| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2008 |
| Date | 2008-12-30 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DE PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO IDE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Leinº 435 de 30 de Dezembro de 2008. “Institui a obrigatoriedade da elaboração e cumprimento de Programa de Metas pelo Poder Executivo Municipal” Laércio Vicente: Sc: refeito do Município de Taquaral, Estado de São ões legais, faz saber que a Câmara Municipal à Mário César Belotti e Art 1º.- OP h ito apresentará o Programa de Me ã osge, que conterá as prior quantitativas par Municipal. Art. 2º. - eletrônico, pela subsequente ao teri exe dias a contar da publicação do Programa de Met ja pública temáticas para o estabelecimento das prioridades. Art. 4º. - O Poder Executivo publicará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas que serão elaborados e fixados observando-se os seguintes critérios: e» / RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralO montealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO “a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; b) Inclusão social'e redução das desigualdades; c) Atendimento às funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana e rural; d) Promoção do cumpriment : E al da propriedade; Art. 6º. - Ao final de cada ano o Executivo publicará relatório da execução do plano de metas o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação. Art. 7º. - As Leis Orçamentárias deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas previstas no Programa de Metas e no Plano Diretor. & RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralG montealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód. 01.01.01 PREFEITURA DO MUNICÍPIO IDE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Ar. 8º. - As diretrizes do Programa de Metas deverão ser incorporados ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo legal definido para sua apresentação à Câmara Municipal. Art. 9º. — O Plano Diretor será elaborado no prazo de 18 meses da data de publicação da presente Lei, asseg articipação popular. Art. 10. - As despesas te Lei serão suportadas por dotaç orçamento vigente, suplemen Art. 11. - Esta disposições em co RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralG montealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001