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norma nº 354/2007

Tipo Lei
Número / Ano 354 / 2007
Date 2007-11-16
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO DE GRÃOS, FRUTAS, LEGUMES E POUPAS POR PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
CNPJ 01.690.457/0001-38
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei 354 de 16 de novembro de 2007
AUTORES: VEREADOR MÁRIO CEZAR BELOTTI.
VEREADOR OSVALDIR SOLDI
“Autoriza o Executivo a instituir
programa de incentivo à produção de
grãos, frutas, legumes e polpas por
pequenos produtores rurais do
município e dá outras providências”.
Vania Regina: Pissolati Sakomura, presidente da
Câmara Municipal de Taquarak faz saber que a Câmara Aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir programa de incentivo à
produção de grãos, frutas, legumes e poipas por pequenos produtores rurais do
município. À
Parágrafo 1º — Para os fins desta Lei, entende-se como pequeno produtor rural o
proprietário de faixa de terra cultivável, situado na zona rural do município, com área
mínima de 6.050 m2 (um quarto de alqueire Epusto) até 290.400 m2 (12 alqueires
paulistas).
Parágrafo 2º — Depois de atendidos os agricultores de que trata 0/5 anterior, o Poder
Executivo poderá estender o programa a demais interessados.
Art. 2º - Através do programa, os produtores obterão mudas de frutas e sementes das
espécies mais indicadas para o cultivo na região, assistência técnica para todas as
etapas do cultivo, maquinas e equipamentos e outros insumos que se fizeram
necessários ao desenvolvimento da atividade, conforme a Lei Orgânica do Município, .
Art. 3º - Os valores dos insumos e equipamentos fornecidos aos participantes do
programa, executada a assistência técnica, serão pagos pelos beneficiários à
municipalidade em grãos, frutas, legumes ou. polpas, nas condições definidas em
regulamento expedido pela Administração Municipal.
Art. 4º - As frutas, legumes, grãos e polpas adquirida pela municipalidade através do
programa será destinada à complementação da merenda escolar e programas
assistenciais.
Art. 5º - Os produtores rurais interessados em participar do programa, deverão
inscrever-se previamente comprovando o atendimento das condições exigidas nesta
Lei e em seu regulamento.
AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmt(dbmontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
CNPJ 01.690.457/0001-38
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 6º - Para a efetivação do disposto nesta Lei, complementarmente o Poder
Executivo estabelecerá:
| - Feiras-livres estimulando seu funcionamento visando incentivar a venda dos
produtos agropecuários produzidos no município;
Il - Cursos de capacitação e palestras,
HI - Ações de recuperação e conservação de solo;
HI - Projeto de microbacia hidrográfica;
IV - O Código Agrícola do município conforme dispões Artigo 132 Inciso X da Lei
Orgânica; |
V - Outras ações voltadas ao aumento da produção, da produtividade, da melhoria da
qualidade de vida no meio rural e das condições de trabalho e renda do homem do
campo. ES
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O chefe do Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem
necessários à execução desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal 7
Secretaria Administrativa, 16 de novembro de 2007.
Vânia Regina Pissolati Sakomura
Presidente
AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmt(ymontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200

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