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norma nº 401/2008

Tipo Lei
Número / Ano 401 / 2008
Date 2008-06-13
EmentaESTABELECE PROGRAMA DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA DISCIPLINAR A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 401 de 13 de junho de 2008.
“Estabelece Programa de Qualidade Ambiental
para disciplinar a aquisição de produtos e
serviços pela Administração Municipal”.
Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Pai ibuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal.&i utoria da vereador
HI - pro stimular a
inov: E ) ente, usando o poder de
compra para fins da política ambiental:
W- adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e
serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal,
respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;
IV - estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto Ro
ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos 2
ao meio ambiente;
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PE,
VI -
Art. 2º.
MAs 04 04 nos
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fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas sócio-
ambientalmente adequadas pelo Poder Público Municipal e pela
iniciativa privada;
difundir na sociedade a cultura do consumo sustentável.
Para desenvolver o Programa definido no artigo 1º desta lei, caberá
aos responsáveis pelo progra as seguintes ações específicas:
participar da
qualidade ambienta e produtos )
serem observados na contratação pelo Município, admitindo-se a
aceitação de processos de certi ação, realizados por entidades
privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente,
respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;
adequar a execução direta ou indireta das obras públicas para que
o consumo de bens ambientais seja o estritamente necessário; q
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desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte
técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou
contratados pela Administração Municipal, observada a legislação
federal e municipal de licitações e contratos;
VII - estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do Programa
$1º. Para a aquisição, descrição, padronização e recebimento dos bens
82º.
$3º.
84º. ç produzir
maior “&ficiênci E e comp critério de
agrupamento a similaridade & atureza dos itens, conforme o
determinado pela legislação:aplic
85º. A quantidade de bens a serem adquiridos ou utilizados em obras e
serviços contratados pelo Município deve ser estimada em
conformidade com a demanda, de modo a evitar o desperdício.
Ge
x”
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VE EL o QU
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O Município exigirá, na fase de habilitação licitatória ou em qualquer
contratação direta, a documentação que comprove a legalidade do
funcionamento da contratada para fins ambientais, confórme a
legislação aplicável sobre a atividade.
Art.3º. Fica o Poder Público obrigado a promover as licitações visando
compras de madeira, seus sub-produtos, ou imobiliário, ou ainda a
execução de obras ou serviços, direta ou indiretamente contratados,
que de alguma form iadeira. ou seus sub-produtos,
observando-s
e Licitações, na
legislação ambi
Art. 4º.
Art. 5º.
dos mesmos e garantindo que seus. fornecedores estão de acordo
com as legislações ambiental e trabalhista vigentes no Brasil e
assim evitando a compra da madeira de origem ilegal.
Art.6º. Fica o Poder Público obrigado a exigir das empreiteiras
encarregadas de obras públicas a substituir o uso de fôrmas e
andaimes e outros utensílio descartáveis feitos de madeira &
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proveniente da Amazônia, salvo quando forem certificadas pelo
FSC, por outras alternativas reutilizáveis e ambientalmente
sustentáveis disponíveis no mercado. ]
Art.7º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência aos bens proveniente de manejo florestal
sustentável, através de mecanismo de pontuação, previlegiando-se
o fornecedor que já esteja, certificado pelo FSC, garantindo-se a
qualidade ambiental, jut
Art. 8º. a ou i diretamente,
g1º. | 8 : lorestais
da licitação da compra
dos produtos florestais.
82º. Visando a redução do desperdício de madeira, as licitações devem
especificar produtos de madeira com as menores dimensões
possíveis, compatíveis com os requisitos determinados pelo projeto
onde o material será empregado.
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Para fins de verificação do cumprimento da lei, os documentos que
comprovem a legalidade e sustentabilidade das compras públicas
de madeira e outros produtos florestais não madeireiros devem ser
tornados públicos e de fácil acesso e entendimento para a
população.
Art. 10º. Esta Lei será regulamentada pela Poder Executivo.
Art. 11. As despesas decorre j da presente Lei serão
Registra-se'
Prefeitu)
VALDIRENE DOS SANTOS
ESC RIA
as
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