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norma nº 600/2013

Tipo Lei
Número / Ano 600 / 2013
Date 2013-11-12
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CAPACITANDO O IDOSO NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Lei nº 600 de 12 de novembro de 2013
“Autoriza a Criação do Programa
“Capacitando o Idoso” no Município de
Taquaral e dá outras providências”
Sérgio Alexandre da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Taquaral, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a presente Lei proposta pelo Vereadora Neide Alves Pinheiro
Juliano.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Criar o Programa “Capacitando
o Idoso” visando a oferecer as pessoas acima de 60(sessenta anos) de idade,
oportunidade para se reciclarem profissionalmente e/ou aprenderem novos
ofícios com a finalidade de aprimorar o exercício da sua cidadania.
Artigo 2º - O programa “Capacitando o Idoso” visa oferecer a realização de cursos
profissionalizantes, reciclagem profissional, atividades ligadas as técnicas de
comunicação, informática e demais avanços tecnológicos, artes, cultura,
artesanato e todas as demais que tenham como objetivo desenvolver novos
conhecimentos as pessoas com mais de 60(sessenta)anos, capacitando o idoso
para integrar-se ao mercado de trabalho.
Artigo 3º - Para o desenvolvimento do Programa, poderá o Poder Executivo Municipal
celebrar convênios com entidades educacionais públicas e privadas, bem como
entidades não governamentais, com as seguintes finalidades: contratação de
instrutores, professores, pesquisadores, monitores e demais recursos humanos
necessários para o planejamento e execução das ações a serem realizadas.
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Artigo 4º - O Programa “Capacitando o Idoso” deverá ter caráter permanente e
continuado, dentro das normas e politicas educacionais do Município.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, prevendo, atendendo e
resolvendo os casos omissos.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Secretaria Administrativa
Taquaral, 12 de novembro de 2013
Sérgio Alexandre da Silva
“Presidente
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br

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