| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2009 |
| Date | 2009-01-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS SACOLAS PLASTICAS UTILIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MENICIDAL DE TAQUARAL CNPJ 07.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº438 de 28 Janeiro de 2009 “Dispõe sobre as sacolas plásticas utilizadas pelos estabelecimentos comerciais no âmbito do município de Taquaral e dá outras providências” Ademir Jacinto, Presidente da Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei proposta pela vereadora Neide “Alves Pinheiro Juliano. Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais instalados no município de Taquaral, devem utilizar embalagens plásticas oci-biodegradaveis a, OBPs, para acondicionamento de produtos e mercadorias em geral. Parágrafo Único —: Entende-se por. embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam Eco-tóxicos. “A Ns Artigo 2º - as embalagens devem atender aos seguintes requisitos: integrar por oxidação em fragmentos em um período de - Biodegradar tendo como resultado Co2; água é biomassa; HI — Os produtos resultantes de biodegradação não devem ser eco-tóxico ou danosos ao meio ambiente; IV — Plásticoquando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio do ambiente. Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data de publicação desta lei, para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis. AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cmtQmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ 07.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 4º - Os estabelecimentos que descumprem esta lei serão autuados e terão o alvará de funcionamento suspenso enquanto não substituírem as sacolas. Artigo 5º - Esta lei restringe-se as embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data dé sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se-.e Cumpre-se Casa Legislativa “Joselito França Nunes”, 28 de Janeiro de 2009. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cmtQmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP