| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2008 |
| Date | 2008-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ATOS LESIVOS AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 418/2008 de 20 de Agosto de 2008 “Dispõe sobre a notificação de ocorrência de atos lesivos aos direitos da criança e do adolescente ao Conselho Tutelar e dá outras providências” Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei de autoria do Vereador Mário Cezar Belotti. Art. 1º - É dever de tod Juventude, sendo ireitos da infância e da to lesivo aos direitos Art. 2º - O medic seu oficio percebam imprudênc: autoridade contendo pessoa do servidores Ar. 4º - O descumprimento ao dispost: tará advertência ao servidor público que não injustificadame ficar. Art. 5º - A administração Pública criará 'em seu site oficial, um campo “Fale com o Conselho Tutelar”, para oferecimento de denuncias ou prestação de quaisquer informações sobre a prática de atos lesivos aos direitos da criança e do adolescente por parte de qualquer munícipe. Parágrafo Único — Todos os dados contidos do campo “Fale com o Conselho Tutelar” serão sigilosos e de acesso exclusivo dos conselheiros tutelares. E RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6294 — E-mail:pmtaquaralG montealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Art. 6º - Ao Poder Público Municipal caberá ainda manter constante vigilância e notificar sempre que necessário o Conselho Tutelar, no sentido de coibir venda ou fornecimento de produtos e ainda, exploração, abusos ou quaisquer práticas de atos ou ocorrência de fatos lesivos aos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001