| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 2007 |
| Date | 2007-11-16 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO DE GRÃOS, FRUTAS, LEGUMES E POUPAS POR PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ 01.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO Lei 354 de 16 de novembro de 2007 AUTORES: VEREADOR MÁRIO CEZAR BELOTTI. VEREADOR OSVALDIR SOLDI “Autoriza o Executivo a instituir programa de incentivo à produção de grãos, frutas, legumes e polpas por pequenos produtores rurais do município e dá outras providências”. Vania Regina: Pissolati Sakomura, presidente da Câmara Municipal de Taquarak faz saber que a Câmara Aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir programa de incentivo à produção de grãos, frutas, legumes e poipas por pequenos produtores rurais do município. À Parágrafo 1º — Para os fins desta Lei, entende-se como pequeno produtor rural o proprietário de faixa de terra cultivável, situado na zona rural do município, com área mínima de 6.050 m2 (um quarto de alqueire Epusto) até 290.400 m2 (12 alqueires paulistas). Parágrafo 2º — Depois de atendidos os agricultores de que trata 0/5 anterior, o Poder Executivo poderá estender o programa a demais interessados. Art. 2º - Através do programa, os produtores obterão mudas de frutas e sementes das espécies mais indicadas para o cultivo na região, assistência técnica para todas as etapas do cultivo, maquinas e equipamentos e outros insumos que se fizeram necessários ao desenvolvimento da atividade, conforme a Lei Orgânica do Município, . Art. 3º - Os valores dos insumos e equipamentos fornecidos aos participantes do programa, executada a assistência técnica, serão pagos pelos beneficiários à municipalidade em grãos, frutas, legumes ou. polpas, nas condições definidas em regulamento expedido pela Administração Municipal. Art. 4º - As frutas, legumes, grãos e polpas adquirida pela municipalidade através do programa será destinada à complementação da merenda escolar e programas assistenciais. Art. 5º - Os produtores rurais interessados em participar do programa, deverão inscrever-se previamente comprovando o atendimento das condições exigidas nesta Lei e em seu regulamento. AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmt(dbmontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200 CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ 01.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO Art. 6º - Para a efetivação do disposto nesta Lei, complementarmente o Poder Executivo estabelecerá: | - Feiras-livres estimulando seu funcionamento visando incentivar a venda dos produtos agropecuários produzidos no município; Il - Cursos de capacitação e palestras, HI - Ações de recuperação e conservação de solo; HI - Projeto de microbacia hidrográfica; IV - O Código Agrícola do município conforme dispões Artigo 132 Inciso X da Lei Orgânica; | V - Outras ações voltadas ao aumento da produção, da produtividade, da melhoria da qualidade de vida no meio rural e das condições de trabalho e renda do homem do campo. ES Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - O chefe do Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal 7 Secretaria Administrativa, 16 de novembro de 2007. Vânia Regina Pissolati Sakomura Presidente AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmt(ymontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200