| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2008 |
| Date | 2008-06-13 |
| Ementa | ESTABELECE PROGRAMA DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA DISCIPLINAR A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 401 de 13 de junho de 2008. “Estabelece Programa de Qualidade Ambiental para disciplinar a aquisição de produtos e serviços pela Administração Municipal”. Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Pai ibuições legais, faz saber que a Câmara Municipal.&i utoria da vereador HI - pro stimular a inov: E ) ente, usando o poder de compra para fins da política ambiental: W- adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos; IV - estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto Ro ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos 2 ao meio ambiente; RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralO montealto.net — CEP 14.765-000 — TAQUARAL: PE, VI - Art. 2º. MAs 04 04 nos PREFENURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas sócio- ambientalmente adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada; difundir na sociedade a cultura do consumo sustentável. Para desenvolver o Programa definido no artigo 1º desta lei, caberá aos responsáveis pelo progra as seguintes ações específicas: participar da qualidade ambienta e produtos ) serem observados na contratação pelo Município, admitindo-se a aceitação de processos de certi ação, realizados por entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos; adequar a execução direta ou indireta das obras públicas para que o consumo de bens ambientais seja o estritamente necessário; q RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaguaralO montealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO IDE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Municipal, observada a legislação federal e municipal de licitações e contratos; VII - estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do Programa $1º. Para a aquisição, descrição, padronização e recebimento dos bens 82º. $3º. 84º. ç produzir maior “&ficiênci E e comp critério de agrupamento a similaridade & atureza dos itens, conforme o determinado pela legislação:aplic 85º. A quantidade de bens a serem adquiridos ou utilizados em obras e serviços contratados pelo Município deve ser estimada em conformidade com a demanda, de modo a evitar o desperdício. Ge x” RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP VE EL o QU PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA! C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO O Município exigirá, na fase de habilitação licitatória ou em qualquer contratação direta, a documentação que comprove a legalidade do funcionamento da contratada para fins ambientais, confórme a legislação aplicável sobre a atividade. Art.3º. Fica o Poder Público obrigado a promover as licitações visando compras de madeira, seus sub-produtos, ou imobiliário, ou ainda a execução de obras ou serviços, direta ou indiretamente contratados, que de alguma form iadeira. ou seus sub-produtos, observando-s e Licitações, na legislação ambi Art. 4º. Art. 5º. dos mesmos e garantindo que seus. fornecedores estão de acordo com as legislações ambiental e trabalhista vigentes no Brasil e assim evitando a compra da madeira de origem ilegal. Art.6º. Fica o Poder Público obrigado a exigir das empreiteiras encarregadas de obras públicas a substituir o uso de fôrmas e andaimes e outros utensílio descartáveis feitos de madeira & RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralOmonteaito.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SF Cód 0401004 PREFERURA DO MUNICÍPIO IDE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO proveniente da Amazônia, salvo quando forem certificadas pelo FSC, por outras alternativas reutilizáveis e ambientalmente sustentáveis disponíveis no mercado. ] Art.7º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens proveniente de manejo florestal sustentável, através de mecanismo de pontuação, previlegiando-se o fornecedor que já esteja, certificado pelo FSC, garantindo-se a qualidade ambiental, jut Art. 8º. a ou i diretamente, g1º. | 8 : lorestais da licitação da compra dos produtos florestais. 82º. Visando a redução do desperdício de madeira, as licitações devem especificar produtos de madeira com as menores dimensões possíveis, compatíveis com os requisitos determinados pelo projeto onde o material será empregado. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail: Cád 0101001 pmtaquaralO montealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO IDE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Para fins de verificação do cumprimento da lei, os documentos que comprovem a legalidade e sustentabilidade das compras públicas de madeira e outros produtos florestais não madeireiros devem ser tornados públicos e de fácil acesso e entendimento para a população. Art. 10º. Esta Lei será regulamentada pela Poder Executivo. Art. 11. As despesas decorre j da presente Lei serão Registra-se' Prefeitu) VALDIRENE DOS SANTOS ESC RIA as RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP cAa os 04004