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norma nº 438/2009

Tipo Lei
Número / Ano 438 / 2009
Date 2009-01-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS SACOLAS PLASTICAS UTILIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MENICIDAL DE TAQUARAL
CNPJ 07.690.457/0001-38
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº438 de 28 Janeiro de 2009
“Dispõe sobre as sacolas plásticas utilizadas pelos
estabelecimentos comerciais no âmbito do município de
Taquaral e dá outras providências”
Ademir Jacinto, Presidente da Câmara Municipal de Taquaral, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a presente Lei proposta pela vereadora Neide “Alves Pinheiro Juliano.
Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais instalados no município de Taquaral, devem
utilizar embalagens plásticas oci-biodegradaveis a, OBPs, para
acondicionamento de produtos e mercadorias em geral.
Parágrafo Único —: Entende-se por. embalagem plástica oxi-biodegradável
aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor,
e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os
resíduos finais não sejam Eco-tóxicos. “A
Ns
Artigo 2º - as embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
integrar por oxidação em fragmentos em um período de
- Biodegradar tendo como resultado Co2; água é biomassa;
HI — Os produtos resultantes de biodegradação não devem ser eco-tóxico ou
danosos ao meio ambiente;
IV — Plásticoquando compostado, não deve impactar negativamente a
qualidade do composto, bem como do meio do ambiente.
Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data de
publicação desta lei, para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cmtQmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
CNPJ 07.690.457/0001-38
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 4º - Os estabelecimentos que descumprem esta lei serão autuados e terão o alvará de
funcionamento suspenso enquanto não substituírem as sacolas.
Artigo 5º - Esta lei restringe-se as embalagens fornecidas pelos estabelecimentos
comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data dé sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se-.e Cumpre-se
Casa Legislativa “Joselito França Nunes”, 28 de Janeiro de 2009.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cmtQmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP

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