelecimento para fins de registro
no SIM/POA:
) - 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por vistoria;
d) - Apreensão Cautelar de Produto, subproduto, animais e outros:
- 03 (três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo — UPESP, por produto
ou animal apreendido; :
e) - Inspeção em linha de abate em frigoríficos e abatedouro de bg
suínos, ovinos, caprinos, aves e peixes:
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- 03 (três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo — UFESP, por turno de
inspeção ou por expediente. '
II - Da taxa de prestação de serviços:
a) - Concessão de Alvará de Registro de Estabelecimento:
- 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por Alvará;
b) - Verificação de Regular Funcionamento, a ser cobrada anualmente:
- 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por renovação;
c) - Emissão de 2a via de Alvará de registro de Estabelecimento: : ;
- 02 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, por emissão;
d) - Registro de Rótulo de produtos: :
- 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por registro de
produto.
II- Da taxa de Coletas fiscais de produtos para controle microbiológico e
físico-químico:
a) - Coleta de produto no estabelecimento para análise microbiológica;
- 02 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, por amostra
de alimento coletado;
R b) - Coleta de água no estabelecimento ou na propriedade para análise
microbiológica; :
- 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo — UFESP, por amostra de
água coletada;
c) - Coleta de produto no estabelecimento para analise físico-quimica;
- O3(três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, por amostra de
alimento coletado;
d) - Coleta de água no estabelecimento ou na propriedade para análise físico-
química; ;
-03 (três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, por amostra de
água coletada. ?
83º - Caracteriza-se como sujeito passivo das taxas a pessoa fisi
jurídica, que for submetida ao regular poder de polícia ou a quem rem pres ?
serviços descritos nos incisos II e III, do 81º, deste artigo.
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84º - A receita advinda das multas, taxas e serviços decorrentes desta lei
será recolhida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Taguaí, para equipar,
estruturar e custear as atividades do Serviço de Inspeção Municipal e de educação sanitária
no município, quando o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e a prévia inspeção sanitária
e industrial, em todo o território do Município de Taguaí, de todos os produtos de origem
animal, comestíveis ou não, forem realizadas pelo município.
85º - A receita advinda das multas, taxas e serviços decorrentes desta lei
será recolhida ao Fundo Regional para Treinamento de Funcionários Públicos e Aquisições
de Máquinas e Equipamentos para Uso Coletivo - FUNREG, quando o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM e a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território do Consórcio
“ AMVAPA, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não, forem realizadas
pelo Consórcio nos termos do 81º, do Artigo 1º, desta Lei.
DAS SANÇÕES
Artigo 7º - A infração à legislação referente aos produtos de origem animal
sujeita o infrator às seguintes sanções: ; :
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
má-fé; i
II - multa de até 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo-
UFESP, nos casos não compreendidos no inciso anterior; *
HI - apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos
e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; ;
IV - suspensão de atividadé que causa risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
. AUyi= interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias previstas em normas técnicas.
$81º- As multas previstas neste artigo serão agravadas levando-se em
além das circunstâncias configuradoras da infração, a situação econômico-finapcér
infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
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820- A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação da
fiscalização.
830- A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
84º- Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 06 (seis) meses, será cancelada a licença.
VI — Cancelamento/Cassação de registro.
Parágrafo Único - O cancelamento/cassação de registro de que trata o
inciso VI se dará em decorrência da constatação da impossibilidade do estabelecimento
permanecer em funcionamento sem pôr em risco a saúde pública, ou nos casos de
funcionamento desautorizado, sendo o estabelecimento regularmente interditado pelo
SIM/POA. À
Artigo 8º - Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei
através de Decreto. ?
Artigo 9º - As despesas decorrentes da instalação e manutenção do
SIM/POA correrão por conta de dotação orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da
Agricultura e/ou Meio Ambiente ou quaisquer similares.
Artigo 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 24 de Novembro de 2022.

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